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Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho não é fonte formal de direito

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Agenda 17/05/2014 às 14:45

4. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Muito embora seja indiscutível a importância do papel da jurisprudência no Direito, seja no estudo de sua teoria, seja em sua aplicação prática, a mesma não pode ser classificada como uma fonte formal do direito do trabalho.

A jurisprudência é fruto do trabalho conjunto dos advogados e dos Juízes, e é uma rica fonte de estudo e interpretação, bem como é uma forma de agilizar a prestação jurisdicional, posto que inúmeros casos que são apresentados no Judiciário para julgamento são idênticos.

Contudo, muito embora seja inegável que muitos processos apresentem casos idênticos, grande parte é dotada de singularidades, de detalhes próprios, que fazem toda a diferença no momento da decisão.

Assim, por ser a jurisprudência genérica, não deve ser utilizada como fonte formal do direito do trabalho. Uma súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho não pode trazer inovações legislativas, a ponto de gerar novos direitos, que o legislador não incluiu no mundo das normas. Não considerar a jurisprudência como fonte formal de direito é respeitar especialmente os preceitos da segurança jurídica, da separação dos poderes e da legalidade, dentre outros mais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.


Notas

1 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 37.

2 CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho. v. 1, 2. ed.  São Paulo: Saraiva, 1981. p. 80.

3 RUSSOMANO, Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 7. ed. Curitiba: Juruá, 2000. p. 43.

4 CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho. 4. ed. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 116.

5 LAMARCA, Antonio. Curso Normativo de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 96.

6 Nesse sentido: CAMINO, Carmen. Direito Individual do Trabalho. 4. ed. Porto Alegre: Síntese, 2003. p. 119.

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7 MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 38.

8 CERQUEIRA, João da Gama. Sistema de Direito do Trabalho. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1961. p. 213-214.

9 SAMPAIO, Aluysio. Dicionário de Direito do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 1982. p. 130.

10 CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho. v. 1, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1981. p. 97.

11LAMARCA, Antonio. Curso Normativo de Direito do Trabalho. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p. 96.

12 CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho. v. 1, 2. ed.  São Paulo: Saraiva, 1981. p. 88.

13 CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho. v. 1, 2. ed.  São Paulo: Saraiva, 1981. p. 89.

14 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 55.

15 CPC, art. 128 - O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

16 GONÇALVES, Emilio. Direito Sumular do Trabalho. São Paulo: Sugestões Literárias, 1981. p. 3.

17 CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho. v. 1, 2. ed.  São Paulo: Saraiva, 1981. p. 95.

18 CERQUEIRA, João da Gama. Sistema de Direito do Trabalho. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1961. p. 218.

19 CERQUEIRA, João da Gama. Sistema de Direito do Trabalho. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1961.

20 CERQUEIRA, João da Gama.Sistema de Direito do Trabalho. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1961. p. 208-209.

21 CERQUEIRA, João da Gama. Sistema de Direito do Trabalho. v. 1. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1961. p. 209.

22 CESARINO JÚNIOR, Antonio Ferreira. Direito Social. São Paulo: LTr, 1980. p. 112.

23 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 6.ed. São Paulo: LTr, 2008. p. 50 e 52.

24 ALMEIDA, Amador Paes. Curso Prático de Processo do Trabalho. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 499.

25 NASCIMENTO. Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 72.

26 CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho. 31. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

27 CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho. v. 1, 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1981. p. 96.

28 GONÇALVES, Emilio. Direito Sumular do Trabalho. São Paulo: Sugestões Literárias, 1981. p. 15.

29 CATHARINO, José Martins. Compêndio de Direito do Trabalho. v. 1, 2. ed.  São Paulo: Saraiva, 1981. p. 96.

30 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29. ed.  São Paulo: Malheiros, 2007. p. 121.

31 CORREA, Claudia Giglio Veltri. GIGLIO, Wagner. Direito Processual do Trabalho. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 617.

32 MARTINS, Sergio Pinto. Direito Processual do Trabalho. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

33 BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Sétima Turma. Acórdão do Julgamento do recurso de revista do processo n. 524/2006-087-15-00.5 .Disponível em:<http://www.tst.jus.br> Acesso em: 08 jul. 2013.

34 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Boletim Informativo, Brasília, n. 510, 19 jun. 2008. Disponível em: <http://www.stf.jus.br> Acesso em 08 jul. 2013.

Sobre a autora
Ellen Lindemann Wother

Advogada trabalhista. Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – São Leopoldo/RS. Pós-graduada lato sensu (especialista) em Direito do Trabalho pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos – São Leopoldo/RS. Editora do blog jurídico Direito do Trabalho em Ação

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

WOTHER, Ellen Lindemann. Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho não é fonte formal de direito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3972, 17 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28517. Acesso em: 22 dez. 2024.

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