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Trabalho educativo:

efetividade de direitos sociais ou exploração de mão de obra de baixo custo

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Agenda 04/12/2013 às 15:44

6 TRABALHO EDUCATIVO: EFETIVAÇÃO DE DIREITOS SOCIAIS OU EXPLORAÇÃO DE FORÇA DE TRABALHO DE BAIXO CUSTO

Conforme já explorado, nos limites legislativos, o trabalho educativo caracteriza-se como “uma atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevaleçam sobre o aspecto produtivo”. (Art. 68, § 1 da Lei 8.069/ 1990).

É notável que a compreensão vem dividindo os estudiosos quanto ao seu conteúdo  e alcance, alguns entendendo o trabalho educativo como uma possibilidade real, outros como mera forma de ocupar os jovens ou simples intermediação de mão de obra, geradora de renda com a finalidade de minorar a situação financeira da família.

Não se nega as dificuldades de implantação do trabalho educativo nos moldes como prevê o Estatuto da Criança e do Adolescente, pois como lembra Oliveira (2009):

Há de reconhecer que o trabalho educativo, quando realizado por um adolescente, merece especial cuidado porque se trata de uma personalidade em desenvolvimento, que exige proteção especial e prioridade absoluta. Na elaboração jurídica do trabalho educativo do adolescente, sejam quais forem as suas modalidades, seja qual for a natureza jurídica da relação, devem ser respeitadas as denominadas “normas genéricas de proteção” apontados no capítulo anterior, dando-se especial atenção à compatibilidade escola-trabalho porque com uma jornada de oito horas, precedida e seguida de deslocamentos casa-local de trabalho e vice-versa, interrompida pelo intervalo da refeição, dificilmente se consegue esta compatibilidade com a escolaridade diurna (os efeitos precários do aproveitamento do estudo noturno são notórios), com uma escolaridade que permita acesso,  (ou regresso), permanência e sucesso na escola.  (OLIVEIRA, 2009, p. 229)

Questão esta também bem colocada por Antônio Carlos Gomes da Costa (1992) ao comentar o art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente:

A dificuldade, ou, melhor dizendo, os aspectos mais desafiadores desta questão, se encontra na definição prática do limite entre o trabalho simplesmente produtivo e o trabalho educativo. Entendo que, nesse ponto, dois aspectos fundamentais devem ser tomados em conta: o primeiro diz respeito ao número de horas de atividade orientada voltadas para a produção e aquelas voltadas para a formação do educando; o segundo, à natureza, ou seja, o caráter das atividades laborais realizadas em termos de ritmo e de estruturação de modo a permitir uma real aprendizagem por parte do trabalhador educando, ou seja, as atividades laborais devem ajudar e não prejudicar o processo de aprendizagem/ensino.  (COSTA, 1992, p. 203)

Da mesma forma, não se oculta que o ideal seria todos os jovens brasileiros terem todo o tempo livre para se dedicar a educação, sem ter a mínima preocupação com as despesas de alimentação, vestuário e outros, assim como ressalta Maurício Godinho Delgado (2009):

Trabalho versus escola parece ser dilema proposto, inevitavelmente, neste debate. Os padrões internacionais vigorantes indicam que o trabalho precoce consolida e reproduz a miséria, inviabilizando que a criança e o adolescente suplantem suas deficiências estruturais através do estudo. Por isso é que a Organização Internacional do Trabalho recomenda a proibição de qualquer trabalho anterior à idade de quinze anos (Convenção 138 da OIT). Embora o texto original da Constituição de 1988 não tenha avançado, satisfatoriamente, nesse tema (uma vez que coloca 14 anos como a idade mínima para o trabalho, admitindo o trabalho de aprendiz até mesmo desde os doze anos – art. 7, XXXIII), pelo menos inviabilizou a utilização do trabalho do menor de forma economicamente perversa, ao lhe garantir todos os direitos trabalhistas (salvo no caso de aprendizagem). (DELGADO, 2009, p.731)

Porém, frente à realidade enfrentada pelo Brasil, que possui no ano de 2012 aproximadamente dois milhões de crianças e adolescentes que podem ser consideradas vítima do trabalho desregulado sem qualquer qualificação, o trabalho educativo pode sim ser uma alternativa viável. (COELHO, 2012)

Isto porque, esta forma de trabalho do jovem não visa apenas de aprendizagem de uma profissão, mas também o crescimento pessoal e moral, pois um projeto de “trabalho educativo” elaborado e desenvolvido nos estritos termos legais pretende também o avançar da consciência de cidadania dos adolescentes que deles participam.

Ora, o simples fato de ser um adolescente pertencente ao grupo dos sociais excluídos não autoriza sua inserção no mercado de trabalho pela via de uma nova exclusão, mesmo que velada por boas pretensões. (DELGADO, 2009, p.730)

Nestes termos, a desfiguração do instituto enseja a ocorrência de fraude trabalhista (art. 9/CLT) e o consequente reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços do adolescente educando, com todas as suas obrigações daí decorrentes. (VASCONCELIS, 1998, p. 214)

Portanto, diante das garantias constitucionais e da verdadeira realidade enfrentada por milhares de jovens no Brasil a aprendizagem de uma profissão via um programa que desenvolva a consciência de cidadania e dignidade da pessoal humana representa um grande avanço para aquela e as futuras gerações.   

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Um adolescente que aprende a importância do trabalho e do estudo como fator de promoção social dificilmente permitirá que seus descendentes abandonem os estudos para laborar em tarefas simples e sem qualquer fator de crescimento social.

Nestes termos, não se defende o trabalho do adolescente de caráter nitidamente assistencialista, até mesmo porque tais projetos não foram recepcionados pela nova ordem constitucional implantada em 1988 - que dispõe sobre a proteção integral a criança e ao adolescente – mas aquele trabalho verdadeiramente educativo. Este que promova a efetivação de direitos sociais, com o desenvolvimento moral, profissional e intelectual dos adolescentes, conforme os que já estão sendo desenvolvidos nas cidades de Patos de Minas e Patrocínio, nos termos acima citados.

 


7  CONCLUSÃO

Pelo acima exposto notável se faz a importância da implementação do trabalho educativo no cenário brasileiro.

Ora, não se pode afirmar que a melhor alternativa para os jovens de baixa renda seja a iniciação profissional precoce. Todavia, também não é adequado olvidar a real situação de abandono que se encontram diversos adolescentes.

Não é difícil verificarmos, principalmente nos grandes centros urbanos, a exploração do trabalho de menores sem as mínimas condições de saúde e higiene.

São milhares de crianças e adolescentes vendendo balas nos sinais de trânsito, lavando carros nas ruas, vigiando automóveis em estacionamentos públicos ou até mesmo pedindo dinheiros para todos que com eles se defrontam.

Nestes termos, o trabalho educativo como forma de desenvolvimento pessoal, moral e profissional é um caminho que se pode seguir a fim de que futuramente atinjamos o ideal, ou seja, a educação das crianças e adolescentes em período e forma integral.

Portanto, nos termos das experiências já elucidadas patente é a possibilidade de efetivação do escopo legal no tocante a realização de trabalhos verdadeiramente educativos, não se negando, todavia, as dificuldades daí decorrentes.


Abstract

Work Education is one institute initiated by the Child and Adolescent which has very little publicity and applicability in the Brasil productive scenario. This form of integration of young people in the labor market aimed primarily the personal and human development of students coupled with his professionalism. Accordingly, faced with numerous examples for and against the educational work discusses whether the institute could actually achieve the desired ends and put in the regulations. The opinions are controversial, however, is not denying the difficulties in implementing a program that truly achieves the purposes described in the legislation, it will show some examples of work in educational bonds are desired by the international conventions, status of children and adolescents and by the Constitution of 1988, which may represent a realization of social rights.

Keywords: Work Education - Social Rights - Status of Children and Adolescents - Effectiveness


REFERÊNCIAS

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 _____. Consolidação das Leis do Trabalho. CLT. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943.

_____. Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.

_____. Lei 11.788 de 25 de setembro de 2008. Dispões sobre o Estágio de Estudantes.

_____. Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP). Decreto Lei 6.841, de 12 de junho de 2008. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/d6481.htm. Acesso em 15 de junho de 2012.

COELHO, Bernardo Leôncio Moura Coelho. A Realidade do Trabalho Educativo Previsto no Eca: Aspectos Trabalhistas. Disponível em http://www.justitia.com.br/artigos/10c332.pdf. Acesso em 15 de junho de 2012.

COSTA, Antônio Carlos Gomes da. Febem-MG e a proposta da educação pelo trabalho. Em: Menor e sociedade brasileira, São Paulo, 1988.

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DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho . 4. ed.  São Paulo : LTr, 2009.

DEMO, Pedro. Educação básica e trabalho do menor, Mimeo. São Paulo.1985

MARTINS, Sergio Pinto. Fundamentos de Direito do Trabalho. São Paulo: Atlas, 2002.

NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Iniciação do Direito do Trabalho. 34 ed. São Paulo. LTR. 2009

OLIVEIRA, Oris de. Trabalho e Profissionalização de Adolescente. São Paulo, LTR, 2009.

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VASCONCELOS, Antônio Gomes de. Trabalho Educativo: Inexistência de Vínculo Empregatício do Inserção do Adolescente no Mercado de Trabalho. Rev. TRT - 3ªR. - Belo Horizonte, 28 (58): 201-214, Jan.98/Dez.98

VIANNA , Claudia Salles Vilela . Manual Prático das Relações Trabalhistas. Editora LTR. 11ª EDIÇÃO. 2012

Sobre a autora
Danielle de Jesus Dinali

Advogada. Especialista em Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DINALI, Danielle Jesus. Trabalho educativo:: efetividade de direitos sociais ou exploração de mão de obra de baixo custo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3808, 4 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26057. Acesso em: 2 nov. 2024.

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