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Do auxílio reclusão

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Agenda 07/05/2014 às 16:25

CAPÍTULO III - EVOLUÇÃO HISTÓRICA E LEGISLATIVA

Segundo MIRIAM VASCONCELOS FIAUX HORVATH, “o Mongeral Previdência Privada criado pelo Decreto da Regência em 10 de janeiro de 1835 como Montepio Geral de Economia dos Servidores do Estado foi a primeira iniciativa oficial para estabelecer a previdência no Brasil. Segundo consta de estudo de reconstrução histórica feito por Fernando Mota, citado por Manuel Soares Povoas, a Mongeral efetuou o primeiro pagamento de auxílio-reclusão no país” 16.

A primeira vez que o benefício de auxílio-reclusão foi previsto na legislação previdenciária brasileira, ocorreu em 1933, pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos, criado por meio do decreto nº 22.872/33.

Com efeito, previa o art. 63 do citado Decreto:

Art. 63. O associado que não tendo família houver sido demitido do serviço da empresa, por falta grave, ou condenado por sentença definitiva que resulte perda do emprego, e preencher todas as condições exigidas neste decreto para a aposentadoria, poderá requerê-la, mas esta só lhe será concedida com metade das vantagens pecuniárias a que teria direito se não houvesse incorrido em penalidade.

Parágrafo único. Caso o associado esteja cumprido pena de prisão, e tiver família sob sua exclusiva dependência econômica, a importância da aposentadoria a que se refere este artigo será paga ao representante legal de sua família, enquanto perdurar a situação de encarcerado.

Com a regulamentação do Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Bancários – IAPB, criado pelo Decreto nº 54 de 1934, o benefício mais uma vez foi aclamado, ainda que se restringisse a uma parcela pequena da população. Dizia o art. 67 do Decreto nº 54/34:

Art. 67. Caso o associado esteja preso, por motivo de processo ou em cumprimento de pena, e tenha beneficiário sob sua exclusiva dependência econômica, achando-se seus vencimentos suspensos, será concedida aos seus beneficiários, enquanto perdurar essa situação, pensão correspondente à metade da aposentadoria por invalidez a que teria direito, na ocasião da prisão.

A Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), Lei nº 3.807/1960, que ampliou o leque de segurados da previdência no Brasil, previa o benefício de auxílio-reclusão em seu art. 43:

Art. 43. Aos beneficiários do segurado detento ou recluso, que não perceba qualquer espécie de remuneração da empresa e que houver realizado no mínimo 12 (doze) contribuições mensais, a previdência social prestará auxílio-reclusão na forma dos arts. 37, 38, 39 e 40 desta Lei.

§ 1º O processo de auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho da prisão preventiva ou sentença condenatória.

§ 2º O pagamento da pensão será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado, o que será comprovado por meio de atestados trimestrais firmados por autoridade competente.

Nesta época, o benefício era pago ao seguinte conjunto de segurados:

I - a esposa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição quando inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos, as filhas solteiras de qualquer condição, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos;

II - o pai inválido e a mãe;

III - os irmãos inválidos ou menores de 18 (dezoito) anos e as irmãs solteiras, quando inválidas ou menores de 21 (vinte e um) anos.

O segurado podia designar uma pessoa que viva sob sua dependência econômica, inclusive a filha ou irmã maior, solteira, viúva ou desquitada.

A pessoa designada apenas fazia jus à prestação do benefício na falta dos dependentes enumerados no item I e se por motivo de idade, condições de saúde ou encargos domésticos, não pudessem angariar meios para o seu sustento.

Nesta época, a existência de dependentes de quaisquer das classes excluía do direito à prestação todos os outros das classes subseqüentes e a pessoa designada excluía os das classes II e III.

Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes da classe II poderiam concorrer com a esposa ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito à prestação.

Desde esta época, a dependência econômica das pessoas da classe I era presumida e a das demais deveria ser comprovada, não tendo direito à prestação o cônjuge desquitado, ao qual não tenha sido assegurada a percepção de alimentos nem a mulher que se encontrasse na situação prevista no artigo 231 do Código Civil.

Para percepção do benefício era necessário o período de carência mínimo equivalente a 12 (doze) meses de contribuição.

O valor do benefício correspondia a 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou que teria direito, havendo um acréscimo de 10%, por beneficiário, até o máximo de cinco dependentes.

O valor mínimo da pensão não poderia ser inferior a 50% da aposentadoria.

Posteriormente, com a edição da Consolidação das Leis da Previdência Social, criada pelo Decreto nº 77.077, de 24 de janeiro de 1976, o benefício de auxílio-reclusão passou a ter a seguinte conformação, nos termos do art. 63:

Art. 63. O auxílio-reclusão será devido, após 12 (doze) contribuições mensais e nas condições dos artigos 56 a 59, aos dependentes do segurado detento ou recluso que não perceba qualquer espécie de remuneração da empresa.

§ 1º - O requerimento de auxílio-reclusão será instruído com certidão do despacho de prisão preventiva ou da sentença condenatória.

§ 2º - O pagamento será mantido enquanto durar a reclusão ou detenção do segurado, o que será comprovado por meio de atestados trimestrais de autoridade competente.

Para a percepção do benefício pelos dependentes, o segurado deveria ter vertido para o sistema ao menos 12 contribuições, nos mesmos termos do que dispunha a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960.

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Igualmente, como na LOPS/60, o valor do benefício correspondia a 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou que teria direito, havendo um acréscimo de 10%, por beneficiário, até o máximo de cinco dependentes.

Quanto aos beneficiários a CLPS de 1976 trazia o seguinte elenco:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;

III - o pai inválido e a mãe;

IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.

Equiparavam-se aos filhos, nas condições do item I, mediante declaração escrita do segurado, o enteado, o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda, menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Caso inexistisse esposa, ou marido inválido, com direito às prestações, a pessoa designada poderia, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.

Se o segurado não fosse civilmente casado, era considerada tacitamente designada a pessoa com quem ele se tenha casado segundo rito religioso.

O segurado podia, mediante declaração escrita, fazer com que os dependentes da classe III concorressem com esposa, a companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existissem filhos com direito às prestações.

O segurado podia ainda, designar companheira que viva na sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, quando a vida em comum ultrapasse 5 (cinco) anos.

A companheira designada concorria com os filhos menores havidos em comum com o segurado, salvo se houvesse expressa manifestação deste em contrário.

A existência de dependente de qualquer das classes dos itens I e II excluía do direito às prestações os das classes subseqüentes.

A dependência econômica das pessoas da classe I era presumida e a das demais deve ser comprovada.

Não fazia jus às prestações o cônjuge desquitado sem direito a alimentos, nem o que voluntariamente tenha abandonado o lar há mais de 5 (cinco) anos, ou que, mesmo por tempo inferior, o tenha abandonado e a ele se recusasse a voltar, desde que essa situação houvesse sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.

Posteriormente, com a nova edição da Consolidação das Leis da Previdência Social pelo Decreto nº 89.312 - de 24 de janeiro de 1984, o benefício não sofreu qualquer alteração, a teor do art. 45, que dispunha:

Art. 45. O auxílio-reclusão é devido, após 12 (doze) contribuições mensais e nas condições dos artigos 47 a 52, aos dependentes do segurado detento ou recluso que não recebe qualquer remuneração da empresa.

§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão deve ser instruído com certidão do despacho da prisão preventiva ou da sentença condenatória.

§ 2º O pagamento é mantido durante a detenção ou reclusão do segurado, comprovada por meio de atestado trimestral de autoridade competente.

O valor do benefício e devido ao conjunto dos dependentes era constituído de uma parcela familiar de 50% (cinqüenta por cento) do valor da aposentadoria que ele recebia ou a que teria direito se na data do seu falecimento estivesse aposentado, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 5 (cinco).

O cônjuge que, embora desquitado, separado judicialmente ou divorciado, estivesse recebendo alimentos, tinha direito ao valor da pensão alimentícia judicialmente arbitrada, e somente o restante era destinado à companheira ou ao dependente designado.

Os beneficiários eram:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o filho de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a filha solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida;

II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só pode ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;

III - o pai inválido e a mãe;

IV - o irmão de qualquer condição menor de 18 (dezoito) anos ou inválido e a irmã solteira de qualquer condição menor de 21 (vinte e um) anos ou inválida.

Equiparavam-se a filho, nas condições do item I, mediante declaração escrita do segurado, o enteado; o menor que, por determinação judicial, se acha sob sua guarda; o menor que se acha sob sua tutela e não possui bens suficientes para o próprio sustento e educação.

Caso inexistisse esposa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada podia, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.

Se o segurado não fosse civilmente casado, era considerada tacitamente designada a pessoa com quem ele se casou segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração de designação de dependentes.

Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes do item III podiam concorrer com a esposa, a companheira ou o marido inválido, ou a pessoa designada, salvo se existisse filho com direito às prestações, caso em que cabia àqueles dependentes, desde que vivessem na dependência econômica do segurado e não fossem filiados a outro regime previdenciário.

O marido ou companheiro desempregado era considerado dependente da esposa ou companheira segurada, para efeito de assistência médica.

O segurado podia ainda designar a companheira que vivia sob sua dependência econômica, mesmo não exclusiva, desde que a vida em comum ultrapassasse cinco anos.

A companheira designada concorria com os filhos menores havidos em comum com o segurado, salvo se existisse expressa manifestação deste em contrário.

Não fazia jus às prestações o cônjuge desquitado, separado judicialmente ou divorciado sem direito a alimentos, nem o que voluntariamente abandonou o lar há mais de 5 anos ou que, mesmo por tempo inferior, o abandonou e a ele se recusa a voltar, desde que essa situação tivesse sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado.

A existência de dependentes das classes I e II excluía do direito às prestações os das classes seguintes e a dependência econômica das pessoas da classe I era presumida e a das demais devia ser provada.

O benefício de auxílio-reclusão veio a ter assento constitucional primeiramente na Constituição da República de 1988, que em sua redação primitiva assim dispunha:

Art. 201. Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão;

Com base no ordenamento constitucional então vigente, adveio a Lei 8.213/1991, que tratou o benefício da seguinte forma:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.

Na redação original da Lei 8.213/1991, eram considerados dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

II - os pais;

III - o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

IV - a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60(sessenta) anos ou inválida.

Equiparavam-se a filho, nas condições do item I, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.      

A lei 9.032/95 deu nova redação ao art. 16 da Lei 8.213/91, promovendo alterações quanto os dependentes da classe I e III e excluiu os dependentes da classe IV. Com efeito, passando os itens I e III a contar com a seguinte redação:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

(...)

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;

Na redação original da Lei 8.213/91, equiparavam-se a filho, mediante declaração do segurado: o enteado; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua guarda; e o menor que esteja sob sua tutela e não possua condições suficientes para o próprio sustento e educação.

Posteriormente, a Lei 9.528/97, imprimiu nova redação ao § 2º, do art. 16 da Lei 8.213, que passou a contar com a seguinte redação:

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

A atual legislação considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes e a dependência econômica das pessoas da classe I é presumida, devendo as das demais ser comprovada.

O valor do benefício, nos termos do que disciplinava o art. 75, em sua redação original era de:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:

a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).

 b) 100% (cem por cento) do salário-de-benefício ou do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o falecimento seja conseqüência de acidente do trabalho.

A lei 9.032/95, deu nova redação ao art. 75, promovendo alterações no valor do benefício, que passou a ter a seguinte conformação:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei.

Posteriormente, a Lei 9528/97, promoveu nova modificação ao art. 75:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei.

A reforma constitucional ocorrida em 1998, que resultou na promulgação da Emenda Constitucional nº 20 de 16 de dezembro de 1998, alterou a disciplina jurídica do benefício. O artigo 201 da Constituição da República passou a contar com a seguinte redação:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

O art. 13 desta Emenda Constitucional, entendeu como segurados de baixa renda aqueles que:

Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.

Atualmente, por força da Portaria MPS nº 822 de 12 de maio de 2005, esse valor foi atualizado para R$ 623,44.

A última alteração sofrida no benefício foi aquela imposta pela lei 10.666/2003, que assim dispôs:

 Art. 2º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semi-aberto que contribuir na condição de contribuinte individual ou facultativo não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.

 § 1º O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria durante a percepção, pelos dependentes, do auxílio-reclusão, ainda que, nessa condição, contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção, desde que manifestada, também, pelos dependentes, ao benefício mais vantajoso.

§ 2º Em caso de morte do segurado recluso que contribuir na forma do § 1º, o valor da pensão por morte devida a seus dependentes será obtido mediante a realização de cálculo, com base nos novos tempos de contribuição e salários-de-contribuição correspondentes, neles incluídas as contribuições recolhidas enquanto recluso, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.

Conclui-se da exposição acima que o benefício de auxílio-reclusão passou por inúmeras modificações, que resultaram em evolução e involução da proteção social.

A Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, passou a garantir o benefício a uma maior gama de trabalhadores e seus dependentes, independentemente da categoria profissional.

A Consolidação das Leis da Previdência Social de 1977, ampliou o rol de beneficiários, embora mantivesse as demais características do benefício.

Por sua vez, a Consolidação das Leis da Previdência Social de 1984, promoveu tímida modificação no benefício, pois se diferenciou do regime anterior apenas pelo fato de ter incluído o marido desempregado da segurada empregada para fins de assistência médica.

Percebe-se que houve significativa evolução quando a Lei 8.213/91 deixou de exigir o requisito da carência, e aumentou o coeficiente do valor do benefício para 80%.

No entanto, esse texto legal impôs significativa redução nos beneficiários do auxílio-reclusão.

A Lei 9.032/95 aumentou o coeficiente do benefício para 100%, mas imprimiu nova redução no número de benefícios.

Por seu lado, a Lei 9.528/97, diminuiu o número de beneficiários, ao excluir o menor sob guarda.

A Emenda Constitucional nº 20/98, foi o texto que mais retrocesso impôs ao sistema protetivo da Seguridade Social, ao garantir o benefício de auxílio-reclusão apenas aos dependentes do segurado de baixa renda.

Por fim, a Lei 10.666/03 ampliou as garantias sociais, ao disciplinar que o exercício de atividade remunerada pelo segurado não retira de seus dependentes o direito ao benefício de auxílio-reclusão, além do que, imprimiu tratamento mais vantajoso no caso de conversão do benefício em pensão por morte.

Sobre o autor
Marcelo Cavaletti de Souza Cruz

Procurador Federal. Mestrando em Direito Previdenciário pela PUC/SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, Marcelo Cavaletti Souza. Do auxílio reclusão. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3962, 7 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28181. Acesso em: 19 dez. 2024.

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