[1] LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
DA (IM)POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO EM SEDE DE EMERGÊNCIA FABRICADA
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17/03/2014 às 16:21
Manoel Wilami Silva
Bacharel e Licenciado em Ciências Sociais pela Universidade Federal do Pará e estudante de Direito pela Universidade da Amazônia. Funcionário Público da Secretaria Estadual de Educação do Pará.
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Trata-se de tema controverso na doutrina e jurisprudência acerca da possibilidade de dispensa de licitação e contratação direta por emergência fabricada. Com fulcro no inciso IV da Lei n.º 8.666/93.