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Parcelamento da Lei nº 11.941 e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário

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Agenda 16/04/2014 às 15:29

[1] Cf.: Hugo de Brito Machado, Paulo de Barros Carvalho, Sacha Calmon Navarro Coêlho, Mizabel Derzi e Leonor Leite Vieira, dentre outros.

[2] Art. 6º  O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1º, 2º e 3º desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do Processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.

[3] Art. 5º A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348[353] e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

[4] MAXIMILIANO, Carlos. “Hermenêutica e aplicação do direito”. Porto Alegre: Globo, 1933, p. 23.

[5] MAXIMILIANO, Carlos. “Hermenêutica e aplicação do direito”. Porto Alegre: Globo, 1933, p. 178.

[6] KELSEN, Hans. “Teoria Pura do Direito”. 7ª edição. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 217.

[7] FERNANDES, Florestan. “Elementos de sociologia teórica”. São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1974, p. 19.

[8] FERNANDES, Florestan. “Elementos de sociologia teórica”. São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1974, p. 20.

[9] FERNANDES, Florestan. “Elementos de sociologia teórica”. São Paulo: Cia. Editora Nacional, 1974, p. 20.

[10] Cf. MACHADO, Hugo de Brito. “O parcelamento como causa de suspensão e de interrupção da prescrição no código tributário nacional”, in “Revista Dialética de Direito Tributário”, nº 148, p. 68.

[11] Cf. MACHADO, Hugo de Brito. “O parcelamento como causa de suspensão e de interrupção da prescrição no código tributário nacional”, in “Revista Dialética de Direito Tributário”, nº 148, p. 68.

[12] ZANCANER, Weida. “Razoabilidade e moralidade: princípios concretizadores do perfil constitucional do estado social e democrático de direito” in “Estudos em Homenagem a Geraldo Ataliba – Direito Administrativo e Constitucional”, org. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 623.

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[13] I - implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos abrangidos pelo parcelamento em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, configurará confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC) e sujeitará o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria; 

[14] MARTINS, Ives Gandra da Silva e SOUZA, Fátima Fernandes Rodrigues de. “Aspectos relacionados ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e da Lei interpretativa 12.249/2010” in Revista Dialética de Direito Tributário nº 181, p. 85.

[15] Parágrafo único. Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão.

[16] § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.

[17] MARTINS, Ives Gandra da Silva e SOUZA, Fátima Fernandes Rodrigues de. “Aspectos relacionados ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e da Lei interpretativa 12.249/2010” in Revista Dialética de Direito Tributário nº 181, p. 88.

[18] BALEEIRO, Aliomar. “Direito Tributário Brasileiro”. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 670.

[19] TRF 3ª Região. AgReg no AI nº 0010457-23.2010.4.03.0000. Rel. Des. Henrique Herkenhoff, 2ª Turma, j. em 29.06.2010, DJU de 02.09.2010.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Lucas Gieron Fonseca. Parcelamento da Lei nº 11.941 e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3941, 16 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27588. Acesso em: 23 nov. 2024.

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