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Interferência do governo na regulação da praticagem.

Um naufrágio no encapelado mar das ilegalidades

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05/05/2014 às 12:22
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5. Conclusão

De todo o explanado, conclui-se que a Organização Marítima Internacional tem, ao longo de vários anos, se preocupado com as questões de segurança no mar, de forma a proteger as vidas e os diversos bens insertos no cenário marítimo. Por meio da Resolução A-960 (23), adotou várias recomendações aos países-membros visando a evitar ou a minimizar acidentes, a partir de uma padronização na certificação, formação e manutenção da expertise dos práticos.

Naquilo em que a Lei Especial brasileira não estava alinhada com tais recomendações, a Autoridade Marítima tratou de regulamentar com propriedade, na busca de harmonização. Nesse passo, várias modificações foram introduzidas na Normam-12 para cumprir às decisões deliberadas pela IMO.

Infelizmente, essa atitude louvável e irreprochável da autoridade fiscalizadora cedeu lugar a uma intervenção abrupta e irresponsável do governo que, por meio de medidas desastrosas, que violam princípios fundamentais da atividade, coloca em risco os preciosos bens protegidos pela atividade de praticagem.

Por último, verifica-se que a tentativa de regulação econômica da praticagem tem como pano de fundo um revoltoso mar de ilegalidades, em meio a concertos e a práticas políticas subterrâneos. A forma ignóbil com que o poder econômico internacional atuou junto ao governo foi de tal ordem nauseante que naufragou antes mesmo de zarpar.

Sobre os riscos da interferência do governo na economia, vale lembrar, para a ponderada reflexão devida, as palavras do Prêmio Nobel de Economia (1976), Milton Friedman: “Se puserem o governo federal para administrar o Deserto do Saara, em cinco anos faltará areia”.

Espera-se, portanto, que os responsáveis pelo setor, autoridades, prestadores e usuários desses serviços, assentados à mesa de negociação, busquem soluções ordeiras, possíveis e republicanas, respeitando-se o estado democrático de direito, as resoluções internacionais e, máxime, a razoabilidade dos atos humanos.


6. Referências

BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Apud Pontes de Miranda. Curso de Direito administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em www.planalto.gov.br. Acessado em 10/02/2014.

BRASIL. Decreto nº 2.596/98, - RLESTA. Disponível em www.planalto.gov.br. Acessado em 10/02/2014.

BRASIL. Decreto nº 7.860 de 2012. Disponível em www.planalto.gov.br. Acessado em 10/02/2014.

BRASIL. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-12. Versão 2011. Disponível em www.dpc.mar.mil.br. Acessado em 10/02/2014.

BRASIL. Lei nº 9.537/97, Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA. Disponível em www.planalto.org.br. Acessado em 10/02/2014.

INTERNATIONAL MARITIME ORGANIZATION. Resolution  A-960 (23), Recommendations on Training and Certification and Operational Procedures for Maritime Pilots other than Deep-sea Pilots, 2003. Disponível em www.imo.org. Acessado em 10/02/2014.

PIMENTA, Matusalem. Regulação Econômica da Praticagem, sob os Rumos de um Governo sem Bússola. Disponível em https://justicemirror.com/brasil/?p=2241. Acessado em 10/02/2014.

NASCIMENTO, Elyesley Silva do. Curso de Direito Administrativo. Niterói: Impetus, 2013.             


Notas

[2]  BRASIL. Decreto nº 7.860 de 2012. Disponível em www.planalto.gov.br. Acessado em 05/02/2014.

[3] INTERNATIONAL MARITIME ORGANIZATION. Resolution A-960 (23), 2003. Disponível em www.imo.org. Acessado em 10/02/2014.

[4] BRASIL. Diretoria de Portos e Costas. NORMAM-12. Versão 2011. Disponível em www.dpc.mar.mil.br. Acessado em 10/02/2014.

[5] Idem. Resolution A-960 (23), 2003.

[6] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 84. Disponível em www.planalto.gov.br. Acessado em 10/02/2014.

[7] NASCIMENTO, Elyesley Silva do. Curso de Direito Administrativo. Niterói: Impetus, 2013, p. 233.

[8] BRASIL. Lei nº 9.537/97, Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - LESTA. Art. 13. Disponível em www.planalto.org.br. Acessado em 10/02/2014.

[9] Idem, art. 14.

[10] BRASIL. Decreto nº 2.596/98, - RLESTA - art. 6º, caput, e incisos I e II. Disponível em www.planalto.gov.br. Acessado em 10/02/2014.

[11] BRASIL. CRFB. Op. cit. art. 174.

[12] BRASIL. Dec. nº 7.860/12. Op. cit. preâmbulo e art. 7º.

[13] NASCIMENTO. Op. cit., p. 233.

[14] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Apud Pontes de Miranda. Curso de Direito administrativo. 30ª ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 258-259.

[15] PIMENTA, Matusalém. Regulação Econômica da Praticagem sob os Rumos de um Governo sem Bússola. Disponível em https://justicemirror.com/brasil/?p=2241. Acessado em 10/02/2014.

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Sobre o autor
Matusalém Gonçalves Pimenta

Pós-Doutor em Direito Marítimo pela na Universidade Carlos III de Madri - Espanha. Doutor em Direito Ambiental Internacional e Mestre em Direito Internacional pela Universidade Católica de Santos. Pós-Graduado em Ciências Náuticas. Professor da Maritime Law Academy. Advogado Maritimista. Autor de algumas obras. Entre elas: "Responsabilidade Civil do Prático", 2007; "Processo Marítimo. Formalidades e Tramitação", 1ed, 2010 - 2ed., 2013; "Direito Marítimo: Reflexões Doutrinárias", 2015 e "Praticagem, Meio Ambiente e Sinistralidade", 2017.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PIMENTA, Matusalém Gonçalves. Interferência do governo na regulação da praticagem.: Um naufrágio no encapelado mar das ilegalidades. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3960, 5 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27568. Acesso em: 18 nov. 2024.

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