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O militar na inatividade (reserva/reforma) e cumulação de proventos/aposentadoria pelo ingresso em cargo civil:

exegese constitucional

Militares que ingressam na reserva/reforma e depois reinserem-se no mercado de trabalho podem receber novo benefício cumulativamente com os proventos da previdência militar?

I – Introdução:

Este artigo é levado a cabo para, em síntese, procurar responder este questionamento: Militares que ingressam na reserva/reforma e depois reinserem-se no mercado de trabalho podem receber novo benefício cumulativamente com os proventos da previdência militar?

Observa-se desde logo que não enquadram em nosso estudo, militares que, voluntariamente, ou seja, na atividade, optem por escolher função diversa da castrense, e, também, aqueles que adentrem na caserna de modo a não se enquadrarem em cursos de ingresso específico, isto é, os temporários e os que pertencentes às carreiras de praças.

É sabido, outrossim, que a limitação intelectiva do autor impede abordagem exaustiva do assunto, em que pese tecer consideração tão somente na qualidade de jurista, com ajuda de colaboradores que também integram o presente escrito, não colimando dar ao mesmo qualquer força similar à parecer jurídica.


II – A Emenda Constitucional 20/98 e seus reflexos jurídicos:

Em primeiro lugar, por questão didática, realça-se que no ordenamento jurídico pátrio existem três regimes previdenciários, quais sejam: a) os jungidos a estatutários, no plano civil – (art. 40 da Carta da República); b) os tangentes aos funcionários da iniciativa privada (art. 195 do mesmo texto constitucional); c) os pertinentes a militares (arts. 42 e 142 da Lei das Leis).

Feita tal explicitação, debruça-se sobre a problemática do militar da reserva/reforma que, por ventura, ao ingressar no serviço público, desta feita como civil (estatutário), o tenha procedido antes da vigência da EC 20/98. Em caso tal, se o citado militar inativo fizer jus, por exemplo, à aposentadoria, não paira qualquer celeuma à ausência de total obstáculo para a referida cumulação, como se lê:

"O art. 93, § 9º, da Constituição do Brasil de 1967, na redação da EC 1/69, bem como a Constituição de 1988, antes da EC 20/98, não obstavam o retorno do militar reformado ao serviço público e a posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando os respectivos proventos. Precedentes [MS n. 24.997 e MS n. 25.015, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ 01.04.05; e MS n. 24.958, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, DJ 01.04.05]." (STF, Processo nº 25113/DF. Data de publicação: 06/05/2005, DJ. Rel. Min. EROS GRAU).

A propósito, confira-se o art. 1º da prefalada EC 20/98:

"Art. 1º - A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

(...)

Art. 37 –

§ 10 - É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração."

A preservação da cumulabilidade de rendimentos da reserva/reforma com os da inativação posterior é cristalina, ou seja, calca-se na homenagem do direito adquirido, que, sabidamente, é garantia constitucional, por imperativo de seu art. 5º, XXXVI.


III – Das exceções constitucionais para cumulação de benefícios provenientes do regime castrense com outros advindos da reforma/reserva:

Contudo, a novel grafia do § 10 do art. 37 da Carta Política Brasileira, de início, excepciona três situações que permitem a cumulação de proventos da inatividade do militar com os da sua nova condição de beneficiário, quais sejam, os provenientes de cargos acumuláveis, eletivos e em comissão com possibilidade de demissão ad nutum.

Dito de outro modo:

a) caso o militar da reserva/reforma houver sido professor em um colégio militar, por hipótese, e, após a sua inativação, vier a ocupar, agora como civil, a docência em uma universidade pública, pode aposentar-se nesta última função e, paralelamente, perceber os proventos advindos da sua inclusão na pretérita inativação castrense, com amparo no art. 37, XVI, “b”, da Lex Legum.

Apoiando este raciocínio, tem-se escólios de pretórios judiciais e também do Tribunal de Contas da União, respectivamente:

“É saber, a interpretação sistemática do Livro Regra no que se refere à possibilidade de acumulação de cargos públicos há de ser feita à luz das regras gerais previstas no art. 37, em cotejo com as disposições específicas referentes às Forças Armadas, estas que, como visto adrede, permitem que os servidores militares ocupem outros cargos públicos permanentes, com a ressalva da obrigação de que eles passem para a reserva.

(...) Em suma, possível a cumulação dos cargos (militar e civil) ocupados pelo impetrante, é igualmente admitida pelo ordenamento em vigor a cumulação dos proventos de reforma militar com os da aposentadoria do cargo civil que posteriormente ele ocupou.”

(TRF-1 - AC: 37364 DF 0037364-11.2009.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 27/02/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1161 de 26/03/2013)

“VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de Consulta formulada ao Tribunal pelo Senhor Ministro de Estado da Defesa, Celso Amorim, tendo por objetivo esclarecer dúvida sobre a possibilidade de militar inativo cumular cargo público de magistério, com base na aplicação analógica do art. 37, inciso. XVI, alínea b, da Constituição Federal. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 1º, inciso XVII, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. conhecer da Consulta formulada pelo Senhor Ministro da Defesa, Celso Amorim, para responder-lhe que, à luz do disposto nos arts. 37, § 10, 142, § 3º, incisos II e III e X, da Constituição Federal e nos arts. 57 e 98 da Lei 6.880/1980, é possível ao militar inativo exercer o cargo de magistério público e acumular os seus proventos da inatividade com os vencimentos do cargo de professor.” (Identificação Acórdão: 1151/2013 – Plenário, Número Interno do Documento: AC-1151-16/13-P, Grupo/Classe/Colegiado: GRUPO I / CLASSE III / Plenário, Processo: 036.695/2011-4, Natureza: Consulta, Entidade Órgão: Ministério da Defesa, Interessados: Celso Amorim - Ministro de Estado da Defesa, Ministro Relator: AROLDO CEDRAZ)

b) se o militar da reserva/reforma, subsequentemente à sua inativação, ocupar função política de vereador, deputado etc., em sendo factível aposentar-se por decorrência do mandato eletivo, de igual modo, terá direito à cumulação das duas fontes de renda, amparado no art. 40, § 11 da Constituição Federal;

c) em o militar da reserva/reforma preenchendo a função de assessoria, desde que nela adentre pelo emblema da confiança de sua chefia, o que significa livre contratação e dispensa, se preenchidos os requisitos para sua inatividade em tal cargo, similarmente, poderá cumular os vencimentos, nos termos do art. 40, § 11 da mesma Lei Matriz.

Leia-se este entendimento da Tribunal de Contas da União:

"1. Somente é lícita a acumulação de proventos quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, independentemente de o beneficiário ser servidor público ou militar. 2. Permite-se a continuidade da acumulação de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, respeitando-se o limite salarial do funcionalismo público, àqueles que preencheram as condições do art. 11 da EC 20/98, até 16/12/98. 3. O servidor, amparado pelo art. 11 da EC 20/98, que implemente as condições para aposentar-se no novo cargo, somente poderá fazê-lo se renunciar à percepção dos proventos decorrentes da aposentadoria anterior, salvo na hipótese de acumulação de proventos decorrentes da aposentadoria, aos da reserva remunerada ou reforma anterior, por se tratarem de regimes diferentes." (Processo nº 006.538/2003-7. Acórdão nº 1310/2005 – Plenário. Min. Relator. WALTON ALENCAR RODRIGUES. Publicação: Ata 33/2005 – Plenário. Sessão 31/08/2005; grifou-se).

d) mesmo que o militar da reserva/reforma vem ingressar após sua inativação em cargo estatutário que exija, quando do certame público, conhecimento de caráter técnico-especializado (analistas, peritos, dentre outros), nada obsta a acumulação de proventos, como dimana desta ensinança do voto do brilhante Ministro Aroldo Cedraz, que compõe o Tribunal de Contas da União, ao vaticinar que:

“37. Considerando que a Carta Magna somente permite a acumulação de proventos da inatividade com a remuneração de outro cargo público nas hipóteses de cargos acumuláveis na atividade e, ainda, o fato de que o militar da ativa está proibido de acumular cargos públicos, resta a indagação a ser feita, no sentido de que: quais seriam as hipóteses de acumulação dos proventos da inatividade decorrentes dos arts. 42 e 142 da Constituição com a remuneração de cargos, empregos ou funções públicas a que se refere o mencionado § 10 do art. 37 da Carta Política?

38. (...) entendo que o dispositivo constante do aludido art. 37, § 10 dever ser interpretado de forma sistêmica com o disposto no art. 142 da Carta Política, incluindo o seu inciso X, e, ainda, com os arts. 57 e 98 da Lei 6.880/1980.

39. Fazendo-se essa interpretação sistêmica é possível chegar-se à conclusão de que o militar quando na reserva remunerada ou reformado, para os fins do disposto no referido art. 37, § 10, da Constituição, equiparam-se aos servidores civis, podendo, nesse caso, acumularem na inatividade os cargos e empregos públicos que estes últimos podem acumular na atividade, entre entres o de professor.

(...)

43. É oportuno assinalar que o Supremo Tribunal Federal já deliberou nesse mesmo sentido. É o que se depreende do Acórdão proferido no Mandado de Segurança 22.182-8/RJ, no qual o STF decidiu que a questão da acumulação de proventos com vencimentos, quer se trate de servidor público militar, quer se trate de servidor público civil, se disciplina constitucionalmente de modo igual. (cf. Identificação Acórdão: 1151/2013 – Plenário, Número Interno do Documento: AC-1151-16/13-P, Grupo/Classe/Colegiado: GRUPO I / CLASSE III / Plenário, Processo: 036.695/2011-4, Natureza: Consulta, Entidade Órgão: Ministério da Defesa, Interessados: Celso Amorim - Ministro de Estado da Defesa) – ausentes reticências no original.

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IV – Da possibilidade de cumulação de proventos da inatividade do militar, em virtude da reforma/reserva, com os advindos de benefícios securitários de regimes diversos:

Ao largo das discussões que poderiam ter nascença em decorrência da Lei nº 9.297/96, inaplicável a este artigo que volta-se unicamente às hipóteses de viabilidade de cumulação de vencimentos da reserva/reforma com os vertidos em caso de ingresso posterior do militar e sua efetiva aposentadoria, tecessem-se estas linhas.

De saída, exsurge o art. 11 da EC 20/98, cuja dicção é a seguinte:

"Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo." – grifou-se.

Uma leitura ligeira e superficial da norma acima retratada daria a impressão que, após 16/12/98 (data da publicação da EC 20/98), o militar da reserva/reforma que adentrasse em nova função como civil, seja pública ou privada, não lograria qualquer benefício de caráter previdenciário, haja vista ser-lhe vedada a cumulação de proventos.

Melhor esquadrinhando o telado art. 11, da EC 20/98, assim como o art. 124 da Lei nº 8.213/91 (RBPS – Regime de Benefícios da Previdência Social), o que se extrai é a impossibilidade de cumulação de dois benefícios em um mesmo regime securitário. Em outras palavras, o que não se pode dar é percepção conjunta de benefícios oriundos de um mesmo regime, isto é, salvo situações de cumulabilidade, não será factível que um servidor público, por exemplo, aposente-se duplamente como estatutário (art. 40, da Lei Magna), assim como alguém, na faina privada, auferir em duplicidade aposentação perante o INSS (art. 195, da Carta de Outubro), ou mesmo, se tiver ocorrido contagem do mesmo tempo em dois regimes previdenciários distintos.

Não é à toa que o tempo militar, que não gerou reforma/reserva, pode ser aproveitado e contado em atividade congênere, como se colhe deste julgado:

“Insta, portanto, analisar a natureza da atividade exercida pelo autor na Força Aérea Brasileira, e a possibilidade de sua contagem especial, para fins da concessão da aposentadoria prevista para os funcionários policiais, após trinta anos de serviços prestados na condição de policial, na Polícia Federal.

(...) Ora, nesta seara, não há como excluir a atividade do militar que, embora não ostente caráter policial, obriga-se à defesa da Pátria e suas instituições, com risco da própria vida, o que exsurge dos deveres militares previstos na Lei 6.880/80.

(...) Da análise teleológica da norma, permite-se reconhecer a um servidor público o período em que exerceu atividade militar, com risco da própria vida, como sendo um período laborado em atividade similar à do policial, já que em ambas as situações encontra-se o risco.” (Processo: 0013559-85.2012.4.01.3800, Classe: 51300 - CÍVEL / SERVIÇO PÚBLICO / JEF, Vara: 1ª VARA JEF MINAS GERAIS, Juiz: HERMES GOMES FILHO)

Voltando-se a carga, se o militar possui estatuto próprio (Lei nº 6.880/80), tendo ele se inativado por reserva/reforma, vindo a assenhorear-se de nova vida laboral, ainda que ao depois da EC 20/98, poderá, desde que cumpridos os ditames do ordenamento securitário, lobrigar benefício de tal jaez, dado estar-se diante de regime diverso do constante no art. 40 da Carta Magna, ou mesmo do prefixado pela Lei nº 8.213/91.

Nem poderia ser diferente:

a) Se alguém, como estatutário, aposentar-se em tal regime e sendo apto para mourejar no átrio privado, e nele vier a acidentar-se no trabalho, por exemplo, poderá auferir a eventual aposentadoria oriunda do INSS.

Em simetria, a jurisprudência:

"É possível a acumulação de benefícios de diversos regimes previdenciários, uma vez que a Lei 9.528/97 não convalidou dispositivo da Medida Provisória 1.523/96, que proibia tal acumulação" (AC n° 1999.01.00.036010-6/MG, 1ª Turma, Rel. Des. Federal Aloísio Palmeira Lima, DJU, II, de 18.10.1999, p. 188)." (TRF da 1ªRegião. Processo nº 199901000551417. 1ª Turma. Rel. Des. CLAUDIO MACEDO DA SILVA. data de julgamento: 06/05/2003).

b) Se a pessoa aposentar-se no Regime Geral da Previdência Social (INSS) e, ao depois, tornar-se servidor público (estatutário) e puder se aposentar também como tal, nenhum obstáculo terá quanto à cumulação destes dois benefícios, como ressuma deste julgado:

"Não há óbice à percepção de dois benefícios, provindo de fontes diversas (regime geral da previdência e fundo de previdência dos servidores públicos federais). O que a Lei 8.213/91 não admite é a cumulação de benefícios com idêntico fato gerador." (TRF da 4ª Região. Processo nº 200271100009567. 5ª Turma. Rel. Des. Fed. ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA. Data de julgamento: 31/10/2002).

c) Entrementes, se a exegese do art. 37, § 10, conferida pela EC 20/98 fosse na trilha de que benefícios oriundos da reserva/reforma (arts. 42 e 142 da Lei Maior) não pudessem ser percebidos cumuladamente, se o militar houvesse, após sua inativação, ingressado na esfera pública ou privada, seria a única exceção, prejudicial àquele que optou pela vida castrense, isto é, nas alíneas a e b, tal percepção simultânea será factível e, nesta hipótese, o egresso do meio militar teria de se conformar tão somente com os rendimentos da sua reserva/reforma. Isso vilipendiaria o princípio da isonomia, dado que, em sendo regimes diversos da previdência lato sensu, jamais poderá se ter a manietação do auferimento de numerário advindo de regimes diferentes.

Essa é a única hermenêutica sistemática que se pode extrair de uma boa leitura constitucional, que jamais consagraria uma extensão de situações restritivas de direitos, porque é comezinho o óbice da analogia in malam partem.

Então, forte neste viés protetivo, é que o mencionado art. 37, § 10 usou a conjunção alternativa "ou" (e não a aditiva "e") entre os casos do art. 40 e os do art. 42, não deixando qualquer perplexidade de que o que se é vedado é o duplo sufragar de benefícios simultâneos capitulados (ambos) no art. 40 ou (ambos) no art. 42 da Carta Política.

Por amor à clareza, repete-se aqui o permissivo constitucional susomencionado:

“Art. 37.

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)” – destacou-se.

Neste compasso, por sinal, é que se lança mão de fragmento do memorável voto do pontífice Ministro Eros Grau:

"6. Ficou ressalvada, desse modo, até a data da publicação da emenda [EC 20/1998], a percepção de proventos, fossem eles de natureza civil ou militar, cumulada com remuneração do serviço público. 7. O preceito, outrossim, vedou a concessão de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores civis, previsto no art. 40 da Constituição do Brasil. Não há, note-se bem, qualquer menção à concessão de proventos militares, estes previstos nos arts. 42 e 142 da Constituição. 8. (...) não houve acumulação de proventos decorrentes do art. 40 da Constituição do Brasil, vedada pelo art. 11 da EC 20/98, mas a percepção do provento civil [regime próprio do art. 40 CB/88] cumulado com provento militar [regime próprio do art. 42 CB/88], situação não abarcada pela proibição da Emenda. 9. Neste sentido os precedentes julgados pelo Plenário no último dia 2 de fevereiro, MS n. 24.997, MS n. 25.015, MS 25.036, MS n. 25.037, MS n. 25.090 e MS n. 25.095, dos quais sou Relator, e MS n. 24.958, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO, nos termos dos quais entendeu-se que a Constituição do Brasil de 1967, bem como a de 1988, esta na redação anterior à Emenda Constitucional n. 20/98, não obstavam o retorno do militar reformado ao serviço público e a posterior aposentadoria no cargo civil, acumulando os respectivos proventos." (STF. Processo nEm outro precedente (MS 25.192-1/DF), desta feita sob a relatoria do Ministro Eros Grau, o STF acatou tese análoga. Transcrevo trecho do voto condutor, que externa o atual entendimento do Pretório Excelso" (apud TCU. Processo nº 006.538/2003-7. Acórdão nº 1310/2005 – Plenário. Min. Relator. WALTON ALENCAR RODRIGUES. Publicação: Ata 33/2005 – Plenário. Sessão 31/08/2005) - sublinhou-se.

Frente ao posicionamento do pretório excelso, o Tribunal de Contas da União (órgão chancelador e registrador das aposentadorias federais), sempre atento à baliza da legalidade, exarou:

"Ressalvada minha opinião pessoal, expressa no voto condutor do acórdão embargado, considerando os arestos mencionados, tanto no âmbito do Poder Judiciário, quanto nesta Corte, é necessário analisar novamente a questão inicial posta pelo Ministério da Defesa, até mesmo devido a considerações de economia processual.

Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, extraído do MS 25.192-1/DF, a Emenda Constitucional 20/1998, a par de vedar a acumulação de proventos civis e militares com vencimentos de cargo, emprego ou função pública, por meio de seu art. 11, convalidou as acumulações até então existentes. Estabeleceu, entretanto, que não poderia haver a concessão de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência dos servidores civis.

Dessa forma, um servidor civil que acumulasse os proventos de cargo no qual já se aposentara com a remuneração de outro cargo, não poderia aposentar-se neste sem renunciar àquela aposentadoria.

Porém, o Ministro Eros Grau asseverou que tal vedação não se aplicaria aos militares que houvessem sido reformados, assumido cargo público civil e se aposentado nesse cargo. A razão consistiria no fato de se tratarem de regimes diferentes, enquanto o primeiro, civil, estaria previsto no art. 40 da Constituição Federal de 1988, o segundo, militar, possuiria fundamentação no art. 42 do mesmo normativo.

Esse posicionamento foi acatado e tem sido reiterado pelo Tribunal Pleno do STF. Nessas condições, deve esta Corte, nos termos do voto condutor do Acórdão 179/2005 - Plenário, acima transcrito, observar a interpretação da Constituição pelo seu guardião, o próprio STF.

Por conseguinte, deve ser alterado o entendimento esposado pelo Acórdão 1840/2003 - Plenário. Os comandos presentes nesse precedente continuam válidos, no que concerne aos servidores civis, para aqueles que não recebem proventos oriundos de reserva remunerada ou reforma. Entretanto, deve ser devidamente adaptado para conter o permissivo estampado no entendimento do Supremo Tribunal Federal.

Dessa forma, incluo a hipótese excepcional de acumulação de proventos no caso de militar da reserva remunerada ou reformado, que assumiu cargo civil e nele veio a aposentar-se. Apenas nesse caso, haverá possibilidade de acumulação de proventos oriundos da reforma ou reserva remunerada e da aposentadoria no cargo civil." (Ementa do TCU já citada; apuseram-se destaques)

Novamente, quanto à distinção entre regime previdenciário militar e a do estatutário, vem à baila excerto do voto do Ministro Aroldo Cedraz, do egrégio Tribunal de Contas da União:

“16. Como se sabe, a situação dos militares é peculiar. Eles têm características próprias que os diferenciam dos servidores públicos civis e, também, os impedem de usufruírem de diretos que são concedidos aos servidores públicos civis. Por exemplo, a eles são impostas várias proibições, entre estas, do direito de greve, de sindicalização, de filiarem-se a partido político enquanto estiverem em serviço ativo.

17. Outra limitação importante imposta aos militares diz respeito à proibição de exercer qualquer outra atividade alheia à sua carreira, incluindo o exercício de cargo, emprego ou função pública enquanto em atividade...” (cf. Identificação Acórdão: 1151/2013 – Plenário, Número Interno do Documento: AC-1151-16/13-P, Grupo/Classe/Colegiado: GRUPO I / CLASSE III / Plenário, Processo: 036.695/2011-4, Natureza: Consulta, Entidade Órgão: Ministério da Defesa, Interessados: Celso Amorim - Ministro de Estado da Defesa)

Em suma, aos militares reformados ou que estejam na reserva, e que, frente à higidez intelectual que em regra os brinda, mormente por serem desalojados do ócio, não deve ser sonegado o signo da cumulação de benefícios securitários, públicos ou privados, a que venham angariar em virtude de possuírem regime específico de inativação.

É de ser alinhado, outrossim, que o TCU, quando da consulta formulada pelo Ministro da Defesa, deixou estampado, de modo solar, que a vedação lançada no art. 11, da EC 20/98 não atinge militares na reserva/reforma quando estes, após tal inativação, adentrarem no serviço público mediante o respectivo certame, dado que o que está proibido é a cumulatividade de dois benefícios securitários de um mesmo regime, daí porque aquele dispositivo da vertente Emenda se referira unicamente ao art. 40 do texto constitucional.

Destarte, em homenagem ao princípio da hierarquia, não deverá as Forças Armadas criar qualquer celeuma jurídica quanto à cumulação de aposentadorias em comento, porque o TCU respondera tal questionamento, por duas vezes (cf. Processo nº 006.538/2003-7 - Acórdão nº 1310/2005 e Acórdão nº 1151/2013), nada mais nada menos, do que ao digno Ministro da Defesa, representante de órgão de cúpula do âmbito militar, tal como se pode aquilatar pela leitura do art. 87, da Constituição Federal.

A tanto, vale-se da hodierna lição da administrativista Maria Sylvia Zanella di Pietro, na obra "Direito Administrativo", 17 ed., São Paulo: Atlas, 2004, onde obtempera que:

"A organização administrativa é baseada em dois pressupostos fundamentais: a distribuição de competência e a hierarquia. O direito positivo define as atribuições dos vários órgãos administrativos, cargos e funções e, para que haja harmonia e unidade de direção, ainda estabelece uma relação de coordenação e subordinação entre os vários órgãos que integram a Administração Pública, ou seja, estabelece a hierarquia." (negritos da fonte).

Não é sem razão, portanto, que o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal enfeixa nas mãos do Ministro da Defesa, visto que é o titular da pasta castrense, a incumbência de dar direção única às tomadas de providências e regulamentação dos destinos de seus comandados, o que confere, por certo uma vera unidade de direção.

De efeito, soa imprescindível, para evitar dissenso nos meandros do próprio Exército, que, por intermédio de portaria, ocorra a competente regulação da matéria aqui debatida, colocando pá de cal sobre este assunto que, como registrado dantes, já se encontra sufragado pelo STF e pelo TCU.

Socorre-se com mais uma demonstração do Poder Judiciário brasileiro, onde o TRF da 4ª Região esmerou-se em verberar:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA RESERVA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE PROVENTOS DE INATIVIDADE COM VENCIMENTOS DA ATIVIDADE. 1. Não se aplica a proibição de percepção de proventos de inatividade prevista na parte final do art. 11 da EC nº 20/98, uma vez que a referência é específica ao regime de previdência do art. 40, ou seja, do servidor público civil. Como é cediço, os militares da União possuem regime próprio de previdência, plasmado no Estatuto Militar (Lei nº 6.880/80). 2. Tratando-se de uma restrição de direito, sua exegese deve se ater estritamente aos lindes da intentio legis, não podendo ser alargada para apanhar situações assemelhadas (extensão a quaisquer outros regimes previdenciários), sob pena de incursão em imperfeita analogia. 3. Agravo de instrumento provido, prejudicado o regimental." (TRF da 4ª Região. Processo nº 200304010389673. 3ª Turma. Rel. Des. Fed. LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. Data de publicação/fonte: 03/12/2003, DJU p. 758; destacou-se).

E, para realçar, o eminente Relator Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, no que interessa à matéria em comentário, deixou registrado em seu voto que:

"Como referido pelo MM. Juízo a quo, a jurisprudência do Pretório Excelso assentou que a Constituição Federal de 1988 veda a percepção cumulativa de proventos de inatividade por servidor civil ou militar com vencimentos da atividade, a não ser que os cargos sejam acumuláveis. Tal diretriz, aliás, restou posteriormente positivada constitucionalmente, consoante o disposto no § 10 do art. 37, acrescido pela EC nº 20/98. Destarte, a regra geral, a priori, é a inacumulabilidade, consubstanciada que está em preceito inserto no capítulo das disposições gerais da Administração Pública (Cap. VII, Seção I); a exceção é a acumulabilidade, em se tratando de cargos acumuláveis, aplicando-se o mesmo, de conseguinte(...) Porém, ainda que se entenda que deva prevalecer sua condição de militar que ingressou após a inatividade no serviço público, sendo-lhe permitida a cumulação de proventos e vencimentos na forma do art. 11 da EC nº 20/98 (aliás, frontalmente contrária à jurisprudência do STF), não se aplica a proibição de percepção de proventos de inatividade prevista na parte final daquele mesmo dispositivo, uma vez que a referência é específica ao regime de previdência do art. 40, ou seja, do servidor público civil. Como é cediço, os militares da União possuem regime próprio de previdência, plasmado no Estatuto Militar (Lei nº 6.880/80). Trata-se de uma restrição de direito, sendo que sua exegese deve se ater estritamente aos lindes da intentio legis, não podendo ser alargada para apanhar situações assemelhadas (extensão a quaisquer outros regimes previdenciários), sob pena de incursão em imperfeita analogia. Tal conclusão é reforçada em face do § 6º do art. 40 da Carta da República, que se refere particularmente ao regime de previdência previsto naquele dispositivo (art. 40). Tal conclusão, aliás, é igualmente encampada pela Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como se confere do Parecer juntado pelo recorrente a fls. 142/151, a respeito da matéria. Vale aludir ao seguinte excerto, por pertinente: "À vista de concepções desse teor, tomando-se por base o postulado segundo o qual sempre que possível, deverá o dispositivo constitucional ser interpretado num sentido que lhe atribua maior eficácia, tem-se que a proibição de perceber mais de uma aposentadoria, contida no § 6º do art. 40 da Constituição e na segunda parte do art. 11 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, restringe-se, tão-somente, às aposentadorias à conta do regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição: regime de previdência dos servidores públicos civis titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vez que os militares dos Estados, do Distrito Federal e Territórios e os das Forças Armadas pertencem aos regimes de previdência de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, respectivamente."" (sublinhou-se e apuseram-se parênteses e reticências, não constantes no original).


V – Das conclusões:

A bem da verdade, pode-se dizer que:

a) Entre o regime militar previdenciário e os outros (estatutários e da Previdência Social), não se pode cogitar de não cumulação quando o aguerrido esteja guindado pela reserva/reforma, por tratar-se de órgãos securitários encampados por regras distintas;

b) A parte final do art. 11 da EC 20/98 dirige-se apenas aos servidores açambarcados pelo art. 40 da Lex Legum, alforriando-se os militares que estão enlaçados nos arts. 42 e 142 da mesma Carta Federativa;

c) O § 10 do art. 37 da Norma Ápice usa a conjuntiva "ou" e não a aditiva "e", a significar a vedação de duplicidade de auferimentos de proventos tão somente quando decorrentes de um mesmo sistema previdenciário. Portanto, é vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ao mesmo tempo;

d) O próprio § 10 do art. 37 da Carta da República admite a cumulação de proventos, mesmo em caso de militar alocados para reforma/reserva quando se tratar de cargos acumuláveis na atividade, aqui enfeixados, à guisa de exemplo, os de professor, de mandato eletivo, cargo em comissão (art. 40, § 11 da mesma Lei Fundamental) e os que forem logrados mediante certame público que exijam capacitação de nível superior, denotando a natureza técnica ou científica de tal mister;

e) Havendo cumulação nas hipóteses acima elencadas, não se pode perder de vista a limitação do teto da remuneração proveniente da adição das fontes de renda, em se tratando de cargos públicos, consoante preconiza o art. 37, XI da Carta de Outubro da Plaga Brasileira.

Sobre os autores
Bruna da Silva Reis Kawabata

Advogada inscrita na OAB/MT sob o nº 13.185

Luiz Esteves Santos Assunção

Advogado inscrito na OAB/DF sob o nº 10.820

Emerson Odilon Sandim

Procurador Federal aposentado e Doutor em psicanalise

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KAWABATA, Bruna Silva Reis; ASSUNÇÃO, Luiz Esteves Santos et al. O militar na inatividade (reserva/reforma) e cumulação de proventos/aposentadoria pelo ingresso em cargo civil:: exegese constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3882, 16 fev. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/26673. Acesso em: 22 dez. 2024.

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