CONCEITO
No dicionário Aurélio acarear significa colocar cara a cara.
Acareação é meio de prova que coloca frente a frente pessoas que prestaram depoimentos controvertidos, perguntando-as sobre as divergências.
Acarear (ou acoroar) é pôr em presença uma da outra, face a face, pessoas cujas declarações são divergentes. A acareação é, portanto o ato processual consistente na confrontação das declarações de dois ou mais acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, e destinado a obter o convencimento do juiz sobre a verdade de algum fato em que as declarações dessas pessoas forem divergentes. (MIRABETE, 2006, p. 311).
Negando o Juiz a acareação, a decisão deve ser fundamentada.
ACAREAÇÃO ENTRE TESTEMUNHAS ATO INDEFERIDO PELO MAGISTRADO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] DECISÃO DISCRICIONÁRIA DO MAGISTRADO. I - o deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão, sempre fundamentada, há de levar em conta o conjunto probatório. II - é lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. III - indeferimento de pedido de acareação de testemunhas, no caso, devidamente fundamentado. IV - inocorrência de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório ou às regras do sistema acusatório. (BRASIL. STF. RHC 90.399/RJ. Rel. Ricardo Lewandowski. T1. Julg. 27.03.2007).
POSSIBILIDADES
Pode ser realizada entre: a) testemunha x testemunha; b) testemunha x réu; c) testemunha x vítima; d) réu x vítima; e) réu x réu; e, f) vítimas x vítimas, ou seja, é possível a acareação entre todos que são ouvidos.
Será realizada sempre que existirem pontos controvertidos e qualquer das partes pode requerer a acareação além da possibilidade de ser determinada de ofício pelo Juiz.
Houve um depoimento anterior, mas com conteúdos colidentes, motivo pelo qual os acareados serão reperguntados, para que expliquem os pontos de divergências reduzindo a termo, todo ato de acareação.
A acareação não é providência obrigatória na instrução da causa, tratando-se de medida sujeita ao prudente arbítrio do juiz. (BRASIL. Ap. crim. n. 37.943 - Araçatuba - TACrimSP - 4ª Câmara - rel. Juiz Cunha Camargo - 4.11.71 - RT n. 436, p. 394).
Segundo Feitoza (2009), é possível a acareação por videoconferência utilizando-se das formas previstas ao interrogatório por videoconferência.
PRESSUPOSTOS
Para se realizar são necessários os seguintes pressupostos:
a) Presença de contradição sobre fatos ou circunstâncias relevantes entre depoimentos já prestados.
b) Que a divergência seja manifesta e irreconciliável, ou seja, os depoimentos são incongruentes.
c) Que não seja possível chegar à verdade pelas demais provas produzidas nos autos.
VIA PRECATÓRIA
É possível a realização da acareação de pessoas que não estão frente a frente.
Existindo acareados residentes em comarcas diversas deve-se realizar o ato via precatória, onde o Juiz deprecado fará as perguntas daqueles pontos controvertidos e as enviarão ao juízo deprecante, destacando os pontos controvertidos.
Quando ausente um dos acareados, pode-se proceder à "acareação indireta", que a rigor não constitui acareação, já que não haverá confrontação entre os acareados. Nessa modalidade, ao acareado presente será relatado o que houver de divergente entre seu relato e o do acareado ausente, consignando-se nos autos a sua explicação ou observação. Subsistindo a discordância, expedir-se-á precatória à autoridade do lugar em que resida o acareado ausente, se se situar este em local conhecido, a fim de que seja ouvido, pela mesma forma estabelecida para o que se fazia presente. Na precatória deverão ser transcritas as declarações de ambos os acareados, nos pontos em que divergirem, bem como a resposta do acareado presente (BONFIM, 2009, p. 362).
Determina o artigo 230 do CPP que “esta diligência só se realizará quando não importe demora prejudicial ao processo e o juiz a entenda conveniente”.
NA PRÁTICA
Na prática os resultados deixam a desejar, uma vez que na maioria absoluta das vezes, as pessoas que participam da acareação permanecem com suas versões.
DIREITO DE NÃO PARTICIPAR
Como ninguém é obrigado fazer prova contra si mesmo, conforme princípio constitucional, o réu não é obrigado a participar da acareação e em caso de condução coercitiva poderá permanecer em silêncio.
Do mesmo modo que vítimas e testemunhas podem pedir ao Juiz para prestarem depoimento sem a presença do réu, não estarão obrigadas a participar de acareação com o réu.
Entre vítima e réu com certeza não se chega ao sucesso, eis que não possuem a obrigação de dizer a verdade. O réu por não ser obrigado a produzir prova contra si mesmo e a vítima ou ofendido que não presta compromisso por ser sujeito interessado na ação.
Conclusão é que nas acareações onde se figura o réu, os envolvidos não estarão obrigados a participar.
OBRIGAÇÃO DE DIZER A VERDADE
Nas acareações, quando estiver ausente o réu, os acareados terão o compromisso com a verdade e com a obrigação de dizê-la devendo ser advertidos pela Autoridade.
O crime de falso testemunho está no artigo 342 do CPB onde consta que “fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, [...] Pena - reclusão, de um a três anos, e multa”.
O momento propício para a realização da acareação é após os depoimentos.
“O momento oportuno para a acareação se dá depois da colheita de toda a prova oral”. (BRASIL. STF, AP. 470 Q.05/MG. Rel. Joaquim Barbosa. Julg. 08.04.2010).
Importante ressaltar que o ofendido não tem obrigação de dizer a verdade.
REFERÊNCIAS
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