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O afastamento do empregado da iniciativa privada para concorrer a cargo eletivo

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Agenda 31/03/2014 às 23:16

O pleito eleitoral é um reflexo democrático por excelência, sendo responsável pela definição da governança da res pública em todo o território nacional, consistindo no direito eleitoral, por decorrência da condição da cidadania.

Introdução

O presente artigo tem como objeto o estudo sobre o afastamento do empregado da iniciativa privada para concorrer aos pleitos eleitorais, com o estudo da sua consequência jurídica.

O objetivo tem por finalidade estudar e analisar, dentre posicionamentos jurídicos vigentes, a eventual possibilidade, enquanto direito do empregado, de ter sua relação empregatícia suspensa, para poder dedicar-se às eleições, sejam no âmbito da União, Estados, Municípios e Distrito Federal.

Para consecução da proposta ora apresentada, será necessário discorrer sobre temáticas próprias do Direito Eleitoral, com paradoxo no âmbito do Direito Administrativo e as repercussões no Direito Trabalhista.

O presente artigo será dividido em dois capítulos.

No primeiro tratando da abrangência da legislação eleitoral no país e a sua repercussão nas demais áreas do Direito, especialmente com paradoxo nas relações administrativas e trabalhistas.

A regra eleitoral é uma constante na sociedade brasileira, fazendo parte da vida de todos os cidadãos, que são chamados às urnas para escolher os candidatos para representar a União, Estados, Municípios e Distrito Federal, seja no Poder Executivo ou Legislativo.

O pleito eleitoral, como o processo para se alcançar o cargo eletivo influencia não só aos cidadãos que são obrigados a votar, mas toda a coletividade, repercutindo nas relações de direito privado, sem olvidar as públicas.

No tocante ao processo eleitoral, será estudado sobre os requisitos para concorrer aos cargos eletivos, expondo sobre as condições de elegibilidade, as causa de inelegibilidade, dentre as quais se encontra o instituto da desincompatibilização.

A desincompatibilização figura como instrumento de vital importância para o pleito eleitoral, primando pela moralidade e lisura das eleições, não permitindo o desequilíbrio e o abuso de poder, para determinados cargos, funções ou atividades, bem como outras formas previstas pela legislação.

Encerrando o primeiro capítulo tecer-se-á o estudo da desincompatibilização e a sua relação para com os servidores e agentes públicos, sendo uma obrigatoriedade, para poder lançar-se candidato, com o afastamento das atividades pelo servidor, na forma de licença, enquanto que aos agentes públicos comissionados, o afastamento ocorre por exoneração, e aos cargos eletivos, é possibilitado a reeleição sem afastamento.

No que concerne o segundo capítulo, será abordado sobre os empregados da iniciativa privada e o afastamento para concorrer às eleições, de uma forma mais aprofundada, destacando pontos de relevância para a temática proposta.

De forma inaugural ter-se-á a distinção entre institutos do Direito Administrativo e do Direito do Trabalho, para permitir a compreensão entre a desincompatibilização, como regra própria para os servidores e agentes públicos, e o afastamento, como instituto para os empregados de empresa privada, iniciando-se com a diferenciação dos regimes.

Ato contínuo será abordado sobre a legislação de regência do tema, no âmbito do direito eleitoral e trabalhista, para verificar se há norma que possibilite ou não o direito de afastamento aos empregados da iniciativa privada para concorrer a cargos eletivos.

Em seguida, será estudado o afastamento no âmbito do Direito do Trabalho, considerando as suas ramificações, qual seja a interrupção e a suspensão do contrato de trabalho, permitindo base teórica e jurídica para a delimitação do enquadramento dado ao afastamento ora posto ao estudo.

A interrupção e a suspensão do contrato de trabalho são distintas entre si, mas a sua diferenciação não surge da lei propriamente dita, onde são necessários entendimentos doutrinários e/ou jurisprudenciais para alinhavar o tema, cuja relevância é ímpar para o presente artigo científico.

Todo o aporte teórico despendido entre o primeiro e o segundo capítulo culminará no ultimo item do presente trabalho acadêmico, que será embasado em todas as vertentes estudas e expostas sobre o afastamento do empregado da iniciativa privada para concorrer a cargo eletivo.

Ao final, o presente artigo científico será finalizado com as Considerações Finais, nas quais são apresentados pontos conclusivos destacados, seguidos da estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre o afastamento do empregado da iniciativa privada para concorrer a cargo eletivo, pontuando a sua relevância para a comunidade acadêmica jurídica, não com vistas a esgotar a problemática.

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase de Investigação1 foi utilizado o Método Indutivo2, na Fase de Tratamento de Dados o Método Cartesiano3, e, o Relatório dos Resultados expresso no presente Artigo é composto na base lógica Indutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as Técnicas do Referente4, da Categoria5, do Conceito Operacional6 e da Pesquisa Bibliográfica7.


1. ABRANGÊNCIA DA NORMA ELEITORAL

1.1. DIREITO ELEITORAL NO BRASIL

Vigora no ordenamento pátrio o sistema eleitoral, que disciplina, organiza, distribui, coordena, tipifica condutas, estabelecendo prazos e demais regras próprias, no que concerne aos pleitos eleitorais para ocupação de cargos de agentes públicos de alto escalão nos Poderes Executivo e Legislativo, seja no âmbito da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal.

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O Direito Eleitoral, na lição de Elcias Ferreira da Costa é definido como um:

“[...] sistema de normas de direito público que regula o dever do cidadão de participar na formação do governo constitucional, o exercício tanto dos direitos pré-eleitorais como daqueles que nasçam com o processo eleitoral e, ainda, as penas correlatas às infrações criminais e administrativas' concernentes à matéria eleitoral”8

A sistemática eleitoral resguarda o Estado Democrático de Direito, tendo por base a cidadania, o pluralismo político e a soberania popular (todo poder emana do povo), previstos no art. 1º, incisos II, V e parágrafo único da CRFB/1988.9

Partindo-se desta ótica, tem-se no Brasil um estreitamento entre o Direito Eleitoral e demais áreas do Direito, em especial o Direito do Trabalho e o Direito Administrativo, considerando as regras do pleito eleitoral e a sua amplitude no território nacional.

As regras do Direito Eleitoral são regidas por aspectos importantes às relações privadas e públicas: a temporalidade, territorialidade e os destinatários.10

Primeiro, temos a temporalidade, haja vista que os pleitos aos cargos eletivos ocorrem em determinado espaço de tempo, ou seja, as eleições no Brasil são realizadas de dois em dois anos, de forma alternada, observando o período dos mandatos eleitorais de cada cargo. Há que se incluir, ainda, a transitoriedade como condição temporal, para determinados cargos públicos eletivos.

A territorialidade se afeiçoa no âmbito das regras e do pleito eleitoral, ou seja, o Direito Eleitoral será aplicado em determinada circunscrição, “Nas eleições presidenciais, a circunscrição serão País; nas eleições federais e estaduais, o Estado; e nas municipais, o respectivo município” 11, conforme estabelece o art. 86. do Código Eleitoral.

Por seu turno, os destinatários, as relações e indivíduos afetados pelas normas eleitorais. Em um primeiro momento, de forma simplificada, temos como destinatários, somente os participantes dos pleitos eleitorais, contudo, a destinação é geral, em razão do sufrágio ser universal, desta forma, englobando não só os candidatos, mas todo o sistema do território nacional, tanto a esfera pública como a privada, inclusive, com forte incidência nas relações de trabalho, por decorrência dos direitos políticos, que se infere dos arts. 1° e 3° do Código Eleitoral.12

Em razão da incidência das normas eleitorais nas relações trabalhistas, é que se destinou o presente estudo, para verificar as condições da relação entre empregado e empregador, bem como seus efeitos, quando o empregado pretende concorrer ao pleito eleitoral.

1.2. OS CARGOS ELETIVOS

A temporalidade dos pleitos eleitorais e a transitoriedade dos cargos eletivos culminam na realização de eleições em lapsos temporais, alternando-se a circunscrição.

Sobre a temporalidade é de destacar o ensinamento doutrinário:

“[...] todo ano par é, regularmente, ano eleitoral no Brasil. De quatro em quatro anos ocorrem eleições gerais e, intercaladamente, de quatro em quatro anos, as eleições municipais. [...]

Pode-se afirmar, portanto, que de dois em dois anos alguns milhares de cidadãos nacionais buscam atender aos pressupostos de elegibilidade para preencher cargos públicos no Brasil.”13

As eleições no Brasil ocorrem de dois em dois anos, contudo, não necessariamente significa que os mandatos possuem o mesmo período.

Os pleitos eleitorais são distintos, sendo que se dividem, em eleições na circunscrição da União, Estados, Municípios e do Distrito Federal.

As eleições municipais são realizadas a cada quatro anos, que coincide com o mandato dos respectivos cargos, nos termos do art. 29. da CRFB/1988, que se intercalam com as eleições gerais, de circunscrição da União, dos Estados e do Distrito Federal.

No âmbito da União, os cargos eletivos são: Presidente e Vice-Presidente da República para o Poder Executivo, Senadores e Deputados Federais para o Poder Legislativo, que compõem o Congresso Nacional, por meio de duas casas, Senado Federal e Câmara dos Deputados, dos quais os Senadores possuem mandato de oito anos, sendo a composição de três para cada Estado, enquanto que os Deputados possuem mandatos de quatro anos, com número proporcional, na forma do art. 77, 45 e 46 da CRFB/1988.14

Os cargos Estaduais são disciplinados da seguinte forma: Governado e Vice-Governador do Estado para o Poder Executivo, Deputados Estaduais para o Poder Legislativo, que possuem números proporcionais, sendo denominada a Casa de Assembleia Legislativa Estadual, conforme art. 27, § 1° da CRFB/1988.15

Os cargos eletivos municipais são: Prefeito e Vice-Prefeito Municipal para o Poder Executivo, e os Vereadores para o Poder Legislativo (Câmara dos Vereadores), dos quais o número é proporcional, considerando os eleitores da circunscrição, na forma do art. 29, incisos I e IV da CRFB/1988. 16

Na mesma linha de entendimento, Lucia Luz Meyer preconiza que:

“As eleições gerais,à luz da CF/88, ocorrem simultaneamente em todo o território nacional, para Presidente da República e Vice (art. 77), Governadores Estaduais e respectivos Vices (art. 28), Governador Distrital e Vice (art. 32), Senadores e dois suplentes para cada Senador (art. 46), Deputados Federais (art. 45), Deputados Estaduais (art. 27), Deputados Distritais (art. 32, §§ 2º e 3º) e, também, ressalte-se, para o cargo de Juiz de paz (art. 14, § 3°, VI, c).

Também as eleições municipais ocorrem simultaneamente em todos os municípios brasileiro para Prefeitos e respectivos Vices e para Vereadores (art. 29. da CF/88).”17

Desta feita, os cargos eletivos (eleitos) podem sofrer alterações, que decorrem das eleições propriamente ditas, os quais podem ser acessados por qualquer cidadão, desde que observados determinados requisitos e condições.

Portanto, os cargos disponíveis para o pleito eleitoral servem à toda a população, desde que preenchidos os requisitos para concorrer ao pleito, e afastadas as causas de impedimento, inelegibilidade e incompatibilidade.

Em razão da acessibilidade aos cidadãos é que se faz pertinente, em especial, quando presentes representantes da classe trabalhadora concorrendo às eleições, é que surge a necessidade do estudo do presente tema.

1.3. REQUISITOS PARA CONCORRER AOS CARGOS ELETIVOS

Para concorrer aos cargos eletivos, determinados requisitos devem ser preenchidos, chamados de condições de elegibilidade, sob pena de indeferimento do registro da candidatura.

Segundo Lucia Luz Meyer as condições de elegibilidade são:

“[...] os requisitos que o cidadão precisa preencher para poder candidatar-se e, portanto, para concorrer a qualquer dos cargos eletivos antes apontados, encontrando-se todas elas previstas nos incisos I a VI, do artigo 14, § 3°, da CF/88.”18

As condições de elegibilidade servem de base para aquele que vota, bem como para aquele que quer ser votado, decorrente do direito fundamental de cidadania (direitos políticos), que segundo Ricardo Teixeira do Valle Pereira considera:

“A elegibilidade é, pois, uma das facetas do direito de cidadania, ou, mais especificamente, dos direitos políticos. Dentre os direitos políticos sobreleva o direito de votar, ou seja, o direito subjetivo de participar ativamente das eleições, ao qual denomina-se comumente de ius suffragii e o direito de ser votado, de poder postular concretamente o voto dos demais cidadãos, direito este também conhecido como ius honorum . A elegibilidade perfectibiliza-se quando preenchidas as condições básicas necessárias à configuração do direito de ser votado. Em outras palavras, e sintetizando, elegibilidade é o direito subjetivo de ser votado, ou o preenchimento das condições básicas necessárias ao direito de ser votado. E a estas condições básicas reserva-se a denominação condições de elegibilidade. Em nosso sistema jurídico a elegibilidade é tratada em nível constitucional. Com efeito, as condições de elegibilidade estão previstas no art. 14, parágrafo 3º da Constituição Federal. Apesar de a elegibilidade ser matéria com status constitucional, pode a lei ordinária dispor sobre o exercício de tal direito, regulamentando as condições estabelecidas na Carta Magna, como deixa claro o § 3º do seu art. 14.” 19

Além das condições de elegibilidade, existem outros requisitos para concorrer aos cargos eletivos, sendo as causas de inelegibilidade, que não pode incorrer para se candidatar (causa negativa), nos termos do art. 14, §§ 4° a 8° da CRFB/1988, que assim disciplina:

“Art. 14. [...]

§ 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subseqüente.

§ 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.”20

Desta feita, além das causas constitucionais de inelegibilidade, a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, no § 9° do art. 14, prevê a possibilidade de Lei Complementar estabelecer outras regras, in verbis:

“Art. 14. [...]

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.” 21

Em função de tal autorização Constitucional, a Lei Complementar nº 064/1990 disciplinou causas de inelegibilidade, que devem ser observadas para o exercício regular do direito eleitoral passivo, de concorrer a cargo eletivo.

O instituto da inelegibilidade, como requisito para concorrer aos cargos eletivos, visa resguardar a probidade e a moralidade, levando em consideração diversas circunstâncias da vida do pretenso candidato, permitindo a lisura no pleito eleitoral.

A inelegibilidade “tem por finalidade a probidade administrativa e a moralidade para o exercício do mandato eletivo, com evidente fundamento ético.”22

Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz preconiza a mesma linha de entendimento, pontuando que:

“Nas inelegibilidades é cristalino o efeito moralizador que inspirou o legislador constituinte de 1967, 1969 e 1988, com especial desvelo no que concerne à probidade administrativa e à moralidade para o exercício do mandato, evitando, com essas medidas preventivas, que indivíduos indignos da grandeza que cerca o exercício da função pública, seja no Executivo, seja no Legislativo, possam comprometer, se acaso eleitos, a imagem desses dois Poderes, o que em nada estimularia o aperfeiçoamento das instituições democráticas do país.”23

Destarte, a Lei Complementar nº 064/1990, em seu art. 1º, prevê diversas causas de inelegibilidade, bem como o prazo de suas cessações, que devem ser observadas para que seja deferido o direito político de ser votado, na qualidade de cidadão, para assim, poder concorrer a cargo eletivo.

Existem diversas causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar nº 064/1990, que não serão abordadas no presente artigo científico, mas que guardam a devida importância para o sistema eleitoral, devido ao recorte teórico.

Além das causas de inelegibilidades, existe, ainda, a incompatibilidade, que merece ser vergastada, contudo, somente no âmbito da desincompatibilização, prevista no inciso III, alínea “a”; inciso VII, alínea “a” e “b” e § 5º, todos do art. 1º da LC 064/1990.24

A desincompatibilização é a causa de inelegibilidade que estabelece o prazo para que determinadas pessoas se afastem de suas atividades habituais, com o intuito de não influenciar o pleito eleitoral, garantindo a lisura e correição das eleições.

O instituto em questão é de suma importância para o presente artigo cientifico, haja vista que é o cerne de toda a problemática, se o empregado da iniciativa privada tem direito ou não ao período de afastamento de suas atividades laborais, para concorrer a cargo eletivo e as consequências decorrentes.

1.4. A DESINCOMPATIBILIZAÇÃO E OS SERVIDORES PÚBLICOS

Para concorrer aos cargos eletivos, como já abordado anteriormente, é indispensável a presença das condições de elegibilidade, e a não incidência das causas de inelegibilidade, que são regras de âmbito constitucional e infraconstitucional, autorizada.

A causa de inelegibilidade, denominada de desincompatibilização é o cerne deste artigo científico, para perquirimos sobre a sua incidência ou não aos empregados da iniciativa privada.

Imperioso conceituar o que vem a ser desincompatibilização, na esfera eleitoral, que na lição de Erival da Silva Oliveira:

“É o ato pelo qual o candidato se desvencilha da inelegibilidade a tempo de concorrer à eleição. Em algumas hipóteses, a desincompatibilização só se dará com o afastamento definitivo da situação funcional em que se ache o candidato, o cônjuge ou parente. Em outros casos, basta o licenciamento (autoridades policiais, agentes administrativos, entre outros)” 25

A desincompatibilização é medida imperativa para determinados cargos, funções ou atividades, sob pena de não efetivada, operar o indeferimento do registro da candidatura, por inelegibilidade.

As causas de incompatibilidade são “[...] relativas a pessoas que exercem cargos, empregos ou funções, públicas ou privadas, que tornam determinados cidadãos inelegíveis caso não se afastem desses cargos, empregos ou funções, desincompatibilizando-se nos prazos definidos pela LC nº 64/90.”26

Assim, a desincompatibilização está intimamente ligada ao exercício de determinada atividade, função ou cargo, especialmente no âmbito do direito público interno, na concepção dos agentes e servidores públicos.

E por tal decorrência, os servidores públicos de cargos de provimento efetivo, quando do alistamento e registro da candidatura, devem se desincompatibilizar, na forma de licença para concorrer a cargo eletivo, no prazo da LC 064/90, sem prejuízo de sua remuneração.

Por seu turno, os titulares de cargos de provimento em comissão, quando do registro da candidatura, devem comprovar a desincompatibilização, no prazo da Lei Complementar, na forma de exoneração.

Enquanto que aos cargos eletivos, é permitido concorrer à reeleição sem se desincompatibilizar, como exceção a tal regra.

Arrematando, tem-se que para os servidores e agentes públicos o afastamento de suas atividades habituais é uma obrigatoriedade, salvo no caso de reeleição.

Assim, a relação dos agentes e servidores públicos, lato sensu, para com o Direito Eleitoral, em particular, com o pleito eleitoral é distinta e previamente regulamentada pela Lei Complementar nº 064/1990, sendo uma obrigatoriedade, enquanto que o mesmo direito ou obrigatoriedade não é conferido aos empregados da iniciativa privada.

Diante da interpretação sistêmica, até mesmo por omissão legislativa, se afeiçoa necessário o estudo sobre a problemática, eis que as eleições são uma constante na sociedade brasileira, não se limitando ao ramo do direito público, atingindo, por certo as relações privadas.

Sobre o autor
Osvaldo Bossolan Neto

Advogado. Graduado em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Especialista em Direito do Trabalho pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 12ª Região - AMATRA12. Pós-graduando em Gestão Pública pela Faculdade Municipal de Palhoça - FMP.

Informações sobre o texto

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