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Da desistência do recurso representativo de controvérsia submetido à técnica de julgamento de recursos especiais repetitivos

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REFERÊNCIAS

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[1] STJ. QO no REsp 1.063.343/RS. Questão de Ordem no Recurso Especial.  Relatora: Min. Nancy Andrighi. Órgão julgador: Corte Especial. Data do julgamento: 17.12.2008. Data da publicação/fonte: DJe 04.06.2009. Ver também REsp 1.058.114/RS.

Sobre o autor
Daniel Lin Santos

Natural de Belo Horizonte/MG. Graduado em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais no ano de 2008. Especialista em Direito Tributário pelo Centro de Estudos da Área Jurídica Federal e em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Foi servidor do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Ingressou na carreira de Advogado da União pelo concurso de 2008, tomando posse em 10 de dezembro de 2010, com lotação e exercício na Procuradoria da União do Estado do Acre. Em 12 de janeiro de 2012, tornou-se Procurador-Chefe Substituto da Procuradoria da União do Estado do Acre. Desde março de 2014 está lotado na Consultoria Jurídica da União no Acre.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Daniel Lin. Da desistência do recurso representativo de controvérsia submetido à técnica de julgamento de recursos especiais repetitivos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4001, 15 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28316. Acesso em: 22 dez. 2024.

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