Notas
1.No final de 1998, em Lisboa, por ocasião das "XIX Jornadas Latino-americanas de Direito Tributário", propusemos como tema central para as "XX Jornadas," que seriam realizadas no Brasil, o tema Supremacia Constitucional e Tributação. Alguns colegas, entretanto, objetaram que a questão da supremacia constitucional não era importante, e que somente no Brasil o assunto merecia certa atenção , pelo fato de ser a nossa Constituição rica em normas a respeito de tributos. Fiquei vencido. Prevaleceu a proposta do tema Tributação e Direitos Humanos. Perdemos, assim, excelente oportunidade de debater com os colegas da América Latina, e de alguns países da Europa, a questão da supremacia constitucional como garantia do contribuinte.
2.Exemplo disto é o bem elaborado estudo de Kleber Augusto Tagliaferro, ilustre Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Marília, São Paulo, publicado na RDDT nº 66, págs. 67/75, sobre sigilo bancário.
3.Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional, 7ª edição, Forense, Rio de Janeiro, pág. 32
4.Rubén O. Asorey, Protección Constitucional de los Contribuyentes Frente a la Arbitrariedad de las Administraciones Tributarias, em Protección Constitucional de los Contribuyentes, livro de autoria coletiva coordenado por Asorey, Educa/Maracial Pons, Madrid/Baracelona, 2000, pág. 26
5.Klaus Tipke, El Derecho Tributario Constitucional en Europa, em Revista Euroamericana de Estudios Tributarios, IET e EF, Madrid, n. 5, Mayo/Agosto 2000, págs. 19/20
6.Elisabeth WILLEMART, Les Limites Constitutionnelles du Pouvoir Fiscal, Bruylant, Bruxelles, 1999, pág. 1.
7.Victor Uckmar, La tutela del contribuyente frente a la Corte Constitucional italiana y a la Corde de Justicia Europea, em Revista Tributária e de Finanças Públicas, Editora Revista dos Tribunais, nº 34, setembro-outubro 2000, pág.12
8.José Manuel M. Cardoso da Costa, Curso de Direito Fiscal, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 1972, pág. 266
9.Rubén O. Asorey, Protección Constitucional de los Contribuyentes Frente a la Arbitrariedad de las Administraciones Tributarias, em Protección Constitucional de los Contribuyentes, livro de autoria coletiva coordenado por Asorey, Educa/Maracial Pons, Madrid/Baracelona, 2000, pág. 25/26.
10.José Vicente Troya Jaramillo, Finanzas Públicas y Derecho Constitucional, em Revista Latinoamericana de Derecho Tributario, ano 1998, núm. 5, pág.9
11.A Constituição mais rica, no sentido de ser a Constituição que alberga maior número de normas, sem qualquer sentido valorativo, sem qualquer valoração da qualidade técnica dessas normas.
12.Código Penal, art. 316, § 1º, com redação que lhe deu o art. 20, da Lei nº 8.137, de 27.12.1990.
13.A Fazenda Pública tem o dever de restituir, de ofício, o tributo que eventualmente lhe seja pago indevidamente. Na prática, porém, não devolve nem de ofício nem a requerimento do interessado, dando lugar a uma pletora de ações de repetição do indébito, e mesmo quando vencida, com sentença transitada em julgado, protela o quanto pode o atendimento dos correspondentes precatórios, com expedientes que no mais das vezes chegam a ser, além de descabidos, verdadeiramente ridículos.
14.Constituição Federal de 1988, art. 2º.
15.Constituição Federal de 1946, art. 194
16.Ministro Soares Muñoz, voto vencido no Recurso Extraordinário nº 90.071 – SC, em 11.06.80, STF – Pleno.
17.STF – Pleno, Recurso Extraordinário nº 90.071 – SC, DJ de 26.09.80.
18.Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI.
19.Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso III, alínea "a".
20.Maria Luiza Vianna Pessoa de Mendonça, O Princípio Constitucional da Irretroatividade da Lei – A irretroatividade da lei tributária, Del Rey, Belo Horizonte, 1996, p. 62.
21.José Luís Shaw, citado e traduzido por Maria Luiza Vianna Pessoa de Mendonça, O Princípio Constitucional da Irretroatividade da Lei – A irretroatividade da lei tributária, Del Rey, Belo Horizonte, 1996, p. 63.
22.Vicente Ráo, O Direito e a Vida dos Direitos, cit. por Celso Ribeiro Bastos, Curso de Direito Constitucional, 18a edição, Saraiva, São Paulo, 1997, p. 216.
23.Hermes Lima, Introdução à Ciência do Direito, 28a edição, Freitas Bastos, São Paulo, 1986, p.143
24.Hugo de Brito Machado, Curso de Direito Tributário, 19 edição, Malheiros, São Paulo, 2001, pág. 252/253.
25.Hans Kelsen, Teoria Pura do Direito, tradução de João Baptista Machado, 3ª edição, Arménio Amado, Coimbra, 1974, p. 367
26.Rodolfo R. Spisso, Derecho Constitucional Tributario, Depalma, Buenos Aires, 1993, p.338.
27.Pedro Cruz Villalón, La Formacion del sistema europeo de control de constitutionalidad (1918-1939), Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, 1987, p. 416
28.Bonavides, Paulo: Curso de Direito Constitucional, 7ª ed. Malheiros, São Paulo, 1997, p. 309
29.STF - Pleno, Ac. un. ADIn 652-5-MA - Questão de Ordem - Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 02.04.93, p. 5.615.
30.STF - Pleno, ADIn 00007114/600 - Questão de Ordem, Rel. Min. Neri da Silveira, julgada em 05.08.92, DJU de 11.06.93, p. 11.529 e Repertório IOB de Jurisprudência nº 13/93, p. 255/256.
31.Francisco Javier Ezquiaga Ganuzas, "Jura Novit Curia" y Aplicación Judicial del Derecho, Lex Nova, Valladolid, 2000, p. 41/42.
32.Artigo 27.
33.STF - RE nº 184.099-DF, rel. Min. Octavio Gallotti, julgado em 10.12.96. (Informativo nº 57).
34.Constituição Federal de 1988, art. 153, § 1º.
35.Lei nº 9.784, de 29.01.99, art. 50, incisos I e II.
36.Joaquín Árvarez Martínez, La Motivación de los Actos Tributarios, Marcial Pons, Madrid/Barcelona, 1999, p. 95/96.
37.Veja-se sobre este assunto nosso artigo sobre os impostos flexíveis e a motivação dos atos administrativos, na Revista Dialética de Direito Tributário, Dialética, São Paulo, nº 63, dezembro/2000.
Bibliografia
Hugo de Brito Machado, Os limites da contribuição de melhoria, Revista Dialética de Direito Tributário, Dialética, São Paulo, nº 21, p. 60