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Uma análise sobre o sistema dos Juizados Especiais: Constituição Federal e as Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009

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Agenda 03/12/2013 às 15:46

5.  Conclusão

A Constituição Federal de 1988 deu uma nova realidade aos Juizados Especiais, ao afastar a expressão “causas de reduzido valor econômico”, prevista na revogada Lei nº 7.244/1984, e estabelecer “causas cíveis de menor complexidade” (art. 98, I). Este conceito é mais abrangente, pois pouco importa, para a fixação de competência, o valor da causa, mas, sim, se a causa é complexa ou não. Não resta duvida, assim, de que é a menor complexidade da causa que possibilitará uma celeridade, oralidade, informalidade, simplicidade e economia processual maior.

A partir da Lei nº 12.153/2009, efetivamente instituiu-se o Sistema dos Juizados Especiais para conciliação, processo, julgamento e execução, das causas cíveis de menor complexidade (art. 98, I, da CF/88), o qual possui princípios e regras próprias. O Sistema dos Juizados Especiais é composto pelas Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009. Nesse sentir, o Sistema dos Juizados Especiais consiste num conjunto de normas (microssistema processual) que cuida de um mesmo instituto, cujo objeto, no campo cível, é a causa cível de menor complexidade (art. 98, I, da Constituição Federal). Consequentemente, o caso concreto deve, prioritariamente, ser solucionado de acordo com as regras que compõem o Sistema dos Juizados Especiais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Obras jurídicas

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FERRAZ, Leslie Shérida. Acesso à Justiça: uma análise dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2010.

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GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; et al. Comentários à nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010.

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Artigo on-line

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153, de 22.12.2009). Disponível em: <http://www.ejef.tjmg.jus.br/home/files/publicacoes/palestras/pal022010.pdf>.Acesso em: 25 jun. 2011.


Notas

[1] “Teórica e tecnicamente, não se tratou de emenda, mas de nova constituição. A emenda só serviu como mecanismo de outorga, uma vez que verdadeiramente se promulgou texto integralmente reformulado, a começar pela denominação que lhe deu: Constituição da República Federativa do Brasil, enquanto a de 1967 se chamava apenas Constituição do Brasil.” (AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª edição. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 87).

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[2] Acesso à Justiça: uma análise dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2010, p. 27.

[3] Acesso à Justiça: uma análise dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil, p. 45.

[4] Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica. 6ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 25.

[5] Ibid., p. 197.

[6] Acesso à Justiça: uma análise dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil, p. 47.

[7] José Afonso da Silva, ao discorrer sobre os elementos das constituições, explica: “(1) elementos orgânicos, que se contêm nas normas que regulam a estrutura do Estado e do poder, e, na atual  Constituição, concentram-se, predominantemente, nos Títulos III (Da Organização do Estado), IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo), Capítulos II e III do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento, que constituem aspectos da organização e funcionamento do Estado”. (Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 44).

[8] GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; et al. Comentários à nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010, p. 32.

[9] Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 25.

[10] Nesse sentido, Fernando da Fonseca Gajardoni afirma que a partir da Lei nº 12.153/2009 inaugurou-se oficialmente no Brasil, do ponto de vista do direito objetivo federal, o Microssistema dos Juizados Especiais (GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; et al. Comentários à nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. São Paulo, p. 34).

[11] GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; et al. Comentários à nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 37-38.

[12] Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica, p. 04.

[13] GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; et al. Comentários à nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 207.

[14] Ibid., p. 36.

[15] Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei n. 12.153/2009 comentada artigo por artigo. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 28.

[16] Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 26/27.

[17] Nesse sentido, já decidiu o Colégio Recursal da 16ª Circunscrição (São José do Rio Preto) no Recurso nº 6.034/10, Juiz Relator: Cristiano de Castro Jarreta Coelho (processo de origem: 576.01.2010.032762-3 – 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto). Segue trecho do acórdão: “Finalmente, uma discussão deve ser feita. Quanto à sucumbência recursal, existe um aparente conflito de normas. Por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009, ao juizado especial da fazenda pública aplicam-se subsidiariamente as normas da Lei 9.099/95. Em tal diploma, a sucumbência recursal leva ao pagamento de honorários advocatícios para parte contrária, os quais serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação. Não havendo condenação, a base de cálculo será o valor da causa. É o que dispõe o artigo 55 caput, da Lei 9.099/95. No caso dos autos, considerando que a condenação não é de valor, ter-se-ia, para fixação dos honorários, que se basear no valor da causa atualizado. No entanto, para condenações impostas à Fazenda Pública, o artigo 20, § 4º do CPC, que também é aplicado, subsidiariamente ao juizado especial da fazenda pública, impõe o critério da equidade. No conflito entre duas normas aplicáveis de mesma hierarquia, o critério da especialidade deve imperar, de maneira que a regra específica para a Fazenda Pública, prevista no artigo 20, § 4º, do CPC, há de ser aplicada no caso dos autos, em que a recorrente sucumbiu totalmente”.

[18] Disponível em: <http://www.fonaje.org.br/2012/?secao=exibe_secao&id_secao=6>. Acesso em: 21 out. 2013.

[19] Juizados Especiais da Fazenda Pública (comentários à Lei nº 12.153/2009). São Paulo: Dialética, 2010, p. 22.

[20] Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 42.

[21] CRETELLA JR., José. Comentários à Constituição de 1988. Volume VI. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 3.046 apud FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Op. cit., p. 43-44.

[22] Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica, p. 18.

Sobre o autor
Manoel José de Paula Filho

Procurador do Estado de São Paulo, Especialista em Direito Processual Civil pela Escola Superior da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULA FILHO, Manoel José. Uma análise sobre o sistema dos Juizados Especiais: Constituição Federal e as Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3807, 3 dez. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26067. Acesso em: 23 dez. 2024.

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