Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Noções propedêuticas acerca do instituto da responsabilidade civil: pressupostos jurídicos

Exibindo página 1 de 4
Agenda 07/04/2014 às 17:17

O artigo analisa, de forma propedêutica, os pressupostos jurídicos da responsabilidade civil. Enfatiza questões concernentes ao conceito, à história, além das espécies, elementos e natureza jurídica do instituto.

Sumário: 1. A relevância da responsabilidade civil como problemática jurídica. 2. As funções da responsabilidade civil hodierna. 1.3. Conceito de responsabilidade civil. 4. Evolução histórica da responsabilidade civil no Direito Romano. 5. Considerações iniciais sobre as espécies de responsabilidade civil. 5.1. Responsabilidade civil subjetiva. 5.2. Responsabilidade civil objetiva. 5.3. Responsabilidade civil contratual. 5.4. Responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana. 6. Elementos da responsabilidade civil. 6.1. A conduta humana. 6.2. A culpa. 6.3. O dano. 6.4. O nexo de causalidade. 7. Natureza jurídica da responsabilidade civil.


1. A relevância da responsabilidade civil como problemática jurídica

“Toda manifestação da atividade humana traz em si o problema da responsabilidade.”[1]

A célebre assertiva enunciada por José de Aguiar Dias cristaliza a relevância hodierna da responsabilidade civil. De fato, qualquer ação volitiva humana pode ensejar a responsabilização na esfera cível

A responsabilidade civil constitui temática indubitavelmente palpitante, mormente ante o surpreendente progresso tecnológico. Reflete, também, verdadeiro enigma jurídico, na medida em que eventual dano sofrido acarreta desequilíbrio de ordem moral e/ou patrimonial, apto a ensejar reparação.

Nessa esteira, em consonância com os ensinamentos de Alvino Lima, sucumbe a antiga crença consubstanciada na perenidade da teoria das obrigações e dos contratos.[2] Na realidade, a responsabilidade civil granjeia contornos de insofismável atualidade. Perpassa a seara jurídica, dessedentando-se no extrato social. Repercute, enfim, nas atividades humanas de índole sócio-jurídica, objetivando, especificamente, a reparação civil lato sensu de danos.

Sílvio de Salvo Venosa ressalta o aspecto dinâmico da responsabilidade civil, tendente ao surgimento de teorias contemporâneas, advindas da evolução jurídica e social.[3]

Não se pode olvidar, ainda, o prognóstico de Afranio Lyra, no que tange ao problema da responsabilidade, litteris:

Quem pratica um ato, ou incorre numa omissão de que resulte dano, deve suportar as conseqüências do seu procedimento. Trata-se de uma regra elementar de equilíbrio social, na qual se resume, em verdade, o problema da responsabilidade. Vê-se, portanto, que a responsabilidade é um fenômeno social.[4]

Nesse diapasão, observa-se que a problemática inserta na responsabilidade civil pretende alinhar o desenvolvimento da sociedade, em relação à condensação da vontade humana em face de danos intoleráveis. Possibilita, em última análise, a recomposição do status quo ante, de sorte a harmonizar os domínios da vida social.


2. As funções da responsabilidade civil hodierna

O Direito reflete a fenomenologia social. Como ciência determinada a garantir a convivência, deve propiciar, de forma teleológica, a paz com justiça. Nesse sentido, estabelece conexão indissociável em relação à sociedade. O percurso do Direito tende a acompanhar a vicissitude social. Reiterando a qualidade concernente à socialidade do Direito, Miguel Reale assere:

Da ‘experiência jurídica’, em verdade, só podemos falar onde e quando se formam relações entre os homens, por isso denominadas relações intersubjetivas, por envolverem sempre dois ou mais sujeitos. Daí a sempre nova lição de um antigo brocardo: ubi societas, ibi jus (onde está a sociedade está o Direito). A recíproca também é verdadeira: ubi jus, ibi societas, não se podendo conceber qualquer atividade social desprovida de forma e garantia jurídicas, nem qualquer regra jurídica que não se refira à sociedade.

O Direito é, por conseguinte, um fato ou fenômeno social; não existe senão na sociedade e não pode ser concebido fora dela. Uma das características da realidade jurídica é, como se vê, a sua socialidade, a sua qualidade se der social.[5]

Nessa esteira, o Direito deve relegar o ostracismo jurídico e acompanhar as mutações principiológicas imanentes à sociedade. Em plano análogo, a responsabilidade civil cinge-se à consistência empírica social, logrando contornos de original subsunção dos fatos à aplicação das normas.

O grupo social exige a transformação e o desenvolvimento do ordenamento jurídico. Em estágio prematuro da civilização, a composição dos conflitos sobrevinha em caráter de vindicta privata. Consoante asseveram Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco

Nas fases primitivas da civilização dos povos, inexistia um Estado suficientemente forte para superar os ímpetos individualistas dos homens e impor o direito acima da vontade dos particulares: por isso, não só inexistia um órgão estatal que, com soberania e autoridade, garantisse o cumprimento do direito, como ainda não havia sequer as leis (normas gerais e abstratas impostas pelo Estado aos particulares). Assim, quem pretendesse alguma coisa que outrem o impedisse de obter haveria de, com sua própria força e na medida dela, tratar de conseguir, por si mesmo, a satisfação de sua pretensão.[6]

O período atual de desenvolvimento da sociedade reclama a participação concreta do Estado Democrático de Direito. A responsabilidade civil hodierna transpôs o princípio consubstanciado na ordem de não prejudicar ninguém (neminem laedere). No cerne da motivação em tela exsurge o aspecto funcional da reparação civil. Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho ressaltam que “... na vereda de tais idéias, três funções podem ser facilmente visualizadas no instituto da reparação civil: compensatória do dano à vítima; punitiva do ofensor; e desmotivação social da conduta lesiva”.[7]

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A função compensatória do dano é carreada com fulcro no restabelecimento do status quo ante, isto é, à situação que se encontrava anteriormente. Implica dizer que a reparação civil deverá proporcionar o retorno à condição que antecedeu o ato lesivo. A compensação do dano pode ocorrer por via direta, com a conseqüente reposição do bem, ou por via incidental, com o pagamento de indenização concernente ao valor do bem perdido, quando se torna irrealizável o restabelecimento ao estado anterior.

A punição imposta ao ofensor afigura-se como função essencial à reparação civil, máxime porque exige cautela na prática de atos volitivos. Referida função impõe ao indivíduo conduta intersubjetiva distinta, sob pena de punição.

Por fim, a reparação civil possui caráter eminentemente socioeducativo em relação à sociedade. Dessa forma, as condutas proibidas tornam-se públicas e intoleráveis, desmotivando, conforme ilação axiomática, o comportamento social lesivo.

Seguindo o entendimento avultado acima, Maria Helena Diniz considera o restabelecimento ao estado anterior à lesão preceito preponderante a evidenciar o papel real da responsabilidade civil, consoante se observa dos fundamentos abaixo transcritos:

Logo, o princípio que domina a responsabilidade civil na era contemporânea é o da restitutio in integrum, ou seja, da reposição completa da vítima à situação anterior à lesão, por meio de uma reconstituição natural, de recurso a uma situação material correspondente ou de indenização que represente do modo mais exato possível o valor do prejuízo no momento de seu ressarcimento.[8]

Verifica-se, amiúde, que a função precípua da responsabilidade civil é possibilitar, como dito alhures, a recomposição do estado anterior ao infortúnio sofrido pela vítima. Paralelamente, pretende materializar punição ao ofensor do ultraje, bem como desestimular a conduta social lesiva.


3. Conceito de responsabilidade civil

O vocábulo ‘responsabilidade’ contém a raiz latina spondeo, cujo significado se manifestava na fórmula pela qual se vinculava o devedor nos contratos verbais, no Direito Romano. Registra-se, ainda, a título propedêutico, que a origem da palavra ‘responsabilidade’ advém do verbo latino respondere, consubstanciando o fato de o indivíduo responder como garantidor de algo, assumindo as conseqüências jurídicas de determinada atividade.[9]

A responsabilidade civil integra o direito obrigacional, notadamente porque a conseqüência prática precípua de um ato ilícito reverbera na obrigação de reparar o dano. Não obstante o tronco comum, Sérgio Cavalieri Filho elucida a distinção entre obrigação e responsabilidade, consoante se observa do trecho abaixo transcrito:

Embora não seja comum nos autores, é importante distinguir a obrigação da responsabilidade. Obrigação é sempre um dever jurídico originário; responsabilidade é um dever jurídico sucessivo, conseqüente à violação do primeiro. Se alguém se compromete a prestar serviços profissionais a outrem, assume uma obrigação, um dever jurídico originário. Se não cumprir a obrigação (deixar de prestar os serviços), violará o dever jurídico originário, surgindo daí a responsabilidade, o dever de compor o prejuízo causado pelo não cumprimento da obrigação. Em síntese, em toda obrigação há um dever jurídico originário, enquanto na responsabilidade há um dever jurídico sucessivo. E, sendo a responsabilidade uma espécie de sombra da obrigação), sempre que quisermos saber quem é o responsável teremos de observar a quem a lei imputou a obrigação ou dever originário.[10]

José de Aguiar Dias admite que o termo ‘responsabilidade’ exprime idéia de contraprestação. Assevera que “a responsabilidade é, portanto, resultado da ação pela qual o homem expressa o seu comportamento, em face desse dever ou obrigação.”[11] Propugna o conceito desenvolvido por Josserand, que considera responsável aquele que suporta o dano.[12]

Miguel Maria de Serpa Lopes cunha conceituação que ressalta a obrigação de reparar o prejuízo infligido:

Conseqüentemente, responsabilidade significa a obrigação de reparar um prejuízo, seja por decorrer de uma culpa ou de uma outra circunstância legal que a justifique, como a culpa presumida, ou por uma circunstância meramente objetiva.[13]

A noção de responsabilidade civil foi desenvolvida, também, por Caio Mário da Silva Pereira, que expõe:

A responsabilidade civil consiste na efetivação da reparabilidade abstrata do dano em relação a um sujeito passivo da relação jurídica que se forma. Reparação e sujeito passivo compõem o binômio da responsabilidade civil, que então se enuncia como o princípio que subordina a reparação à sua incidência na pessoa do causador do dano.[14]

Não se pode olvidar a crítica do doutrinador em epígrafe direcionada a Pontes de Miranda. Aponta Caio Mário da Silva Pereira:

Num maior aprofundamento, Pontes de Miranda considera, no conceito de responsabilidade civil, um ‘aspecto da realidade social’, enxergando nela ‘um processo de adaptação’, que mais se corporifica nas sanções. No entanto, à indagação que ele mesmo formula – ‘Como então caracteriza-se a responsabilidade?’ – responde que aí intervém o apriorismo que o leva a mudar a pergunta: ‘Cientificamente cumpria perguntar-se como se explica a reparação?’ Desloca o raciocínio para o princípio geral da ‘proibição de ofender – neminem laedere, que sintetiza a realidade formal do direito’. Incursiona pelos diversos sistemas jurídicos, consulta os Códigos, envereda pelo casuísmo dos diversos tipos concretos de responsabilidade, mas, a rigor, deixa sem resposta a indagação básica do em que consiste a responsabilidade civil.[15]

Caio Mário da Silva Pereira colaciona, ainda, na obra abaixo referenciada, o conceito de responsabilidade civil propugnado pela doutrina estrangeira. Na definição assentada por Savatier, um indivíduo é incumbido de reparar o dano causado a outrem por um fato próprio, pelo fato das pessoas ou das coisas dela dependentes.[16] Cita, também, a conceituação promanada pelos irmãos Mazeaud, consubstanciada no fundamento de que uma pessoa é civilmente responsável quando se sujeita a reparação de um dano sofrido por outrem.[17] Destaca o entendimento de Henri De Page, segundo o qual o elemento preponderante da responsabilidade sobressai na obrigação de reparar o dano.[18] Menciona a definição de Planiol, Ripert e Boulanger, que consideram a obrigação de reparar o dano encargo legal, cuja origem se manifesta na culpa.[19] Refere-se, ainda, ao conceito formulado por Giorgio Giorgi, que representa evidente progresso em relação às acepções anteriores, podendo ser retratado no reflexo da responsabilidade civil como obrigação de reparar determinado dano, mediante indenização quase sempre pecuniária.[20]

Maria Helena Diniz formula conceito próprio, ressaltando que a responsabilidade civil consolida a aplicação de determinadas medidas que obrigam uma pessoa a “reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda (responsabilidade subjetiva), ou, ainda, de simples imposição legal (responsabilidade objetiva).” [21]

Verifica-se, amiúde, que a responsabilidade civil encontra respaldo, prima facie, no apotegma de Ulpiano: neminem laedere. Nesse sentido, com suporte no princípio da proibição de ofensa, procura-se restringir a liberdade individual de forma circunspecta à sociedade.

Conclui-se, aprioristicamente, que a responsabilidade civil tenciona reprimir a lesão causada, restituindo a vítima ao estado anterior, materializado pela recomposição da coisa in natura ou pela compensação em pecúnia do dano.

Impende registrar, por fim, que a responsabilidade, como salientado antanho, não é fenômeno privativo do universo jurídico. Concretiza-se nas infinitas manifestações humanas, repercutindo na esfera social lato sensu, mormente ante as infindáveis ações volitivas que permeiam a conduta individual.


4. Evolução histórica da responsabilidade civil no Direito Romano

A responsabilidade civil caracteriza-se pela faceta dinâmica, adaptando-se de acordo com as vicissitudes sociais. Com o evolver da civilização, é natural o elastecimento e progresso do instituto, nitidamente ante a busca de equilíbrio, harmonia e paz, que pautam o convívio social.

O estudo do retrospecto histórico da responsabilidade civil rutila de modo singular, a fortiori porque permite divisar os traços essenciais para a devida compreensão da matéria. Previvendo os elementos pretéritos, possibilita-se ampla cognição dos influxos pósteros.

Inicialmente, a vingança privada, de aplicação natural e espontânea, prevalecia no âmbito do Direito Romano. A inexistência de poder estatal competente para conter o ímpeto individual esbraseava a solução da lide com a materialização da sobrepujança do mais forte, em relação ao mais fraco. Vigorava, portanto, a autotutela (ou autodefesa) como forma de resolução dos conflitos de interesse. Caracterizava-se a autotutela pela ausência de juiz distinto das partes. Ademais, sobrevinha a imposição volitiva de um indivíduo sobre o outro, de acordo com a voragem pessoal.

O Poder Público, posteriormente, procura legalizar a vingança privada, iniciando processo de regulação da revindita. “O uso consagra em regra jurídica o talião. O legislador se apropria da iniciativa particular, intervindo para declarar quando e em que condições tem a vítima o direito de retaliação.”[22] A Lei de Talião era sintetizada no colóquio ‘olho por olho, dente por dente’, em manifesta exasperação da reparação do mal pelo mal. O Poder Público intervinha tão-somente para declarar a existência do direito de retaliação produzido pelo lesado, com a conseqüente cominação de dano idêntico ao agressor.

Com a contínua evolução do instituto, exsurge a composição voluntária. Alvino Lima, no que tange à presente questão, informa:

Dessa primitiva forma de responsabilidade, passou-se à composição voluntária, pela qual o lesado, podendo transigir, entra em composição com o ofensor, recebendo um resgate (poena), isto é, uma soma em dinheiro, ou a entrega de objetos. A vingança é substituída pela composição a critério da vítima, subsistindo, portanto, como fundamento ou forma de reintegração do dano sofrido.[23]

A partir da composição voluntária impediu-se o juízo arbitrário das próprias razões. As partes eram compelidas a obedecer à ordem emanada pela autoridade responsável pela composição.

A Lei das XII Tábuas impôs a composição tarifária, suplantando o período anterior. No referido regime, fixava-se o valor da pena, com fulcro em casos concretos, substituindo-se a vingança privada pela composição obrigatória. Contudo, no período da composição obrigatória se ressente a responsabilidade civil de um princípio genérico, norteador dos casos de reparação.

Em consonância com os ensinamentos de José de Aguiar Dias, apenas com a Lei Aquília surgiu princípio geral regulador da reparação do dano:

É na Lei Aquília que se esboça, afinal, um princípio geral regulador da reparação do dano. Embora se reconheça que não contivesse ainda uma regra de conjunto, nos moldes do direito moderno, era, sem nenhuma dúvida, o germe da jurisprudência clássica com relação à injúria, e fonte direta da moderna concepção da culpa aquiliana que tomou da Lei Aquília o seu nome característico.[24]

A Lei Aquília era composta por três capítulos. O primeiro referenciava os casos de morte de escravos e animais que pastavam em rebanho. O segundo regulava o dano ocasionado por um credor acessório ao principal, com o conseqüente abatimento da dívida em detrimento do credor estipulante (acessório). Por fim, o terceiro capítulo estabelecia o damnum injuria datum, compreendendo a regulamentação de danos causados em face de escravos e animais (primeiro capítulo), bem como todas as coisas corpóreas. O damnum injuria datum estribava-se no dano causado a bem alheio, gerando responsabilidade aquiliana. Consistia na destruição ou deterioração de coisa alheia de forma injuriosa, sem possibilidade de escusa legal. A princípio, a ação era manejada tão-somente pelo proprietário da coisa lesada, quando possuía a condição de cidadão romano. Posteriormente, estendeu-se aos titulares de direitos reais, bem como aos possuidores, detentores e peregrinos. A extensão do princípio atingiu, de igual modo, os homens livres, em casos de lesão infligida a coisas.[25] Salienta-se, também, que a virtude essencial da Lex Aquilia se identifica com a substituição das multas fixas por penas proporcionais ao prejuízo produzido.

Registra-se, ainda, que o exercício do direito de ação restou abrandado, em virtude da evolução do conceito de dano. Dessa forma, a Lei Aquília admitiu, ao lado do corpore corpori datum (exigência de contato material entre o causador da lesão e a coisa atingida), o damnum non corpore datum.[26]

Indaga Alvino Lima se a Lei Aquília teria introduzido a culpa como elemento essencial da responsabilidade civil. Ressalta a duplicidade do posicionamento doutrinário. Capitaneando a corrente que incluía a culpa como elemento fundamental para a reparação, sob pena de ausência de caracterização do delito (In lege Aquilia et levissima culpa venit), cita Girard, Gaston May, E. Cuq, Pirson et Villé, Contardo Ferrini, Ihering e Leonardo Colombo. A corrente oposta sustenta que a culpa não era elemento indispensável à caracterização do delito da Lei Aquília, posição adotada por Emilio Betti, Mario Cozzi, Leon e Henri Mazeaud, Frederico Pezella. Alvino Lima reitera o entendimento de Arangio Ruiz abaixo transcrito:

Che fondamentali innovazioni si possono chiamare giustuniane e soltanto per fare pago il bisogno alquanto puerile di dare ad ogni dottrina um nome; ma che in verità rappresentano il resultato sforzo di pensiero, del quale conosciano approssimativamente il punto di partenza e bene soltanto il punto de arrive.[27]

Alvino Lima admite, contudo, que, com a evolução da responsabilidade aquiliana no direito romano, procurou-se introduzir o conceito subjetivo de culpa, ‘contra o objetivismo do direito primitivo, subjulgando a idéia de pena, em prol da reparação do dano sofrido.[28] Por outro lado, José de Aguiar Dias reitera posicionamento dos Mazeaud, afirmando que a noção de culpa era precária no Direito Romano, não constituindo jamais fundamento da responsabilidade civil.[29]

Por fim, avulta-se a réstia de luz lançada limpidamente por José de Aguiar Dias, que compendia a evolução histórica da responsabilidade civil no Direito Romano:

Traçada em síntese, é esta, pois, a evolução da responsabilidade civil no direito romano: da vingança privada ao princípio de que a ninguém é lícito fazer justiça pelas próprias mãos, à medida que se afirma a autoridade do Estado; da primitiva assimilação da pena com a reparação, para a distinção entre responsabilidade civil e responsabilidade penal, por insinuação do elemento subjetivo da culpa, quando se entremostra o princípio nulla poena sine lege. Sem dúvida, fora dos casos expressos, subsistia na indenização o caráter de pena. Mas os textos autorizadores das ações de responsabilidade se multiplicaram, a tal ponto que, no último estádio do direito romano, contemplavam, não só os danos materiais, mas também os próprios danos morais.[30]

Sobre o autor
Gabriel de Fassio Paulo

Advogado<br>Professor<br>Escritor<br>Pós-graduado em Direito Tributário

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAULO, Gabriel Fassio. Noções propedêuticas acerca do instituto da responsabilidade civil: pressupostos jurídicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3932, 7 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27293. Acesso em: 21 nov. 2024.

Mais informações

Parte da Monografia escrita para a obtenção do título de Especialista em Direito Processual Civil

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!