Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Conteúdo patrocinado

O planejamento necessário do processo de privatização dos serviços notariais e de registro do Estado da Bahia

Exibindo página 3 de 3
Agenda 27/12/2013 às 14:03

12 – Adequação do orçamento judiciário a uma nova realidade de receitas tributárias

Ao contrário do Poder Legislativo que não dispõe de recursos próprios, o Poder Judiciário para custeio e investimentos possui os recursos derivados das custas judiciais ou forenses, dos emolumentos dos serviços notariais e de registro ainda oficializados e da taxa de fiscalização judiciária.  O Poder Judiciário do Estado da Bahia, com base na Lei Estadual 12.373/2011, é detentor de receita tributária própria e, assim, precisa estruturar o seu corpo fazendário com meios e critérios de incremento e controle da sua arrecadação, estimulando, aparelhando e capacitando a sua unidade especializada neste sentido, de modo a atender o previsto no artigo 25 do supracitado diploma legal, fiscalização tributária sistemática dos cartórios, processamento administrativo fiscal e denunciação às Corregedorias e ao Ministério Público das irregularidades apuradas.  A potencialidade de obtenção de recursos tributários pelo Poder Público deriva do zelo e investimentona fiscalização e controle da arrecadação e utilização destes, de modo a não se confundirinsuficiência de receitas com indiferenças, desperdícios ou gastos não sustentáveis, o que em geral, na lógica tributária brasileira, acaba por penalizar o contribuinte e usuário dos serviços públicos com a elevação de um ônus que não corresponde à melhoria dos serviços públicos.

Uma vez implantada a privatização geral dos serviços notariais e de registro no Estado da Bahia, os recursos tributários do Poder Judiciário para aplicação no seu orçamento de custeio e investimentos se limitarão às custas judiciais ou forenses e à taxa de fiscalização judiciária. Os emolumentos serão na sua quase totalidade distribuídos entre os delegatários, a Defensoria Pública e o FECOM, conforme enuncia a Lei Estadual 12.352/2011.

Atualmente o Poder Judiciário arrecada na área extrajudicial, das atividades notariais e de registro, a totalidade da taxa de fiscalização judiciária e 75% dos emolumentos derivados da prática de atos de cartórios extrajudiciais ainda oficializados.

O poder de polícia administrativa do Poder Público sobre quem explora serviço público em caráter privado por meio de concessão ou delegação é o fato gerador da taxa de fiscalização judiciária. Tal tributo está sendo cobrado do contribuinte pelos serviços notariais e de registro ainda oficializados.  De outro lado, o percentual de emolumentos arrecadados pelo Judiciário dos atos praticados pelas serventias extrajudiciais está sendo incorporado ao seu orçamento como receita perene, quando deverá deixar de sê-la, quando a determinação constitucional de privatização for plenamente cumprida.

O Poder Judiciário, portanto, terá que moldar o seu orçamento para uma privatização plena inevitável dos serviços notariais e de registro, sem sacrificar o contribuinte com imposições tributárias indevidas, por mais que o art. 39 da Lei Estadual 12.373/2011 imponha interpretações controversas sobre a declaração de privatização de serviços ainda oficializados, bem como, sem comprometer a exequibilidade dos orçamentos projetados, o que prejudicaria a infraestrutura judiciária.   

A inobservância de tais aspectos retarda, por conveniência ou acomodação orçamentária, salvo as limitações judiciais atuais, a privatização plena dos cartórios extrajudiciais e penaliza o contribuinte com altos custos tributários e com a continuidade de péssimos serviços, prejudicando todo o processo de melhoria das atividades notariais e de registro almejada pela sociedade, destinadas à garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, sob a chancela da fé pública.


13 – Realização de concurso público

O funcionamento paralelo de cartórios extrajudiciais privatizados e oficializados acarreta na sobrecarga dos primeiros, em função de um serviço de melhor qualidade comparado com o caos proporcionado pelos segundos.  A população foge dos serviços notariais e de registro oficializados e eleva de forma desproporcional a demanda pelos privatizados, anulando, de certa forma, os benefícios que a privatização poderia oferecer em termos de agilidade de atendimentoe eficiência.  Se os lucros para os privatizados, a despeito da qualidade do serviço, são maravilhosos, o custo para o Poder Público da manutenção das serventias extrajudiciais oficializadas é incompatível com os reclames sobre limitações orçamentárias.  A manutenção de serviços notariais e de registro oficializados implica em custos de materiais, de equipamentos, de instalações e de alugueres desnecessários, sem falar, que a privatização geral dos cartórios extrajudiciais poderia emmédio e longo prazos desonerar a folha de pagamento do Poder Judiciário, as despesas previdenciárias do Estado da Bahia, bem como proporcionar mais instalações e pessoal para o serviço judicial, também, mal estruturado e abarrotado de causas.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Desta forma, a realização de concurso público para as vagas existentes nos serviços notarias e de registro do Estado da Bahia é inadiável, desde que, preliminarmente, sejam adotadas as providencias necessárias ao sucesso da iniciativa.


13– Conclusão

O processo de privatização dos cartórios extrajudiciais do Estado da Bahia exige o planejamento necessário para adequação destes à demanda da sociedade por serviços notariais e de registro eficientes e de qualidade, bem como, a estruturação do Poder Judiciário para o efetivo exercício de fiscalização e regulação de tais atividades.

Ao Poder Judiciário cabe o papel de reorganizar o quantitativo de cartórios, para desconcentrar nos grandes centros e concentrar nos centros menores, remapeara localização destes para facilitar o acesso da população e estruturar um sistema de correição que monitore a qualidade, eficiência e regularidade das atividades e dos serviços prestados.

Aos delegatários compete a adoção de sistemas de gestão empresarial das suas atividades, de modo a dotar estas de uma estrutura com pessoal técnico qualificado, instalações higiênicas e confortáveis, recursos tecnológicos seguros e eficazes, técnicas ágeis e criativas de atendimento, pessoal especializado e articulado na captação de novas demandas ou de demandas reprimidas.

A viabilidade econômica da exploração privada dos cartórios deriva de duas fontes de ação: a primeira, o Poder Judiciário, estruturando um panorama de atratividade econômica das atividades notariais e de registro e de descongestionamento destes serviços, bem como de fiscalização sistemática das suas práticas, instalações e organização. A segunda, os delegatários, por meio da profissionalização das suas atividades, dotando de planejamento empresarial o seu negócio.

O processo de privatização dos cartórios extrajudiciais do Estado da Bahia não se limita à promulgação de uma lei específica e à outorga de delegação às pessoas habilitadas.  Tal processo não se basta na contemplação pessimista de um quadro presente caótico.  Tal processo não se basta na simples ilusão de que apenas a privatização por si só removerá montanhas de incompetência técnica e de precariedadesestruturais.  Tal processo requer um mutirão de providências planejadas para a viabilização de serviços notariais e de registro de qualidade, seguros,eficientese rentáveis.

A privatização dos cartórios extrajudiciais deve ser vista como uma solução de economia e eficiência para o Poder Judiciário, de oportunidade de gestão de serviço público rentável para os delegatários e de qualidade para a sociedade, por isso antes da realização do necessário concurso público, há providências a serem adotadas com urgência.


Referências 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal.

_______.  Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.  Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

_______. Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994.  Regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, dispondo sobre os serviços notariais e de registro. (Lei dos cartórios)

_______. Decreto 3.000/RIR, de 26 de março de 1999.  Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

_______. Lei 10.169, de 29 de dezembro de 2000.  Regula o §2º do art. 236 da Constituição Federal, mediante estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

_______. Lei 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

_______.  IN SRF 473, de 23 de novembro de 2004.  Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração sobre Operações Imobiliárias, versão 6.0, define regras para a sua apresentação e dá outras providências.

_______.  IN RFB 734, de 02 de maio de 2007.  Dispõe sobre a emissão de certidões de prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional quanto aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e dá outras providências.

_______.  Lei 11.977, de 07 de julho de 2009.  Dispõe sobre o Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, as Leis números 4.380, de 21 de agosto de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 8.036, de 11 de maio de 1990 e 10.257, de 10 de julho de 2001 e a Medida Provisória nº 2.197-43, de 24 de agosto de de 2001 e dá outras providências.     

RIO GRANDE DO SUL. Resolução 818, de 03 de fevereiro de 2010. Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.Dispõe sobre critérios objetivos à criação, extinção, desativação, anexação e modificações de serventias e especialidades para atendimento do serviço extrajudicial. Diário da Justiça Estadual, Porto Alegre, RS, 04 fev. 2010.

BAHIA.  Lei 10.845, de 27 de  novembro de 2007.  Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, a administração e o funcionamento da Justiça e seus serviços auxiliares.

______. Lei 12.352, de 08 de setembro de 2011. Dispõe sobre a outorga, mediante delegação a particulares, dos serviços notariais e de registros no Estado da Bahia e dá outras providências.

______.  Lei 12.373, de 23 de dezembro de 2011.  Dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da taxa de prestação de serviços na área do Poder Judiciário e da taxa de fiscalização judiciária. 

Sobre o autor
Guilherme Frederico Sapucaia da Trindade

Auditor da coordenação de orientação e fiscalização da Controladoria do Judiciário do Estado da Bahia. Bacharel em Administração pela Universidade Federal da Bahia-UFBA. Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade Católica de Salvador-UCSAL; Especialista em Planejamento e Gestão financeira pela UFBA. Especialista em Direito Notarial e Registral pela Universidade Arthur de Thomas de Londrina/PR

Informações sobre o texto

Esta página é impulsionada por um patrocinador.
Veja como apoiar o Jus e divulgar seu produto ou serviço

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!