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A propriedade e sua função social:

uma visão contemporânea do direito civil constitucional

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao lume do minudente arrazoado exposto acima, conclui-se que, conforme se abstrai da Constituição Federal de 1988, a propriedade não se constitui sob um único aspecto, podendo se falar em diversas espécies de propriedades, cada uma delas com especificidades próprias.

Certo também é que a concepção patrimonialista dos direitos reais, advinda do século XIX, aos poucos tem sido rompida para dar lugar a uma visão mais social e menos concentrada no individualismo, o que se pode denotar pela inclusão expressa da função social no texto constitucional, através da qual a propriedade deverá estar voltada para atender um bem comum, de toda a sociedade, e não apenas para suprir as necessidades pessoais do proprietário.

No que tange ainda à função social, esta é elemento intrínseco que integra o conceito de propriedade, sendo o seu descumprimento, causa autorizativa para a imposição de sanções diversas ao proprietário.


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Notas

1 LIRA, Ricardo Pereira. Elementos de direito urbanístico. Rio de Janeiro: Renovar, 1997, p. 161

2 “Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.”

3 GONDINHO, André Osório. Função social da propriedade. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.).  Problemas de Direito Civil-Constitucional.  Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 397-433.

4 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

5 Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

I - parcelamento ou edificação compulsórios;

II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

Sobre os autores
Wesley Gomes Monteiro

Advogado e Professor Universitário. Mestrando em Direito pela PUC/Minas. Pós-graduado em Direito e Processo Tributário pela Faculdade Leão Sampaio em Juazeiro do Norte/CE, com MBA em Direito Civil e Processo Civil pela Escola Superior Aberta do Brasil - ESAB. Atualmente é Professor na Faculdade Paraíso do Ceara - FAP no eixo de Direito Privado, onde também coordena o Núcleo de Prática Jurídica - NPJ.

José Patrício Pereira Melo

Advogado e Professor Universitário. Atualmente exercendo o cargo de vice-reitor da Universidade Regional do Cariri - URCA em Crato-CE. Mestre em Direito pela Universidade Federal do Ceará e Doutorando em Direito pela PUC do Paraná.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Wesley Gomes; MELO, José Patrício Pereira. A propriedade e sua função social:: uma visão contemporânea do direito civil constitucional. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 3976, 21 mai. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28697. Acesso em: 22 dez. 2024.

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