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Multas punitivas: (in)transmissibilidade para os sucessores

Agenda 12/04/2014 às 11:30

Uma situação comum de ocorrer no curso de processos administrativos sancionadores é a morte do administrado. Assim, o presente artigo busca averiguar a possibilidade da transmissão da sanção pecuniária aos seus sucessores.

1. Introdução

Uma situação comum de ocorrer no curso de processos administrativos sancionadores é a morte do administrado. Diante desse fato, muitas dúvidas surgem no que diz respeito à possibilidade de transmissão da sanção pecuniária aos seus sucessores, até as forças da herança.

Nesse contexto, o presente estudo se propõe a averiguar os limites existentes para a Administração na cobrança de multas punitivas.

2. Transmissão mortis causa de multas punitivas

No exercício de seu poder punitivo, o Estado tem o dever de apurar a prática de infrações administrativas e, se for o caso, aplicar as sanções correspondentes.

Embora existam várias sanções administrativas, a mais comum, certamente, é a multa (sanção pecuniária).

Dessa forma, no caso de morte do infrator, surge a dúvida acerca da possibilidade de transmissibilidade da multa para os seus herdeiros, até as forças da herança. Tal possibilidade costuma ser defendida, com fulcro no caráter ressarcitório da pena pecuniária. Por outro lado, a impossibilidade de transmissão mortis causa da multa é fundamentada no caráter punitivo da medida.

Diante desse cenário, claro está que, antes de mais nada, torna-se necessário analisar qual o caráter primordial da multa.

Sob esse aspecto, destaca-se que, apesar de as sanções administrativas apresentarem múltiplas finalidades, a que se sobrepõe é, evidentemente, a punitiva. Isso porque, no caso de sanção imposta em decorrência do exercício do poder de polícia da Administração, a aplicação da pena pecuniária se dá como elemento de repressão do ilícito (pena).

Nessa linha, é de se registrar que mesmo a sanção penal possui múltiplas finalidades, dentre as quais se destacam a retributiva e a preventiva, sendo que os efeitos desta se dirigem tanto ao autor do ilícito, quanto a todos os destinatários da norma, visando a impedir que os membros da sociedade pratiquem outras infrações[1]. Dessa forma, a simples existência do caráter ressarcitório da sanção, não induz a conclusão de que ela se difere de outras penas, podendo ser aplicada a pessoa diversa daquela que cometeu a infração.

Assim, na hipótese de o óbito infrator ocorrer antes do encerramento do processo administrativo em que a multa poderia ser imposta, não há que se falar em possibilidade de transmissão da penalidade.

Com efeito, o ordenamento jurídico confere aos administrados uma série de direitos, de modo que a aplicação de qualquer sanção (inclusive a de multa) não se legitimará se, em processo administrativo, não for dado ao infrator amplo direito de defesa e garantido o contraditório, consoante lhe é assegurado pelo art. 5°, LV, da Constituição Federal. Portanto, se o infrator vier a falecer antes do término do processo administrativo, o exercício deste direito fica prejudicado. Ademais, não há que se cogitar no prosseguimento do processo contra os sucessores do autuado, uma vez que se trata do exercício de uma ação punitiva, a qual não pode ser promovida em face de quem não cometeu o ato ilícito.

Além disso, é de se observar que a multa é apenas uma das sanções possíveis de aplicação, podendo vir a ser afastada ou substituída por outra.[2] Sendo assim, impossível estabelecer-se que, no caso de morte do infrator, a única sanção cabível será de natureza pecuniária, para que seja transmitida aos herdeiros. Isso evidencia que as sanções administrativas não possuem, primordialmente, função reparatória, razão pela qual é inaplicável à hipótese o artigo 943 do Código Civil, segundo o qual o “direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”.

De fato, reparação é conceito típico de direito civil, sendo objetivo a ser buscado em ação própria, a qual, se for o caso, pode ser promovida em face dos herdeiros. Todavia, trata-se de hipótese diversa da presente, onde se discute o exercício de ação punitiva contra os herdeiros.

Destarte, tratando-se de pena, nas hipóteses em que o óbito se dá antes do término do processo administrativo que a tornará definitiva, se impõe a extinção da punibilidade, conforme, inclusive, se depreende do artigo 5°, inciso XLV, da Constituição Federal, verbis:

XLV. nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

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Nesse sentido, convém transcrever recente julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INSTITUTO DA SUCESSÃO TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE. 1. In casu, o Conselho alega, porém não comprova, que quando da autuação a empresa executada já estaria sendo dirigida por E. L. M., ou seja, não se sabe quem estava, de fato, à frente da empresa no período compreendido entre a morte da antiga dona, empresária individual cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa e a data em que ela passou a ser conduzida pelo neto da de cujus, até porque ele não era descendente em primeiro grau. 2. Quando da fiscalização pelo Conselho Profissional, quem omitiu a informação acerca da morte da dona do estabelecimento foi o farmacêutico, não o neto da falecida. 3. Ainda, cuida-se de exigência de natureza não-tributária, decorrente de multa administrativa. Nessa hipótese a responsabilidade é pessoal do agente que praticou a infração, não se podendo aplicar o instituto da sucessão tributária.

(TRF4, AC 5001091-71.2013.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, D.E. 21/01/2014)

No entanto, situação diversa ocorre quando o óbito do infrator se dá após ser definitivamente imposta a sanção de multa, ou seja, depois de encerrado o processo administrativo.

Isso porque, depois de definitivamente imposta, a multa se torna dívida do falecido, justificando a aplicação do disposto no art. 1.997 do Código Civil, que estabelece que “a herança responde pelas dívidas do falecido (...)”.

Assim, a (in)transmissibilidade de multas punitivas para os sucessores não é absoluta, pois sempre será necessário verificar a data do óbito do infrator. Se nesta já havia sido aplicada a sanção com decisão definitiva, o valor poderá ser cobrado dos herdeiros, até o limite da herança. Caso contrário, a punibilidade estará extinta, devendo ser extintos também todos os efeitos da autuação na esfera administrativa.

3. Considerações Finais

Diante do acima exposto, conclui-se que a transmissibilidade da pena pecuniária se aplica apenas aos casos em que o óbito do autuado ocorreu após ser definitivamente imposta a sanção de multa, ou seja, depois de encerrado o processo administrativo, uma vez que em tal situação, o valor da multa já se constituiu dívida do falecido, devendo ser suportada pela herança deixada.


NOTAS:

[1] A natureza mista da sanção penal, que lhe confere caráter retributivo e preventivo, está expressamente prevista no artigo 59 do Código Penal Brasileiro, verbis: “Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.” (grifei)

[2] Conforme disposto no artigo 68 da Lei 9784/99 “As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa”.

Sobre a autora
Ângela Onzi Rizzi

Procuradora Federal desde 2007. Chefe da Divisão de Gerenciamento de Dívida Ativa das Autarquias e Fundações Públicas Federais da Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal no período de 2009/2010. Ex-Procuradora do Estado do Rio Grande do Sul. Especialista em Direito Público

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIZZI, Ângela Onzi. Multas punitivas: (in)transmissibilidade para os sucessores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3937, 12 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27520. Acesso em: 15 nov. 2024.

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