A forma legal e correta que a polícia tem para produzir provas válidas contra investigado em acusação criminal é manter em harmonia sua necessidade investigativa material preservando os princípios fundamentais, processuais e penais do acusado.
No entanto, dentro do contexto prático principalmente quando se fala de investigação a respeito de crimes praticados por organizações criminosas, ainda que o agente esteja legalmente amparado pelo poder judiciário, isso não é uma das tarefas mais simples de serem realizadas.
Mas para o bem do próprio Estado Democrático de Direito, conforme descreve Kai Ambos o Estado tem dupla função estabilizadora da norma: “A primeira deve estabilizar não somente as normas jurídico-penais mediante uma persecução penal efetiva, senão também no mesmo plano os direitos fundamentais dos imputados por meio do reconhecimento e antes de tudo da aplicação de proibições de utilização de prova no caso de violações dos direitos dos indivíduos”.
A autorização judicial para o agente se infiltrar em determinada organização criminosa não o legitima a violar direitos daqueles que são perseguidos pela investigação, caso contrário, não seria necessário ordem judicial.
O Juiz deve fazer o julgamento autorizando ou não os limites legais para a violação, seja ela, de Busca e Apreensão Domiciliar, Interceptação Telefônica, Introdução de agentes encobertados, etc..
É muito comum policiais disfarçado se infiltrarem em organizações criminosas e a par da confiança das mesmas conseguem sem autorização judicial, como exemplo confissões de criminosos induzidos a erro, conseguem penetrar em locais aos quais somente são possíveis mediante autorização judicial, a exemplo; residências até mesmo com o consentimento dos investigados que por certo se tivessem conhecimento daquela condição jamais permitiriam tal violação.
A nosso ver o ardil praticado pelo agente do Estado em ocultar a sua condição de policial infiltrado vicia o ato e anula a prova e muitas vezes até mesmo exclui o crime, conforme dispõe a Súmula n.º 145 do STF revelando se como “crime impossível”.
De acordo com esse entendimento ocorrendo tal violação privilegia-se os direitos fundamentais e o uso dos meios de investigação desleais e ilícitos são rechaçados.
Assim como é proibido o flagrante preparado, também se proíbe armadilha do agente do Estado de provocar no investigado o comportamento criminoso para o fim de alcançar provas necessárias para uma deflagração criminal mais contundente.
O assunto é tão sério que até mesmo a confissão do agente criminoso ao agente infiltrado é passível de anulação, como cediço, se acusado soubesse da condição policial jamais teria prestado qualquer tipo de informação que o levasse a sua autoincriminação; Se assim o fez, é porque foi levado a erro substancial em prejuízo as suas garantias constitucionais previamente estabelecidas.
O Estado em sua força policial deve se socorrer o mínimo possível do agente infiltrado por que é quase certo que toda infiltração levará a ilicitude das provas senão forem bem construídas e de comum acordo com o Poder judiciário.
A habilidade policial e a tecnologia atual oferecem muitas condições pra que o empreendimento criminoso seja observado, de perto ou à distância, através de monitoramentos telefônicos, captações ambientais, filmagens com câmeras com lentes objetivas, rastreamento por satélites, registros eletrônicos, cruzamento de dados cadastrais pessoais, contábeis, financeiros, observação disfarçada de campanha, em fim, não faltam meios para polícia investigar quando de fato querem faze-lo preservando a legalidade e a integridade das provas de acordo com os Mandamentos Constitucionais.