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O processo judicial telemático:

entre velhas cabeças e novas procurações

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O artigo explora o porquê de as duas mais altas cortes do país terem recentemente rejeitado peças em processo judicial telemático com base em suposta divergência entre assinaturas tradicional e digital.

SUMÁRIO: I INTRODUÇÃO. II O CONCEITO DE ASSINATURA E SUAS DIMENSÕES. III O CREDENCIAMENTO EM SISTEMA JURÍDICO: QUATRO CONCEITOS DIFERENTES. IV PERPLEXIDADE: ANTIGAS CABEÇAS, NOVOS DOCUMENTOS. V A AUTORIA DAS PETIÇÕES DIGITAIS SEGUNDO ENTENDIMENTOS DO STJ e STF. VI CONSIDERAÇÕES CONCLUSIVAS: A ASSINATURA DE PETIÇÕES DIGITAIS PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

RESUMO: O artigo explora o porquê de as duas mais altas cortes do País terem recentemente rejeitado peças em processo judicial telemático com base em suposta divergência entre assinaturas tradicional e digital. A revisão transdisciplinar de literatura incluiu direito, administração, ciência da informação, matemática e computação. Concluiu-se ser aparente a divergência. O reconhecimento das Sociedades de Advogados como signatários fulminaria a questão.

PALAVRAS-CHAVE: processo eletrônico, assinatura digital, ICP (Infraestrutura de Chaves Públicas), procuração.


I INTRODUÇÃO

O tema da validade jurídica da assinatura digital e das assinaturas digitalizadas e eletrônicas é relevante ante a quantidade de recursos recentemente inadmitidos pelo STJ em consequência de dificuldades na interpretação separada de dois sistemas de validação de documentos previstos no direito brasileiro: a assinatura manuscrita, digitalizada ou não, e, de outro lado, a assinatura digital, cuja autoridade se fundamenta na medida provisória 2.200-2 de 2001 combinada com a Emenda Constitucional 32.

O objeto do estudo que é relatado no presente artigo é a problemática resultante da vinculação entre advogado-subscritor e peça digitalmente assinada para peticionamento nos processos virtuais em trâmite no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.

O artigo está estruturado em quatro partes. Inicialmente, faz-se uma explanação introdutória do conceito tradicional de assinatura. Busca-se em seguida definir as espécies das assinaturas comumente chamadas de eletrônicas: a assinatura digitalizada, as assinaturas eletrônicas propriamente ditas e a assinatura digital, fazendo-se um contraponto ao credenciamento nos sistemas jus-informáticos. Após reflexão crítica sobre o impacto da telematização da lide na cultura administrativa brasileira corrente, trata-se da autoria das petições em formatos digital segundo entendimentos do STJ e STF. Por último, conclui-se como solução viável para solução do problema objeto do estudo a criação legislativa da assinatura digital pela sociedade de advogados.

O trabalho transdisciplinar foi concebido por meio da análise integrada de várias revisões de literatura em direito, administração, ciência da informação, gestão do conhecimento, ciência da computação, matemática e física sobre o conceito de assinatura, levantamento jurisprudencial no âmbito do STJ e STF e análise destas decisões paradigmáticas colacionadas sob a ótica da literatura revista.


II O CONCEITO DE ASSINATURA E SUAS DIMENSÕES

Assinatura[4] quer dizer sinal, signo, assinar.[5]

A assinatura pode ser compreendida[6] em mais de uma dimensão. A primeira dimensão é a da história social[7] presente não somente nos documentos como também nas inscrições[8] em obras de arte, identificação dos semoventes, nas estacas de demarcação de propriedade[9][10], etc.

A segunda dimensão é a jus-sociológica[11]. Nesta dimensão aquele que não seja signatário da coisa está excluído do seu domínio e, por conseguinte, da sua posse e propriedade[12].

Há ainda a dimensão industrial pela qual aquele que adquira um bem móvel ou semovente pode apenas usar, abusar e fruir, mas não recriar e reproduzir o bem. Quem compra um produto objeto de patente, por exemplo, não pode reproduzi-lo. Sua propriedade é portanto tão somente material. Ela é limitada pela propriedade intelectual ou industrial do detentor da patente.

Na dimensão de sociedade cooperativa ou interativa a assinatura é usada para preservar o bem material ou imaterial de qualquer apropriação individual, garantindo-se a hegemonia da propriedade em comunidade. As chamadas comunidades de prática[13] são exemplos aplicados desta dimensão, que atinge sua expressão máxima com o advento de novas tecnologias, as quais rompem com as limitações geográficas e possibilitam uma maior extensão de alcance das interações humanas. Pode-se citar aqui a enciclopédia Wikipedia[14] e o uso do logicial WIKI[15] assim como a comunidade de compartilhamento on-line de palestras TED[16] e desenvolvimento das licenças GPL[17].


III CREDENCIAMENTO EM SISTEMA JURÍDICO: QUATRO CONCEITOS DIFERENTES.

A boa doutrina[18] se costuma referir a duas espécies de identificação de dados mediante emprego de tecnologia digital, a saber: 1) a autenticação digital, que é apenas garantia de autoria; e, 2) a assinatura digital, garantidora de autenticidade, integridade, que é o nome simplificado que se dá ao ciframento mediante emprego de algoritmo próprio e da chave criptográfica privada do signatário ao resumo criptográfico do conjunto de dados que se queira assinar. Tal resumo criptográfico muitas vezes é chamado de digesto da mensagem, ao passo que a sua versão cifrada mediante criptografia assimétrica é comumente chamada de hash[19].

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Se for considerado como meio público aquele em que emissores e receptores das mensagens podem ser desconhecidos entre si, a assinatura digital não é isoladamente garantia de autoria em meio público. Em tais meios, é necessário aplicar um conjunto de práticas informáticas e jurídicas, a que se costuma chamar ICP (infraestrutura de chaves públicas).

Cada certificado digital nada mais é que um documento digital que contém a justaposição dos elementos identificadores de uma pessoa natural ou jurídica à sua chave criptográfica pública.

Para que um sistema criptográfico de chaves públicas funcione é necessário que desconhecidos possam criar relações telemáticas dotadas de confiança jurídica e administrativa. Disto advém a segunda função das autoridades certificadoras, qual seja, a de divulgar listas de certificados. A AC-raiz publica a lista de certificados das ACs que lhes sejam imediatamente vinculadas e cada uma destas publica a lista de certificados de seus usuários. Neste último caso não é necessária a publicação da lista total de certificados válidos, mas tão somente a divulgação de uma lista de certificados nulos, anulados ou revogados, normalmente chamada de RCL (Revoked Certificates List – lista de certificados revogados).

Assim, qualquer pessoa que tenha sistema informático adequado e acesso ao certificado digital de um terceiro desconhecido poderá facilmente conhecer e atestar a sua validade. É importante frisar que o certificado digital de uma pessoa natural ou jurídica nada mais é que um documento que contém informações básicas sobre o identificado e sua chave pública.

Dado que tal documento seja assinado digitalmente por uma AC, pode-se dizer que se está diante de um certificado digital válido. Isto se não constar qualquer menção ao dito certificado em nenhuma RCL disponível publicamente para consulta. Considerando-se também que um sistema informático esteja configurado para reconhecer a validade dos certificados digitais – e, sendo a titularidade do certificado a única condição jurídico-administrativa de acesso ao sistema – , tal sistema prescindirá de qualquer outra forma de credenciamento[20].

Outrossim, o credenciamento se faz necessário para reduzir o universo de pessoas com direito a operar o sistema, ou nele operar. O credenciamento em sistemas é certamente mais antigo que assinatura digital. Ele começou completamente apartado do equipamento computacional e de seu logicial. Usavam-se salas fechadas com livros de acesso em que eram registrados os usuários autorizados a utilizar o sistema, bem como os registros das datas e horas de sua efetiva utilização. Em inglês, estes livros eram chamados de LOG BOOKS e a entrada e saída das pessoas das salas fechadas deu origem ao uso informático das expressões LOG IN e LOG OUT.

O credenciamento passa atualmente pela verificação da autorização jurídica do usuário que se quer credenciar para uso do sistema, o que frequentemente pressupõe a apreciação da conveniência ou necessidade administrativa do acesso da pessoa ao sistema, consoante política de difusão ou controle de dados e informações. Hoje a lista de usuários credenciados consta de um arquivo texto ou, mais comumente, de tabelas em bancos de dados. Estes registros costumam ser gravados em forma cifrada.


IV PERPLEXIDADE: ANTIGAS CABEÇAS, NOVOS DOCUMENTOS

Diz-se comumente que estamos diante de um novo processo civil[21]. Decerto a mudança no padrão social de documentação tem e terá enormes repercussões na prática forense. Mas para que surja inovação no processo não basta a inovação técnica. É fundamental haver um progresso lógico. Só assim haverá mudança tecnológica consistente.

Uma vez iniciado o procedimento de digitalização em massa do acervo de autos de processos judiciais, caiu também a velha lógica de uso do papel para registro dos protocolos de petições e tramitação processual. E foi assim, quase que a contragosto, que a história do equivocadamente chamado “processo eletrônico”[22] começou no Brasil. Sendo assim os sistemas digitais de apoio à tramitação deveriam reproduzir ao máximo o mundo do papel. Os autos digitais dos processos passaram a ser uma coleção mui pouco estruturada de fotografias digitais, cópias fiéis dos já quase paleográficos documentos suportados em papel. Além dessa reprodução fiel da realidade “material”, os sistemas informáticos de apoio à tramitação precisavam contar com suporte tecnológico à assinatura digital. CHAVES[23] se refere aos processos que tramitam dentro de tais ambientes virtuais telemáticos como processos eletrônicos de primeira geração ou foto-processos. O sistema PROJUDI[24], cuja função inicial era tão somente comprovar – em nível de trabalho de conclusão de curso de bacharelado – que a tramitação em ambiente telemático era factível, e acabou sendo açodadamente adotado para uso prático – está indubitavelmente nesta categoria.

Os processos que tramitarem em sistemas que imponham automatização máxima e imaginalização mínima são denominados de segunda geração[25]. Sistemas como o PJE/CRETA já caminham nesse sentido, mas ainda são dotados de um número avassalador de peças que nada mais são que fotos de documentos ou fac-símiles.

A terceira geração do “processo eletrônico” será para CHAVES a que realizar extraoperabilidade. Do ponto de vista do estudo relatado, tal realidade ainda está tão distante do operador do direito corrente que foge ao universo da práxis atual e, por conseguinte, não faz parte do objeto analisado. Diga-se tão somente, para fins de registro, que por extraoperabilidade se entende aqui que o processo será interativo a tal ponto que as partes interagirão quase que como se sistema não houvesse. Serve este pensamento apenas àqueles responsáveis pela criação da nova teoria do processo e da nova geração de sistemas de tramitação de processos.

CHAVES, ao se referir ao momento – e aos atores do processo que o momento apresenta –, fala que é necessário “desmaterializar a cabeça de papel”. O que aparentemente ele combate é que se pense sobre processo em meio telemático / ambiente virtual da mesma maneira que se pensa sobre autos em papel em ambiente tradicional.

O simples fato de congressos e documentos precisarem fazer foco no advento da digitalização ser ainda necessário é prova de que a cabeça de papel ainda não foi superada. É fundamental perceber os sistemas de tramitação como universos normativos[26]. Sendo assim não mais se tolerará sistemas informáticos que descumpram normas ou desafiem princípios constitucionais.

Fingir que uma assinatura digital é um mero equivalente de uma assinatura tradicional é deixar de reconhecer seu valor mais intrínseco. Confundir visualização de um documento digital com a totalidade do documento digital pode gerar erros grotescos de interpretação (ao menos tais erros parecem grotescos a quem compreende bem a lógica das novas interatividades sociais).

Os programas de computador que servem para verificação da assinatura digital verificam não semelhança, e sim, autenticidade. E a autenticidade que se atesta é tanto do documento quanto da assinatura a ele justaposta, mediante a justaposição do digesto encriptado (hash) ao documento digital. Se o documento assinado for uma foto, ou grafismo similar, como no caso dos foto-processos, não se verá assinatura nenhuma sobre a visualização em tela de monitor do documento assinado; quando muito o sistema apresentará um ícone ao seu lado.

Embora o signo (hash) esteja justaposto ao documento não é facilmente visualizável pelo usuário (juiz, advogado, promotor, etc...), que depende de informações iconográficas e/ou sonoras no sistema para atestar se um documento está ou não assinado e por quem – no segundo caso – ele tenha sido assinado. Tal foto-peça processual prescinde da assinatura digitalizada de seus subscritores. Isto vem confundindo alguns doutos intérpretes do direito, ainda atônitos ante documentos que lhes parecem de outro mundo. Só um migrante digital pode dizer que há na internet, ou no chamado processo eletrônico, um outro mundo.

Dado que o signatário digital conste da procuração e que seu certificado digital esteja adequadamente vinculado à assinatura digital que se justapôs ao documento, mas, seu nome ou assinatura tradicional não estejam constando da foto-peça visualizável, pode-se dizer que ele é em termos gerais signatário da peça? Perante esse questionamento tão singelo para muitos adolescentes claudicam gigantes.

Na prática administrativa vigente no Judiciário não é incomum que os julgadores deleguem o “manuseio” do sistema a terceiros. Assim os assessores, serventuários e estagiários acessam sozinhos o documento digital assinado propriamente dito, mediante acesso direto ao sistema de tramitação. O acesso do julgador é feito por intermediários. O julgador acessa tão-somente à foto-peça que apenas parte do documento svb jvdice.

Os ensinamentos de Ovídio Batista[27] servem de evidência que este procedimento de delegação do acesso ao documento pelo magistrado não é novidade no País. Basta comparar a perplexidade atual dos julgadores ante os documentos digitais ao analfabetismo de muitos julgadores do Brasil-colônia.


V A AUTORIA DAS PETIÇÕES DIGITAIS SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ E STF

Os tribunais superiores têm mostrado estranhamento ao lidar com a vigência contemporânea de dois métodos de assinatura quando da necessidade de discernir sobre a autoria, e por conseguinte, da admissibilidade em juízo das petições digitais que lhes são apresentadas por meio de seus sistemas de tramitação, no caso, o E-STJ e o E-STF v.2.

Nota-se que os conceitos de assinatura digitalizada, assinatura(s) eletrônica(s), assinatura digital e credenciamento em sistema jus informáticos não estão bem definidos para o julgador, fazendo com que vários recursos sejam declarados inexistentes por haver diferença entre o nome aposto ao corpo da foto-peça (petição digital) e o titular do certificado digital utilizado para assinar digitalmente o documento.

Até o momento de conclusão deste trabalho, em pesquisa realizada nos sítios dos tribunais na internet, constatou-se 118 recursos não conhecidos no STJ e 01 no STF sob o argumento de inexistência de identificação inequívoca do signatário do recurso, ainda que no caso do STF a decisão tenha posteriormente sido revertida.

A título exemplificativo, têm-se os julgados do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 155439 / PI, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 12/11/2013, AgRg no AREsp 397339 / MG , Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 30/10/2013, REsp 1353945 / MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 30/10/2013, REsp 1353945 / MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti, DJe 23/09/2013.

Ocorre que recentemente o STJ tem caminhado no sentido de ignorar completamente o nome aposto ao corpo da petição digital para efeito de admissibilidade da peça processual, considerando corretamente só a assinatura digital de advogado constituído mediante procuração nos autos.

Diferenciando-se da corrente ainda majoritária o Min. Mauro Campbell Marques – relator do AgRg no Ag. em Resp.145.381/BA[28], publicado de 27/06/2012 – decidiu em sentido contrário à certidão expedida pela Seção de Protocolo de Petições do STJ, segundo a qual o recurso seria inexistente por irregularidade do “peticionamento eletrônico”, vez que o nome do advogado indicado na foto-peça como autor do agravo de instrumento não coincidia com o nome do titular do certificado cuja correspondente chave privada fora usada para assinar o documento digital, estando assim, no entendimento daquele órgão, em desacordo com o preceituado no art. 18, §1o, c/c art. 21, I, da Resolução no. 1, de 10.02.2010, da Presidência do STJ.

O Ministro Campbell rechaça a conclusão equivocada da Seção de Protocolo de Petições do STJ sob o argumento de que a identificação do subscritor é proveniente do certificado digital, independentemente da assinatura aposta no arquivo digital, devendo apenas o advogado que assinou digitalmente estar devidamente constituído nos autos mediante procuração.

Em caso semelhante[29], também decidiu o STJ ser requisito de admissibilidade do “peticionamento eletrônico” a existência apenas de assinatura digital, desde que proveniente de advogado devidamente constituído por procuração ou instrumento de substabelecimento acostados aos autos virtuais, todavia, com uma peculiaridade, por se tratar o recorrente de autarquia municipal cuja representação judicial decorre de lei, entendeu o STJ que a representação processual independe de procuração porque é ex lege.

O STF, por sua vez, também enfrentou o tema nos Embargos Declaratórios no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 470.885 do Rio Grande do Sul, que teve o seguimento frustrado por não constar do corpo do agravo regimental assinatura manuscrita. O Ministro relator Luiz Fux acolheu as razões dos embargos, justificando sua decisão no entendimento de que há equivalência entre a assinatura eletrônica e a assinatura manuscrita, desconsiderando como obstáculo ao conhecimento do recurso a justaposição unicamente da assinatura eletrônica sem que a assinatura manuscrita conste da foto-peça.

Embora o Min. Luiz Fux tenha posto fim à controvérsia, não há que se falar em equivalência entre as assinaturas. Se assim fosse, a admissibilidade do documento digital dependeria tanto da assinatura eletrônica quanto da assinatura manuscrita, o que não é verdadeiro. É imperiosa a assinatura digital, visto que uma assinatura tradicional isolada de nada valeria em ambiente telemático.

A partir do momento que o trâmite do processo é telemático não é mais relevante a aposição ou inexistência de assinatura manuscrita ou digitalizada, salvo nos casos dos documentos legados, ainda assim certificados pela assinatura digital de serventuário. A única assinatura processualmente válida e eficaz[30] é a assinatura digital.

Com efeito, esses entendimentos do STJ e do STF são incompatíveis com a ideia de que a adoção do processo virtual seria o caminho para solucionar a morosidade de julgamento pelo poder judiciário, porque mostra um apego ao processo tradicional em plataforma de papel.

Sobre os autores
Bernardo Silva Nascimento Maciel

Bacharel em direito pelo Centro Universitário das Faculdades Integradas da Bahia. Advogado associado do Brito, Campos, Cunha e Torres Advogados (BCCTorres Advocacia Corporativa) e pós-graduando em Direito Civil, Negocial e Imobiliário pela LFG.

Mauro Leonardo de Brito Albuquerque Cunha

Mestre em Ciência da Informação pela Universidade Federal da Bahia. Pós-graduado pela Universidade de Montreal em Direito das Tecnologias de Informação. Bacharel em Direito pela UFPE. Advogado sócio-diretor do Brito, Campos, Cunha e Torres Advogados (BCCTorres Advocacia Corporativa, escritório vinculado ao Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA e ao Grupo de Líderes Empresariais da Bahia – CESA-BA). Conselheiro e sócio fundador do IBDI, membro do IBDE.

Flávia Neves Nou de Brito

Mestre em Ciência da Informação pela Universidade Federal da Bahia. Pós-graduada em direito público pela UFBA. MBA em Gestão de Negócio pela Unijorge. Bacharela em Direito pela Universidade Católica do Salvador. Advogada sócia-diretora do Brito, Campos, Cunha e Torres Advogados (BCCTorres Advocacia Corporativa, escritório vinculado ao Centro de Estudos das Sociedades de Advogados – CESA e ao Grupo de Líderes Empresariais da Bahia – CESA-BA).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACIEL, Bernardo Silva Nascimento; CUNHA, Mauro Leonardo Brito Albuquerque et al. O processo judicial telemático:: entre velhas cabeças e novas procurações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3935, 10 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27369. Acesso em: 23 dez. 2024.

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