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Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa e a Ordem Pública:

Agenda 22/03/2014 às 22:15

Não se pode confundir liberdade de imprensa com liberdade de expressão. A liberdade de imprensa é direito público, vira opinião pública, influencia comportamento social e Estatal.

O papel do bom jornalismo é mostrar o contra ponto do poder, seja o poder estatal ou privado, para que este poder racionalize e melhore os problemas apontados. A imprensa não tem o papel de mostrar o que funciona, mas sim o contrário, mas não por ser a favor de “A” e de “B”, mostra os atores da ação, seus papéis na sociedade, porque o papel do jornalista não é julgar é compreender a sociedade, é fiscalizar o poder. 

Por conta da desorganização dos poderes constituídos no Brasil é a imprensa que está mandando prender e mandando soltar, a estrutura do poder Estatal precisa funcionar. Pois a mídia irresponsável dissemina o caos. (leia esclarecedores artigos de Luiz Flávio Gomes, a Mídia e incremento da violência, http://jus.com.br/revista/texto/23507/midia-e-incremento-da-violencia#ixzz2MOnnYySE, e Sensacionalismo midiático sobre homicídios em São Paulo - Luiz Flávio Gomes e Mariana Cury Bunduky - http://jus.com.br/revista/texto/22966/sensacionalismo-midiatico-sobre-homicidios-em-sao-paulo#ixzz2Ca4MpYih.

Não se pode confundir liberdade de imprensa com liberdade de expressão. A liberdade de imprensa é direito público, vira opinião pública, influencia comportamento social e Estatal.

A liberdade de expressão é direito individual, portanto, deve possuir filtros para que possa virar opinião pública. Filtros estes que os revanchistas de plantão, denominam de censura. Mas, por óbvio que deveremos evoluir nesse discurso, pois o Marco Civil da Internet é assunto de uma das atuais batalhas entre o Poder Executivo Federal e o Congresso Nacional, haja vista, que no Brasil não se tem a chamada neutralidade da rede.

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Falta atualmente no Brasil uma lei que regule a liberdade de manifestação do pensamento e da informação, já que o STF (Supremo Tribunal Federal) confirmou em 30/4/09 a revogação completa da Lei de Imprensa (Lei 5250/67), por maioria de votos (7 a 4), os ministros consideraram que a referida lei, criada durante o regime militar para disciplinar a atividade jornalística, era incompatível com a Constituição de 1988.

Desta feita, o jornalismo profissional, que deve ser pautado na ética, haja vista influenciar opinião, não possui qualquer disciplina, ficando os constantes desvios de condutas analisados somente à luz dos Códigos de Direito Penal e Civil, Processo Penal e Processo Civil, em especial este último, por tratar de eventuais danos à imagem da pessoa ou Instituição, que ensejam ações indenizatórias, pois reprimenda criminal (calúnia, injúria, difamação entre outros), pouco se ousa discutir, em face dos princípios, por exemplo, da tipicidade e legalidade do Direito Penal.

Já passou da hora de se pensar e agir, que o alcance de uma ofensa produzida por um meio de comunicação alcança danos muito mais graves que uma ofensa em outro cenário, já virou praxe se violar a Constituição Federal, em especial o tão aclamado Art. 5º:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

[...]

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[...]

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O jornalismo deve ser encarado como a advocacia (Lei Nº 8.906, de 4 de julho de 1994), ou seja, são instrumentos de concretização dos direitos sociais, portanto, representam direitos republicanos, mas não são absolutos, o jornalismo precisa de regras, não se pode emitir opinião sem fundamento.

O jornalismo profissional deve estar comprometido com o fato e por que não dizer com as suas consequências? Convido a leitura do importante texto de repúdio do Comando da PMESP intitulado: Liberdade ou absolutismo midiático? - http://policiamilitar.sp.gov.br/inicial.asp?OPCAO_MENU=LINK&txtHidden=5367&flagHidden=D).

Sobre o autor
Temístocles Telmo Ferreira Araújo

Coronel da Polícia Militar do Estado de São Paulo. Comandante do Policiamento de Área Metropolitana U - Área Central de São Paulo. Doutor, Mestre e Bacharel em Ciências Policiais de Segurança e Ordem Pública junto ao Centro de Altos Estudos de Segurança na Polícia Militar do Estado de São Paulo. Pós graduado lato senso em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público, São Paulo. Professor de Direito Processual Penal, Direito Penal e Prática Jurídica do Centro Universitário Assunção. Professor Conteudista do Portal Atualidades do Direito. Foi Professor de Procedimentos Operacionais e Legislação Especial da Academia de Polícia Militar do Barro Branco nos de 2008, 2009 e 2013. Professor de Direito Penal e Processo penal - no Curso Êxito Proordem Cursos Jurídicos (de 2004 a 2009). Professor Tutor da Pós-graduação de Direito Militar e Ciências Penais na rede de ensino Luiz Flávio Gomes - LFG (De 2007 a 2010). Professor Tutor de Prática Penal na Universidade Cruzeiro do Sul em 2009. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal, Processo Penal, Direito Penal Militar e Processo Penal Militar, Direito Administrativo Militar e Legislação Penal Especial. Foi membro nato do Conselho Comunitário de Segurança Santo André Centro de 2007 a 2012.

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