Diariamente ouvimos falar em processos que se “arrastam” por anos sem um provimento jurisdicional efetivo. A mais abalizada doutrina, v.g. Humberto Theodoro Junior e Alexandre Câmara, versa sobre a efetividade do provimento jurisdicional e o calcanhar de Aquiles do moderno direito processual que é a razoável duração do processo.
Cita o mestre Humberto Theodoro[1] que modernamente há uma assimilação da ideia do devido processo legal à de um processo justo e prossegue comentando que, nos moldes da Constituição Italiana, a nossa Carta Magna de 88 assegura “a razoável duração do processo” e os meios que proporcionem “a celeridade de sua tramitação”. (CF, art. 5º, inciso LXXVIII).
O professor e ilustre Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Alexandre Câmara[2], em sua primorosa obra cita o seguinte ao referir-se ao princípio da tempestividade da tutela jurisdicional:
Todo processo demora um tempo. É o que, em boa doutrina, já se chamou de “tempo do processo”. Tem havido, modernamente, uma busca quase desenfreada pela celeridade do processo, mas há um tempo que precisa ser respeitado.
Inegavelmente, há processos que demoram demais. Não há quem não conheça algum caso tragicômico, de um processo que se arrasta há muitos anos, muito mais do que seria suportável. É preciso, evidentemente, combater essas demoras patológicas. Não se pode, porém querer que o processo dê respostas imediatas a quem postula tutela jurisdicional. Algum tempo, perdoe-me a insistência, o processo tem que demorar.
(...)
Não se pode, pois, considerar que o princípio da tempestividade da tutela jurisdicional sirva de bases para a construção de processos instantâneos. O que se assegura com esse princípio constitucional é a construção de um sistema processual e que não haja dilações indevidas. Em outros termos, o processo não deve demorar mais do que o estritamente necessário para que se possa alcançar os resultados justos visados por força da garantia do devido processo. Deve, porém, o processo demorar todo o tempo necessário para que tal resultado possa ser alcançado.
Complementamos a ideia do notável processualista com lições de outro notável, só que de séculos atrás, mas que já vislumbrava a necessidade de um justo meio. Aristóteles[3], filósofo, dizia que a justiça é uma virtude, e como toda virtude é um JUSTO MEIO. Asseverava ele que não se tratava de uma simples aplicação de raciocínio algébrico para a definição e a localização da virtude (um meio algébrico com relação a dois polos opostos), mas de situação em meio a dois outros extremos equidistantes com relação à oposição mediana, um primeiro por excesso e, um segundo por defeito/falta.
A duração do processo não deve se dar de forma tão rápida, mas também a demora é altamente prejudicial. Os escopos do processo civil (jurídico, social e político) ficam por demais prejudicados, para não dizer avacalhados.
O mestre Geralado Atabiliba, em sua obra República e Constituição, cita que para Tércio Sampaio Ferraz Jr., “uma Constituição não é apenas o seu texto, mas é, principalmente, uma prática”. Assevera ele que Ruy Barbosa dizia que ainda que a Constituição fosse tão perfeita, como se tivesse sido baixada dos Céus, o país haveria de ser julgado não pelo seu texto, mas sim segundo o modo pelo qual a pusesse em prática .Importa, assim, conhecer a Constituição, para assegurar-lhe eficácia, realizando seus princípios, como forma de tornar efetivos os desígnios que-bem ou mal- o povo nela expressou.
E o que dizer do inciso LXXVIII do art. 5º de nossa Carta Magna – a razoável duração do processso? Bem exemplifica o professor Luiz Guilherme Marinoni[4] citando que a tutela antecipatória constitui a grande esperança em meio a crise que afeta a justiça civil. Diz ele que:
Embora Chiovenda houvesse anunciado, com absoluta clareza e invulgar elegância, que o processo deve dar a quem tem um direito tudo aquilo e exatamente aquilo que ele tem o direito de obter, e, ainda, que o processo não deve prejudicar o autor que tem razão, a doutrina jamais compreendeu, porque não quis enxergar o que se passava na realidade da vida, que o tempo do processo não é um ônus do autor.
O panorama que se descortina é triste por demais! Saulo Ramos em sua obra Código da Vida, dissertando sobre a súmula vinculante nos brinda com tamanha lição do que é judiciário explicitando que se a pessoa tem dinheiro poderá recorrer até o STF, caso não, ficará prejudicada em seu direito. E cita: “ Aqui se misturam dois tipos de recurso: o extraordinário e o mais extraordinário ainda, que é o recurso financeiro. Sem este, aquele não anda. Mas o pobre, que sofre lesão igual, não tem como se defender. Terá seu direito negado...” .
Já critica Saulo Ramos[5] quanto a lentidão do judiciário:
A lentidão do judiciário brasileiro é antiga e crônica. Piorou muito com o tempo. Ou mudam as leis processuais e modernizam a infra-estrutura desse poder ou vamos acabar tendo um apagão no sistema e no país todo.
O já citado processualista Alexandre Câmara[6] acompanha o entendimento ao asseverar que a afirmação constitucional de que todos têm direito a um processo com duração razoável não resolve todos os problemas da morosidade processual, sendo necessário promover-se uma reforma estrutural no sistema judiciário brasileiro. E termina o douto professor asseverando que a crise do processo não é a crise das leis do processo. Diz ele que não é reformando leis processuais que serão resolvidos os problemas da morosidade do Poder Judiciário. É preciso, isto sim, promover-se uma reforma estrutural, que dê ao Poder Judiciário meios efetivos para bem prestar tutela jurisdicional, o que exige vontade política para mudar o estado atual das coisas.
Portanto, modificar a legislação criando um formalismo exacerbado, quando a instrumentalidade do processo visa a efetividade do direito material pleiteado é um enorme retrocesso, uma verdadeira marcha ré na casa da tempestividade e efetividade processuais.
Neste sentido já tratou do tema o Superior Tribunal de Justiça, atravás da Min. Nancy Andrighi[7], que asseverou que “complicar o procedimento, quando é possível simplificá-lo, seria um desserviço à administração da justiça”.
Por todo o exposto, os operadores do direito, as autoridades, os Tribunais de Justiça têm a missão de gerar mecanismos processuais hábeis para que a “razoável duração do processo” seja a menor possível, mas segura do ponto de vista técnico-jurídico.
Terminamos nosso breve artigo, para fins de reflexão, citando trecho do livro do Mestre Humberto Theodoro Junior[8], ao discorrer sobre Direito e processo: instrumentalidade efetiva e celeridade processual:
Numa adequada concepção de processo justo e numa real compreensão da efetividade da tutela jurisdicional, o voto primoroso da Ministra Nancy Andrighi no acórdão já referido relativiza as consequências do erro meramente formal, a que se acham expostos os advogados, mesmo os mais competentes e estudiosos, advertindo que não seria justo, quase sempre, fazer prevalecer o rito sobre a substância do objeto da demanda, mormente quando o contraditório e a ampla defesa não tenham sido sacrificados. “O direito das partes [direito substancial] não pode depender de tão pouco.
Conclamando para a fiel interpretação do espírito e objetivo das reformas modernizadoras do Código de Processo Civil, o importante julgado do STJ sob comento conclui que “ nas questões controvertidas [em torno de regras procedimentais], convém que se adote, sempre eu possível, a opção que aumente a viabilidade do processo e as chances de julgamento da causa. Não a opção que restringe o direito da parte”. Enfim:”As Reformas Processuais têm de ir além da mudança das leis. Elas têm de chegar ao espírito de quem julga. Basta do processo pelo simples processo. Que se inicie uma fase de viabilização dos julgamentos de mérito”.
Não basta, outrossim, preocupar-se com a perseguição da solução de mérito, é indispensável que ela seja quanto antes alcançada, evitando-se procrastinações incompatíveis com a garantia de pleno acesso à Justiça prometida pela Constituição (CF, art. 5º, XXXV).
Além da fuga ao tecnicismo exagerado, bem como do empenho em reformas tendentes a eliminar entraves burocráticos dos procedimentos legais (que hoje, diga-se , a bem da verdade, são raros),a efetividade da prestação jurisdicional, dentro da duração razoável do processo e da observância de regras tendentes a celeridade procedimental, passa por programas de modernização da Justiça, de feitio bem mais simples: (I) modernização do gerenciamento dos serviços judiciários, para cumprir-se o mandamento constitucional que impões à Administração Pública o dever de eficiência (CF, art.37); e (II) efetiva sujeição ao princípio da legalidade, fazendo com que os trâmites e prazos das leis processuais sejam realmente aplicados e respeitados, não só pelas partes, mas sobretudo pelos órgãos judiciais (CF, art.5º, LXXVIII, e 37, caput). Na maioria das vezes, para realizar a contento o respeito à garantia de duração razoável do processo, bastará que se cumpra o procedimento legal.
[1] Theodoro Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-Teoria Geral do direito processual civil e processo de conhecimento.-Rio de Janeiro:Forense,2010.p.26.
[2] Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 13.ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.p.58.(grifos nossos)
[3] Bittar, Eduardo Carlos Bianca. Curso de filosofia do direito. 2.ed. São Paulo:Atlas, 2002. P.93-94.
[4] Marinoni, Luiz Guilherme. Antecipação da Tutela.9.ed. rev e atual. –São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2006.p.23.
[5] Ramos Saulo. Código da Vida.-Sâo Paulo:Editora Planeta do Brasil,2007.
[6] Câmara, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 13.ed. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005.p.60.(grifos nossos)
[7] Resp 975.807/RJ, Min. Nancy Andrighi – 3ª. Turma do STJ (AC. De 02.09.2008, DJe 20.10.2008).
[8] Theodoro Junior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil-Teoria Geral do direito processual civil e processo de conhecimento.-Rio de Janeiro:Forense,2010. p.32.