Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Política de Inclusão Social e Lei das Cotas Para Pessoas com Deficiência

Agenda 27/03/2014 às 17:34

O presente artigo discute sobre a acessibilidade e informações que são desafios que há no Mercado de Trabalho para atender os portadores de deficiência em geral, partindo de análises sociais e humanas.

POLÍTICA DE INCLUSÃO SOCIAL E LEI DAS COTAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

RESUMO:

Como o processo de inclusão vem ocorrendo intensamente, é muito importante que profissionais possam ter cada vez mais informações sobre os portadores de deficiências (PNE´s) e, sobretudo, sobre as suas implicações na prática do dia a dia. Por isso o presente artigo discute sobre a acessibilidade e informações que são desafios que há no Mercado de Trabalho para atender os portadores de deficiência em geral, partindo de análises de conceito, criação, preconceito e estereótipos socialmente construídos e, por alguns, excluídos. Destaca-se assim, o cumprimento da Lei de Cotas no ramo empresarial. Espera-se que os aspectos abordados a seguir sirvam para incentivar outras análises e questionar sobre a possibilidade de melhorias no processo da inclusão nas atuais empresas.

Palavras-chave: Portadores de deficiência. Cotas. Mercado de trabalho.

INTRODUÇÃO        

De acordo com o Decreto 3.298 de 20 de dezembro de 1999, entende-se por deficiência toda perda ou anormalidade física e/ou psicológica que impeça o indivíduo de desempenhar atividades consideradas normais para qualquer ser humano perante a sociedade.

            “Segundo a ONU há cerca de 500 milhões de deficientes no mundo e 80% vivem em países em desenvolvimento. A OMS (Organização Mundial de Saúde) estima que no Brasil existam 16 milhões de pessoas portadoras de deficiência, representando 10% da população.” (http://www.bndespar.com.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/bf_bancos/e0002351.pdf).

Dados como esse e como os de uma pesquisa realizada nos EUA em meados de 2004 apontam que a maioria das pessoas sem deficiência não acreditam no bom desempenho das pessoas com deficiência em realizar atividades relacionadas ao mercado de trabalho. Além disso, os empresários temem por gastos com instalações para atender as pessoas com deficiência, o que faz com que o número de contratações dessas pessoas seja mínimo e, em alguns casos, nulo.

Atualmente, com a alta repercussão sobre a inclusão social, o cenário das empresas terá que ser transformado acerca das necessidades previstas em Lei.

Art. 5o  A Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios;

        I - desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural;

        II - estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico; e

        III - respeito às pessoas portadoras de deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.

(http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm)

 

Tendo como ponto de partida tais direitos perante a sociedade, aborda-se aqui a questão das cotas criadas para pessoas com deficiência.

 

CIDID

Em 1980, a Organização Mundial da Saúde publicou um sistema de classificação de deficiências visando à criação de uma linguagem comum para a pesquisa e a prática clínica, intitulado na tradução portuguesa de 1989 como Classificação Internacional de deficiências, incapacidades e desvantagens (CIDID).

As definições:

{C}·        Deficiência: é descrita como as anormalidades nos órgãos, sistemas e estruturas do corpo;

{C}·        Incapacidade: é descrita como as consequências da deficiência do ponto de vista do rendimento funcional, ou seja, no desempenho das atividades;

{C}·        Desvantagem: significa a adaptação do indivíduo ao meio ambiente resultante da deficiência e incapacidade.

A CIDID gerou críticas e polêmica principalmente pelo conceito de desvantagem, o que provocou um processo de revisão promovido pela própria Organização Mundial da Saúde (OMS) que gerou efeito na publicação da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF).

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

DIFERENÇA ENTRE CIDID E CIF

CIDID – olha exclusivamente o indivíduo (adaptação individual).

CIF – pensa no indivíduo inserido na sociedade: casa, trabalho, lazer, ambiental e social – (adaptação na sociedade).

LEI DE ACESSIBILIDADE

O Brasil possui legislação específica sobre acessibilidade. É o Decreto-lei nº. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, também conhecido como Lei de Acessibilidade. O documento estipula prazos e regulamenta o atendimento às necessidades específicas de pessoas com deficiência no que se refere a projetos de natureza arquitetônica e urbanística, de comunicação e informação, de transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra com destinação pública ou coletiva.

LEI DE COTAS

De acordo com a Lei 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, assegura-se aos portadores de deficiência o pleno exercício dos direitos sociais nas áreas da educação, saúde, formação profissional e trabalho. A Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, art. 93 trata das proporções que os portadores de deficiência podem preencher dentro de uma empresa, de acordo com a quantidade de funcionários, sendo de: 2% até 200 funcionários, 3% de 201 a 500 funcionários, 4% de 501 a 1000 funcionários e 5% quando há mais de 1001 funcionários na empresa.

 

CONCLUSÃO

           

            A Lei de Cotas foi um grande passo para a sociedade. Apesar de ter sido necessária a criação de uma lei que garante direitos e deveres iguais perante a sociedade a portadores de deficiência, ela foi um impulso para que toda e qualquer pessoa possa ter oportunidade de mostrar seu talento e habilidade, seus conhecimentos enquanto ser humano, sem distinções.

            Contudo, considera-se que o número de vagas disponíveis no mercado de trabalho para os PNE’s ainda não é justo, pois o Brasil comporta 6 milhões de micro e pequenas empresas formais que, com seu quadro de funcionários, não atingem a quantidade mínima exigida por lei para que se possa aplicar a Lei de Cotas, deixando os PNE´s fora destes empregos. Além disso, a porcentagem de cotas estipuladas em lei para os portadores de deficiência é muito inferior à mão de obra dos PNE’s disponível no mercado. Todavia, deve-se lembrar que isso não é empecilho para que um empregador contrate pessoas portadoras de deficiência fora desta Lei de Cotas.

Tem-se agora um grande desafio: tornar a vida deles mais humana. E isto não é difícil de acontecer, visto que se deve favorecer a troca de conhecimentos entre as pessoas, facilitando a sua aprendizagem, que só se dará através da grande diversidade histórico-cultural que existe no Brasil e no mundo. Contratar um PNE’s certamente trará benefícios aos empregadores como também a todos que mantiverem contato com ele. Não existem pessoas deficientes, e sim, pessoas com suas dificuldades e histórias de vida e, somente através de uma troca de experiências sociais e culturais será possível construir uma sociedade que respeite a diferença, buscando a conquista da paz e a igualdade tão desejada.

REFERÊNCIAS

 

<http://www.bndespar.com.br/SiteBNDES/export/sites/default/bndes_pt/Galerias/Arquivos/bf_bancos/e0002351.pdf>. Acesso em 18/mar/2014.

LEI DE COTAS. Disponível em: <http://www.deficienteonline.com.br/lei-8213-91-lei-de-cotas-para-deficientes-e-pessoas-com-deficiencia___77.html>. Acesso em 20/mar/2014.

DECRETO Nº. 3298, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3298.htm>. Acesso em 20/mar/2014.

<http://www.scielosp.org/pdf/rbepid/v11n2/14.pdf>. Acesso em 16/mar/2014.

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 15/mar/2014.

<http://arquivo.ese.ips.pt/ese/cursos/edespecial/CIFIS.pdf>. Acesso em 15/mar/2014.

DEFICIÊNCIA VISUAL. Fundação Dorina Nowill Para Cegos. Disponível em: <http://www.fundacaodorina.org.br/deficiencia-visual/>. Acesso em 14/mar/2014.

Sobre as autoras
Poliana Benassi

Auxiliar administrativo (faturamento); Formada em Licenciatura em Matemática; Estudante do curso de Ciências Contábeis no Centro Universitário Moura Lacerda.

Erediane da Silva

Auxiliar administrativo na área de Recursos Humanos; formada em Técnico de Fisioterapia; estudante de Ciências Contábeis no Centro Universitário Moura Lacerda.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!