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A independência da Justiça Desportiva como direito inarredável do torcedor

A exigência de independência do Estatuto do Torcedor, embora se constitua em um marco importante em favor do Judiciário Desportivo, não indica minimamente os meios pelos quais tal autonomia será assegurada.

Pode-se dizer, sem receio de incorrer em erro, que a legislação desportiva no Brasil já percorreu um longo e frutífero caminho, aperfeiçoando-se progressivamente conforme o futebol - provavelmente a modalidade esportiva mais praticada no planeta - foi-se alterando no decurso do tempo.

Valed Perry narra que o Código Brasileiro de Futebol foi o primeiro que disciplinou o futebol em nosso país, tendo sido aprovado pela deliberação nº 48, de 1945, do Conselho Nacional de Desporto – CND. Segundo Valed Perry (1988: 75), o criador do código foi “o Procurador de Justiça do Estado Max Gomes de Paiva, que exerceu durante muitos anos a presidência do STJD da então CBD (...).”

Aqui, é curioso observar como o próprio Valed Perry, então um renomado jurista desportivo, ao fazer o comentário acima – “a presidência do STJD da então CBD” - vincula o STJD, instância máxima do Judiciário Desportivo, à CBD (Confederação Brasileira de Desporto), antecessora da CBF (Confederação Brasileira de Futebol), como se tratassem de uma única instituição. Que ele, Valed Perry, não tivesse claro essa distinção entre o Judiciário Desportivo, nomeadamente o Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD), sua instância máxima, e a Confederação Brasileira de Desporto (CBD), diz muito sobre a confusão predominante na mente dos desportistas brasileiros.   

Mais tarde e, depois de sucessivas alterações pontuais na legislação desportiva, foi editado pela Portaria nº 328, de 1987, do MEC, o novel Código Brasileiro Disciplinar de Futebol, o famoso CBDF, cujo artigo 1º dizia que a Confederação Brasileira de Futebol e as Federações ficavam submetidas, em todo o território nacional, ao Judiciário Desportivo e ao processo desportivo cujas regras substantivas e processuais estavam previstas no referido estatuto.

Com o advento da Constituição de 1988, o Judiciário Desportivo obteve status constitucional como tribunal paraestatal, uma vez que o parágrafo primeiro do art. 217 determinou que “o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições esportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.” Ou seja, o referido comando constitucional prescreve que a via administrativa antecede à via judicial nos casos em que forem alvo de litígio questões pertinentes à disciplina no desporto ou à interpretação de regulamentos de competições esportivas, o que é, infelizmente, comum no Brasil.

Já o parágrafo segundo do art. 217 da Constituição da República estabeleceu que “a justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.” Busca-se, aqui, a celeridade no julgamento dos processos desportivos em razão da especialização do Judiciário Desportivo. Entregar à Justiça Comum a decisão sobre questões atinentes ao futebol poderia implicar na paralisação prolongada de campeonatos profissionais de futebol com todas as conseqüências deletérias que daí advém. De qualquer modo, o processo disciplinar desportivo deve ser célere, de modo a dirimir os conflitos no prazo máximo de oito semanas.

Em 2010 entrou em vigor o Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD -, editado pela Resolução nº 20, de 10.12.2009, do Ministério do Esporte e do Conselho Nacional do Esporte. Em seu artigo 1º, parágrafo 1º, inciso I, à semelhança dos códigos anteriores, as federações seguiram submetidas às decisões do Judiciário Desportivo em todo o território nacional. O novo CBJD cuida basicamente do processo desportivo, estabelecendo os ritos que seguirá, bem como as infrações que deverão ser julgadas pelo Judiciário Desportivo. No CBJD, não há, no entanto, nenhuma regra clara e objetiva que trate especificamente da autonomia financeira do Judiciário Desportivo.

Já o Estatuto do Torcedor foi mais longe do que o CBJD ao prescrever no art. 34 que “é direito do torcedor que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem os princípios da impessoalidade, da moralidade, da celeridade, da publicidade e da independência.” (Nosso grifo). Logo adiante, o Estatuto do Torcedor estabelece que os dirigentes da “entidade de administração do desporto” que violarem ou concorrerem para a violação de qualquer norma do corpo da referida lei podem ser apenados, inclusive, com a destituição dos cargos ou funções que ocupam (art. 37, I).

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Ora, é preciso ponderar que a mera assertiva de autonomia – ou independência, como proclama o Estatuto do Torcedor - do Judiciário Desportivo sem especificar claramente os meios pelos quais funcionará resulta absolutamente inócua. Independência há de ser efetiva ou simplesmente não existe. Independência pressupõe a capacidade de praticar atos de vontade própria sem a interferência de outrem. Independência requer, por fim, autonomia financeira sem a qual não haverá espaço possível para iniciativas autonomistas em face das entidades de administração do desporto, vale dizer, das federações de futebol. 

Portanto, a exigência de independência do Estatuto do Torcedor, embora se constitua em um marco importante em favor do Judiciário Desportivo, soa como uma declaração meramente formal, pois não indica minimamente os meios pelos quais tal autonomia será assegurada. Pelo mesmo motivo, as sanções previstas no art. 37 provavelmente não amedrontam os dirigentes das federações de futebol. Não é por outra razão que não há entre nós nenhum caso conhecido de dirigente que tenha sido punido por deixar de garantir a independência do Judiciário Desportivo.

De qualquer modo, não pode haver dúvida quanto ao fato de que o Judiciário Desportivo é a principal instituição do arcabouço legal e institucional que envolve o futebol brasileiro. É direito do torcedor, já vimos, e é absolutamente correto que se lhe conceda esse status mais elevado porque se trata da única instituição que pode coibir os abusos praticados pelas federações de futebol, tendo como objetivo último a proteção dos interesses do torcedor. Às federações cabe basicamente representar os clubes, organizar e promover os certames e cuidar do registro dos atletas.  


Referência

PERRY, Valed. Código Brasileiro Disciplinar de Futebol. In: Comentários. Rio de Janeiro: Forense, 1988. 

Sobre os autores
André Silva de Oliveira

Advogado, mestre em Ciência Política pela Universidade Federal do Pará (UFPA) e doutorando em Ciência Política pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) .

Rodolfo Silva Marques

Jornalista, mestre em Ciência Política pela Universidade Federal do Pará (UFPA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, André Silva; MARQUES, Rodolfo Silva. A independência da Justiça Desportiva como direito inarredável do torcedor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3855, 20 jan. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26454. Acesso em: 23 dez. 2024.

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