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Controle abstrato de constitucionalidade via ação direta genérica quanto aos requisitos fixados no art. 62 da Constituição Federal

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Agenda 01/02/2002 às 01:00

Como é cediço, o controle de constitucionalidade no Brasil pode perfeitamente incidir sobre medidas provisórias, desde que veiculem norma geral e abstrata, segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal1.

O que se propõe debater, contudo, são as constantes manifestações políticas e tímidas do Pretório Excelso, no que atine ao controle abstrato de constitucionalidade dos pressupostos de "urgência" e "relevância" na edição das medidas provisórias, reclamo constante da doutrina.2

O entendimento de alguns notáveis3, dentre eles o Min. Ilmar Galvão, inclina-se pela vedação do controle judicial quanto aos requisitos da medida provisória, sob a fundamentação despótica e inaceitável de que os pressupostos da urgência e relevância submetem-se ao juízo e avaliação discricionária do Presidente da República, impedindo a avaliação incidental dos juizes e tribunais, em especial do STF, guardião da Constituição.

Assim manifestou-se o Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionaliade, tendo como relator o citado Ministro: "Contrariamente ao sustentando na inicial, não cabe ao Poder Judiciário aquilatar a presença, ou não, dos critérios de relevância e urgência exigidos pela Constituição para edição de medida provisória"4.

Em avaliação açodada, alguns podem até vir a reforçar o argumento da decisão anterior, afirmando que o Congresso já exerce o controle sobre a ocorrência dos pressupostos para a edição das medidas provisórias, ao reunir-se para examiná-la, como se depreende do mandamento expresso da Constituição, afastando a avaliação do Judiciário.

Não há dúvida que a assertiva tem algum fundamento, porém, como é sabido, o Legislativo exerce o controle em dois planos, quais sejam, sob o aspecto jurídico, ainda que de forma acanhada e, principalmente, sob o enfoque político, dada a própria natureza desse órgão, haja vista a conversão de infindáveis medidas provisórias iconstitucionais em lei.

Oportuna é a visão de Carlos David S. Aarão Reis, ao analisar o precário papel do Poder Legislativo neste controle: "Se o Legislativo também controla a constitucionalidade dos pressupostos - e certamente tem que fazê-lo -, tal verificação está desprovida daquele final enforcing power, próprio das decisões judiciais e, principalmente, está destituída da imparcialidade característica da apreciação judicial"5.

Aliás, é inadmissível subtrair dos magistrados a apreciação de lesão ou ameaça a direito (art. 5, XXXV, CF), principalmente ao STF, Poder ao qual a Constituição atribuiu a sua guarda e interpretação definitiva.

À época da CF de 1967, a Suprema Corte manifestava-se insistentemente no sentido de que os pressupostos de urgência e relevante interesse público eram estranhos ao controle judiciário, limitando-se ao juízo discricionário do Presidente da República.

Neste esteira foi a decisão da Excelsa Corte, tendo como relator o eminente Ministro Oswaldo Trigueiro: "A apreciação dos casos de ‘urgência’ ou de ‘interesse público relevante’, a que se refere o art. 58 da Constituição de 1967, assume caráter político e está entregue ao discricionarismo dos juízos de oportunidade ou de valor do Presidente da República, ressalvada a apreciação contrária e também discricionária do Congresso."6

A doutrina, contrariamente, já adotava postura diversa do Supremo, reclamando pelo controle judicial dos pressupostos do decreto-lei, conforme lapidar ensinamento de Geraldo Ataliba: " O decreto-lei é, por isso mesmo sujeito ao duplo crivo do Congresso e do Judiciário. Ambos podem impugna-lo, por inobservância dos pressupostos taxativos e restritivos, que funcionam como cláusula vinculante do órgão que o produz, o Presidente da República."7

Com o advento da Constituição de 1988, a Suprema Corte vem revendo o entendimento enunciado nos julgamentos à época da vigência da Carta anterior, embora continua tímida e aquém do reclamos da doutrina.

Na vigência da atual Constituição, o Supremo Tribunal Federal tem admitido o controle abstrato de constitucionalidade dos pressupostos da medida provisória, restringindo-o, porém, a hipótese de excesso do poder de legislar, face ao abuso manifesto do juízo discricionário de oportunidade do Presidente da República, entendimento exposto de forma cristalina pelo Ministro José Celso de Mello Filho:

"O Chefe do Executivo da União concretiza, na emanação das medidas provisórias, um direito potestativo, cujo exercício – presentes as razões de urgência e relevância – só a ele compete decidir. Sem prejuízo, obviamente, de igual competência do Poder Legislativo, a ser exercida a posteriori e, quando tal se impuser, dos próprios Tribunais e juizes. Esse poder cautelar geral – constitucionalmente deferido ao Presidente da República – reveste-se de natureza política de caráter discricionário. É ele, o Chefe de Estado, o árbitro inicial da conveniência, necessidade, utilidade e oportunidade de seu exercício. Essa circunstância, contudo, não subtrai ao Judiciário o poder de apreciar e valorizar, até, se for o caso, os requisitos constitucionais de edição das medidas provisórias. A mera possibilidade de avaliação arbitrária daqueles pressupostos, pelo Chefe do Poder Executivo, constitui razão bastante para justificar o controle jurisdicional. O reconhecimento de imunidade jurisdicional, que pré-excluísse de apreciação judicial o exame de tais pressupostos – caso admitido fosse – implicaria consagrar, de modo inaceitável, em favor do Presidente da República, uma ilimitada expansão de seu poder para editar medidas provisórias, sem qualquer possibilidade de controle, o que se revelaria incompatível com o nosso sistema constitucional."8

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Enfim, apesar de alguns Ministros da Excelsa Corte inclinarem-se a um posicionamento mais firme em relação à matéria9, domina ainda a desgastada e inaceitável idéia meramente declaratória de que só deve haver o controle judicial dos pressupostos quando houver excesso ou abuso de poder do Presidente da República10

Quando se fala em "urgência" e "relevância", o entendimento do Supremo não nos convence, pois é inafastável a idéia de que existe, na verdade, não questão política, como dá a entender o Supremo, mas sim a existência de "conceitos jurídicos indeterminados", circunstância que autoriza uma fiscalização precisa dos requisitos e não simples manifestação inativa de tal possibilidade.

Pois bem, o controle do judiciário deve ser pleno, senão analisemos.

No juízo discricionário, o controle judiciário limita-se aos aspectos formais do ato, ou seja, competência, forma, finalidade e principalmente aos motivos ensejadores do ato.

Quanto a finalidade, não resta dúvida de que imediatamente seja aquela própria para cada caso concreto, conforme análise do caso e, mediatamente, a finalidade deve ser sempre pública, voltada ao interesse público primário, sendo passível de análise de acordo com a situação casuísticamente proposta, sob pena de configuração do chamado desvio de poder.

Porém, o enfoque que entendemos ser de interesse mais significativo ao presente trabalho é o que atine ao motivo do ato presidencial, ou seja, deve-se exigir motivação do Presidente da República ao expedir a medida provisória, justificando a presença dos requisitos da urgência e relevância, facilitando o pleno controle de judiciário, em especial do Supremo Tribunal Federal, dando-lhe amplos poderes para aferir a existência desses requisitos.

Nesta linha de pensamento é a doutrina de Marcia Dominguez Nigro Conceição:

"O dever de motivar, segundo Enterria, Gordillo e outros juristas, corresponde a uma atuação serviente do poder público, ou seja, aquela que deve ter sua conduta pautada para servir à coletividade.

Por serem a exteriorização das razões que embasam e justificam a prática do ato, a motivação deve versar sobre as circunstâncias empíricas de fato e de direito, pertencentes à realidade exterior.

Deste modo, acreditamos que, por meio da apresentação dos motivos, determinantes da edição das medidas provisórias, transparece a qualificação jurídica dos fatos, para que se possa ter o controle da gravidade da situação (relevância) ou de seu caráter extraordinário (urgência)."11

Evidentemente, tratando-se de conceitos vagos, imprecisos, indeterminados, existirão hipóteses de difícil exame pelo judiciário, o que não o afastará, principalmente em casos de extrema evidência, de simplória verificação.

Aliás, assentaria aí, como uma luva, a lição sempre oportuna de Celso Antônio Bandeira de Mello:

"Do fato de ‘relevância’ e ‘urgência’ exprimem noções vagas, de contornos indeterminados, resulta apenas que, efetivamente, muitas vezes pôr-se-ão situações duvidosas nas quais não se poderá dizer, com certeza, se retratam ou não hipóteses correspondentes à previsão abstrata do art. 62. De par com elas, entretanto, ocorrerão outras tantas em que será induvidoso inexistir relevância e urgência ou, pelo contrário, induvidoso que existem. Logo, o Judiciário sempre poderá se pronunciar conclusivamente ante os casos de ‘certeza negativa’ ou ‘positiva’, tanto como reconhecer que o Presidente da República não excedeu os limites possíveis dos aludidos conceitos naquelas situações de irremissível dúvida, em que mais de uma intenção seria razoável, plausível.

Assim, fulminará as medidas provisórias, por extravasamento dos pressupostos que as autorizam, nos casos de ‘certeza negativa’ e reconhecer-lhes-á condições de válida irrupção nos demais. Tudo isto, é bem de ver, de fora parte a cabível apreciação quanto à constitucionalidade ou inconstitucionalidade do própria conteúdo nelas vazado."12

O que pretendemos alertar, portanto, é uma maior atuação da Corte Suprema, dando aos requisitos da urgência e relevância importância que limite as esdrúxulas edições e reedições de medidas provisórias a situações realmente excepcionais, como quis o constituinte, limitando a atuação vergonhosa e desmedida dos "príncipes" da República ao longo da vigência da atual Constituição.

Consideramos válidas algumas propostas de emenda à constituição que prevêem delimitações explícitas das matérias a serem tratadas através do veículo normativo excepcional, dentre as quais uma acabou se convertendo na recentíssima emenda constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001. Em primeira análise, contudo, não é difícil verificar que o legislador continuou dando azo ao arbítrio presidencial, já que os pressupostos formais autorizadores foram mantidos, o que inevitavelmente fará desta espécie normativa uma continuação maquiada das violações constitucionais13.

O Supremo Tribunal Federal deve posicionar-se de acordo com os postulados jurídicos e doutrinários consentâneos com o Estado Democrático de Direito, ou, então, continuar a proferir julgamentos políticos e sociológicos, fazendo prevalecer os interesses do Governo (leia-se Presidente da República), em prejuízo de toda uma nação.

Se o Supremo não alterar sua "visão" sobre a real profundidade e seriedade que envolve o tema, a única solução por nós alvitrada será a supressão desta medida do texto constitucional, posto estar dissolvida a credibilidade democrática do instituto, pois não concordamos com a simples alteração constitucional, se o tribunal máximo brasileiro pautar-se sempre de forma antidemocrática e tendenciosa14.

É inegável que direito positivo traz em seu bojo um sem número de termos e princípios, alguns de menor dificuldade interpretativa e outros de cuidadoso exame e investigação hermenêutica, cujo papel precípuo compete ao Poder Judiciário.

A linguagem jurídica, fruto de uma elaboração científica, revestida também da linguagem coloquial, resultado lógico das ciências humanas, forma, muitas vezes, vocábulos de conceituação imprecisa ou inexata, porém de significação induvidosa, já que a incerteza em relação à área de significação do conceito surge no instante de sua aplicação ao caso concreto.

Os vocábulos "urgência" e "relevância" enquadram-se perfeitamente dentro dessas hipóteses nebulosas de aplicação prática, chamadas pela doutrina de conceitos jurídicos indeterminados. Essas expressões trazem à tona o problema de sua real interpretação e inserção diante do mundo fenomênico, tornando-as dificultosas ou não.

Diante desta imprecisão conceptual, e não significativa, é possível associar um juízo discricionário ao veiculá-las às normas jurídicas, no caso, as medidas provisórias, conforme cada situação prática.

As medidas provisórias tem como característica essencial, dado o seu caráter legislativo atípico, o aspecto da excepcionalidade, o que demonstra a importância da interpretação dos requisitos da "urgência" e "relevância" como elementos integrantes de sua edição.

O que se nota, porém, é o total desapego aos mandamentos constitucionais pelo Poder Executivo, que simplesmente rompe as comportas da tolerância e bom-senso, editando e reeditando uma infinidade de medidas provisórias, ignorando os postulados do documento máximo da nação, sem qualquer motivação e justificativa, contrariando a vontade irradiante do poder constituinte originário.

Do outro lado da praça dos três poderes, o Supremo Tribunal Federal legitima essa atuação exorbitante, limitando-se a um controle de constitucionalidade vacilante e irreal, ao simplesmente aclamar que seu controle deve existir somente quando haja "flagrante desvio de finalidade" ou "abuso do poder de legislar", sem analisar o contexto real da medida ilegalmente editada.

Ora, o que será então abusivo ou contrário à finalidade social do instituto, senão a edição de milhares de medidas provisórias em tão exíguo espaço de tempo? Será que há uma excepcionalidade constante no cenário jurídico brasileiro, a ponto de se sucederem tantas medidas provisórias inúteis e claramente desnecessárias? Se chegarmos a essa conclusão absurda, podemos dizer que o Supremo Tribunal Federal pode ser substituído por um robô, que só repete as mesmas coisas toda vez que acionado: "abuso de poder" e "desvio de finalidade".

É evidente que os contornos de "urgência" e "relevância" são de significação obtusa e abstrata em alguns casos e cristalinas como um dia verão de sol a pino na praia de Copacabana, em outros. Logo, deve o Supremo Tribunal Federal manifestar-se de forma real e decisiva quando provocado via ação direta de inconstitucionalidade, sobretudo, dado o efeito expansivo deste pronunciamento, efetivando o princípio indelével de Montesquieu.

Se a judicatura máxima continuar a decidir de forma surrealista, transformando as medidas provisórias em verdadeiros atos institucionais, estaremos fadados ao regime ditatorial tão combatido pelo Poder Constituinte de 1988, que, evidentemente, não quis implantar sua tela nesta moldura fascista e, sim, limitá-la ao regime democrático e excepcional.

Diante desses conturbados acontecimentos, torna-se necessário a intervenção da espada ostensiva do Judiciário, que parece vendar os olhos da sociedade e "viciar" a balança da justiça, vilipendiando a deusa Têmis, como quem diz não ao Estado Democrático de Direito.


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Sobre o autor
José Tiago Chesine Góis

acadêmico de Direito das Faculdades Integradas "Antonio Eufrásio de Toledo", em Presidente Prudente (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GÓIS, José Tiago Chesine. Controle abstrato de constitucionalidade via ação direta genérica quanto aos requisitos fixados no art. 62 da Constituição Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. -516, 1 fev. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2675. Acesso em: 22 dez. 2024.

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