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Uma reflexão sobre a responsabilidade do empregador em caso de assalto

Agenda 27/06/2014 às 15:38

O Judiciário Trabalhista vem, em regra, responsabilizando os empregadores por questões de segurança pública impondo aos mesmos o dever de indenizar por possíveis prejuízos suportados por seus colaboradores, ignorando o disposto no artigo 144 da CF.

A responsabilidade civil do empregador em razão de fato de terceiro, notadamente quando a questão envolve segurança pública, vem sendo um tema recorrente nas decisões do Judiciário Trabalhista, em regra responsabilizando aquele pelos danos experimentados por seus colaboradores, sejam materiais, sejam morais.

Coloco o tema sob uma ótica reflexiva visando fazer um contraponto à visão dominante e maniqueísta da exploração do trabalho pelo capital, reconhecendo que este também tem a sua função social, qual seja criar postos de trabalho, gerar riquezas, colaborar com o crescimento nacional.

Não questiono o direito das vítimas em se verem ressarcidas de eventuais prejuízos, por elas suportados, em razão da negligência, imprudência ou imperícia dos maus empregadores, até mesmo porque há disposição Constitucional neste sentido; e não deixo de me preocupar com os familiares destas vítimas que também são vítimas da violência.

Mas como alguém disse uma vez “a César o que é de César”.

Logo, cada um deve responder pelo ato que, efetivamente, praticou e não simplesmente tentarmos alargar conceitos para atender um fato social, ressarcir eventual prejuízo suportado, que muito embora seja louvável, não se encontra sobre a esfera de responsabilidade especificamente do empregador.

Em recentes decisões o Tribunal Superior do Trabalho (TST) abordou o tema da indenização por danos morais em razão de assalto e condenando os empregadores a pagar quantias relativamente altas, analisando dois recursos de revista, um em razão a ação de meliantes em assalto a um ônibus de transporte coletivo urbano, e outro referente a um assalto a uma farmácia. Nos dois casos os Tribunais Regionais concluíram pela ausência de responsabilidade do empregador.

No primeiro caso, o Ilustre Relator do processo, justificando a reforma da decisão do Regional, em seu voto, entendeu que “a dinâmica laborativa dos empregados que trabalham em transporte coletivo os expõe a uma realidade de violência, principalmente em determinadas regiões do país” (grifos nossos), enquadrando-se esta “no conceito de atividade caracterizada por risco de lesões mais acentuado do que o percebido na generalidade de situações normalmente vivenciadas pelo indivíduo na sociedade” (Processo RR-98100-89.2005.5.02.0371).

No segundo caso, o Ilustre Relator, acatando posicionamento anterior do Egrégio TST, concluiu “que estabelecimentos como farmácias, postos de combustíveis, lotéricas e afins, por movimentarem grandes somas de dinheiro e serem, portanto, alvos preferidos por criminosos, possibilitam, no caso de sinistro, a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador.”, muito embora reconheça que “o atendimento em balcão de estabelecimento comercial não configura, por si só, o risco da atividade” (Processo RR-133840-10.2005.5.04.0030).

Nos dois casos os Relatores entenderam que há a responsabilidade objetiva do empregador, muito embora utilizando-se de argumentos diferentes, até mesmo em razão da situação fática de cada um, mas mencionando o disposto no artigo 927 do Código Civil, que assim prescreve: “Haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Falando sobre a atividade de risco, Vólia Bomfim Cassar[1], mencionando o enunciado nº 38, do CEJ, as define como sendo “aquelas que causam ao trabalhador ônus maior que aos demais trabalhadores de outras atividades”.

E prossegue a Ilustre Doutrinadora, a mesma obra, pág. 881:

“Percebe-se, claramente, que as atividades insalubres e perigosas submetem o trabalhador a riscos acima do limite de tolerância normal. Além do adicional legal e, ser for o caso da estabilidade decorrente da lei, terá o trabalhador direito à reparação material dos demais danos patrimoniais diretos e indiretos (remédios, médicos, redução da capacidade laborativa), bem como dos morais daí decorrentes.

Também terão direito à reparação de dano pelo caminho da responsabilidade objetiva os empregados lesionados em virtude da utilização de ferramentas, equipamentos, maquinaria que trabalham diretamente ou que fazem parte da produção da empresa, desde que ofereçam risco pela sua manipulação, manuseio ou controle.

(...)

Para análise da atividade de risco, basta uma comparação do nível de exposição do trabalhador ao risco de nocividade à saúde (mental ou física) ou à vida, em relação ao perigo que sofrem os demais membros da coletividade em outras atividades.”

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Já pelo posicionamento adotado, na análise dos dois Recursos de Revista, o Tribunal Superior do Trabalho entendeu que o “risco” decorreria, basicamente, de dois fatores: o primeiro em razão da violência que graça no País; e o segundo em razão de “movimentarem grandes somas”, já que as atividades desenvolvidas pelos colaboradores não se constituiriam, por si só, em atividades de risco.

Note-se que o ponto de vista adotado, pelo Tribunal, elastece o conceito de “atividade de risco”, servindo para reconhecer a responsabilidade do empregador em qualquer atividade; o pipoqueiro da esquina, o vendedor de sorvetes na praia, o feirante, etc., pois todos atuam nas mais variadas regiões do país, com maior ou menor grau de violência, e transportam somas de dinheiro.

Deixa-se, por tanto, de analisar a atividade desenvolvida pela empresa e pelo colaborador e passa-se a analisar a “realidade social”, seja lá o que isso signifique, em que esta atividade é desenvolvida; e se esta atividade movimenta ou não algum tipo de soma em dinheiro.

Primeiro cumpre ressaltar que ninguém define o que seja “grande soma de dinheiro”, R$ 1,00 (um real), R$ 10,00 (dez reais), R$ 100,00 (cem reais), R$ 1.000,00 (mil reais)?

Em segundo lugar de quem é a responsabilidade pela segurança pública em nosso País?

Grande destaque ganhou, na mídia, o assalto praticado contra uma dentista em cidade da Grande São Paulo, que por possuir apenas R$ 30,00 reais em sua conta corrente teve seu corpo envolto em chamas, falecendo em decorrência dos ferimentos.

Esta tragédia, que deixou os pais sem o arrimo de família e uma irmã especial sem a provedora de seus cuidados e que já se encontra esquecida pela grande maioria da população, deixa claro que os assaltos, há qualquer pessoa ou estabelecimento, são praticados não importando o valor que a pessoa, seja física ou jurídica, possua mas simplesmente o fato de que a ação delituosa possa render algum proveito a quem a pratica.

Sobre a violência em determinadas regiões do município, do estado, do país, o artigo 144 da Constituição Federal estabelece que “A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio ...”.

A norma Constitucional, acima transcrita, especifica os órgãos responsáveis pela preservação da ordem pública, nomeando-os: polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares.

Ao particular compete agir com zelo, com cuidado, no trato de seu patrimônio e na condução de seus negócios, a fim de evitar prejuízos, decorrentes do seu mau uso, a terceiros. Assim, deve-se verificar se o particular, seja empresário, seja qualquer do povo, agiu dentro do que se espera do ser humano médio.

Em uma região com grande índice de criminalidade o empresário comunicou a ocorrência do sinistro a autoridade competente? Treinou seus funcionários? Instalou equipamentos de proteção?

Agindo o empreendedor dentro do que se espera do ser humano médio não há que se falar em responsabilização do empregador por sinistro ocorrido em razão de assalto, nítido fato de terceiro, uma vez que ao particular não compete a preservação da ordem pública que é de competência exclusiva do Poder Público, através de seus agentes.

Impor ao particular que arque com os danos decorrentes de um assalto, tendo o mesmo agido dentro de critérios razoáveis de segurança e cuidado, é impor ao mesmo um ônus que foge ao princípio da razoabilidade, seria o mesmo que atribuir responsabilidade ao Poder Público pelo furto de um veículo em via pública.

Por este critério o empregador poderá propor ação de regresso contra o Poder Público que não agiu diligentemente para inibir o aumento da criminalidade ensejando o evento danoso que originou o decreto condenatório.

Alegar que o empreendedor aufere lucro é esquecer que ele também gera empregos, renda, produz riqueza e contribui com uma pesada carga tributária, exercendo uma função social relevante e que também ele é vítima dos assaltos praticados.

Destaque-se, ainda, que o posicionamento do TST fere de morte o artigo 5º da Constituição Federal uma vez que trata de forma desigual pessoas, sejam trabalhadores, sejam empreendedores, que se encontram na mesma situação, ou seja, encontram-se sujeitas a violência, como bem ilustra o caso da dentista.

A visão do TST é, ainda, um forte fator de discriminação, uma vez que transmite a seguinte mensagem, não instalem pontos comerciais em regiões não servidas pelo Poder Público, pois em caso de sinistro a responsabilidade será de quem cria postos de trabalho, promove a distribuição de renda, gera riquezas. Além de relegar as pessoas que residem nestas regiões a um maior abandono.


Nota

[1] “in” CASSAR, Vólia Bomfim, Direito do Trabalho, Ed. Método, 7ª Ed., pág. 880

Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Luis Fernando Lavigne. Uma reflexão sobre a responsabilidade do empregador em caso de assalto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4013, 27 jun. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28480. Acesso em: 25 nov. 2024.

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