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O prequestionamento nos recursos Extraordinário e Especial

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Agenda 02/02/2014 às 15:41

Notas

[1] Autoria de Marcelo Amaral da Silva, professor universitário e advogado; mestre em Direito Processual Civil pela PUC/RS.

[2] TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. A criação e realização do direito na decisão judicial. Rio de Janeiro: Forense, 2003. p. 233.

[3] MORELLO, Augusto Mario. Recursos extraordinarios: visión comparada brasileña y argentina. Revista de Processo, São Paulo, nº. 79, ano 20, p. 13, jul.-set. 1995.

[4] MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Pré-questionamento. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 328, p. 37-39, out. 1994.

[5] MONIZ DE ARAGÃO. Egas Dirceu. Artigo citado. p. 38/39. No mesmo sentido Galeno Lacerda. Críticas ao prequestionamento. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 758, p. 75, dez. 1998.

[6] SILVA, José Afonso da. obra citada. p.198/199.

[7] LIMA, Alcides de Mendonça. Prequestionamento. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 692, p.197-198, jun. 1993. Também adotando o entendimento da desnecessidade do prequestionamento é a posição de Pedro Batista Martins. Recursos e processos da competência originária dos tribunais.Rio de Janeiro: Forense, 1957. p. 389.

[8] VELLOSO, Carlos Mário da Silva. Artigo citado. p.39.

[9] LACERDA, Galeno. Artigo citado. p. 81.

[10] COSTA LEITE, Paulo Roberto Saraiva da. Recurso especial: admissibilidade e procedimento. In: Recursos no Superior Tribunal de Justiça. Coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 1991. p. 192. No mesmo sentido Egas Dirceu Moniz de Aragão. Artigo citado. p. 39; Nelson Luiz Pinto. Obra citada. 1992. p. 179, e Eduardo Ribeiro de Oliveira. Prequestionamento. Revista de Processo, São Paulo, v. 97, p. 162, jan/mar, 2000.

[11] MEDINA, José Miguel Garcia. Obra citada. p. 167.

[12] RIBEIRO, Antônio de Pádua. Artigo citado. p. 55.

[13] NERY JUNIOR, Nelson. Obra citada. p. 252.

[14] MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Artigo citado. p. 41.

[15] Na opinião de José Miguel Garcia Medina o prequestionamento embora seja visto pela maioria dos doutrinadores como sendo um requisito para os recursos excepcionais, “é, na verdade, mera decorrência do princípio dispositivo e do efeito devolutivo, [...] em relação ao recurso que provoca a manifestação do Tribunal a quo, acerca da questão federal ou constitucional”. (MEDINA, José Miguel Garcia. Obra citada. p. 189/190)

[16] OLIVEIRA, Eduardo Ribeiro de. Artigo citado. p.161.

[17] “Para o conhecimento do recurso especial  é indispensável que o recorrente indique qual ou quais os dispositivos legais que entende violado, sendo insuficiente a menção à norma”. (STJ, Corte Especial, EREsp. 89414/RJ, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ. 16.09.1999. p.00035). Utiliza-se muito como fundamento para tal exigência, o requisito da regularidade formal do recurso (Súmula 284 do STF).

[18] SANTOS, Francisco Cláudio de Almeida. Artigo citado. p. 103. No sentido contrário temos Eduardo Ribeiro de Oliveira. Recurso especial: algumas questões de admissibilidade. In: Recursos no Superior Tribunal de Justiça. Coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 1991. p. 188.

[19] MONTEIRO, Samuel. Recurso especial e extraordinário: e outros recursos. São Paulo: Hemus, 1995. p. 39.

[20] CAVALCANTE, Mantovanni Colares. Obra citada. p. 106.

[21] BIELSA, Rafael. La protección constitucional y el recurso extraordinario. 2. ed. Buenos Aires: Depalma, 1958. p. 202.

[22] ENRIQUE, Fermín Horacio; et. al. Artigo citado. p. 3.

[23] MEDINA, José Miguel Garcia. Obra citada. p. 159/160/204.

[24] OLIVEIRA, Eduardo Ribeiro de. Artigo citado. p. 162.

[25] STF, 2ª Turma, AGRAG 277188, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 04.05.2001. p.00012, e STJ, 3ª Turma, EDREsp. 182813, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ 01.07.1999.

[26] STF, 2ª Turma, AGRRE 175505, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 12.05.1995. p. 13004.

[27] DALL’AGNOL JUNIOR, Antonio Janyr. O prequestionamento da questão federal nos recursos extraordinários. Revista de Processo, são Paulo, v. 74, p. 117, abr/jun. 1994.

[28] ARRUDA ALVIM, José Manoel de. Artigo citado. 1991. p. 151. No mesmo sentido Athos Gusmão Carneiro. Obra citada. p. 32.

[29] STJ, 2ª turma, AGRAGA 299599, Rel. Minª. Eliana Calmon, DJ. 09.09.2001.

[30] FLEURY, José Theophilo. Do prequestionamento nos recursos especial e extraordinário: súmula 356/STF X súmula 211/STJ ? In: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos. Coord. Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, Nelson Nery Jr e Teresa Arruda Alvim, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 417.

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[31] STJ, Corte Especial, EREsp. 63410/SP, Rel. Min. Vicente Leal, DJ. 22.10.2001. p. 00260, e STF, 2ª Turma, RE 170204, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 14.05.1999. p. 00019. Anteriormente à solução dada pela Corte Especial do STJ, tínhamos posição divergente, ou seja, exigindo a menção expressa dos dispositivos legais apontados como violados temos decisão do STJ, 1ª turma, AGA 209809, Rel. Min. José Delgado, DJ. 03.05.1999. p. 00113.

[32] MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Artigo citado. p. 41.

[33] STJ, 1ª Turma, AGREsp 223700, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ. 26.03.2001. p. 00374, e STF, 2ª Turma, AGRAG 101700, Rel Min. Djaci Falcão, DJ. 01.04.1985. p. 4284.

[34] STF, 2ª Turma, AGRAG 135644, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ. 14.12.1990; e 1ª Turma, AGRAG 242317, Rel. Min. Moreira Alves, DJ. 10.12.1999; e STJ, 3ª Turma, AGREsp 197814, Rel. Minª. Nancy Andrighi, DJ. 23.10.2000; STJ, Corte Especial EDREsp 99796, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ. 04.10.1999. p. 00036. Na doutrina vide Eduardo Ribeiro de Oliveira. Artigo citado. p. 164/165, e José Saraiva. obra citada. p. 262. No sentido contrário Rodolfo de Camargo Mancuso. Obra citada. p. 231; Francisco Cláudio de Almeida Santos. Artigo citado. p. 105, e Arlete Inês Aurelli. Argüição de matéria de ordem pública em recurso especial: desnecessidade de prequestionamento. Revista de Processo, são Paulo, v. 89, p. 268, 1998.

[35] OLIVEIRA, Eduardo ribeiro de. Artigo citado. p. 166, e José Miguel Garcia Medina. Obra citada. p. 221.

[36] STJ, 3ª turma, AGA 262015, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ. 05.06.2000.

[37] Nesse sentido STF, AGRGRE 2035572, 2ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 20.04.2001.

[38] Na opinião de Nelson Nery Junior, essa visão dicotômica em implícito e explícito é irrelevante para a caracterização do cabimento do recurso excepcional. (NERY JUNIOR, Nelson. Ainda sobre o prequestionamento: os embargos de declaração prequestionadores. In: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis e outras formas de impugnação às decisões judiciais. Coord. Nelson Nery Jr e Teresa Arruda Alvim Wambier, 2001. p. 864)

[39] NEGRÃO, Perseu Gentil. Obra citada. p. 53.

[40] MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Artigo citado. p. 43.

[41] MEDINA, José Miguel Garcia. Obra citada. p. 196.

[42] DINAMARCO, Cândido Rangel. Superior Tribunal de Justiça e acesso à ordem jurídica justa. In: Recursos no Superior Tribunal de Justiça. Coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 1991. p. 255. do mesmo sentir Carlos Mário da Silva Velloso. Artigo citado. p. 39.

[43] SOUZA, Roberto Carvalho de. Obra citada. p. 67.

[44] STF, 1ª Turma, AGRG 2535666, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ. 03.03.2000.

[45] STJ, 2ª Turma, AGRAGA 299599, Rel. Minª. Eliana Calmon, DJ. 09.09.2001.

[46] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Obra citada. p. 232.

[47] STJ; 2ª T. AGRAGA 299599; Rel. Eliana Calmon – DJU 09.09.2001.

[48] Nesse sentido Egas Dirceu Moniz de Aragão. Artigo citado. p. 43; Nelson Nery Junior. Artigo citado. p. 857; Mantovanni Colares Cavalcante. Obra citada. p. 111; José Saraiva. obra citada. p. 260/261.

[49] MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Artigo citado. p. 43.

[50] Já decidiu o STJ, no sentido de que: “o acórdão recorrido maltrata o art. 538, parágrafo único, do CPC, ao considerar protelatórios os embargos de declaração que objetivam, inequivocamente, prequestionar matérias a serem submetidas às instâncias extraordinárias, aplicando ao recorrente multa de 1% sobre o valor da causa”. (STJ, 6ª Turma, REsp. 463534, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ. 09.12.2002. p. 00415).

[51] CARNEIRO, Athos Gusmão. Obra citada. p. 40.

[52] Egas Dirceu Moniz de Aragão menciona que “os magistrados devem compreender que é direito assegurado aos litigantes o de terem as causas julgadas com sentenças claras, precisas, completas”. (MONIZ DE ARAGÃO, Egas Dirceu. Artigo citado. p. 43)

[53] MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Obra citada. p. 236; Athos Gusmão Carneiro. Obra citada. p. 38; e STJ, 1ª Turma, EdclREsp. 32257, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ. 23.05.1994.

[54] STF, 2ª Turma, RE 192574, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 06.03.1998.

[55] STJ, 5ª Turma, REsp. 79139, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ. 09.06.1997. Em sentido oposto, STJ, 1ª Turma, AGREsp. 202076, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ. 03.09.2001.

[56] Nesse sentido Cassio Scarpinella Bueno. Prequestionamento: reflexões sobre a Súmula 211 do STJ. In: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos. Coord. Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim, Nelson Nery Jr e Teresa de Arruda Alvim Wambier, 2000. p. 57; Eduardo Ribeiro de Oliveira. Artigo citado. p. 168; e Nelson Nery Junior. Artigo citado. p. 861/862.

[57] VILLELA, José Guilherme. Recuso extraordinário. Revista de Processo, São Paulo, v. 41, p. 142; Antônio de Pádua Ribeiro. Artigo citado. p. 56.

[58] A nosso ver, aconselha-se também, em decorrência do princípio da eventualidade, que a parte após pedir a cassação do acórdão recorrido, também apresente a tese jurídica que pretende ver apreciada pela instância superior, eis que pode ocorrer de o Superior Tribunal de Justiça, entender que a questão já estava implicitamente prequestionada no acórdão embargado.

[59] BUENO, Cassio Scarpinella. Artigo citado. p. 58, e Eduardo Ribeiro de Oliveira. Artigo citado. p. 168.

[60] STF, 1ª Turma, RE 273791, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ. 15.09.2000. p. 00133.

[61] STF, 2ª Turma, AGRRE 210769, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 25.06.1999. p.00019.

[62] BUENO, Cassio Scarpinella. Artigo citado. p. 72.

[63] OLIVEIRA. Eduardo Ribeiro de. Artigo citado. p. 169. Do mesmo sentir Nelson Nery Junior. Artigo citado. p. 862; Cassio Scarpinella Bueno. Artigo citado. p. 63, e José Saraiva. obra citada. p. 267.

[64] STJ, 1ª Turma, REsp. 156244, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ. 30.04.2001. p. 00124.

[65] Há quem sustente que a parte pode alegar também violação ao art. 5º, LIV e LV da CF/88, no entanto, há decisões do STF, afirmando que o STF decidiu que essa orientação jurisprudencial do STJ (Súmula 211) embora conflitante  com aquela consubstanciada na Súmula 356 do STF “não ofende as garantias constitucionais da ampla defesa, do acesso ao judiciário e do devido processo legal”. (STF, 1ª Turma, AGRAG 198631, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ. 19.12.1997. p. 00048)

[66] No entanto, ainda podemos encontrar decisão (monocrática) posterior do Min. Marco Aurélio mantendo o seu entendimento contrário: “Pois bem, diante da persistência da omissão de certo órgão em apreciar matéria de defesa oportunamente veiculada, incumbe ao interessado empolgar a invalidação do julgado, pleiteando que, proclamada esta, seja-lhe entregue a prestação jurisdicional de forma completa. A própria Agravante admite que, ao julgar a apelação por si interposta, o Colegiado não dirimiu a controvérsia sob o ângulo acima resumido e constante das razões do extraordinário. Como, então, pretender alcançar o trânsito daquele recurso? 3. Por tais razões, conheço do pedido formulado neste agravo, mas a ele nego acolhida”. (STF, AI 287331, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ. 01.01.2001)

[67] STF, Tribunal Pleno, RE 219934-2, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ. 16.02.2001.

[68] Do mesmo entendimento é a posição de Cassio Scarpinella Bueno. Artigo citado. p. 71.

[69] No mesmo sentido temos Luís Fernando Balieiro Lodi. Dos embargos declaratórios prequestionadores. In: Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a lei 9.756/98. Coord. Teresa Arruda Alvim Wambier e Nelson Nery Jr. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 449.

[70] CARNEIRO, Athos Gusmão. Obra citada. p. 38/39.

Sobre o autor
Marcelo Amaral da Silva

Professor Universitário, Advogado e Consultor jurídico, Especialista em Direito Público e Mestre em Direito Processual Civil pela PUC/RS.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Marcelo Amaral. O prequestionamento nos recursos Extraordinário e Especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3868, 2 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26547. Acesso em: 18 dez. 2024.

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