5. Conclusão
A Constituição Federal de 1988 deu uma nova realidade aos Juizados Especiais, ao afastar a expressão “causas de reduzido valor econômico”, prevista na revogada Lei nº 7.244/1984, e estabelecer “causas cíveis de menor complexidade” (art. 98, I). Este conceito é mais abrangente, pois pouco importa, para a fixação de competência, o valor da causa, mas, sim, se a causa é complexa ou não. Não resta duvida, assim, de que é a menor complexidade da causa que possibilitará uma celeridade, oralidade, informalidade, simplicidade e economia processual maior.
A partir da Lei nº 12.153/2009, efetivamente instituiu-se o Sistema dos Juizados Especiais para conciliação, processo, julgamento e execução, das causas cíveis de menor complexidade (art. 98, I, da CF/88), o qual possui princípios e regras próprias. O Sistema dos Juizados Especiais é composto pelas Leis nº 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009. Nesse sentir, o Sistema dos Juizados Especiais consiste num conjunto de normas (microssistema processual) que cuida de um mesmo instituto, cujo objeto, no campo cível, é a causa cível de menor complexidade (art. 98, I, da Constituição Federal). Consequentemente, o caso concreto deve, prioritariamente, ser solucionado de acordo com as regras que compõem o Sistema dos Juizados Especiais.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Obras jurídicas
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Artigo on-line
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Notas
[1] “Teórica e tecnicamente, não se tratou de emenda, mas de nova constituição. A emenda só serviu como mecanismo de outorga, uma vez que verdadeiramente se promulgou texto integralmente reformulado, a começar pela denominação que lhe deu: Constituição da República Federativa do Brasil, enquanto a de 1967 se chamava apenas Constituição do Brasil.” (AFONSO DA SILVA, José. Curso de Direito Constitucional Positivo. 19ª edição. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 87).
[2] Acesso à Justiça: uma análise dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2010, p. 27.
[3] Acesso à Justiça: uma análise dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil, p. 45.
[4] Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica. 6ª edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 25.
[5] Ibid., p. 197.
[6] Acesso à Justiça: uma análise dos Juizados Especiais Cíveis no Brasil, p. 47.
[7] José Afonso da Silva, ao discorrer sobre os elementos das constituições, explica: “(1) elementos orgânicos, que se contêm nas normas que regulam a estrutura do Estado e do poder, e, na atual Constituição, concentram-se, predominantemente, nos Títulos III (Da Organização do Estado), IV (Da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo), Capítulos II e III do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI (Da Tributação e do Orçamento, que constituem aspectos da organização e funcionamento do Estado”. (Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 44).
[8] GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; et al. Comentários à nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010, p. 32.
[9] Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 25.
[10] Nesse sentido, Fernando da Fonseca Gajardoni afirma que a partir da Lei nº 12.153/2009 inaugurou-se oficialmente no Brasil, do ponto de vista do direito objetivo federal, o Microssistema dos Juizados Especiais (GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; et al. Comentários à nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009. São Paulo, p. 34).
[11] GOMES JUNIOR, Luiz Manoel; et al. Comentários à nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 37-38.
[12] Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica, p. 04.
[13] GOMES JÚNIOR, Luiz Manoel; et al. Comentários à nova Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 207.
[14] Ibid., p. 36.
[15] Juizados Especiais da Fazenda Pública: Lei n. 12.153/2009 comentada artigo por artigo. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 28.
[16] Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 26/27.
[17] Nesse sentido, já decidiu o Colégio Recursal da 16ª Circunscrição (São José do Rio Preto) no Recurso nº 6.034/10, Juiz Relator: Cristiano de Castro Jarreta Coelho (processo de origem: 576.01.2010.032762-3 – 1ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto). Segue trecho do acórdão: “Finalmente, uma discussão deve ser feita. Quanto à sucumbência recursal, existe um aparente conflito de normas. Por força do artigo 27 da Lei 12.153/2009, ao juizado especial da fazenda pública aplicam-se subsidiariamente as normas da Lei 9.099/95. Em tal diploma, a sucumbência recursal leva ao pagamento de honorários advocatícios para parte contrária, os quais serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação. Não havendo condenação, a base de cálculo será o valor da causa. É o que dispõe o artigo 55 caput, da Lei 9.099/95. No caso dos autos, considerando que a condenação não é de valor, ter-se-ia, para fixação dos honorários, que se basear no valor da causa atualizado. No entanto, para condenações impostas à Fazenda Pública, o artigo 20, § 4º do CPC, que também é aplicado, subsidiariamente ao juizado especial da fazenda pública, impõe o critério da equidade. No conflito entre duas normas aplicáveis de mesma hierarquia, o critério da especialidade deve imperar, de maneira que a regra específica para a Fazenda Pública, prevista no artigo 20, § 4º, do CPC, há de ser aplicada no caso dos autos, em que a recorrente sucumbiu totalmente”.
[18] Disponível em: <http://www.fonaje.org.br/2012/?secao=exibe_secao&id_secao=6>. Acesso em: 21 out. 2013.
[19] Juizados Especiais da Fazenda Pública (comentários à Lei nº 12.153/2009). São Paulo: Dialética, 2010, p. 22.
[20] Juizados Especiais da Fazenda Pública: comentários à Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009, p. 42.
[21] CRETELLA JR., José. Comentários à Constituição de 1988. Volume VI. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 3.046 apud FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias. Op. cit., p. 43-44.
[22] Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: uma abordagem crítica, p. 18.