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Alienação parental para leigos

Agenda 18/04/2014 às 15:22

Aborda-se a prática criminosa de “colocar a criança contra o pai ou contra a mãe". As penas para a alienação parental ainda são do conhecimento de poucos fora do meio jurídico, o que colabora para sua disseminação, contrária ao interesse de crianças e adolescentes.

Pouca gente sabe, mas após o advento da lei 12.318/10, que trata sobre a chamada ‘alienação parental’, esta passou a ser legalmente proibida, com risco de sanções graves, aquela campanha desabonadora que muitos irresponsáveis se acostumaram a fazer com crianças e adolescentes, manchando a imagem que elas criaram de um de seus genitores. Tal prática absolutamente nociva causa danos psicológicos graves nas vítimas e é conhecida no meio acadêmico e jurídico por ‘síndrome da alienação parental’. É a absurda ignorância dos adultos mais uma vez fazendo mal às crianças e adolescentes.

Embora essa deletéria conduta seja praticada há tempos, foi a partir da década de 1980 que ela passou a ser estudada com o devido interesse. De um lado tem-se o alienador que é quem promove a campanha de repúdio e que pode ser um dos genitores, os avós da criança, babás, professores etc, de outro lado o genitor alienado que é sobre quem recai a campanha e no meio disso tudo a vítima que é a criança ou o adolescente. Notem que, mesmo recaindo sobre um dos genitores, a vítima da alienação é o menor, pois é ele quem sofre as consequências desse ato cruel e irresponsável.

Frases como: “sua mãe me abandonou”, “sua mãe não quer a nossa família unida” “sua mãe não vale nada, ela não cuida de você como se deve” “só eu mando em você” infelizmente são comuns e ditas até com naturalidade por alienadores contumazes. É o famoso “colocar a criança contra o pai ou contra a mãe”. E o que move esses infratores normalmente é o fato de não aceitar a ruptura da sua relação com o outro genitor, excesso de ciúme, vingança injustificada, falta de perspectiva na vida a sós, desconhecimento da lei, despreocupação com a saúde psicológica da criança ou adolescente ou apenas truculência mesmo. A intensidade se potencializa incrivelmente a partir do momento em que o genitor alienado passa a ter um novo relacionamento.

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A alienação parental também poderá se caracterizar em outras hipóteses, como ao dificultar o exercício da autoridade parental do outro genitor ou contato do menor com este, deixar de prestar informações importantes sobre o filho, como escolares, de saúde etc, apresentar falsa denúncia ou mudar o domicílio da criança e do adolescente sem notificar, dentre outras possibilidades. A lei tem conteúdo aberto, permitindo a análise do possível ilícito em cada caso.

Alguns efeitos notados são: o medo que o filho desenvolve acerca de um dos pais, introspecção injustificada do menor, agressividade, diminuição da auto-estima, indefinição sobre quem obedecer, dentre outros. Há relatos de casos graves como o de filhos que durante anos se recusaram a sequer dirigir a palavra ao pai em virtude da forte campanha perpetrada pela mãe e seus familiares. Muitas vezes se levam também anos para se desfazer o estrago produzido. Os mal intencionados se aproveitam da vulnerabilidade das crianças, sobretudo, para implantar mentiras e denegrir genitor conforme, na maioria das vezes, interesses próprios, notadamente escusos.

Dentre as sanções previstas na citada lei encontram-se, por exemplo, a de multa para o alienador, aumento dos dias de convivência com o genitor alienado, inversão da guarda, acompanhamento biopsicossocial e até a suspensão da autoridade parental. A lei não traz tipificação penal expressa, mas parte da doutrina considera a prática um crime também, o que é absolutamente justificável. É crime e é grave! Trata-se de uma enorme violência psicológica contra crianças e adolescentes praticada por pessoas absolutamente irresponsáveis e que merecem ser punidas severamente.

Há inúmeros alienadores em nossa sociedade e a prática vem fazendo mal a olhos vistos às crianças e adolescentes do nosso tempo. Pessoas sem controle psicológico transferem para eles seus distúrbios. Não sabem administrar seus problemas e incutem em seus filhos e netos uma síndrome que pode se mostrar indelével. Alguns chegam ao ponto de desafiar a lei e as instituições, julgando-se superiores e, cegos, se imaginam imunes aos rigores da justiça. Felizmente, muitos desses têm pagado o preço do inadmissível desrespeito. Estamos diante de um mal desse século e que tem de ser coibido veementemente, a bem daqueles que têm proteção especial garantida pela Constituição da República.

Sobre o autor
Bernardo Schmidt Penna

Advogado, Doutor em Direito, professor de Direito Civil na Unesc de Cacoal/RO.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PENNA, Bernardo Schmidt. Alienação parental para leigos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3943, 18 abr. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/27595. Acesso em: 23 nov. 2024.

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