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Ações afirmativas à luz da Constituição Federal de 1988

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6. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como se pôde observar, o texto constitucional de 1988 consagrou o estado democrático social de direito, pregando uma atuação mais ativa do Estado no sentido de romper com situações desiguais existentes na sociedade.

Nesse diapasão, o ordenamento pátrio alberga o princípio da igualdade sob seus ângulos formal e material, existindo no texto constitucional artigo declarando serem todos iguais perante a lei, assim como outros determinando, em certas circunstâncias, o tratamento desigual e favorecido amparado pelo Estado.   

Considerando o conceito e objetivos das ações afirmativas, estas mostram-se totalmente coerentes com o texto da Constituição Federal de 1988, consistindo em claro instrumento para ver concretizada a igualdade material. Aliás, não são poucos os casos em que a Lei Maior, de forma explícita determina um tratamento favorecido, a exemplo do que determina para os portadores de deficiência física, para as micro e pequenas e empresas, para as mulheres e para a pequena propriedade rural, apenas para citar alguns exemplos.

Dessa forma, inexiste qualquer óbice para que determinada parcela da população possa ser tratada de forma mais benéfica em relação às demais, isto desde que exista elemento relevante a fundamentar essa situação, o fator de diferenciação utilizado não atente ao que se encontra previsto na lei e venha promover a plena igualdade de oportunidades e direitos entre os indivíduos. O Princípio da Igualdade, portanto, não é maculado com a promoção de ações positivas por parte do Estado, já que a nova perspectiva sob a qual esse princípio surge, pressupõe uma igualdade material e não meramente formal.

Nesse contexto, para que se promova a igualdade prevista na Constituição é necessário o tratamento distinto entre os diversos grupos sociais, de acordo com as peculiaridades de cada um. O tratamento idêntico para todos, sem a consideração das diferenças entre os mesmos, ao invés de prestigiar a igualdade, acaba se tornando um instrumento para perpetuação de situações históricas de desequilíbrio, constituindo na prática um engessamento social, o que está em total desacordo com o ordenamento.


7. REFERÊNCIAS

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Notas

[1] “A adoção de políticas, programas e ações governamentais de ação afirmativa e seus mecanismos em benefício da população negra geraram uma polêmica no debate público que há tempos não se via. Essa polêmica tem sido constante na mídia, nos espaços acadêmicos, nos Legislativos e nos meios jurídicos. A discussão chegou ao seu ápice, quando essas políticas públicas para negros foram implantadas na educação superior.” (MARQUES; MAIA, 2006, p. 51)

[2] Estado Social é enfim Estado produtor de igualdade fática. Trata-se de um conceito que deve iluminar sempre toda a hermenêutica constitucional, em se tratando de estabelecer equivalência de direitos. Obriga o Estado, se for o caso, a prestações positivas; por meios, se necessário para concretizar comandos normativos de isonomia. (BONAVIDES, p. 343)

[3] Trata-se de argüição de descumprimento de preceito fundamental, proposta pelo partido político DEMOCRATAS (DEM), contra atos administrativos da Universidade de Brasília que instituíram o programa de cotas raciais para ingresso naquela universidade. (ADPF 186, p. 01)

[4] O caso Bakke é considerado um dos mais famosos julgados da Suprema Corte Americana. Nesse processo, Allan Bakke, candidato branco ao curso de medicina da Universidade da Califórnia em Davis, se insurgiu contra o programa de ação afirmativa desenvolvido à época por essa universidade. Allan Bakke alegou que, embora melhor preparado, foi rejeitado por essa instituição em virtude da reserva de vagas para negros, o que estaria impedindo o exercício dos seus direitos constitucionais. A Corte americana considerou ilegal o sistema de cotas, deferindo ao autor a sua inscrição, fazendo apenas uma ressalva de que a raça pode ser usada como critério na seleção de estudantes para o ensino superior.

[5] Constituição Federal de 1988. “Art. 5º, XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora, para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; [...] Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei; [...] Art. 37 – [...] VIII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão; [...] Art. 146, III, d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados [...]; Art. 170 – A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: [...] IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País; [...] Art. 227, §1º, II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.”

[6] Art. 5º, §2º da Lei 8.112/90: “Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscreverem em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso”.

Sobre o autor
José Carlos Machado de Brito Filho

Especialista em Direito Público pela Universidade Anhanguera Uniderp (2012). Graduado em Direito pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR (2010.1). Advogado - OAB/CE 23.653. Procurador do Município de Maracanaú-CE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITO FILHO, José Carlos Machado. Ações afirmativas à luz da Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3915, 21 mar. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27001. Acesso em: 5 nov. 2024.

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