V. CONCLUSÃO
A degeneração que ocorre no Jus Puniendi estatal não é um movimento novo, nem ao menos restrito ao direito brasileiro. A descrença na instituição judiciária ocorre em vários países onde há notáveis divergências sociais e a criminalidade se encontra em progressão. A insegurança, o medo e o excesso de violência são fatores que corrompem o estado punitivo e o tornam uma máquina ineficaz na mentalidade popular.
Com a ineficácia do estado para a solução dos problemas sociais a população acaba trazendo de volta à vida a justiça primitiva, fundamentada na vingança, destruidora de valores essenciais para uma convivência pacífica em sociedade. Dessa maneira, caminhamos para um estado de violência social, alimentado pela raiva do homem contra o ser delinquente.
Diante desse retrocesso na aplicação de penas pelo magistrado e da regressão da mentalidade popular observamos também um dos fatores que mais influenciam na formação de pré-julgamentos, a mídia e seu populismo penal, capaz de manipular as notícias sobre a criminalidade para criar pontos de vista semelhantes ao seus. Esse processo populista e hiperpunitivista explora o saber popular e o medo das pessoas gerado pelos delitos para conquistar o apoio da população na imposição de mais rigor penal como uma "solução"da criminalidade. Porém o que a mídia pode gerar através de seu populismo é um direito penal simbólico, caracterizado pelo função hipertrofiante do legislativo na criação de leis, produzindo um excesso de normas que se mostram pouco eficazes na redução da violência e da criminalidade, e que em alguns casos, violam os direitos e garantias de um parte da população.
A partir dessa realidade que vivemos podemos concluir que o direito penal moderno passa por uma corrosão social e sofre influências que acabam alterando sua finalidade constitucional de garantir a conservação dos bens jurídicos e proporcionar penas de acordo com a culpabilidade do autor, pautadas nos princípios da proporcionalidade, da individualização e da humanização. O populismo mídiático penal, a produção de um direito penal simbólico e a revolta popular com a insegurança e a violência social corrompem o Jus Puniendi e formam um direito penal não mais monopolizado pelo estado, mas pela vontade popular, através de um sentimento de justiça repressivo e voraz, tratado no direito primitivo como vingança.
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