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Uma análise sobre o sistema dos Juizados Especiais: Constituição Federal e as Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009

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Agenda 03/12/2013 às 15:46

3.  Da abrangência e da interpretação do Sistema dos Juizados Especiais

A nosso juízo, o Sistema dos Juizados Especiais compreende a Constituição Federal (art. 98, I) e as Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.

Numa apressada leitura das Leis nº 9.099/95 e 12.153/2009 parece que a Lei nº 10.259/2001 (Juizados Especiais Cíveis da Justiça Federal) não abrangeria o Sistema dos Juizados Especiais. Todavia, seja pela previsão constitucional (art. 98, § 1º), seja pelos arts. 26 e 27 da Lei nº 12.153/2009 e 1º da Lei nº 10.259/2001, pela obviedade que os Juizados Especiais Federais também integram o Sistema dos Juizados Especiais.

Ademais, comparando os dispositivos das Leis nº 10.259/2001 e 12.153/2009, nota-se que têm o mesmo escopo e são muito semelhantes, já que ambos os diplomas tratam da hipótese em que o ente público figure como réu. Não haveria qualquer razão lógica para que os Juizados Especiais Federais não adentrassem ao Sistema.

Há as normas de integração, as quais se comunicam entre si, complementando-se, de forma que haja perfeita harmonia e sintonia no Sistema. O art. 1º da Lei nº 10.259/2001 dispõe que se aplica, no que não conflitar, as normas da Lei nº 9.099/1995. O art. 27 da Lei nº 12.153/2009 aduz que se aplica subsidiariamente o disposto nas Leis nº 9.099/1995 e 10.259/2001.

Fernando da Fonseca Gajardoni concluiu a respeito:

Por isto, temos absoluta convicção que os Juizados Especiais Federais integram o Sistema (ou Microssistema) dos Juizados Especiais, em que pese a equivocada omissão legislativa a respeito. Se, como vimos, o que define um Sistema jurídico é a existência de um princípio unificador (geralmente um valor ou um fim comum) que lhe dá unidade e coerência, de convirmos que os Juizados Especiais Federais (art. 2º e 3º da Lei 10.259/2001) têm os mesmos fins dos Juizados Especiais Cíveis (art. 1º, caput, da Lei 9.099/1995) e Juizados Especiais da Fazenda Pública (art. 1º, caput, da Lei 12.153/2009): ampliar o acesso à Justiça, através da conciliação, julgamento e execução de causas cíveis de menor complexidade, bem como das infrações penais de pequeno potencial ofensivo, sempre através de um procedimento oral e sumarísimo, com preferência pelas práticas autocompositivas e julgamentos de recursos por juízes de 1º grau.[11]

No mesmo sentido, Alexandre Freitas Câmara, que intitula o microssistema processual de Estatuto dos Juizados Especiais:

É preciso, porém, que se deixe desde logo um ponto bem claro: a meu juízo, a Lei nº 9.099/1995, a Lei nº 10.259/2001 e a Lei nº 12.153/2009, conforme venho dizendo, compõem um só estatuto. É certo, por um lado, que Lei dos Juizados Federais afirma, expressamente, que a Lei dos Juizados Estaduais lhe é subsidiariamente aplicável. A recíproca, porém, embora não esteja expressa, também é verdadeira. Não há qualquer razão para que não se possa aplicar nos Juizados Estaduais as conquistas e inovações contidas na Lei dos Juizados Federais, sempre que entre os dois diplomas não haja qualquer incompatibilidade.[12]

Veja-se, pois, que ao longo do tempo o legislador foi compondo o Sistema dos Juizados Especiais. De fato, não haveria motivo da Lei nº 9.099/1995 citar outros diplomas legais, porque até então não havia outra norma a respeito em vigor. Mas, com a vigência da Lei nº 10.259/2001 já existia a Lei nº 9.099/1995 e, por isto, era necessário integrar os Juizados. Finalmente, com a vigência da Lei nº 12.153/2009 já existiam as Leis nº 9.099/1995 e 10.259/2001 e, também, era imprescindível criar dispositivo de integração, o que restou explicitado no art. 27.

Não obstante, realmente ressalva-se que o legislador deveria, pela lógica do Sistema, ter incluído a Lei nº 10.259/2001 no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 12.153/2009. Além disto, como anota Fernando da Fonseca Gajardoni[13], o disposto no art. 26 da Lei nº 12.153/2009, ao dispor da aplicabilidade do art. 16 aos Juizados Especiais Federais (possibilidade do conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação) é inútil, visto que o Sistema dos Juizados Especiais já compreende as Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009.

Necessário esclarecer que só se aplica o Código de Processo Civil subsidiariamente, pois não integra o Sistema. Também vale dizer que não haverá a aplicação integrativa do Sistema, no caso de exclusão legal (por exemplo, art. 6º da Lei nº 12.153/2009) ou incompatibilidade entre os diplomas legais (por exemplo, o art. 13 da Lei nº 12.153/2009 – pagamento mediante requisição ou precatório –, tendo em vista ser específico à relação processual em que um ente público figurar no polo passivo da ação). Logo, estes dispositivos são inaplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/1995).

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Sobre isto, aduz Fernando da Fonseca Gajardoni:

Portanto, havendo disposição tutelar em quaisquer das leis que integram o Sistema normativo dos Juizados Especiais (Leis 9.099/1995 e 12.153/2009), não se busca em outro diploma não integrante do Sistema – especialmente no CPC – disposição suplementar. A aplicação do Código de Processo Civil ao Sistema dos Juizados – até pela regra do art. 27 da Lei 12.153/2009 – é subsidiária, não integrativa.

Só não haverá a aplicação integrativa do Sistema dos Juizados Especiais quando houver incompatibilidade evidente entre os regimes do JEC e do JEFP (veja-se, por exemplo, a diversidade de regimes da prova técnica: art. 35 da Lei 9.099/95 x art. 10 da Lei 12.153/2009), ou quando o dispositivo legal expressamente recusar a aplicação de uma das normas do Sistema (como ocorre, por exemplo, com o art. 6º da Lei 12.153/2009, que, a contrario sensu, afasta a aplicabilidade dos arts. 18 e 19 da Lei 9.099/1995 no âmbito dos JEFP).[14]

Consequentemente, apesar do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 ter mencionado que se aplica subsidiariamente o Código de Processo Civil e as Leis nº 9.099/1995 e 10.259/2001, isso não significa uma ordem de preferência. Com a criação do Sistema dos Juizados Especiais restou claro que as normas que o compõem são integrativas, logo, em regra, preferenciais.

Leciona Ricardo Cunha Chimenti a respeito:

Ao explicitar que os Juizados da Fazenda Pública integram o Sistema dos Juizados Especiais, o legislador reconhece que estamos diante de um novo modelo de prestação do serviço jurisdicional, o qual possui princípios e regras próprias, prioriza a conciliação e tem por critérios a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade. Assim, ainda que a interpretação gramatical do art. 27 da Lei n. 12.153/2009 sugira que a aplicação subsidiária de outras normas deva buscar em primeiro lugar as disposições do CPC, na verdade a solução para as eventuais lacunas deve ser buscada, primeiro, na integração da Lei dos Juizados da Fazenda com as leis que dispõem sobre outros órgãos do Sistema dos Juizados Especiais, ou seja, Leis n. 10.259/2001 (da qual foram extraídas diversas das disposições relativas aos Juizados da Fazenda Pública) e 9.0099/95, que dispõe sobre os Juizados comuns dos Estados e do DF.[15]

Contudo, não podemos descuidar, após o exame das Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009, que o Sistema dos Juizados Especiais apresenta incongruências que exigirão dos operadores do direito uma interpretação teleológica e sistemática do ordenamento jurídico. Isto porque, no cotejo das normas da Lei nº 9.099/1995 com as normas das Leis nº 10.259/2001 e 12.153/2009, observa-se que a espinha dorsal do Sistema dos Juizados Especiais, na atual conjuntura, não é harmônica.

Veja-se, a título de exemplo, que a Lei nº 9.099/1995 confere ao postulante a opção de ajuizar a demanda perante o Juizado Especial, ou perante a Justiça comum (art. 3º, § 3º). Todavia, nas Leis nº 10.259/2001 e 12.153/2009 consta que a competência é absoluta (art. 3º, §  3º, e art. 2º, § 4º, respectivamente).

Joel Dias Figueira Júnior, atento a isto, aduz:

[...] a exemplo do que lamentavelmente verificou-se com a Lei 10.259/2001, a Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública definiu a competência essencialmente com base no critério quantitativo (valor), desprezando a regra constitucional cogente da menor complexidade, tomando o critério qualitativo por exclusão, independentemente da complexidade. E mais: em nome de uma falaciosa segurança jurídica abriu mão da celeridade e efetividade dos julgados para prestigiar o incidente de uniformização de jurisprudência, com acesso à morosa superior instância ou Turma de Uniformização estadual e nacional, em prol da duvidosa padronização de julgados.

Encontramos ainda outras dissintonias patológicas indicadoras da desarticulada e complexa sistematização dos Juizados Especiais Cíveis. Vejamos algumas delas: a) competência relativa e procedimento opcional nos Juizados Cíveis Estaduais, enquanto em sede da Fazenda Pública a competência é ‘absoluta’ (mista); b) os juízes leigos haverão de contar com cinco anos de experiência para compor o quadro de auxiliares dos Juizados Cíveis, enquanto para os Juizados da Fazenda Pública a exigência cai para dois anos; c) a Lei 9.099/95 é omissa quanto às tutelas de urgência e os meios de impugnação (o que não significa a inadmissibilidade), enquanto a Lei 12.153/2009 trata do assunto; d) as referidas Leis fazem alusão ora à audiência de instrução e julgamento, quando, na verdade, em observância ao princípio da oralidade em grau máximo, donde exsurge o rito sumariíssimo (processo dotado de procedimento com audiência única – audiência de conciliação, instrução e julgamento, sem prejuízo da possibilidade de cisão dos atos); e) limitação valorativa para a parte postular em juízo desacompanhada de advogado; f) a exemplo do que ocorreu coma Lei 10.259/2001, a Lei 12.153/2009 transmuda a sentença condenatória em quantia certa em mandamentalidade, na exata medida em que, não cumprida espontaneamente a obrigação, o juiz ordena que o sucumbente assim o faça, sob pena de seqüestro, enquanto a Lei 9.099/95 adentra numa tortuosa fase de execução de título judicial; g) no que concerne aos valores de alçada, os Juizados Especiais regidos pela Lei 9.099/95 estão limitados a quarenta salários mínimos, enquanto a Lei 12.153/2009 estipula o montante de sessenta salários mínimos etc.[16]

Nessa linha de raciocínio, o intérprete, verificando sempre se a norma atende ao comando constitucional (art. 98, I), deve, primeiramente, buscar a solução nas normas integrativas do Sistema do Juizado Especial. Havendo divergência entre os diplomas legais que compõem o Sistema, mas configurada a compatibilidade da norma mais recente, deve-se aplicar esta última (art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil). Na mesma hipótese, mas existente a incompatibilidade, aplica-se a norma específica.

O Código de Processo Civil será aplicado subsidiariamente quando: a) a própria norma assim o determinar (por exemplo, o art. 6º da Lei nº 12.153/2009); b) houver lacuna no Sistema dos Juizados Especiais (por exemplo, sobre os deveres das partes previsto no art. 14 do CPC); e c) houver lacuna nas Leis nº 10.259/2001 e 12.153/2009 e existir norma específica para a Fazenda Pública no aludido código, sem que isto afete os princípios regentes dos Juizados Especiais. Isto ocorre, por exemplo, quanto à apreciação equitativa para a fixação dos honorários advocatícios, prevista no art. 20, § 4º, do CPC, acaso vencida a Fazenda Pública, em grau recursal[17] (Colégio Recursal).

Nesse último exemplo, a título de melhor esclarecimento, há de ser aplicado o art. 20, § 4º, do CPC, ao invés do art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, pois este dispositivo foi concebido em relação às causas em que não figura como parte um ente público, enquanto que o art. 20, § 4º, do CPC é específico às causas em que for vencida a Fazenda Pública. Não seria razoável que, eventualmente, fossem fixados honorários advocatícios mais elevados nos Juizados Especiais (grau recursal), cujo procedimento é mais célere e destinado às causas cíveis de menor complexidade, do que se o feito tramitasse no Juízo comum, inclusive, pela previsão expressa no art. 6º da Lei nº 9.099/1995 de adoção de decisão justa e equânime. Portanto, inexistindo qualquer obstáculo aos princípios adotados pelo Sistema dos Juizados Especiais, há de prevalecer o critério da especialidade. Nesse sentido, aliás, o Enunciado 06 do FONAJE: “Vencida a Fazenda Pública, quando recorrente, a fixação de honorários advocatícios deve ser estabelecida de acordo com o § 4º, do art. 20, do Código de Processo Civil, de forma equitativa pelo juiz”[18].


4.  Princípios orientadores dos Juizados Especiais

Visto sobre o Sistema dos Juizados Especiais, necessário conhecer os princípios que orientam este microssistema processual, para bem compreendê-lo.

O art. 2º da Lei nº 9.099/1995, repetindo o que já constava na Lei nº 7.244/1984 (art. 2º), com exceção da previsão da transação (introduzida pelo art. 98, I, da Carta Magna), dispõe que o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, almejando sempre a conciliação e a transação das partes.

As Leis nº 10.259/2001 e 12.153/2009 não contêm expressos esses princípios pela absoluta desnecessidade, considerando que compõem o Sistema dos Juizados Especiais, o qual é constituído de normas integrativas (art. 1º e 27, respectivamente).

Há doutrina que identifica diferença entre a  expressão “critérios”, utilizada pela Lei nº 9.099/1995, e princípios. Oscar Valente Cardoso, citando outros doutrinadores, bem esclarece a respeito:

Destaca-se que o art. 2º da Lei nº 9.099/1995 utiliza a expressão ‘critérios’ orientadores do processo nos Juizados Especiais, e não princípios. Maurício Antonio Ribeiro Lopes diferencia as duas categorias, afirmando que o critério é somente uma referência, para fins de comparação, já o princípio possui fundamento constitucional e constitui um dos alicerces do sistema legal. Para J. E. Carreira Alvim, também é preciso distinguir quais são os critérios e quais são os princípios processuais, tendo em vista que, enquanto estes são verdadeiros fundamentos dos sistema processual, aqueles se referem somente ao modus faciendi do feito. Lista a simplicidade, a informalidade e a celeridade como critérios, a oralidade e a economia processual como princípios, e a conciliação e a transação como institutos para a prevenção ou término de um litígio. [...].

Por outro lado, Rudolf Hutter segue literalmente a denominação legal designando todos como critérios.

Utilizar-se-á neste livro a expressão ‘critérios’ para se referir à oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, conciliação e transação, somente para fins de padronização (não adentrando na diferenciação doutrinária), tendo em vista a classificação legal.[19]

Joel Dias Figueira Júnior leciona que os critérios destacados pelo legislador são princípios processuais informativos, esclarecendo que:

Os informativos representam o caráter ideológico do processo, como objeto principal da pacificação social, influenciando jurídica, econômica e sociamente, e transcendem a norma propriamente dita, à medida que procuram nortear o processo pelo seu fim maior e ideal precípuo.[20]

De nossa parte, entendemos que os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade,  economia processual e celeridade são verdadeiros princípios que norteiam o Sistema dos Juizados Especiais. Por óbvio que os princípios fundamentais (gerais) do processo civil também devem ser observados, como o devido processo legal, contraditório, ampla defesa etc.

Pelo princípio da oralidade, previsto, inclusive, no art. 98, I, da Constituição Federal, entende-se que no procedimento do Juizado Especial deve preponderar à forma oral, ou seja, deve ser observada com mais vigor. Não significa, assim, a abolição da forma escrita, mas apenas prevalência da palavra falada.

Na realidade, os procedimentos oral e escrito complementam-se. Quanto do legislador alude ao procedimento oral, ou ao procedimento escrito, isto significa não a contraposição ou exclusão, mas a superioridade de um, ou de outro modo, de agir em juízo. Ambos os tipos de procedimentos dizem respeito ao modo de comunicação entre as partes e o juiz. (...) O procedimento oral fundamenta-se não apenas em fatos e atos que o juiz conhece, de viva voz, como também em provas produzidas.[21]

Exemplificando, a Lei nº 9.099/1995, no seu art. 14, § 3º, dispõe que o pedido inicial pode ser oral, devendo ser reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado. O § 3º do art. 13 aduz que apenas os atos essenciais serão registrados por escrito; os demais podem ser gravados em fita magnética ou equivalente. O art. 30 possibilita a contestação e pedido contraposto na forma oral; o art. 36 diz que a prova oral não será reduzida a termo; e o art. 52, IV, permite o início da execução por mera solicitação oral.

Deste princípio decorrem outros subprincípios: a) imediação: o juiz deve ter contato direto com a prova, colhendo-a diretamente, com relação imediata aos litigantes; b) identidade física do juiz: o magistrado que colhe a prova deve julgar o feito, por vinculação; c) concentração dos atos: estes devem ser concentrados em audiência, com a possibilidade de fracionamento, o qual o juiz ouvirá as partes, colherá as provas e proferirá a sentença; d) irrecorribilidade das decisões interlocutórias: considerando a celeridade processual do rito sumariíssimo e os subprincípios da oralidade citados supra, excepcionalmente admite-se a recorribilidade de decisão interlocutória (cautelar ou antecipatória), a fim de evitar dano de difícil ou incerta reparação.

Não há dúvida de que o princípio da oralidade também busca uma maior proximidade das partes, propiciando, inclusive, a conciliação ou a transação.

Como se nota, o princípio da oralidade se aproxima dos princípios da celeridade e da economia processual. O princípio da celeridade além de contar com previsão na Carta Magna ao assegurar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade da sua tramitação (art. 5º, LXXVIII), também pode ser notado no art. 98, I, ao mencionar que os Juizados Especiais terão procedimento sumariíssimo, ou seja, mais simplificado e célere do que os procedimentos ordinário e sumário do Código de Processo Civil. Essa celeridade é presumivelmente maior no Sistema dos Juizados Especiais, sopesando que a sua competência rege-se, exclusivamente, para as causas cíveis de menor complexidade. Em razão deste princípio, por exemplo, não se admite a intervenção de terceiros; a Fazenda Pública não dispõe de prazos diferenciados etc.

Todavia, como alerta Alexandre Freitas Câmara, é preciso observar que:

Todo processo precisa de um tempo para poder produzir os resultados que dele são esperados. É preciso tempo par que o demandado seja citado; tempo para que, uma vez citado, o demandado elabore sua defesa; tempo para a instrução probatória; tempo para que o juiz, valorando a prova produzida e examinando as questões de direito, forme seu convencimento e elabore a sentença; tempo para que as partes possam elaborar e interpor seus recursos; tempo para que o recurso seja apreciado adequadamente etc.

[...]

O grande drama do processo é equilibrar dois valores igualmente relevantes: celeridade e justiça. Um processo extremamente demorado não é, certamente, capaz de produzir resultados justos. Por outro lado, um processo rápido demais dificilmente será capaz de alcançar a justiça da decisão.[22]

Esse princípio repercute no caso concreto, de modo a possibilitar a verificação se o Juizado Especial é ou não competente para o julgamento do processo, isto é, se a causa é ou não de menor complexidade (art. 98, I, CF/88), considerando não só se a causa envolve prova complexa, como também se há a possibilidade de se proferir uma sentença líquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995).

O princípio da economia processual consiste em extrair do processo o maior aproveitamento possível, ou seja, com a mínima prática de atos processuais. A gratuidade processual em primeiro grau de jurisdição também decorre desse princípio.

Finalmente, a informalidade e a simplicidade tratam-se de um mesmo princípio que significa desburocratizar o processo, a fim de propiciar a celeridade do procedimento sumariíssimo. Como exemplo, o legislador explicitou que não se pronunciará qualquer nulidade se não demonstrado prejuízo (art. 13, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).

Estes princípios regentes do Sistema dos Juizados Especiais nortearão o caso concreto, a fim de contribuir ao juiz e as partes quanto às práticas dos atos processuais, inclusive, para verificar se o caso adentra na competência estabelecida no art. 98, I, da Carta Magna.

Sobre o autor
Manoel José de Paula Filho

Procurador do Estado de São Paulo, Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA FILHO, Manoel José. Uma análise sobre o sistema dos Juizados Especiais: Constituição Federal e as Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3807, 3 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26067. Acesso em: 23 dez. 2024.

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