O anseio social por uma justiça mais célere e eficaz não se coaduna com a proposta de manutenção do efeito suspensivo ao recurso de apelação, conforme consta da atual versão do respectivo projeto.
Não há razões científicas que justifiquem a subsistência de tal sistemática processual.
A experiência cotidiana dos juizados especiais demonstra que a supressão do efeito suspensivo, em regra, ao recurso que ataca a sentença judicial se mostrou de todo acertada, não havendo fundamento hábil, senão a falta de maior coragem, para sua efetiva adoção no processo civil comum.
Com efeito, a redação do art. 43 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”, merece ser incorporada ao projeto do novo CPC.
Note-se que com o acolhimento da mencionada normatização, o argumento ad terrorem utilizado pelos defensores do efeito suspensivo se esvaziará, pois ao juízo de primeiro grau caberá conferir tal efeito quando do recebimento do recurso de apelação, caso entreveja a probabilidade de que a execução imediata do julgado possa ensejar dano irreparável ao vencido.
Mas não é só. Sempre restará à parte a faculdade de recorrer à instância superior via agravo de instrumento buscando obter do relator a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta, de modo que o sistema possui mecanismos suficientes para, em casos realmente necessários, neutralizar os efeitos imediatos do provimento jurisdicional emanado do juízo singular.
Urge, portanto, a necessidade de correção do projeto normativo, para que a partir de sua vigência se possa dizer tratar-se verdadeiramente de um Novo Código de Processo Civil.
Fabiano Moreno, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, SP.