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Honorários advocatícios justos:

a importância da aplicação da equidade e motivação na fixação da sucumbência

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Agenda 28/03/2014 às 15:34

5 A JUSTA DEFINIÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA

A celeuma acerca da fixação de honorários de sucumbência justa é remota e, tem suscitado diversos recursos, por parte dos causídicos, para majoração da verba honorífica. A reclamação advém dos baixos valores estabelecidos pelos tribunais, tanto de primeira instância quanto de instância superior, que acabam depreciando os serviços profissionais dos advogados, não considerando, por consequência, o trabalho realizado na causa, a complexidade e o valor envolvido.

As divergências a respeito do justo valor dos honorários decorrem muitas vezes da falta de fixação segundo os princípios da equidade e motivação, conforme baixo demostrado.                  

5.1 Os honorários de sucumbência conforme o princípio da equidade

Equidade, de modo geral, é uma maneira de justa aplicação do direito ao caso concreto, é adaptada a regra, a uma situação existente, em que se observam critérios de igualdade e de justiça. A equidade não só auxilia a lei, como impede que a aplicação dela mesma possa prejudicar algum indivíduo, vez que toda interpretação da justiça deve tender para o justo, para a medida do possível, preenchendo os vazios encontrados na lei.

A principal celeuma na definição de honorários sucumbenciais revela-se contra critérios subjetivos estabelecidos pelos magistrados, “nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções...” (§ 4º, art. 20, CPC), essa definição subjetiva manifestar-se, muitas vezes, contrária ao principio da equidade, sendo os honorários fixados simbolicamente ou pouco razoável.

O advogado, que não é “auxiliar” da Justiça, mas desempenha função essencial à Justiça, tem encontrado dificuldades incomensuráveis para obter uma apropriada remuneração pelo seu trabalho. Os magistrados, em sua maioria, não têm feito um sopesamento harmonioso dos critérios de equidade e razoabilidade na fixação da sucumbência.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado quanto à possibilidade de aumentar a verba honorífica quando o montante estipulado na origem distanciar-se do juízo de equidade. Aliás, recentemente o STJ decidiu elevar o valor dos honorários advocatícios por considerar que o valor estabelecido era “irrisório, aviltante ao exercício profissional da advocacia”. O STJ anulou a decisão que estipulava em R$ 800 e aumentou para R$ 10 mil os honorários devidos pela parte vencida.

recurso especial. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. ARBITRAMENTO. VALOR IRRISÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA JUSTA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO PROFISSIONAL. 1. A jurisprudência deste Tribunal é uníssona quanto à possibilidade de conhecimento do recurso especial para alterar os valores fixados a título de honorários advocatícios, aumentando-os ou reduzindo-os, quando o montante estipulado na origem afastar-se do princípio da razoabilidade, ou seja, quando distanciar-se do juízo de equidade insculpido no comando legal. 2. Recurso a que se dá provimento para majorar os honorários de sucumbência de R$ 800,00 (oitocentos reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (BRASIL, 2013)

Outro caso que demonstrou total desrespeito pela profissão do advogado foi a decisão do magistrado Jorge Alberto Silveira Borges Titular, da 3ª Vara Cível da comarca de Sapiranga (RS), que fixou a honorária advocatícia em "10% sobre o valor da condenação, aproximadamente R$ 40,00. Em fase de apelação, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul majorou a honorária para R$ 500,00 (quinhentos reais):

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em sucumbência mínima quando houve decaimento considerável do pedido. 2. Os honorários advocatícios devem ser estabelecidos de modo a remunerar dignamente o advogado. Mostram-se aviltantes honorários arbitrados em 10% sobre o valor da condenação de, aproximadamente R$ 40,00. Em ação cuja condenação é insignificante, possível arbitramento dos honorários de forma diversa do previsto no art. 20, § 3°, do CPC. Apelação parcialmente provida. (BRASIL, 2012)

É cediço que o magistrado deve utilizar de seu juízo de valor, de modo a priorizar a justiça e equidade, na omissão da lei, dando à parte o beneficio ao qual faz jus, conforme de seu comprometimento no processo. No entanto, observa-se que, da fixação da verba honorifica, os princípios da equidade e razoabilidade prevista na lei não são observados.

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Ora, embora a definição da quantia a titulo de verba honorária, nas causas instituídas no § 4º, do art. 20, do CPC, decorra de ato discricionário do juiz, não pode este agir contrariamente à lógica do razoável. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 312.520, cujo relator foi Min. Cesar Asfor Rocha, corroborou que:

VERBA HONORÁRIA. OFENSA AO ART. 20, § 4º, CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. A verba honorária deve ser fixada “consoante apreciação equitativa do juiz” (art. 20, § 4º /CPC), por decorrer de ato discricionário do magistrado, deve traduzir-se num valor que não fira a chamada lógica do razoável, pois em nome da equidade não se pode baratear a sucumbência, nem elevá-la a patamares pinaculares” (BRASIL, 2003)

Não se pode incidir o percentual advocatício sobre uma base de cálculo estática, representada pelo ínfimo valor da causa, sob pena de remuneração advocatícia insignificante, simbólica, irrisória e alvitante, e que acaba implicando a própria negação da regra de equidade inserta no § 4º do art. 20 do CPC, conforme tem sido proclamado pela jurisprudência, Cahali (2011).

Ressalte-se que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça ponderou que “[...] o juiz não pode tomar liberdades inadmissíveis com a lei, julgando contra legem, pode e deve, por outro lado, optar pela interpretação que mais atenda as aspirações da jurisprudência e do bem comum”. (BRASIL, 1991).

Não obstante, é certo que a verba honorária é dotada de natureza alimentar destinada à subsistência do advogado. Partindo dessa observação, tem-se certo que o aviltamento dos honorários advocatícios de sucumbência representa ofensa às funções dos causídicos, vez que atingem diretamente os recursos que possibilitam ao advogado exercer com independência o seu ofício.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - NATUREZA ALIMENTAR. - Os honorários advocatícios relativos às condenações por sucumbência têm natureza alimentícia. Eventual dúvida existente sobre essa assertiva desapareceu com o advento da Lei 11.033/04, cujo Art. 19, I, refere-se a "créditos alimentares, inclusive alimentícios." (BRASIL, 2008).

DECISÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NATUREZA - CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTÍCIA – ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na interposição deste agravo, foram observados os pressupostos de recorribilidade. A peça, subscrita por Procuradora do Estado do Paraná, veio acompanhada dos documentos previstos no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil e restou protocolada no prazo assinado em lei. 2. O Superior Tribunal de Justiça negou acolhida a pedido formulado em especial, ante fundamentos assim resumidos (folha 249): PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PREFERÊNCIA NA ORDEM DE PAGAMENTO - ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Os honorários advocatícios oriundos da sucumbência têm natureza alimentar. 2. Divergência jurisprudencial advinda do STF e nesta Corte afastada com a Lei 11.033/04, cujo Art. 19, I, refere-se a "créditos alimentares, inclusive honorários advocatícios", quando do julgamento do EREsp 706.331/PR, na Corte Especial. 3. Recurso especial improvido. Se por um aspecto verifica-se explicitação do que se entende como crédito de natureza alimentícia, por outro, cabe concluir pelo caráter simplesmente exemplificativo da norma do artigo 100, § 1º-A, da Constituição Federal. E que há de prevalecer a regra básica da cabeça do artigo 100 e, nesse sentido, constata-se a alusão ao gênero crédito de natureza alimentícia. O preceito remete necessariamente ao objeto, em si, do crédito alfim visado. Ora, salários e vencimentos dizem respeito a relações jurídicas específicas e ao lado destas tem-se a revelada pelo vínculo liberal. Os profissionais liberais não recebem salários, vencimentos, mas honorários e a finalidade destes não é outra senão prover a subsistência própria e das respectivas famílias. Ao julgar, perante a Segunda Turma, o Recurso Extraordinário nº 170.220-6/SP em 19 de maio de 1998, cujo acórdão foi publicado no Diário da Justiça de 7 de agosto de 1998, tive a oportunidade de consignar que a jurisprudência consolidou-se no sentido de dar-se ordem especial de precatórios quando envolvida prestação alimentícia, em que pese o artigo 100 da Constituição Federal conter expressão, em bom vernáculo, excluindo o hoje famigerado sistema de execução. Nesse sentido, também os Recursos Extraordinários n os 170.767-4/SP, 470.407-2/DF, ambos de minha relatoria, e nº 146.318-0/SP, da relatoria do ministro Carlos Velloso. Consoante o disposto na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, os advogados têm direito não só aos honorários convencionados como também aos fixados por arbitramento e na definição da sucumbência - artigo 22 -, sendo explícito o artigo 23 ao estabelecer que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido a seu favor. Repito mais uma vez que os honorários advocatícios consubstanciam, para os profissionais liberais do direito, prestação alimentícia. 3. Ante os precedentes, nego provimento ao agravo. 4. Publiquem. Brasília, 19 de novembro de 2009. Ministro MARCO AURÉLIO Relator (BRASIL, 2009)

Portanto, estando presentes os princípios de razoabilidade, da proporcionalidade e equidade, a estipulação dos honorários deve observar os critérios que guardem correspondência com o encargo ostentado pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional, bem como a natureza alimentar da verba.

5.2 Importância da motivação na fixação dos honorários de sucumbência

A motivação da decisão é a limpidez que se exige do Poder Judiciário na aplicação do direito em face dos fatos alocados no processo. Implica em dever do Estado, ao exercer sua função jurisdicional, fundamentar todo e qualquer arbitramento que vier a proferir, de modo a restringir manifestação de provimentos judiciais arbitrários, abstratos, ilógicos e eivados de subjetivismo intrínseco à pessoa do julgador.

PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. 1. A necessidade de motivação das decisões judiciais surgiu como consectário lógico da adoção, pelo sistema processual penal, do sistema da livre apreciação das provas, permitindo que o juiz, no momento de proferir a sua decisão, tenha liberdade na seleção e valoração dos elementos de provas, ficando, contudo, obrigado a justificar as razões do seu convencimento. 2. A motivação das decisões judiciais tem tripla função. São elas: garantir a imparcialidade do juiz; propiciar o controle da legalidade da decisão, demonstrando se esta deriva da lei ou do arbítrio do julgador; e assegurar às partes o direito à valoração das provas e teses trazidas à apreciação do magistrado, satisfazendo-se, assim, o princípio do contraditório. (BRASIL, 2012)

Para Silva (2006, p. 7), nos provimentos judiciais “[...] é indispensável que os magistrados fundamentem adequadamente os atos jurisdicionais, explicitando os motivos reais que o levaram a decidir da maneira que lhes pareceu mais justa e conforme com o direito”.

Por lógica, se, inexoravelmente, é obrigação do juiz fundamentar a sentença quanto às várias disposições que nela se inserem, também o é em razão aos honorários. No entanto, a motivação geralmente inocorre das decisões de primeira instancia, limitando-se os julgadores à invocação dos princípios gerais, ou de forma aleatória, quanto à condenação, os quais, em sua maioria, não apresentam argumentos justificadores e convincentes em fundados critérios de razoabilidade.

Nessa senda, destaque-se o julgado do Tribunal de Justiça de Sergipe:

APELAÇÃO CÍVEL. 1 – [...] a fundamentação das decisões judiciais, garantia alcançada aos jurisdicionados por obra da própria constituição federal, não reside na citação de artigos de lei, de julgados ou de textos doutrinários. Ao julgador incumbe enfrentar os argumentos declinados pelas partes, apontando a lógica de seu raciocínio, estabelecendo premissas e conclusões em face das questões suscitadas ao longo do tramitar do feito. Enfim, cabe ao magistrado deixar claro às partes as razões de seu convencimento, pouco importando que o faça através da citação de artigos de lei, ou de textos jurídicos, ou que simplesmente o faça motivado por suas próprias convicções à luz dos elementos contidos nos autos. Preliminar afastada. (BRASIL, 2008)

Destarte, as decisões judiciais atinentes à fixação da verba honorífica, em sua maioria, não são seguidas de um mínimo de motivação, a menos que por motivação entenda-se a afirmação “mostra-se justo”, “Fixo em x % (variação entre 10% a 20%) sobre o valor da condenação, os honorários sucumbenciais”, ou ainda, a cômoda transcrição do § 4º, do art. 21, do CPC. Da mesma forma como nas decisões que fixam a sucumbência, também ocorre motivação genérica nas decisões concessivas ou denegatórias de liminares, que repetidamente cingem-se aos termos “concedo a liminar, pois presentes os pressupostos legais” ou “indefiro a liminar, pois ausentes os pressupostos legais”.

Imperioso colacionar um julgado do Tribunal Nacional de Uniformização em que prezou pela anulação de acordão diante de fundamentação genérica:

PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. ACÓRDÃO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade de trabalhador rural sob o fundamento deque a soma dos requisitos necessários para a concessão de tal benefício não se perfez na espécie, além de não ser possível a comprovação do exercício da atividade rural através de prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149/STJ). 2. A Recorrente interpôs Incidente de Uniformização, alegando, em síntese, que apresentou documentos bastantes para servir como início de prova material, tais como certidão de casamento em que consta sua profissão de agricultora, certidão eleitoral, filiação sindical, entre outros; cujos conteúdos foram devidamente ratificados pelas testemunhas, comprovando o labor rural da parte autora durante o período de carência anterior à implção do requisito idade. Aduz, por fim, divergência entre o entendimento adotado pela Turma Recursal do Ceará e a jurisprudência do STJ e a da TNU acercada valoração jurídica dos elementos probatórios, motivo pelo qual foi interposto o presente Incidente. 3. Com efeito, a Turma Recursal de origem não fundamentou adequadamente o acórdão. A utilização de expressões vagas e genéricas na motivação do provimento judicial, que impossibilita a sucumbente de conhecer o raciocínio lógico-jurídico utilizado pelo julgador, ofende o princípio da motivação das decisões judiciais, reconhecido expressamente no inciso IX do art. 93da Constituição Federal. 4. Em verdade, o acórdão recorrido asseverou que “os documentos acostados aos autos não estão em conformidade com o que exige a legislação previdenciária, não se prestando a demonstrar o desempenho da atividade rural no período exigido em lei... -, mas sequer mencionou quais foram os documentos que a parte autora apresentou, revelando-se uma motivação nitidamente padronizada. 5. Diversas são as provas que acompanham os autos – certidão de casamento, certidão eleitoral, ITR, declarações particulares, filiação sindical, etc -, e não é razoável tratá-los, indistintamente, como documento sem desconformidade com a legislação previdenciária”, mormente quando os poderes persuasivos de tais provas são flagrantemente díspares. Coma devida vênia, é necessário fundamentar, ainda que sucintamente, o porquê de os documentos apresentados pela parte não terem servido à comprovação de suas alegações. 6. Dessa forma, voto pelo provimento parcial do Incidente de Uniformização a fim de anular o acórdão recorrido para que a Turma Recursal de origem proceda a novo julgamento, examinando a matéria de fato e de direito pormenorizadamente, com a devida fundamentação de suas conclusões. (BRASIL, 2013) (sem grifo no original)

A explicitação da motivação nas sentenças que arbitra os honorários viabiliza o controle dos critérios utilizados pelo juiz, para determinar a condenação, no sentido de saber se os mesmos obedecem às disposições contidas na lei. Permite, ainda, averiguar se os honorários são razoáveis nos casos em que devam ser estabelecidos por equidade (por liberdade e não arbitrariedade) e se verdadeiramente foram valorados com observância dos critérios e situações do processo (§ 4º, art. 20, CPC).

Portanto, os honorários devem ser arbitrados com a apresentação de seus respectivos fundamentos, postulados nos limites impostos pelo art. 20, do CPC, a fim de atender ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais, previsto no inciso IX, do art. 93, da CR/88.

Sobre a autora
Patricia dos Santos Moreira

Advogada, formada pela faculdade Estácio de Sá.

Informações sobre o texto

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