NOTAS
"Medida provisória: limites materiais à sua utilização: autorizações legislativas reclamadas pela Constituição para a prática de atos políticos ou administrativos do Poder Executivo e, de modo especial, as que dizem com o orçamento da despesa e suas alterações no curso do exercício: considerações gerais. Ação direta de inconstitucionalidade, entretanto, inadmissível, não obstante a plausibilidade da argüição dirigida contra a medida provisória 1600/97, dado que, na jurisprudência do STF, só se consideram objeto idôneo do controle abstrato de constitucionalidade os atos normativos dotados de generalidade, o que exclui os que, malgrado sua forma de lei, veiculam atos de efeito concreto, como sucede com as normas individuais de autorização que conformam originalmente o orçamento da despesa ou viabilizam sua alteração no curso do exercício. Ação de inconstitucionalidade: normas gerais e individuais: caracterização" (Adin 1716, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Informativo do STF 104, 02.02.1998).
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Neste sentido: REIS, Carlos David S. Aarão, Medida provisória: controle jurisdicional de seus pressupostos, Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, n. 8, 1994, p. 117; GRAU, Eros Roberto. Medidas provisórias na Constituição de 1988, Revista dos Tribunais, n. 658, p. 242.
Neste sentido: RAMOS, J. Saulo. Medida Provisória – Artigo 62 da Constituição Federal de 1988 (Parecer n. SR-92 da Consultoria Geral da República), Boletim de Direito Administrativo, out. 1989, p. 440.
Adin 1667, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 21.11.97. No mesmo sentido é o entendimento da Corte italiana, segundo ensinamento de Clèmerson Merlin Clève a nos alertar que "O Direito italiano, como se percebe (assim como, timidamente, considera a Suprema Corte brasileira), admite o controle sobre os pressupostos da decretação de necessidade, embora ainda limitado ao território do excesso de poder legislativo." (Op. cit., p. 141).
Op. cit., p.116.
RE 74.096-SP, Rel. Min. Oswaldo Trigueiro, j. 13.06. 72, RTJ 62:829. No mesmo sentido: RE 62731 – GB, Rel. Min. Aliomar Baleeiro, j. 23.8.67, RTJ 45:559; RE 62739 – SP, Rel. Min. Aliomar Baleeiro, j. 23.08.67, RTJ 44:54
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Inconstitucionalidade do Decreto-lei n. 354, de 1968. Revista de Direito Público, n. 6 outubro/dezembro. p. 150-151. No mesmo sentido: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O decreto-lei no direito brasileiro. Revista de Direito Público, São Paulo, n. 72, p.33-35; FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves, op. cit. p. 45; Pontes de Miranda foi contundete ao ensinar que: "Se não há urgência, nem interêsse público relevante, o decreto lei foi ato exorbitante." ( In: Comentários à Constituição de 1967. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1967. t.III, p.157).
Considerações sobre as medidas provisórias. Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, n. 33, jun. 1990, p. 206.
Neste sentido, valorosa manifestação do Ministro Marco Aurélio, como relator da Adin 1849-0, que suspendeu liminarmente a eficácia do artigo 19 da Medida Provisória nº 1620, de 10 de junho de 1998, fundamentando sua decisão nos seguintes termos: "Em primeiro lugar, saliente-se que a edição de medida provisória faz-se no campo da excepcionalidade. Leitura equidistante do art. 062 da Carta Política da República revela a necessidade de concorrerem requisitos, a saber: a urgência e a relevância do trato da matéria de forma excepcional, ou seja, pelo próprio Presidente da República e em detrimento da atuação dos representantes do povo e dos Estados, ou seja, das câmaras legislativas. Pois bem, na espécie, não estão presentes estas condições..." ( j. 19.8.98, Informativo do STF 119, 26.8.98);
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Posição ressaltada em decisão cautelar proferida pelo Ministro Moreira Alves na AdinMc 162, ao atestar que "Os conceitos de relevância e de urgência a que se refere o artigo 62 da Constituição, como pressupostos para a edição de Medidas Provisórias, decorrem, em princípio, do Juízo discricionário de oportunidade e de valor do Presidente da República, mas admitem o controle judiciário quando ao excesso do poder de legislar, o que, no caso, não se evidencia de pronto." (j. 14.12.1989, DJU 19.9.97).
Op. cit., p.109.
Op. cit., p. 101.
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A proposta de emenda à Constituição nº 472-B, de 1997, recentemente convertida na Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001 – estabelece que as medidas provisórias não vigorarão por mais de 120 dias. Pela redação anterior, o artigo 62 estabelecia que as medidas provisórias tinham validade de 30 dias, mas o presidente da República podia reeditá-las mensalmente. Pelo texto aprovado na Câmara no dia 1º agosto de 2001 e confirmado pelo Senado em primeira e Segunda votação, o mandamento do art. 62 da Constituição passa a exigir que, caso os deputados e senadores não terminem a votação até o 60º dia de sua edição, a medida provisória ganhará outros 60 dias de vigência e continuará sobrestando as outras matérias em discussão. Se ao final de 120 dias a Câmara ou o Senado não tiver concluído a votação, a medida provisória perderá eficácia desde a sua edição. Outra modificação é a proibição de editar medidas provisórias para regulamentar artigos da Constituição alterados entre 1º de janeiro de 1995 e a data da promulgação da proposta de emenda à Constituição. Fica proibida ainda a edição de medidas provisórias sobre matérias relativas à cidadania, direitos políticos, confisco de dinheiro em contas correntes e poupança e matéria fiscal sem que seja cumprido o princípio da anualidade. Também não poderá ser editada medida provisória sobre diretrizes orçamentárias e créditos suplementares ao Orçamento. Assim ficou redigido o art. 62 da Constituição de acordo com a proposta que será fatalmente aprovada pelo Senado Federal :
" Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida Provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 3º As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.
§ 5º A deliberação de cada uma das Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§ 6º Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando.
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas Casas do Congresso Nacional.
§ 8º As medidas provisórias terão sua votação iniciada na Câmara dos Deputados.
§ 9º Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto."(NR)
CERQUEIRA, Marcelo. Op. cit., p.169.