4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Muito embora seja indiscutível a importância do papel da jurisprudência no Direito, seja no estudo de sua teoria, seja em sua aplicação prática, a mesma não pode ser classificada como uma fonte formal do direito do trabalho.
A jurisprudência é fruto do trabalho conjunto dos advogados e dos Juízes, e é uma rica fonte de estudo e interpretação, bem como é uma forma de agilizar a prestação jurisdicional, posto que inúmeros casos que são apresentados no Judiciário para julgamento são idênticos.
Contudo, muito embora seja inegável que muitos processos apresentem casos idênticos, grande parte é dotada de singularidades, de detalhes próprios, que fazem toda a diferença no momento da decisão.
Assim, por ser a jurisprudência genérica, não deve ser utilizada como fonte formal do direito do trabalho. Uma súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho não pode trazer inovações legislativas, a ponto de gerar novos direitos, que o legislador não incluiu no mundo das normas. Não considerar a jurisprudência como fonte formal de direito é respeitar especialmente os preceitos da segurança jurídica, da separação dos poderes e da legalidade, dentre outros mais.
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Notas
1 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 37.
2 CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho. v. 1, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1981. p. 80.
3 RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2000. p. 43.
4 CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho. 4. ed. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 116.
5 LAMARCA, Antonio. Curso Normativo de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 96.
6 Nesse sentido: CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho. 4. ed. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 119.
7 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 38.
8 CERQUEIRA, João da Gama. Sistema de Direito do Trabalho. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1961. p. 213-214.
9 SAMPAIO, Aluysio. Dicionário de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 1982. p. 130.
10 CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho. v. 1, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1981. p. 97.
11LAMARCA, Antonio. Curso Normativo de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 96.
12 CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho. v. 1, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1981. p. 88.
13 CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho. v. 1, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1981. p. 89.
14 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 55.
15 CPC, art. 128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
16 GONÇALVES, Emilio. Direito Sumular do Trabalho. São Paulo: Sugestões Literárias, 1981. p. 3.
17 CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho. v. 1, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1981. p. 95.
18 CERQUEIRA, João da Gama. Sistema de Direito do Trabalho. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1961. p. 218.
19 CERQUEIRA, João da Gama. Sistema de Direito do Trabalho. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1961.
20 CERQUEIRA, João da Gama.Sistema de Direito do Trabalho. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1961. p. 208-209.
21 CERQUEIRA, João da Gama. Sistema de Direito do Trabalho. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1961. p. 209.
22 CESARINO JÚNIOR, Antonio Ferreira. Direito Social. São Paulo: LTr, 1980. p. 112.
23 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 50 e 52.
24 ALMEIDA, Amador Paes. Curso Prático de Processo do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 499.
25 NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 72.
26 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
27 CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho. v. 1, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1981. p. 96.
28 GONÇALVES, Emilio. Direito Sumular do Trabalho. São Paulo: Sugestões Literárias, 1981. p. 15.
29 CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho. v. 1, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1981. p. 96.
30 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 121.
31 CORREA, Claudia Giglio Veltri. GIGLIO, Wagner. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 617.
32 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
33 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Sétima Turma. Acórdão do Julgamento do recurso de revista do processo n. 524/2006-087-15-00.5 .Disponível em:<http://www.tst.jus.br> Acesso em: 08 jul. 2013.
34 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Boletim Informativo, Brasília, n. 510, 19 jun. 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br> Acesso em 08 jul. 2013.