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Adoção por homossexuais

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Agenda 01/02/2002 às 01:00

4 TOMADA DE POSIÇÃO: DA AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DA ADOÇÃO POR HOMOSSEXUAIS

Considerando os posicionamentos doutrinários anteriormente registrados, passa-se à análise da possibilidade de adoção por homossexuais.

4.1 Ausência de vedação legal

O caput do artigo 5° da Constituição Federal assegura que "todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza".

Como mencionado anteriormente, o Estatuto da Criança e do Adolescente não faz menção a requisito para adotar vinculado à sexualidade do requerente, em consonância com a Lei Maior.

O inciso II do mesmo dispositivo constitucional estabelece que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

Inexistindo vedação legal expressa, não se pode exigir que um indivíduo, por ter orientação sexual destoante da convencional se prive do direito de adotar se assim a lei não o determina.

O entendimento de que não há impedimento legal para a adoção por homossexuais é admitida mesmo por aqueles que se manifestam contrariamente à colocação em família substituta nestes casos.

Assim sendo, impossível o indeferimento do pedido de adoção efetuado por homossexuais com base unicamente em fundamentos legais.

4.2 Ponto de vista da moral

Aqueles que negam aos homossexuais o direito de constituir família pelos laços do parentesco civil aduzem, de modo geral, que não se pode admitir que uma criança ou adolescente conviva com pessoa que leva uma vida desregrada, fora dos padrões normais da sociedade, o que pode levar a um desenvolvimento psicológico e social prejudicado.

Tais argumentos, porém, não podem prosperar.

Isto porque são baseados exclusivamente em meras suposições, eivadas de preconceito, pois pressupõem que todos os homossexuais são promíscuos, que fazem de suas casas um verdadeiro antro onde ocorrem orgias de diversas naturezas.

Não é a orientação sexual que determina se o indivíduo apresenta conduta que possa prejudicar o desenvolvimento de um menor sob seus cuidados, até porque muitos heterossexuais têm como rotina a dita vida desregrada atribuída a gays e lésbicas.

Quando um heterossexual ingressa com pedido de adoção, independentemente de seu estado civil, a autoridade judiciária competente determinará que tal pessoa se submete ao crivo de assistentes sociais e psicólogos, que atestarão a conveniência de deferimento do pedido, por intermédio de estudo detalhado, incluindo visita domiciliar e avaliação psicológica.

Por que haveria de ser diferente com o homossexual? Manifestando-se a equipe referida no artigo 151 da Lei n.° 8.069/90 de maneira favorável à colocação em família substituta, não há motivo para o indeferimento.

Obviamente que há pessoas sem condições morais de formar o caráter de outros indivíduos. Infelizmente, um número considerável delas acaba por criar alguém em decorrência do parentesco consangüíneo, tornando a vida de ambas as partes insuportável. Mas é exatamente para evitar que esta situação lamentável se estenda ao parentesco civil é que o artigo 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente vincula o deferimento da adoção ao atendimento dos interesses do menor e impõe a avaliação por assistentes sociais e psicólogos.

Se o requerente, homossexual ou não, leva para sua residência pessoas de conduta moral duvidosa, entrega-se a uma vida dissoluta, utiliza substâncias entorpecentes, enfim, não se comporta de maneira a gerar um bom exemplo para aqueles que o rodeiam, torna-se impossível deferir o pedido de adoção.

Mas se o adotante é cumpridor de seus deveres e apresenta virtudes desejáveis em qualquer cidadão, não é por ser homossexual que há de se recusar a colocação em família substituta.

E não se diga que o desenvolvimento do menor, inclusive do ponto de vista sexual, pode ser prejudicado em decorrência de ser educado em um lar homossexual, pois vários estudos, conforme já demonstrado na presente monografia, confirmam que o fundamental para a criança e o adolescente é que haja alguém para desempenhar as funções materna e paterna, que não estão ligadas ao sexo daquele que as exercer.

Aliás, se fosse admissível concluir que a sexualidade dos pais, biológicos ou não, influenciasse a opção sexual dos filhos, o que dizer das famílias monoparentais consangüíneas? Será que um menino criado sem a figura paterna, por exemplo, observando a inclinação da mãe a relacionar-se com indivíduos do sexo masculino, tenderia a envolver-se sexualmente no futuro com outros homens? Obviamente que a resposta tanto pode ser positiva quanto negativa, mas isso porque a sexualidade é determinada por outros fatores que não este.

Tal hipótese reforça a idéia de que o importante é que a criança e o adolescente sejam cuidados por pessoas que exerçam as funções materna e paterna, que podem até mesmo ser desempenhadas por um só indivíduo, como anteriormente explicitado.

4.3 Questão social

Inspira cuidados a situação de menores que moram nas ruas, bem como dos que residem em orfanatos e outros tipos de instituições de caridade, pois até mesmo aqueles que possuem um local para se abrigar não se encontram nas condições estabelecidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e que almeja a sociedade.

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É público e notório que poucas instituições apresentam um mínimo de condições para o bem-estar social do menor.

Além disso, mesmo aquelas que ofertam um ambiente adequado não podem oferecer o elemento mais importante e desejado: o amor.

O maior sonho destes pequenos indivíduos é se sentir amado e protegido, é se perceber como parte de uma família, pois jamais vivenciaram tal situação, tendo que conviver no meio de outros tantos sofredores que partilham sua sorte, sem receber atenção individualizada, sem obter manifestações de afeto. Isso sem contar o trauma da crueldade ou rejeição da família biológica, que obviamente deixou profundas marcas em suas personalidades.

Entretanto, tal esperança esbarra em alguns obstáculos.

Um deles é que a maioria dos requerentes pleiteia a adoção de meninas brancas, louras, de olhos azuis e que tenham até três meses de vida.[110] Considerando que poucos se encaixam neste perfil, a colocação em família substituta parece um sonho cada vez mais distante. E mesmo para aqueles que não fazem questão de escolher uma criança com características européias, é inegável que quanto mais tempo o menor permanece na instituição, menores são as chances de ser adotado.

Outro elemento é a evolução da medicina no que tange a técnicas de fertilização. Pesquisas demonstram que houve redução de 20% no número de pedidos de adoção nos últimos três anos em São Paulo e até mesmo as crianças acima descritas, que eram adotadas imediatamente, estão ficando nos orfanatos. Além disso, verificou-se junto aos casais que freqüentam clínicas de fertilização que somente se fracassarem todas as possibilidades de inseminação artificial é que pensariam na possibilidade de adotar.[111]

Tais dados apontam que é preciso tomar providências urgentes para estimular a adoção, a fim de se evitar que a situação dos menores que aguardam a colocação em família substituta se torne caótica.

Permitir a adoção por homossexuais ajudaria a minimizar o drama destas crianças e adolescentes, pois poderiam ser educadas com toda a assistência material, moral e intelectual e receber afeto, amor e carinho, para no futuro se tornarem adultos normais e aptos para uma vida como a de qualquer outra criança nascida e criada em um lar comum, em vez de serem relegadas ao abandono e à marginalidade.

Além do mais, os homossexuais, exatamente por serem alvo de discriminação, não escolhem o adotado por suas características físicas, mas principalmente pela relação de afeto desenvolvida.

Novamente há que se relembrar o teor do artigo 43 do Estatuto da Criança e do Adolescente para que seja feita a seguinte reflexão: o que é melhor para o desenvolvimento do menor? Permanecer em uma instituição ou nas ruas? Ou ser adotada, ainda que por alguém que apresente orientação sexual diversa da dita convencional e que tenha se submetido a toda a série de avaliações por psicólogos e assistentes sociais?

Obviamente não se pode olvidar que um menor adotado por um homossexual, masculino ou feminino, está sujeito a ser discriminado por uma parte da sociedade, que se recusa a aceitar o direito das minorias e poderá tratar a criança ou adolescente que viva tal situação de forma preconceituosa.

Nesses casos, é aconselhável o acompanhamento psicológico tanto do adotado quanto do adotante, para que aprendam a lidar com o eventual repúdio social.

No entanto, o tratamento diferenciado dado aos menores em decorrência da opção de vida de seus pais não é nenhuma novidade. Algumas décadas atrás os filhos de pais separados não eram tolerados pela sociedade, assim como há poucos anos ocorria com os descendentes de mãe solteira.

Trata-se, pois, de esperar que os conservadores aceitem as mudanças sociais e reconheçam que não pode a família tradicional ser a única tutelada pelo Direito. Abominação é desrespeitar as leis dos homens e de Deus, rechaçando os semelhantes e chancelando as discriminações entre os indivíduos.


CONCLUSÃO

A lei e a moral impõem que tratemos a todos os indivíduos igualmente. Visões preconceituosas servem apenas para discriminar e impedir o reconhecimento legal de situações já existentes ou necessárias para o bem-estar de parte da sociedade.

Considerando a possibilidade de adoção por homossexuais tanto do ponto de vista do requerente quanto do requerido, a única conclusão aceitável é o deferimento da colocação em família substituta.

Não há como negar que a situação em que se encontram as crianças e adolescentes que vivem nas ruas e em orfanatos beira o limite do humanamente suportável.

Estudos comprovam que o desenvolvimento de menores educados por homossexuais é idêntico ao daqueles criados em um lar convencional.

Verifica-se, pois, que as únicas razões para o indeferimento da adoção por homossexuais são as fundadas em preconceito e, portanto, merecedoras de repúdio.

Por todo o exposto no decorrer do presente trabalho, outra conclusão não resta a não ser que admitir que um homossexual possa adotar é a melhor solução para ambas as partes, pois estas nada mais pretendem do que constituir uma família e prosseguir normalmente com suas vidas, inexistindo qualquer obstáculo legal, moral ou social, quando atendidos os requisitos de capacidade, maioridade e diferença de idade mínima de dezesseis anos entre adotante e adotado, bem como a manifestação favorável de psicólogos e assistentes sociais.


NOTAS

1.ENGELS, Friedrich. A origem da família, da propriedade privada e do Estado. Trad. por Leandro Konder. Rio de Janeiro: SED, 1981, p. 39.

2.Idem, p. 38

3.Idem, p. 39.

4.Idem, p. 39.

5.PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. Volume 5. 11ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1997, p. 17.

6.ENGELS, Friedrich. Op. cit., p. 45.

7.Idem, p. 48.

8.Idem, p. 49.

9.Idem, p. 56.

10.Idem, p. 61.

11.Idem, p. 79.

12.CHAVES, Antônio. Tratado de Direito Civil: direito de família, volume 5, tomo 1, São Paulo: RT, 1991, p. 17.

13.COULANGES, Fustel de. A cidade antiga. Trad. por Jonas Camargo Leite e Eduardo Fonseca. São Paulo: Hermes, 1975, p. 34.

14.PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 19.

15.CHAVES, Antônio. Op. cit., p. 17.

16.PEREIRA, Caio Mário. Op. cit., p.

17.CHAVES, Antônio. Op. cit., p. 17

18.PEREIRA, Caio Mário. Op. cit., p.

19.SANTOS, J. M. de Carvalho. Código civil brasileiro interpretado. Volume 4: direito de família. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1976, p.08/09.

20.PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 13.

21.DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito de família. Volume 5. 11ª edição. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 13.

22.RODRIGUES, Sílvio. Direito civil: direito de família. Volume 6. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 1991, p. 6.

23.Coulanges ressalta que por antepassados comuns deve-se entender apenas os homens, pois o parentesco era remontado sempre de varão em varão.

24.COULANGES, Fustel de. Op. cit., p. 46.

25.São agnados "os que viviam sob o pátrio poder de alguém, ou que, se ainda existisse o titular do pátrio poder, sob ele viveriam" (MIRANDA, Pontes de. Tratado de direito privado. Tomo 9. Campinas: Bookseller, 2000, p.32)

26.Irmãos uterinos são aqueles que têm apenas a mãe como genitor comum.

27.Idem, p. 48.

28.COULANGES, Fustel de. Op. cit., p. 70.

29.Idem, p. 70.

30.FACHIN, Luiz Edson. Elementos críticos do direito de família. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 196.

31.MIRANDA, Pontes de. Op. cit., p. 29.

32.MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 236.

33.RODRIGUES, Sílvio. Op. cit., p. 286.

34.VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direito de família. Vol. 5. São Paulo: Atlas, 2001, p. 214.

35.DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 308.

36.VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit., p. 215.

37.MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 239.

38.Ibidem, idem.

39.BEVILÁQUA, Clóvis. Direito de família. 8ª edição. São Paulo: Freitas Bastos, 1956, p. 309.

40.MONTEIRO, Washington de Barros. Op. cit., p. 242.

41.DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 308.

42.RODRIGUES, Sílvio. Op. cit., p. 289.

43.MARTINS, Guilherme Magalhães. Tutela da filiação. Revista da Faculdade Cândido Mendes, Nova Série, volume 1, número 1, Rio de Janeiro: SBI/FDCM, 1996, p. 35.

44.BEVILÁQUA, Clóvis. Op. cit., p. 309.

45.DINIZ, Maria Helena. Op. cit. p. 310.

46.RODRIGUES, Sílvio. Op. cit., p. 290.

47.Idem, p. 307.

48.VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit., p. 216.

49.COULANGES, Fustel de. Op. cit., p. 44.

50.Idem, p. 45.

51.PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 212.

52.Idem, p. 212.

53.LISBOA, Sandra Maria. Adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente: doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p.18/19.

54.SILVA FILHO, Artur Marques da. O regime jurídico da adoção estatutária. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 24.

55.LISBOA, Sandra Maria. Op. cit., p. 21.

56.SILVA FILHO, Artur Marques da. Op. cit., p. 27.

57.PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 214.

58.Idem, p. 218.

59.MIRANDA, Pontes de. Op. cit., p. 219.

60.BEVILÁQUA, Clóvis. Op. cit., p. 351.

61.SANTOS, J. M. Carvalho. Op. cit., p. 5.

62.CHAVES, Antônio. Adoção, adoção simples e adoção plena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980, p. 6.

63.PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 213.

64.RODRIGUES, Sílvio. Op. cit., p. 343.

65.VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit., p. 258.

66.DINIZ, Maria Helena. Op. cit., p. 367.

67.PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 217.

68.Apud SIQUEIRA, Liborni. Adoção no tempo e no espaço: doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1992, p. 03.

69.CORREIA, Jadson Dias. União civil entre pessoas do mesmo sexo. http://www.jus.com.br/doutrina/homosex.html. 03/05/2001.

70.DOVER, K. J. A homossexualidade na Grécia antiga. Trad. por Luís Sérgio Krausz. São Paulo: Nova Alexandria, 1994, p. 13.

71.CROCE, Delton e Croce Júnior, Delton. Manual de medicina legal. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 600.

72.ARBENZ, Guilherme Oswaldo. Medicina legal e antropologia forense. São Paulo: Livraria Atheneu, 1988, p. 419.

73.GOMES, Hélio. Medicina legal. 25ª edição. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1987, p. 412.

74.Apud GRAÑA, Roberto B. (Org). Homossexualidade: formulações psicanalíticas atuais. Porto Alegre, Artmed, 1998.

75.BRITO, Fernanda de Almeida. União afetiva entre homossexuais e seus aspectos jurídicos. São Paulo: LTr, 2000, p. 46/47.

76.Apud GRAÑA, Roberto B. Op. cit.

77."Com homem não te deitarás, como se fosse mulher: é abominação". (Levítico 18:22)

78.GRAÑA, Roberto B. Op. cit., p. 12.

79.BRITO, Fernanda de Almeida. Op. cit., p. 46.

80.STUBRIN, Jaime P. A psicanálise e as homossexualidades. In "Homossexualidade: formulações psicanalíticas atuais". Roberto B. Graña (Org.). Porto Alegre: Artmed, 1998, p. 66.

81.PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. cit., p. 229.

82.Idem, p. 230.

83.ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 27.

84.FELIPE, J. Franklin Alves. Adoção, guarda, investigação de paternidade e concubinato. 9ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 94.

85.ELIAS, Roberto João. Op. cit., p. 27/28.

86.VERONESE, Josiane Rose Petry. Filiação adotiva. In Direito de família contemporâneo. Org. por Rodrigo Cunha da Silveira. Belo Horizonte: Livraria Del Rey, 1997, p. 610.

87.ELIAS, Roberto João. Op. cit., p. 28.

88."Famílias monoparentais são aquelas constituídas por qualquer dos pais e seus descendentes (CF, art. 226, par. 4°), ou mesmo entre parentes sem ser em linha reta" (OLIVEIRA, Basílio de. Concubinato: novos rumos. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, s.d., p. 325).

89.MARMITT, Arnaldo. Adoção. Rio de Janeiro: Aide, 1993, p. 112/113.

90.CARVALHO, Selma Drummond. Casais homossexuais: questões polêmicas em matérias civis, previdenciárias e constitucionais. Revista Jurídica Consulex, ano IV, n.° 47, 30 de novembro de 2000.

91.BRITO, Fernanda de Almeida. Op. cit., p. 55.

92.Apud PEREIRA, Rodrigo da Cunha. União de pessoas do mesmo sexo – reflexões éticas e jurídicas. Revista da Faculdade de Direito da UFPR. Vol. 31. Porto Alegre: Síntese, 1999, p. 153.

93.SILVA, José Luiz Mônaco da. A família substituta no Estatuto da Criança e do Adolescente. São Paulo: Saraiva, 1995, p.116.

94.OLIVEIRA, Basílio de. Op. cit., p. 318.

95.MARMITT, Arnaldo. Op. cit., p. 111/112.

96.SILVA, José Luiz Mônaco da. Op. cit., p. 20.

97.Idem, p. 20/21.

98.OLIVEIRA, Basílio de. Op. cit., p. 319.

99.SILVA, José Luiz Mônaco da. Op. cit., p. 116/117.

100.Idem, p. 117.

101.SANTINI, José Raffaelli. Adoção – guarda: medidas socioeducativas: doutrina e jurisprudência – prática. Belo Horizonte: Del Rey, 1996, p. 61.

102.DIAS, Maria Berenice. União homossexual – aspectos sociais e jurídicos. In Revista brasileira de direito de família, n.° 4, jan-fev-mar/2000, p. 9.

103."[A função] materna vincula, é o continente, acolhe, alimenta, faz a relação afetiva. A paterna significa lei, limites, regras, estrutura, está ligada ao crescimento e à aprendizagem. Isso não quer dizer que a função maternal é sempre a mãe que exerce e que a paterna é sempre o pai. Cada indivíduo tem a capacidade, teoricamente, de desempenhar ambas (LÂNGARO, Andréa Gatto. Por que o modelo sistêmico? http://www.colegiomaua.com.br/ModSist.htm. 27/05/2001.)

104.FERREIRA, Luana Machado. Adoção por homossexuais. http://www.glsparty.com.br/enfoques/adocao.htm. 15/05/2001.

105.BOSCO FILHO, João. Papai é gay!!! http://www.artnet.com.br/~marko/papaigay.htm. 27/05/2001.

106.S.n. Novo filme de Madonna e Ruppert Everett "Sobrou pra você": gays podem ser pais. http://www.gaybrasil.com.br/historico/sex_midia/sobrou_pra_voce.htm. 27/05/2001.

107.Apud PEREIRA, Rodrigo da Cunha. A sexualidade vista pelos tribunais. Belo Horizonte: Del Rey, 2000, p. 227.

108.Idem, p. 229.

109.Idem, p. 230/231.

110.FERRAZ, Sílvio. Uma decisão corajosa. Revista Veja, São Paulo, 27.09.2000, p.104.

111.CARELLI, Gabriela. Tudo por um filho. Revista Veja, São Paulo, 09.05.2001, p. 114/115.

Sobre a autora
Flavia Ferreira Pinto

bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Flavia Ferreira. Adoção por homossexuais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2669. Acesso em: 7 nov. 2024.

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