5. Conclusão
De todo o explanado, conclui-se que a Organização Marítima Internacional tem, ao longo de vários anos, se preocupado com as questões de segurança no mar, de forma a proteger as vidas e os diversos bens insertos no cenário marítimo. Por meio da Resolução A-960 (23), adotou várias recomendações aos países-membros visando a evitar ou a minimizar acidentes, a partir de uma padronização na certificação, formação e manutenção da expertise dos práticos.
Naquilo em que a Lei Especial brasileira não estava alinhada com tais recomendações, a Autoridade Marítima tratou de regulamentar com propriedade, na busca de harmonização. Nesse passo, várias modificações foram introduzidas na Normam-12 para cumprir às decisões deliberadas pela IMO.
Infelizmente, essa atitude louvável e irreprochável da autoridade fiscalizadora cedeu lugar a uma intervenção abrupta e irresponsável do governo que, por meio de medidas desastrosas, que violam princípios fundamentais da atividade, coloca em risco os preciosos bens protegidos pela atividade de praticagem.
Por último, verifica-se que a tentativa de regulação econômica da praticagem tem como pano de fundo um revoltoso mar de ilegalidades, em meio a concertos e a práticas políticas subterrâneos. A forma ignóbil com que o poder econômico internacional atuou junto ao governo foi de tal ordem nauseante que naufragou antes mesmo de zarpar.
Sobre os riscos da interferência do governo na economia, vale lembrar, para a ponderada reflexão devida, as palavras do Prêmio Nobel de Economia (1976), Milton Friedman: “Se puserem o governo federal para administrar o Deserto do Saara, em cinco anos faltará areia”.
Espera-se, portanto, que os responsáveis pelo setor, autoridades, prestadores e usuários desses serviços, assentados à mesa de negociação, busquem soluções ordeiras, possíveis e republicanas, respeitando-se o estado democrático de direito, as resoluções internacionais e, máxime, a razoabilidade dos atos humanos.
6. Referências
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Apud Pontes de Miranda. Curso de Direito administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em www.planalto.gov.br. Acessado em 10/02/2014.
BRASIL. Decreto nº 2.596/98, - RLESTA. Disponível em www.planalto.gov.br. Acessado em 10/02/2014.
BRASIL. Decreto nº 7.860 de 2012. Disponível em www.planalto.gov.br. Acessado em 10/02/2014.
BRASIL. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-12. Versão 2011. Disponível em www.dpc.mar.mil.br. Acessado em 10/02/2014.
BRASIL. Lei nº 9.537/97, Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA. Disponível em www.planalto.org.br. Acessado em 10/02/2014.
INTERNATIONAL MARITIME ORGANIZATION. Resolution A-960 (23), Recommendations on Training and Certification and Operational Procedures for Maritime Pilots other than Deep-sea Pilots, 2003. Disponível em www.imo.org. Acessado em 10/02/2014.
PIMENTA, Matusalem. Regulação Econômica da Praticagem, sob os Rumos de um Governo sem Bússola. Disponível em https://justicemirror.com/brasil/?p=2241. Acessado em 10/02/2014.
NASCIMENTO, Elyesley Silva do. Curso de Direito Administrativo. Niterói: Impetus, 2013.
Notas
[2] BRASIL. Decreto nº 7.860 de 2012. Disponível em www.planalto.gov.br. Acessado em 05/02/2014.
[3] INTERNATIONAL MARITIME ORGANIZATION. Resolution A-960 (23), 2003. Disponível em www.imo.org. Acessado em 10/02/2014.
[4] BRASIL. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-12. Versão 2011. Disponível em www.dpc.mar.mil.br. Acessado em 10/02/2014.
[5] Idem. Resolution A-960 (23), 2003.
[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 84. Disponível em www.planalto.gov.br. Acessado em 10/02/2014.
[7] NASCIMENTO, Elyesley Silva do. Curso de Direito Administrativo. Niterói: Impetus, 2013, p. 233.
[8] BRASIL. Lei nº 9.537/97, Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA. Art. 13. Disponível em www.planalto.org.br. Acessado em 10/02/2014.
[9] Idem, art. 14.
[10] BRASIL. Decreto nº 2.596/98, - RLESTA - art. 6º, caput, e incisos I e II. Disponível em www.planalto.gov.br. Acessado em 10/02/2014.
[11] BRASIL. CRFB. Op. cit. art. 174.
[12] BRASIL. Dec. nº 7.860/12. Op. cit. preâmbulo e art. 7º.
[13] NASCIMENTO. Op. cit., p. 233.
[14] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Apud Pontes de Miranda. Curso de Direito administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 258-259.
[15] PIMENTA, Matusalém. Regulação Econômica da Praticagem sob os Rumos de um Governo sem Bússola. Disponível em https://justicemirror.com/brasil/?p=2241. Acessado em 10/02/2014.