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Natureza jurídica e responsabilidade civil da comissão de formatura

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Agenda 28/11/2013 às 08:10

III – CONCLUSÃO

Em resumo, existem as seguintes situações:

  1. se houve votação e confecção de procuração com poderes expressos, trata-se de um mandato, podendo ser oneroso ou gratuito:
    a) se oneroso, é proibido, pela proporcionalidade, o abatimento integral do valor relativo ao contrato de formatura com a empresa de eventos pelos mandatários, sendo permitida a estipulação de abatimentos e descontos parciais apenas;
    b) se gratuito, é proibida a remuneração, o que é lógico, caracterizando também enriquecimento sem causa, caso os membros da comissão não paguem, enquanto formandos, o valor do contrato de formatura. Nesta hipótese, haverá fraude ao mandato expressamente outorgado, pela proibição de recebimento de vantagens em razão do mesmo, mormente na modalidade gratuita, podendo ensejar o dever de reparar e indenizar;
  2. se houve votação e não houve confecção do mandato com poderes expressos, só não haverá enriquecimento sem causa, nas hipóteses tratadas, caso haja ratificação testemunhal, consoante a maioria absoluta dos mandantes interessados. Ainda, haverá o perigo de configuração da gestão de negócios, caso um ato ou outro exorbite dos poderes presumidamente outorgados. Neste caso, haverá responsabilidade exclusiva da comissão perante os atos negociais exorbitantes praticados com terceiros;
  3. se não houve votação de nomeação da comissão, será caso de gestão de negócios;
  4. a comissão de formatura é uma ficção jurídica caracterizada por uma configuração específica do mandato;
  5. o mandato da comissão de formatura, expresso ou tácito, é sempre conjunto;
  6. a responsabilidade civil dos membros da comissão é solidária;
  7. a comissão está sujeita às ações cíveis condenatórias (dar, fazer, não-fazer), de reparação em caso de enriquecimento sem causa, de indenização por danos morais e/ou materiais, e a ação de prestação de contas, que pode resultar no dever de restituir quantia e outras porventura cabíveis.
  8. a ação de danos morais coletivos, por parte dos mandantes, é, em tese, possível contra a comissão de formatura que não atuou com diligência, probidade, boa-fé em qualquer modalidade ou extensão, ou que tenha praticado ou deixado de praticar ato capaz de lesionar direitos fundamentais dos mandantes;
  9. enfim, a comissão de formatura é algo bastante sério e – diríamos - , caso não haja específica delimitação, extremamente perigoso, tanto para que a integra, quanto para quem a nomeia.

NOTAS

[1] APELAÇÃO CÍVEL - COMISSÃO DE FORMATURA - SOCIEDADE DE FATO - CAPACIDADE PROCESSUAL. Capacidade de direito e capacidade de fato não se confundem. O ordenamento jurídico pátrio assevera que a personalidade jurídica das sociedades começa com o registro dos seus atos constitutivos. Porém, as sociedades que não cumpriram essa formalidade e, portanto, não possuem capacidade de direito, podem acionar em juízo pelos danos causados por terceiros. (TJ-MG 101050413867610011 MG 1.0105.04.138676-1/001(1), Relator: OTÁVIO PORTES, Data de Julgamento: 04/07/2007, Data de Publicação: 27/07/2007).

[2] TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. São Paulo: Método, 2011, p. 678.

[3] Idem, ibidem, p. 673.

[4] Idem, ibidem, p. 673.

[5] Na clássica lição de Limongi França: "Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico". FRANÇA, Limongi. Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987.

[6] TARTUCE, Flávio, op. cit., p. 277, grifo do autor.

[7] Idem, ibidem.

[8] Idem, ibidem, p. 277.

[9] DIAS JUNIOR, José Armando Ponte. Dano moral coletivo por ofensa a direitos fundamentais. Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1776, 12 maio 2008 . Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/11253>. Acesso em: 27 nov. 2013.

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[10] DIAS JUNIOR, op. cit., p. 7.

[11] MEDEIROS NETO, 2004, p. 137, apud DIAS JÚNIOR, 2008, p. 6

[12] COBRANÇA - MANDATO - ADVOGADOS - PROCURAÇÃO OUTORGADA CONJUNTAMENTE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS MANDATÁRIOS PELOS ATOS INERENTES AO MANDATO, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM OS TENHA PRATICADO - IMPORTÂNCIAS A SEREM REPASSADAS PELOS RÉUS, QUE ATUARAM NO EXERCÍCIO DE MANDATO ADVOCATÍCIO EM DEMANDA TRABALHISTA APARELHADA PELA AUTORA - NOTÍCIA DE CELEBRAÇÃO DE ACORDO - CRÉDITO TRABALHISTA A SER RECEBIDO EM PARCELAS - RETENÇÃO INDEVIDA - DÚVIDA QUANTO À REMUNERAÇÃO CONTRATADA - NECESSIDADE DE PRÉVIO PROVIMENTO ]URISDICIONAL ARBITRANDO OS HONORÁRIOS PROFISSIONAIS AJUSTADOS VERBALMENTE - SEDE INADEQUADA PARA DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E HONORÁRIOS - VALORES QUE NÃO SE COMPENSAM SEM O PRÉVIO RECONHECIMENTO DO AJUSTE E APURAÇÃO DA LIQUIDEZ - SENTENÇA REFORMADA, PARCIALMENTE. 1. Assiste razão a autora quando pleiteia que ambos os advogados que receberam o mandato para representá-la sejam responsabilizados, solidariamente, pelos valores referentes ao acordo trabalhista firmado e que não lhe foi repassado. 2. A cobrança formulada pela autora não é sede própria para que os réus pleiteiem, por sua vez, arbitramento de honorários, que exige via própria. Inexistência de contratação escrita acerca da remuneração. Impossibilidade, por ora, de compensação ou retenção de valores a título de honorários advocatícios. 3. O advogado que procede recebimento e ou levantamentos de somas em dinheiro em nome de seu cliente no exercício do mandato advocatício, tem o dever ético (Secção TV,inciso I, letra d do Código de Ética Profissional), e jurídico (Código Civil, art. 1.301 e Estatuto da OAB vigente à época dos fatos, Lei 4.215/63, art. 87, XX, e art. 34, XXI, do vigente Estatuto da OAB, Lei 8.906, de 4.7.94) de prestar contas.APELO DA AUTORA PROVIDO PARCIALMENTE APELO DO CORREU DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 9172907812007826 SP 9172907-81.2007.8.26.0000, Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 03/08/2011, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/08/2011)

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Sobre o autor
Luiz Felipe Nobre Braga

Mestre em Direito pela Faculdade de Direito do Sul de Minas; Advogado; Consultor e Parecerista; Professor de Direito Constitucional e Lógica Jurídica na Faculdade Santa Lúcia em Mogi Mirim-SP; Professor convidado da pós-graduação em Direito Processual Civil e no MBA em Gestão Pública, da Faculdade Pitágoras em Poços de Caldas/MG. Autor dos livros: "Ser e Princípio - ontologia fundamental e hermenêutica para a reconstrução do pensamento do Direito", Ed. Lumen Júris, 2018; "Direito Existencial das Famílias", Ed. Lumen Juris-RJ, 2014; "Educar, Viver e Sonhar - Dimensões Jurídicas, sociais e psicopedagógicas da educação pós-moderna", Ed. Publit, 2011; e "Metapoesia", Ed. Protexto, 2013.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRAGA, Luiz Felipe Nobre. Natureza jurídica e responsabilidade civil da comissão de formatura. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3802, 28 nov. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25999. Acesso em: 26 dez. 2024.

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