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Interferência do governo na regulação da praticagem.

Um naufrágio no encapelado mar das ilegalidades

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05/05/2014 às 12:22
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A interferência do governo na regulação da praticagem, para atender ao lobby das multinacionais do setor, foi de tal ordem desastrosa que naufragou antes mesmo de zarpar. A Justiça, em decisão liminar, considerou a intervenção do Estado inconstitucional.

         1. Introdução

O atual governo tem demonstrado, com variedades caleidoscópicas, não ter a menor vocação para trilhar o caminho da legalidade. Ignora, sem qualquer constrangimento, o significado de Estado democrático de direito. Nesse sistema institucional, como é sabido, quem faz as leis, quem as deve aplicar com exação e quem julga o seu eventual descumprimento, também está sob seu jugo. Ocorre que quando o poder torna-se fim em si mesmo qualquer submissão soa intolerável.

Percebem-se, dos atuais administradores do país, um jeito especial de governar e uma vontade incontrolável de permanecer no poder. Se surgem opositores, estes são convencidos a cooperar mediante contrapartida mensal para garantir a governabilidade. Se seus líderes são condenados, engendra-se uma série de manobras políticas, como o recente e escandaloso controle bolchevista na composição do Supremo Tribunal Federal.

Fazer letra morta da Carta Política passou a ser prática contumaz desses homens e mulheres a quem o povo entregou a direção do país. Se o problema é a falta de médicos, por exemplo, resolve-se matando dois coelhos com uma só ilegalidade: importam-se os profissionais de Cuba e, no mesmo pacote, ajuda-se a família Castro. Uma pequena parte do salário vai para os médicos e a outra, bem maior, para o Estado co-irmão. Simples assim.

Mas como resolver a ofensa ao princípio da isonomia, a colidência com as leis trabalhistas e a violação aos direitos humanos (mesmo trabalho/mesma remuneração)? Sustenta-se a posição ao argumento de que há primazia do interesse público. Embora falacioso, retine como verossimilhante.

Se, ao depois, todos os recursos fracassarem, inclusive os embargos infringentes, e a Justiça declarar o programa “mais médicos” inconstitucional, retrocede-se, mas com a sensação do dever, de ajudar os companheiros, cumprido.

No setor marítimo, enquanto os portos brasileiros agonizam por falta de infraestrutura e ausência de novas dragagens para atender a demanda atual, enquanto as filas de navios agigantam-se na mesma proporção de suas cargas engarrafadas em caminhões nas estradas de Santos, o Brasil acaba de inaugurar o porto de Mariel, a 45 km da capital Havana. Foram 682 milhões de dólares financiados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Nada mais abjeto, anojoso e teratológico!

A rápida digressão é o que basta para introduzir-se o tema. Este ensaio pretende oferecer, em apertada síntese, um extrato das ilegalidades e das inconstitucionalidades que o governo brasileiro vem cometendo quando tenta regular os serviços de praticagem.

O Decreto nº 7.860/12[2], sobre o qual se debruça este articulista, traz em seu bojo violações aos princípios fundamentais dessa milenar atividade, reconhecidos e respeitados internacionalmente, além de ferir lei federal e a própria Constituição da República de forma desabrida e indecorosa. É como se demonstra nas próximas linhas.


2. Da Violação à Resolução A-960 (23) da IMO[3]

A Autoridade Marítima, ao que tudo indica a contragosto, mas em obediência ao comando central, abriu inscrições para novo concurso, alargando, de forma inédita e perigosa, o número de práticos em 50% do estabelecido na Normam-12[4], contrariando assim o próprio texto da norma que ela mesma produziu.

Para atender a inexplicável urgência do governo, alterou-se às pressas o texto normativo e, em seguida, fez-se publicar a portaria do edital, trazendo mais de duzentas novas vagas. 

Ocorre que há um número ideal de práticos para compor uma determinada zona de praticagem. É assim estabelecido em todo o mundo para que haja equilíbrio do binômio fadiga/expertise. Ou seja, se houver um número exagerado de profissionais haverá a consequente baixa na expertise. Por outro lado, um número reduzido pode acarretar trabalho sob fadiga. Tanto esta quanto àquela situação, ambas representam risco à segurança da navegação.

O prático, diferentemente de outros profissionais, tem um dever adicional: manter sua experiência recente. Vale dizer que não basta ser um profissional experiente, mas sua experiência há de ser renovada em períodos curtos. Se o prático fica doente ou se afasta por motivos outros, por exemplo, antes de retomar as atividades, deve, necessariamente, passar por processo de renovação da experiência. É como soa a porção pertinente da Resolução A-960 (23):

6.3 Where a pilot in cases of absence from duty, for whatever reason, is lacking recent experience in the pilotage area, the competent pilotage authority should satisfy itself that the pilot regains familiarity with the area on his or her return to duty.[5]

De clareza meridiana, percebe-se que esse aumento desproporcional está em rota de colisão com o princípio da experiência recente, recomendado pela organização internacional mencionada. O excesso de práticos leva à impossibilidade de manutenção da experiência recente, em razão da abrupta queda na frequência de manobras por profissional/por período desejável.

Nenhum país do mundo teve ou terá um aumento na frequência de navios dessa ordem. Ao revés, devido à ampliação de suas dimensões (comprimento e boca), o número dos navios tem diminuído, apesar do aumento da tonelagem transportada.

Vale gizar que esse e outros princípios foram criados pela Organização Marítima Internacional, após minucioso estudo de grandes acidentes marítimos que marcaram a história sob a rubrica de marés negras. A IMO reconheceu a importância de um serviço eficiente de praticagem como medida profilática para elidir ou mitigar tais acidentes.

Por conseguinte, injustificável o aumento do número de práticos, sobretudo da forma desmoderada e exabundante que foi introduzida.  Trata-se de questão técnica, envolvendo a segurança da navegação, e não poderia jamais ser tratada para compor arranjos políticos.   

As Resoluções da IMO obedecem aos princípios das relações internacionais. Ainda que soft law, não são uma opção, mas um compromisso firmado pelos países-membros. A Resolução A-960 (23) foi estudada e votada em assembleia, sendo que o Brasil exerce papel relevante na tomada de decisões. A violação das recomendações dessa resolução pode e deve ser denunciada, levando o Brasil a se retratar e/ou a dar explicações no âmbito internacional.

Ainda, no atropelo para cumprir a urgência do governo, a Marinha do Brasil teve que se organizar às pressas para trazer novos práticos ao mercado e, no descompasso, em cadência desordenada, deixou de observar uma série de normas e princípios que norteiam certames desse jaez.

Cometeu a Autoridade Marítima ilegalidades que provavelmente levarão à decretação da nulidade desse concurso. Há uma pluralidade de ações na Justiça, inclusive Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal, requerendo a suspensão e a decretação de nulidade do certame.

O Parquet Federal trouxe aos autos provas inelutáveis e intransponíveis. Há pelo menos três questões da prova escrita que, necessariamente, devem ser anuladas. Os membros da banca que idealizaram as questões declararam o equívoco, em depoimento documentado, reconhecendo e recomendando a anulação.

No entanto, o Diretor de Portos e Costas, em obediência axiomática ao governo, ignorou a posição da banca e inexplicavelmente prosseguiu com o certame, prejudicando centenas de candidatos. A teratologia desse ato praticado pela autoridade coatora foi reconhecida em algumas decisões judiciais, das quais se cita apenas uma para poupar o leitor: In verbis:

Processo nº 0145256-48.2013.4.02.5101 (2013.51.01.145256-4)

Desta feita, DEFIRO A LIMINAR vindicada, nos termos requeridos pelo Ministério Público Federal, a fim de suspender o Processo seletivo à Categoria de Praticante de Prático de 2012 (...) Outrossim, seja decretada a nulidade das questões 23, 24 e 43 (...) Rio de janeiro, 17 de janeiro de 2014. 6ª Vara Federal. REGINA COELI FORMISANO.  Juíza Federal Titular.

Espera-se que as autoridades brasileiras reconheçam e corrijam as irregularidades cometidas nesse processo seletivo. Por outro lado, em relação ao número exagerados de novos profissionais pretendidos, que se faça o devido sopesar das questões envolvidas, considerando a gravidade de se violar princípios de direito internacional.

De outra mão, se a regulação técnica pode ser introduzida ou alterada por decreto e até mesmo por normas de terceira linha, desde que respeitada a condição infralegal destas, o mesmo não pode ocorrer com a regulação econômica. Esta é matéria constitucional, só podendo ser introduzida no mundo jurídico por lei, em razão de expressa vedação da própria Carta da República. É como se demonstra.


3. Da Ilegalidade de clareza meridiana

Como é cediço, uma vez aprovada e sancionada determinada lei, esta poderá ou não necessitar de uma regulamentação. Será regulamentada, quando houver determinação expressa na própria lei ou quando da necessidade de se explicitar o modus faciendi, a ser adotado pela Administração para o seu fiel cumprimento.

Portanto, expedir decretos é prerrogativa, sim, do Executivo, todavia, com as limitações impostas na Constituição[6]: “Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: (...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução.”

Por conseguinte, legislar, no âmbito federal, é prerrogativa de deputados e senadores. Ao Executivo, se concordar com as leis aprovadas pelo Congresso, cabe dar a elas publicidade. A expedição de decretos e regulamentos é tarefa distinta cercada pela limitação constitucional. Essas normas de segunda linha são infralegais, ou seja, têm função específica de garantir tão só o fiel cumprimento do texto legal.

Destarte, o regulamento só tem campo de ação intra legem, não podendo atuar praeter legem, ultra legem, tampouco, e muito menos, contra legem. Não pode a norma infralegal derrogar, suspender, completar ou modificar qualquer comando expresso na lei, sob pena de transitar pela ilegalidade. Eis a precisa pena de Elyesley Silva do Nascimento[7]:

Um ponto importante acerca do controle judicial dos atos normativos é que, sendo um ato contrário à lei ou transbordante dos seus limites, a questão a ser arguida transita no campo da ilegalidade e não da inconstitucionalidade (...).

In casu, o decreto sub studio é absolutamente ilegal na medida em que, não só transborda dos limites legais, como também, e máxime, está posto contra a Lei Especial – LESTA[8], que assegura o livre exercício da profissão:

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Art. 13. O serviço de praticagem será executado por práticos devidamente habilitados, individualmente, organizados em associações ou contratados por empresas. § 3º É assegurado a todo prático, na forma prevista no caput deste artigo, o livre exercício do serviço de praticagem.

Pela dicção do texto legal explicitado, se devidamente habilitado, o prático é livre para exercer seu múnus, cobrando o preço que pactuar com o tomador do seu serviço. Nada mais republicano do que o já estabelecido há décadas nesse setor: o preço do serviço de praticagem é resultado de contrato firmado, após várias rodadas de negociação, entre o sindicado dos práticos e os sindicatos de armadores e de agências marítimas.

Verdade é que a LESTA prevê uma única exceção para o rompimento ao princípio da livre iniciativa: quando houver a necessidade de aplicação do princípio da preponderância do interesse público. Nessa hipótese, o devido sopesamento dos princípios aponta para o interesse maior (público), em detrimento do menor (privado). Ou seja, o serviço, legalmente considerado essencial, deve estar sempre disponível. Essa possibilidade de rompimento está posta no texto legal da seguinte forma[9]:

Art. 14. O serviço de praticagem, considerado atividade essencial, deve estar permanentemente disponível nas zonas de praticagem estabelecidas. Parágrafo único. Para assegurar o disposto no caput deste artigo, a autoridade marítima poderá: II – fixar o preço do serviço em cada zona de praticagem.

Desnecessidade absoluta de qualquer exegese ou hermenêutica diferenciada para o texto legal se impõe. A possibilidade de fixação do preço só nascerá se, e somente se, ocorrer a previsão legal, qual seja: a indisponibilidade do serviço, em detrimento do interesse público. Em sentido contrário, e transbordando de sua condição infralegal, o decreto transformou a exceção em regra. Mesmo na normalidade do serviço disponível, o preço será fixado em valores máximos a serem observados.

Nesse aspecto, também desnecessária a interpretação teleológica, vez que a vontade do legislador foi conhecida pelo decreto regulamentador[10] (RLESTA), posto no mundo jurídico cinco meses após a promulgação da lei, nos termos seguintes:

Art. 6º A aplicação do previsto no inciso II do parágrafo único do art. 14 da Lei nº 9.537/97, de 11 de dezembro de 1997, observará o seguinte: I – o serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia; II – a remuneração do serviço abrange o conjunto dos elementos apresentados no inciso I, devendo o preço ser livremente negociado entre as partes interessadas, seja pelo conjunto dos elementos ou para cada elemento separadamente; III – nos casos excepcionais em que não haja acordo, a autoridade marítima determinará a fixação do preço, garantida a obrigatoriedade da prestação do serviço (originais não grifados).

Límpido é o texto para deixar claro o que a lei previa: liberdade de exercício da profissão, com negociação de preços entre as partes interessadas e a exceção para garantir a disponibilidade, consubstanciada na fixação.

Com o novo decreto, o governo está dizendo, despudoradamente, que a regulamentação do artigo 14, § único, II, da LESTA, feita anteriormente pelo RLESTA, estava errada do ponto de vista teleológico. Em outras palavras, o governo daquela época entendeu mal as intenções do legislador. A verdadeira intenção do Congresso ao aprovar a LESTA, em 1997, só é conhecida agora, após dezesseis anos de sua publicação! Faltam adjetivos para qualificar essa desastrosa intervenção.

Portanto, conclui-se pela ilegalidade parcial do novo decreto, em razão de seus dispositivos que pretendem a fixação de preços como regra e não como exceção, na medida em que se postam contra a Lei Especial que pretende regular.

Ora, a lei prevê o livre exercício da profissão, só admitindo a fixação de preços em hipótese única de os serviços não estarem disponíveis. Se contra legem, contaminado está o decreto de ilegalidade.


4. Da inconstitucionalidade multifacetada

Além da ilegalidade apontada no item anterior, a possibilidade de regulação econômica está disciplinada na Constituição Federal de tal ordem que só pode vir a existir por força da lei, sendo defeso, portanto, a tentativa de se regular por decreto ou qualquer outra norma infralegal. Eis a dicção do dispositivo pertinente[11]:

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (originais não grifados).

Os que redigiram o Decreto, inocentemente, fizeram menção ao artigo 14, § único, II, da LESTA, numa tentativa de justificar a regulação econômica pretendida. Deram a entender que a regulação econômica já existia e, agora, estava tão somente sendo regulamentada. Na verdade, regulamentaram o que já tinha sido regulamentado e, para isso, revogaram o dispositivo pertinente do decreto anterior. In verbis[12]:

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 14, parágrafo único, inciso II, da Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, DECRETA (...) Art. 7o  O Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário em Águas sob Jurisdição Nacional, anexo ao Decreto no 2.596, de 18 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º  O serviço de praticagem é constituído de prático, lancha de prático e atalaia.”

 Entretanto, como já dito, o inciso, sob comento, é uma permissão legal para fixação de preços tão só para garantir a continuidade do serviço. Ou seja, a fixação é exceção para resolver anomalia, quando e se esta ocorrer, não se tratando em absoluto de regulação econômica.

Nesse diapasão, os serviços de praticagem não sofriam regulação econômica. Ao contrário, seus preços eram negociados livremente entre as partes interessadas, prevalecendo o princípio constitucional da livre iniciativa. Se o decreto, que se analisa, pretendeu regular economicamente a atividade, frustrada está a tentativa, vez que não autorizada pelo Diploma Maior pela via escolhida.

Cristalino, o artigo 174, já transcrito anteriormente, veda a regulação econômica por vias outras que não seja a lei. Ora, se o Decreto introduz regulação econômica, posto está na contramão do dispositivo constitucional. É o bastante para que se declare sua absoluta inconstitucionalidade. Mais uma vez, oportuno é o magistério de Elyesley Silva do Nascimento: “Entretanto, se um ato regulamentar contraria uma regra prevista na própria Constituição, estaremos tratando, aí sim, de inconstitucionalidade.”[13]

Mesmo estando clara a inconstitucionalidade do decreto porque fez tabula rasa da Magna Carta, afrontando diretamente o texto constitucional, há ainda aspectos outros a serem analisados que também o maculam de inconstitucionalidade. Primeiro: o decreto travestiu-se de lei. Explica-se.

Os práticos exercem suas atividades submetendo-se às imposições legais que os obrigam a manter permanentemente os serviços disponíveis. Isto acarreta um investimento da ordem de dezenas de milhões de reais: lanchas especiais, mecânicos, pessoal marítimo, estaleiro, alojamentos, atalaia, operadores bilíngues, escritório administrativo, empregados etc., tudo funcionando e à disposição dos usuários 24 horas, todos os dias do ano. Repita-se, não é opção comercial, mas, imposição legal, a teor do artigo 14 da LESTA, já transcrito anteriormente.

A contrapartida, também expressa na Lei Especial, é o livre exercício da atividade. É a possibilidade de negociar livremente seus preços com os tomadores do serviço para que estes, além de cobrirem os custos da estrutura, compensem o investimento efetuado. Se a contrapartida é substituída por preço fixado, o decreto cria obrigação diferente da lei.

Criar obrigação nova é inovar no mundo jurídico. Quando a inovação é feita por meio de regulamento torna-se inconstitucional por ferir o princípio da legalidade. Só a lei pode estabelecer direitos e impor obrigações. Não é outra a lição de Pontes de Miranda, lembrado por Celso Antônio Bandeira de Mello: “Se o regulamento cria direitos ou obrigações novas, estranhos à lei, ou faz reviver direitos, deveres, pretensões, obrigações, ações ou exceções, que a lei apagou, é inconstitucional.”[14]

Além do princípio da legalidade, a regulação econômica pretendida viola também o princípio da razoabilidade, nos seguintes termos: a medida se diz justificável para diminuir o valor do frete e consequentemente o custo Brasil. Que garantias foram dadas pelos armadores nesse sentido? Nenhuma. Os fretes também terão seus valores reduzidos por decreto? Haverá também regulação econômica na atividade dos armadores? Sabe-se que não.

Não é razoável que o governo queira subsidiar determinado setor da economia à custa de trabalho alheio. Razoável, comum e ordeiro é o subsídio com a diminuição de impostos, incentivos outros, negociação com as partes, governança eficaz etc.

Vale lembrar que sobre os serviços de praticagem incide uma série de impostos: ISS, PIS, COFINS, IR, CSLL. Por conseguinte, há caminhos para um subsídio legal. O inaceitável e irrazoável é subsidiar com o “chapéu” (lucro) de outrem. 

Também não é razoável romper contratos, criar insegurança jurídica, ofender direitos adquiridos, sem sequer ter a certeza do objetivo final que é a redução do frete. Se este não for reduzido, o governo terá trabalhado, terá usado e abusado do seu poder para favorecer um setor da economia em detrimento de outro.

Nota-se que a intervenção ofende princípios constitucionais os mais variados e em aspectos múltiplos. Prosseguindo, tem-se também que a metodologia criada para fixar os preços, mesmo que viesse pela via legal, também estaria posta em rumo colidente ao princípio da livre iniciativa, da razoabilidade e da proporcionalidade.

A uma, porque a fórmula proposta para se estabelecer os preços máximos dos serviços, por suas variantes, na verdade, cuida de limitar o ganho individual do prático. Em consequência, limita os lucros das sociedades de praticagem. Tal pretensão é flagrantemente inconstitucional, vez que fulmina o princípio da livre iniciativa privada. A ideia de se limitar lucro é tão teratológica que faria ruborescer até mesmo o mais aguerrido dos marxistas.

A duas, porque, as primeiras fixações anunciadas para os portos dos Estados de São Paulo, Espírito Santo e Bahia, reduziram os preços atualmente praticados a percentuais que variam de 70% e 80%. Ora, nenhuma empresa prestadora de serviços, no Brasil ou em qualquer parte do mundo, tem condições de permanecer de pé com reduções dessa ordem. Cristalino o aviltamento a ferir os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.       

Como previsto em trabalho deste autor, publicado no final de 2013, sobre o mesmo tema, o único enfrentamento possível para o autoritarismo extremo é a Justiça. Eis extrato do artigo:

Por isso, dificilmente o governo reconhecerá que se equivocou ao expedir o decreto analisado, razão por que, no aviso deste articulista, nenhuma ação administrativa será eficaz para reverter as desastrosas consequências desses desmandos, restando aos prejudicados e à sociedade os remédios jurídicos disponíveis no ordenamento jurídico.[15]

Portanto, acertado foi o caminho escolhido pelo Conselho Nacional de Praticagem, ao buscar a prestação jurisdicional, por meio do Mandado de Segurança Coletivo. A pena da responsável pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro reconheceu as ilegalidades praticadas pelo governo. In verbis:  

Processo nº 0146404-94.2013.4.02.5101 - 2013.51.01.146404-90. (...) Vale ressaltar, uma vez mais, que a Lei nº 9.537/1997 caracteriza a atividade de praticagem como atividade privada, não podendo esta, portanto, ser objeto de cerceamento, a não ser em casos extremos, sob pena de violação do princípio da livre iniciativa, face ao disposto no art. 170, IV, e no art. 174, ambos da Constituição da República. (...) Diante do exposto, e reconhecida a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ambos nos estritos limites expostos na fundamentação da presente decisão, DEFIRO, EM PARTE, A LIMINAR, para SUSPENDER, em relação à totalidade dos associados do Impetrante, até o julgamento final do presente mandamus, ou até decisão, em sentido contrário, de instância judicial superior, qualquer fixação de preços máximos para os serviços de praticagem que extrapole os estritos limites da hipótese excepcional de fixação de preços para tais serviços prevista no art. 14, caput e parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.537/1997 (LESTA), bem como para DETERMINAR à Autoridade Impetrada que, em sua atuação interventiva de fixação do preço do serviço de praticagem em cada Zona de Praticagem, se atenha aos estritos limites legais estabelecidos no art. 14, caput e parágrafo único, inciso II, da LESTA. Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2014. MARIZA DO NASCIMENTO SILVA PIMENTA-BUENO – Juíza Federal. (os grifos pertencem ao texto original).

Ainda que haja a possibilidade de a liminar acima ser cassada, a situação criada pelo governo é tão esdrúxula que acabará sendo resolvida entre as partes interessadas. Do contrário, perdem todos: os práticos, os usuários do serviço e a sociedade. Permita-se imaginar a seguinte situação, tão só no campo das ideias.

Certo empresário investe grandes quantias para oferecer serviço gastronômico diferenciado. Seu estabelecimento conta com um chef de cusine, garçons em elegantes smokings e um exclusivo sommelier para garantir a harmonização dos pratos aos vinhos. As toalhas e os guardanapos são de linho puro.

O resultado final é reconhecido por todos como excelente. Os frequentadores aprovam a comida e apreciam o serviço. Exceção é feita para um pequeno grupo “amigo” do governo. O preço não é barato, mas compatível com outros estabelecimentos do mesmo padrão e qualidade.

Necessário dizer que tudo isso ocorre em um reino imaginário onde não há constituição, leis, tampouco juízes. O poder se concentra no governo e este decide regular economicamente os restaurantes. Todos os pratos terão seus preços fixados em valores máximos. Se comparados com aqueles do estabelecimento mencionado, representarão uma redução de 80%. Mais que isso, a medida despótica obriga a manutenção do fornecimento.

De volta ao restaurante que se imaginou, após a entrada em vigor da medida governamental, encontra-se nos bastidores um pedreiro que dizem saber cozinhar. No lugar dos garçons, o sistema bandejão. Os vinhos foram substituídos por Ki-Suco. Quanto aos guardanapos, cada um que traga o seu, sob pena de ter que limpar a boca na manga da camisa.

Seguindo na hibridez onírica, verifica-se que o prestador do serviço perderia seu investimento e dificilmente se recuperaria. A insegurança jurídica estaria posta a obstacular novos investimentos. Perderiam também os que apreciavam a boa comida e os benefícios do serviço de qualidade prestado.

Por último, perderiam, ainda, o governo intervencionista na arrecadação de impostos e a sociedade, em razão de uma série de externalidades positivas que aquele serviço proporcionava.

Mutatis mutandis, custará muito caro reconstruir o que for destruído. No lugar da disputa para saber quem perderá mais, melhor seria a reflexão, o bom senso e a busca de consenso responsável.      

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Sobre o autor
Matusalém Gonçalves Pimenta

Pós-Doutor em Direito Marítimo pela na Universidade Carlos III de Madri - Espanha. Doutor em Direito Ambiental Internacional e Mestre em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos. Pós-Graduado em Ciências Náuticas. Professor da Maritime Law Academy. Advogado Maritimista. Autor de algumas obras. Entre elas: "Responsabilidade Civil do Prático", 2007; "Processo Marítimo. Formalidades e Tramitação", 1ed, 2010 - 2ed., 2013; "Direito Marítimo: Reflexões Doutrinárias", 2015 e "Praticagem, Meio Ambiente e Sinistralidade", 2017.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIMENTA, Matusalém Gonçalves. Interferência do governo na regulação da praticagem.: Um naufrágio no encapelado mar das ilegalidades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3960, 5 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27568. Acesso em: 18 abr. 2024.

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