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A ação rescisória e as polêmicas quanto ao prazo de interposição

Agenda 03/12/2013 às 10:12

O tema abordado trata da possibilidade de desconstituição da coisa julgada, instituto este que, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra-se protegido constitucionalmente com status de "cláusula pétrea".

1. INTRODUÇÃO

O tema abordado no presente trabalho mostra-se como assunto de relevante importância, sobretudo por estar relacionado à possibilidade de desconstituição da coisa julgada, instituto este que, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra-se protegido constitucionalmente, inclusive com status de cláusula pétrea (art. 5º, XXXVI, da CR/1988).

A velocidade com que o mercado evolui impondo um intenso consumismo, aliado à expansão do direito constitucional pelo mundo, conferindo cada vez mais, novos e polêmicos direitos, tem desencadeado um enorme leque de conflitos que, consequentemente, acabam por acarretar um acumulo de demandas judiciais, que por sua vez, provocam uma incômoda sensação de injustiça na parte que sucumbe, justificando, plenamente, considerar o presente trabalho como necessário ao entendimento das divergências apontadas no tema.

Sem a pretensão de esgotar toda a discussão acerca do tema, o que não seria possível dada as limitações técnicas do próprio estudo, serão apenas apontadas, sucintamente, as características da ação rescisória que revelam divergências mais relevantes do ponto de vista doutrinário e jurisprudencial, especialmente os relativos a prazo de interposição da ação rescisória, que revela-se o principal objetivo deste.

O presente trabalho encontra-se, então, assim estruturado: no capítulo 2, busca-se conceituar a ação rescisória, utilizando-se de terminologia pacífica da doutrina; no Capítulo 3, serão apontados, sucintamente, os pontos incontroversos acerca da ação rescisória, mas relevantes para a compreensão do tema; no Capítulo 4, por sua vez, serão apontadas as principais críticas e divergências, doutrinárias e jurisprudências, envolvendo a ação rescisória, especialmente aquelas consistentes em súmulas de cortes distintas, com previsões relativas a prazos de interposição que divergem; por fim, no capítulo 5, será apresentada uma síntese do assunto abordado, onde espera-se atingir o objetivo inicial do trabalho, que é identificar, dentre os entendimentos apresentados pela doutrina e tribunais, o que melhor atende a uma prestação jurisdicional mais eficiente.


2. CONCEITO

A ação rescisória é um instituto processual que ostenta a natureza de “ação autônoma de impugnação” (DIDIER JÚNIOR, 2010, p. 359). Serve ao desfazimento da coisa julgada material; tem caráter de ação “constitutiva negativa” ou “desconstitutiva”. A ação rescisória não tem natureza de recurso, haja vista a taxatividade das regras relativas a este instituto, além da característica do mesmo, de não formar novo processo, nem dar início a nova relação jurídica processual, o que, por sua vez, acontece com a ação rescisória.


3. PONTOS PACÍFICOS

Como instituto jurídico próprio e autônomo, a ação rescisória, além do vasto elenco de elementos das condições da ação e pressupostos processuais estabelecidos para o processo em geral (DIDIER JÚNIOR, 2009), existentes no ordenamento jurídico brasileiro (que não comporta citar aqui, devido à limitação e especificidade do presente estudo) apresenta e obedece também a formalidades próprias, específicas para a sua formação, a seguir resumido em brilhante síntese:

a) uma decisão de mérito transitada em julgado; b) a configuração de um dos fundamentos de rescindibilidade, arrolados no art. 485 do CPC e c) o prazo decadencial de dois anos. (DIDIER JÚNIOR, 2010, p. 360-361).

Quanto ao objeto da ação rescisória, como um de seus pressupostos, vê-se claramente que é a desconstituição da decisão de mérito que já tenha transitada em julgado. Não obstante a importância da coisa julgada como instrumento consolidador da segurança jurídica e pacificação social, opção feita pelo legislador no sistema jurídico brasileiro, importante destacar que a prevalência de sua imutabilidade e indiscutibilidade não é e nem poderia ser absoluta, sob pena de impedir que se invista contra possíveis situações de invalidade ou injustiça da decisão atacada, o que não raramente acontece, razão pela qual, ainda que excepcionalmente e taxativamente limitada, além da ação rescisória, existem duas outras possibilidades de se buscar a desconstituição da coisa julgada material: a querela nullitatis e a impugnação de sentença fundada no § 1º do art. 475-L e no parágrafo único do art. 741 do CPC.

Destaca-se, entretanto, que a coisa julgada material passível de ser desconstituída por meio de ação rescisória é aquela em que os pronunciamentos judiciais de mérito tenham sido proferidos em cognição exauriente, em que já não caiba mais recurso.

Quanto à legitimidade, competência e hipóteses de cabimento, bem como a possibilidade de ocorrência da revelia, reconvenção, produção de provas, intervenção do Ministério Público e concessão de tutela de urgência, não se destacam divergências que mereçam, no presente estudo, maiores aprofundamentos. Da mesma sorte, no que concerne ao cabimento de recursos, execução e ação rescisória de ação rescisória, seguem pacificados os entendimentos.

No que se refere ao prazo para a interposição da ação rescisória (merecendo ai, maior destaque na presente atividade, o que será abordado mais amplamente no próximo capítulo), frisa-se que existem duas situações de excepcionalidade em que não se observa controvérsias, nem doutrinária, nem jurisprudencial: a primeira, quanto ao prazo decadencial de oito anos, previsto no art. 8º-C, da Lei nº 6.739/79, incluído nesta pela Lei nº 10.267/2001, conforme transcrito:

Art. 8oC É de oito anos, contados do trânsito em julgado da decisão, o prazo para ajuizamento de ação rescisória relativa a processos que digam respeito a transferência de terras públicas rurais.

O citado instituto prevê a possibilidade de dilatação do prazo decadencial da ação rescisória, visando com isso, conferir à Fazenda Pública, a possibilidade de atacar decisões que consolidaram grilagens ou transferências ilegais de bens públicos. Não se trata, neste caso, de inconstitucionalidade ou ilegalidade, mas de hipótese especial e específica, em casos peculiares envolvendo a transferência de terras públicas rurais, que visa alcançar a máxima proteção dos bens públicos, conforme se extrai do seguinte texto:

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Para que o processo possa alcançar a máxima eficiência, seu procedimento e suas regras devem ajustar-se às peculiaridades do sujeito, do objeto e da finalidade. O processo, como se costuma afirmar, é um instrumento que deve adaptar-se aos valores e fins jurídicos do direito material envolvido na causa. (LACERDA, Galeno, apud DIDIER JÚNIOR, 2010, p. 378).

Já a segunda hipótese que excepciona o prazo decadencial bienal previsto para interposição da ação rescisória, é no que diz respeito aos absolutamente incapazes. Recente julgado do STJ confirma a incontrovérsia da citada previsão:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL QUE NÃO CORRE CONTRA INCAPAZES. EXEGESE DO ART. 208 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1. O prazo para o ajuizamento da ação rescisória é de decadência (art. 495, CPC), por isso aplica-se-lhe a exceção prevista no art. 208 do Código Civil de 2002, segundo a qual os prazos decadenciais não correm contra os absolutamente incapazes. 2. Recurso especial provido. RECURSO ESPECIAL Nº 1.165.735 - MG (2009/0217638-0). RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. Data do julgamento: 06/09/2011. Data da publicação: DJe de 06/10/2011.

Extrai-se do referido julgado que, nessa hipótese, enquanto durar a incapacidade absoluta do sujeito, contra este não se opera a decadência.

Com relação à contagem de prazo em dobro para a Fazenda Pública, a discussão tombou solucionada, haja vista decisões do STF proferidas na ADINs 1.753/98 e 1.910/2001 propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil questionando as Medidas Provisórias nº 1.577/97 e 1.703-18/98, que conferiam prazo diferenciado (cinco e quatro anos, respectivamente) para a Fazenda Pública ajuizar ação rescisória. No entendimento da Corte Suprema, mudanças drásticas em ação rescisória que impliquem retardamento da execução devem ser resistidas.


4. CONTROVéRSIAS

Guardadas as exceções legais acima mencionadas, a mera interpretação literal do simplório texto apresentado no art. 495 do CPC, não se mostra suficiente para dirimir as várias divergências doutrinárias e jurisprudenciais, que se têm revelado prejudiciais à segurança jurídica e pacificação social almejadas de uma prestação jurisdicional efetiva e eficiente.

Intensificando ainda mais os conflitos decorrentes da variação hermenêutica extraída do instituto acima citado quando a Lex minus dixit quam voluit, aponta-se, ainda, a alteração do § 1º, do art. 162 do CPC promovida pela Lei nº 11.232/2005, que, buscando fazer uma sistematização dos atos do juízo singular, reafirmou que a sentença não mais extingue o processo. Assim, depreende-se do texto transcrito:

Doutrinadores como Fredie Didier, Paula Sarno e Rafael Oliveira apontam que nem toda decisão judicial que tenha por conteúdo uma das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269 do CPC será uma sentença. Isto porque a fase de conhecimento nem sempre será encerrada por meio de sentença. Caso haja recurso, prolongando a discussão da causa, ou mesmo seja hipótese de demanda de competência originária de tribunal, o ato que encerrará o procedimento será acórdão ou decisão monocrática de tribunal, e não sentença. (SILVA, 2012).

A decisão prolatada que pode ser considerada sentença, nesse diapasão, deve ter o conteúdo do art. 267 ou 269 do CPC e finalizar a atividade cognitiva do magistrado em primeiro grau de jurisdição, pois assim, estará resolvendo o litígio (art. 269) ou declarando não ser isso possível (art. 267) “em relação à integralidade das ações ajuizadas ou daquelas que remanescerem, depois que parte delas tiver sido julgada, no mesmo processo”, conforme entendimento de Teresa Arruda Alvim Wambier, Luiz Rodrigues Wambier e José Miguel Medina (apud SILVA, 2012).

Neste sentido, pode-se apontar como ponto chave das divergências existentes, a teoria dos capítulos de sentença, preconizada por Enrico Tullio Liebeman, que encontra aceitação apenas por parte minoritária da doutrina e jurisprudência brasileiras. Exemplo disso, as divergências jurisprudenciais verificadas entre TST e STJ, admitindo, aquele, o trânsito em julgado em momentos e tribunais diferentes, conforme se extrai do enunciado do inciso II de sua súmula nº 100:

TST Enunciado nº 100: Prazo de Decadência - Ação Rescisória Trabalhista. [...] II - Havendo recurso parcial no processo principal, o trânsito em julgado dá-se em momentos e em tribunais diferentes, contando-se o prazo decadencial para a ação rescisória do trânsito em julgado de cada decisão, salvo se o recurso tratar de preliminar ou prejudicial que possa tornar insubsistente a decisão recorrida, hipótese em que flui a decadência a partir do trânsito em julgado da decisão que julgar o recurso parcial.

Inobstante o entendimento da Corte Superior do Trabalho, o Supremo Tribunal de Justiça diverge daquele, consolidando não ser possível o fracionamento da decisão, tendo em vista a unicidade da ação e, por isso, ao seu modo, descaber falar-se em trânsito em julgado parcial, mas tão-somente em preclusão. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO Recurso Especial - AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PARA PROPOSITURA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS - CPC, ARTS. 162, 163, 267, 269 E 495. A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença/acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide. Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. Embargos de divergência improvidos. Superior Tribunal de Justiça. Corte Especial. Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 404.777-DF. Relator: Min. Fontes Alencar. Relator para acórdão: Min. Francisco Peçanha Martins, DF, 03 de dezembro de 2003. DJ 11 de abril de 2005a p. 169. (apud SILVA, 2012).

A decisão acima, proferida pela Corte Especial do STJ, buscou a pacificação do entendimento acerca do tema, dentro do próprio Tribunal, haja vista alguns precedentes contrários proferidos pela Quinta e Sexta Turmas, resultando, mais tarde, na produção do enunciado da súmula 401, produzida em outubro de 2009, que assim orienta:

STJ Súmula nº 401: Prazo Decadencial da Ação Rescisória - Termo Inicial. O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial.

Embora o entendimento que vem se consolidando no STJ aponte para a não aceitação do capítulo de sentença, o que também é posição majoritária na doutrina, as críticas a esse posicionamento têm crescido bastante.

Da leitura do art. 505 do CPC, onde afirma que “A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte”, para efeitos de recurso, também se extrai que a mesma pode ser impugnada por meio da ação rescisória, e nessa linha, no todo ou apenas o(s) capítulo(s) que importe ao interessado. Vê-se que a própria legislação alberga a teoria de Liebeman, da sentença em capítulos, sendo, portanto, instrumento acolhido pelo sistema processual brasileiro.

Destarte, seguindo o exemplo da Corte Superior do Trabalho, e com base nas lições doutrinária acerca da autonomia dos diversos capítulos que podem compor a sentença, deduz-se:

Assim é que os capítulos de sentença podem ser independentes, dependentes ou condicionantes. Os capítulos independentes são aqueles em que cada parte da sentença pode subsistir se a outra tiver sido negada. Cada capítulo poderia ter sido objeto de ações autônomas diversas, a sua sobrevivência não depende do acolhimento de uma ou outra “unidade do decisório”. Já os capítulos dependentes ou condicionantes estão presentes quando existe uma relação de prejudicialidade ou de preliminariedade. (DINAMARCO, apud SILVA, 2012).

E arremata o doutrinador, exemplificando os casos de dependência ou condicionamento dos capítulos da sentença:

[...] entre capítulos de sentença de mérito dependentes há uma relação de prejudicialidade, sendo que o julgamento da questão prejudicial determinará os rumos da questão prejudicada – ex.: demanda de proteção possessória cumulada com pedido de indenização, a primeira é prejudicial em relação à segunda. De outro lado, nos casos de dependência entre capítulos de mérito e outros meramente processuais, a relação é de preliminariedade; uma vez que o capítulo sobre a admissibilidade do julgamento funciona como preliminar ao mérito. O acolhimento de uma preliminar impede o próprio pronunciamento do mérito – ex.: quando o magistrado acolhe a preliminar de ilegitimidade de parte e extingue o processo sem resolução do mérito, os capítulos referentes ao mérito nem sequer chegam a ser julgados.

Deriva desse entendimento, que não deveria existir óbice ao reconhecimento do trânsito em julgado de capítulo de sentença que, autônomo, decida o mérito, gerando assim, coisa julgada material, autorizando, destarte, o termo inicial do prazo decadencial para efeitos de ação rescisória daquele capítulo específico e sua conseqüente possibilidade de ingressar com a referida ação, como autorizado no inciso II da Súmula 100 do TST. Ademais, não merece acolhimento a justificativa apontada pelo STJ para tal impedimento, de que decorre:

[...] das dificuldades de ordem prática surgidas com a possibilidade de ajuizamento de mais de uma ação rescisória, em momentos diversos, oriundas de uma mesma demanda. Afirma-se que tal posicionamento depõe contra o princípio da economia processual, além de ensejar, em tese, decisões conflitantes. (SILVA, 2012).

Mostra-se contraditória e insubsistente tal justificativa: primeiro, pelo critério da competência, revela-se impossível a prolação de decisões rescindendas conflitantes, pois cada pedido de rescisão deve ser direcionado ao tribunal prolator da respectiva decisão, não sendo permitida a cumulação de pedidos envolvendo jurisdições distintas; segundo, em se tratando de economia processual, ao contrário do que propugna o STJ, impedir que um capítulo autônomo de sentença que teve seu trânsito em julgado possa, imediatamente, ser executado ou impugnado por meio da competente ação rescisória, é violar o princípio da economia processual, prolongando indevidamente a espera da parte pela prestação jurisdicional definitiva, atentando, ainda, contra os princípios defendidos pelo próprio STF, ao impor resistência a mecanismos que visem o “retardamento da execução, no que prejudica a parte vitoriosa”, conforme esclarece Fredie Didier Júnior (DIDIER JÚNIOR, 2010, p. 377).


5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Por apresentar discussões extremamente conflituosas e controversas envolvendo, afinal, grande parte da doutrina e Cortes Superiores, não se espera esgotar o tema apresentado neste trabalho, tampouco se tem a pretensão de apresentar solução vitoriosa para o problema enfrentado. Entretanto, buscou-se aqui atingir ao máximo possível os principais objetivos do estudo, apontando como solução viável, a que vem sendo defendida pela parcela doutrinária que entende como mais eficiente e viável a possibilidade de execução e impugnação de capítulos da sentença que já tenham operado o seu trânsito em julgado.

Resta bastante clara a preocupação de vários doutrinadores e juristas, além do próprio Poder Judiciário, acerca da garantia de uma razoável duração do processo, outro mandamento constitucional fundamental, inserido pela Emenda Constitucional nº 45/2004, na Carta Magna brasileira, em seu art. 5º, LXXVIII que, caso não produza urgentemente seus efeitos, conduzirá o sistema judiciário a um verdadeiro colapso.

Evidente, portanto, que espera-se das Cortes brasileiras, a pacificação do tema, com a conseqüente unificação de entendimento que melhor atenda aos anseios políticos e sociais, evitando o perecimento do Direito, e a conseqüente derrocada da JUSTIÇA!


REFERÊNCIAS:

BRASIL, CONSTITUIÇÃO (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. São Paulo. Rideel, 8ª Ed. 2010.

______, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Revista Eletrônica da Jurisprudência. Disponível no endereço eletrônico: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=18073570&sReg=200902176380&sData=20111006&sTipo=5&formato=PDF. Acessado em 18/12/2012.

DIDIER JÚNIOR, FREDIE. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 1. Salvador. Editora Jus Podivm, 11ª Ed. 2009.

__________. Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3. Salvador. Editora Jus Podivm, 8ª Ed. 2010.

SILVA, JAMILLE MORAIS. Comentários sobre os Pressupostos da Coisa Julgada Material. Disponível no endereço eletrônico: http://jus.com.br/revista/texto/21687/comentarios-sobre-os-pressupostos-da-coisa-julgada-material/1. Acessado em 16/12/2012.

Sobre o autor
Valdelio Assis de Souza

Analista no Tribunal de Justiça da Bahia.<br>Bacharel em Direito.<br>Pós-graduando em Direito Público e Privado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Valdelio Assis. A ação rescisória e as polêmicas quanto ao prazo de interposição. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3807, 3 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25984. Acesso em: 22 nov. 2024.

Mais informações

Trabalho acadêmico realizado durante curso de Pós-graduação em Direito Público e Privado. Revisão e atualização às 14h15 de 26/11/2013.

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