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Incorporação dos quintos e décimos (VPNI) pelo servidor público

Agenda 12/07/2014 às 11:30

A denominação “quintos” relaciona-se à incorporação dos valores correspondentes à remuneração do servidor e/ou provento na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento.

Conceito.

A denominação “quintos” relaciona-se à incorporação dos valores correspondentes à remuneração do servidor e/ou provento na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5/5 (§ 2º do art. 62, da Lei nº 8.112/90 em sua redação original). A nomenclatura define a relação entre o período no exercício dessas funções com a eficiência na direção das atribuições para as quais foi nomeado o servidor, proporcionando a ele um ganho conforme o interstício desempenhado, norteado pelo tempo de desempenho e valor do cargo ou função exercida. 

Objetivo do instituto.

Assim como as regras anteriores que tratavam do tema, a incorporação da retribuição pelo exercício de funções de direção, chefia ou assessoramento seria uma forma de bonificação pelo desempenho dessas atividades, cujas responsabilidades relacionavam-se aos fins institucionais do órgão ou entidade. Em verdade se pretendia premiar o servidor eficiente, cuja conclusão e certeza desse predicado adviriam do tempo que ele efetivamente exerceu o cargo ou função. Objetivamente, conclui-se que se tratava de um instituto meritório. A incorporação à remuneração dos valores percebidos em tais atribuições seria a mola propulsora para a continuidade eficiente da função desempenhada. 

Natureza Jurídica. 

Possui natureza remuneratória. A incorporação condicionava-se a determinados requisitos que se perfaziam como expectativa. O elemento temporal presumia a eficiência no desenvolvimento do serviço. Assim, a natureza remuneratória é indubitável. 

Histórico normativo e análise jurídica.

Historicamente, a incorporação dos valores percebidos a esse título teve origem no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952. A nomenclatura, contudo, foi dada pelo art. 2º da Lei nº 6.732, de 1979, que foi expressamente revogada pelo art. 13 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994. Devemos observar, entretanto, que o art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em sua redação originária, já havia revogado tacitamente essa norma no que fosse incompatível com os seus preceitos. Ressaltamos que uma quantidade expressiva de Medidas Provisórias foram publicadas e reeditadas sobre o assunto em um lapso temporal relativamente longo, ocasionando dúvidas aos executores da lei. Os institutos transitórios ora transformaram essas vantagens em décimos, ora em quintos, outrora exigiram um interstício mínimo de 5 (cinco) anos para a incorporação de apenas 1/5 do valor da gratificação da função ou cargo. A Medida Provisória nº 1.195 de 25 de novembro de 1995 foi reeditada dezenas de vezes até a sua conversão na Lei nº 9.624, de 02 de abril de 1998. Paralelamente, a Medida Provisória nº 1.522, de 11 de outubro de 1996 também foi reeditada até a sua conversão na Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997. Encontramos uma sucessão de atos transitórios no tempo que resultaram em Leis, que surtiram, no âmbito jurídico, dúvidas quanto à aplicabilidade do instituto. Contudo, a conversão nas referidas leis deram um limite às especulações interpretativas. 

Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952. A incorporação dos valores percebidos pelos servidores públicos a título de exercício de funções ou cargos em comissão teve origem no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 – que dispôs sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.

“Art. 180. O funcionário que contar mais de 35 anos de serviço público será aposentado:

a) com as vantagens da comissão ou função gratificada em cujo exercício se achar, desde que o exercício abranja, sem interrupção, os cinco anos anteriores;

b) com idênticas vantagens, desde que o exercício do cargo em comissão ou da função gratificada tenha compreendido um período de dez anos, consecutivos ou não, mesmo que, ao aposentar-se, o funcionário já esteja fora daquele exercício.

§ 1º No caso da letra b dêste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do maior padrão, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de remuneração imediatamente inferior.

§ 2º A aplicação do regime estabelecido neste artigo exclui as vantagens instituídas no artigo 184, salvo o direito de opção.”

Verificamos, em princípio, que a incorporação estava vinculada ao tempo de serviço e não ao tempo de contribuição (35 anos de serviço). O servidor teria direito à incorporação das vantagens da comissão ou função gratificada em duas situações: a) na época da aposentadoria se encontrava no exercício do cargo ou função pelos 5 (cinco)  últimos anos sem interrupção; b) na época da aposentadoria não exercia cargo ou função gratificada, mas o teria exercido anteriormente por um período de 10 (dez) anos, consecutivos ou não. O artigo delineou a forma e o quantitativo da incorporação da vantagem quando o servidor houvesse exercido várias funções no período dos dez anos. A vantagem teria por parâmetro o maior padrão, desde que perfizesse um período mínimo de 2 (dois) anos na função ou cargo referência. De outro modo, atribuir-se-ia a vantagem do cargo ou função de remuneração imediatamente inferior. 

Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979. A Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979 alterou a redação do art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952,  e deu continuidade à incorporação proporcional dos valores percebidos:

"Art 1º O Artigo 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, alterado pela Lei nº 6.481, de 5 de dezembro de 1977, passou a vigorar com a seguinte redação:

Art. 180. O funcionário que contar tempo de serviço igual ou superior ao fixado para aposentadoria voluntária passará à inatividade: I - com o vencimento do cargo em comissão, da função de confiança ou da função gratificada que estiver exercendo, sem interrupção, nos cinco (5) anos anteriores; II - com idênticas vantagens, desde que o exercício de cargos ou funções de confiança tenha compreendido um período de dez (10) anos, consecutivos ou não. § 1º O valor do vencimento de cargo de natureza especial previsto em lei ou da Função de Assessoramento Superior (FAS) será considerado, para os efeitos deste artigo, quando exercido por funcionário. § 2º No caso do item II deste artigo, quando mais de um cargo ou função tenha sido exercido, serão atribuídas as vantagens do de maior valor, desde que lhe corresponda um exercício mínimo de dois (2) anos; fora dessa hipótese, atribuir-se-ão as vantagens do cargo ou função de valor imediatamente inferior, dentro os exercidos. § 3º A aplicação do regime estabelecido neste artigo exclui as vantagens instituídas no art. 184, salvo o direito de opção."

O critério da incorporação das vantagens determinou um novo pressuposto: que o tempo de serviço fosse igual ou superior ao exigido para a aposentadoria voluntária. O artigo, ainda, consolidou de forma exemplificativa que o parâmetro para incorporação incluía os cargos de natureza especial e os de Assessoramento Superior.

A denominação “quinto” no âmbito do serviço público federal foi instituída pelo art. 2º da Lei nº 6.732, de 1979.

“Art. 2º O funcionário que contar seis (6) anos completos, consecutivos ou não, de exercício em cargos ou funções enumerados nesta Lei, fará jus a ter adicionada ao vencimento do respectivo cargo efetivo, como vantagem pessoal, a importância equivalente a fração de um quinto (1/5):  

a) da gratificação de função do Grupo Direção e Assistência Intermediárias;

b) da diferença entre o vencimento do cargo ou função de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores ou do cargo de natureza especial previsto em Lei, ou da Função de Assessoramento Superior (FAS), e o do cargo efetivo.

§ 1º O acréscimo a que se refere este artigo ocorrerá a partir do 6º ano, à razão de um quinto (1/5) por ano completo de exercício de cargos ou funções enumerados nesta Lei, até completar o décimo ano.  

§ 2º Quando mais de um cargo ou função houver sido desempenhado, no período de um ano é ininterruptamente, considerar-se-á, para efeito de cálculo da importância a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo, o valor do cargo ou da função de confiança exercido por maior tempo, obedecidos os critérios fixados nas alíneas a e b deste artigo.  

 § 3º Enquanto exercer cargo em comissão, função de confiança ou cargo de natureza especial, o funcionário não perceberá a parcela a cuja adição fez jus, salvo no caso de opção pelo vencimento do cargo efetivo, na forma prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.

§ 4º As importâncias referidas no art. 2º desta Lei não serão consideradas para efeito de cálculo de vantagens ou gratificações incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, inclusive para qüinqüênios.”              

Esmiuçando o artigo epigrafado, conclui-se que o servidor somente após completar 6 (seis) anos consecutivos ou alternados em cargos ou funções perceberia a importância equivalente a fração de 1/5 da remuneração do cargo ou função, com acréscimo à razão de 1/5 à cada ano completo de exercício até completar o 10º (décimo) ano, quando o servidor teria o valor integral 5/5. Importante salientarmos que tal regra, como se verá posteriormente, equivalerá, ao final, aos “décimos” intuídos pela Lei nº 9.624, de 1998, com o mesmo resultado nos casos em que o decênio fosse completado

Conforme o art. 3º da Lei 6.732, de 1979 a contagem do período de exercício a que se refere o art. 2º retroage à data de 1º de novembro de 1974, ou a partir do primeiro provimento em cargo ou função de confiança. A data de 1º de novembro de 1974 é apenas para fins de contagem do tempo, e não do retroativo de valores, já que se exige um mínimo de 6 (seis) anos para a aquisição de 1/5. Isso significa que um servidor, por exemplo, que já estivesse em posse de cargo em comissão antes de referida data para fins dos “quintos” somente teria computada a contagem a partir dessa data. Com a vigência da lei (04 de dezembro de 1979) o servidor teria 5 (cinco) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de exercício – isto se estivesse em algum cargo ou função de confiança.

Os artigos 4º e 5º da Lei nº 6.732, de 1979 evitaram a acumulação da incorporação em funções distintas, contudo, regeram a forma da correção dos valores incorporados. Após 10 anos, e incorporados os 5/5, se o servidor exercesse, posteriormente, outro cargo poderia optar pela atualização progressiva, conforme o maior valor, mas não perceberia cumulativamente as incorporações. Regra que ainda hoje deve ser aplicada.

 “Art 4º O funcionário que vier a exercer cargo em comissão ou de natureza especial, ou função de confiança de valor superior ao dos que geraram o direito à adição de cinco (5) frações de um quinto (1/5), poderá optar pela atualização progressiva das respectivas parcelas, mediante a substituição da anterior pela nova, calculada com base no vencimento ou gratificação desse cargo ou função de maior valor, observado o disposto no § 2º do art. 2º desta Lei.

 Art 5º Na hipótese de opção pelas vantagens dos artigos 180 ou 184 da Lei nº 1.711, de 1952, o funcionário não usufruirá do benefício previsto no art. 2º desta Lei.”

Lei nº 8.112/90. Redação originária. Observemos que a Lei nº 6.732, de 1979 foi expressamente revogada pelo art. 13 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994. Contudo, teria ocorrida revogação tácita dos artigos que tratavam da mesma matéria que o art. 62 – redação originária – da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Publicada a Lei nº 8.112, de 1990, tivemos:

“Art. 62. Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.

§ 1° Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no art. 42.

§ 2º A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.

§3° Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de um ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.

§ 4° Ocorrendo o exercício de função de nível mais elevado, por período de 12 (doze) meses, após a incorporação da fração de 5/5 (cinco quintos), poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior.

§ 5º Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II, do art. 9°, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no parágrafo segundo, quando exercidos por servidor.”

Com a entrada em vigor da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, grandes foram as alterações, pois, a incorporação dos valores referentes à gratificação pelo exercício de função ou cargo agora seria na proporção de 1/5 por ano de exercício na função. Isso significa que aquele servidor que tivesse 6 (seis) anos de atividade teria direito aos 5/5 e não mais a 1/5 do valor da gratificação pelo exercício do cargo ou função, como era antigamente.

Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.  Com o advento da Lei nº 8.911, de 1994 houve grandes divergências quanto à ocorrência ou não da revogação do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990, entendimento esse compartilhado em alguns julgados do Tribunal de Contas da União. Contudo os Tribunais Regionais Federais seguiram a linha da complementação e não revogação do artigo.

A Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994 dispõe sobre a remuneração dos cargos em comissão, e definiu os critérios de incorporação de vantagens de que tratava a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito do Poder Executivo. Verifica-se que há nítido intuito complementar com a publicação desta norma, inclusive, na redação originária do art. 3º da Lei nº 8.911, de 1994, a nítida congruência entre o seu teor e o do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990.

Art. 3º Para efeito do disposto no § 2º do art. 62 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor investido em função de direção, chefia e assessoramento, ou cargo em comissão, previsto nesta Lei, incorporará à sua remuneração a importância equivalente à fração de um quinto da gratificação do cargo ou função para o qual foi designado ou nomeado, a cada doze meses de efetivo exercício, até o limite de cinco quintos. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

§ 1º Entende-se como gratificação a ser incorporada à remuneração do servidor a parcela referente à representação e a gratificação de atividade pelo desempenho de função, quando se tratar de cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento dos Grupos: Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Cargo de Direção - CD. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

§ 2º Quando se tratar de gratificação correspondente às funções de direção, chefia e assessoramento do Grupo - FG e GR, a parcela a ser incorporada incidirá sobre o total desta remuneração.(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

 § 3º Quando mais de um cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento houver sido exercidos no período de doze meses, a parcela a ser incorporada terá como base de cálculo a exercida por maior tempo.

§ 4º Ocorrendo o exercício de cargo em comissão ou de função de direção, chefia ou assessoramento de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação dos cinco quintos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas, observado o disposto no parágrafo anterior. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997) 

(...) 

Art. 10. É devida aos servidores efetivos da União, das autarquias e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cedidos, por afastamento, para exercício em órgão ou entidade do mesmo Poder ou de outro Poder da União, a incorporação de quintos decorrentes do exercício de cargo em comissão e de função de direção, chefia e assessoramento. (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

§ 1º A incorporação das parcelas remuneratórias, autorizada neste artigo, será efetivada com base no nível do cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento equivalente no Poder cedente do funcionário.(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

§ 2º Será admitida a conversão dos quintos incorporados, por parcelas equivalentes, nas seguintes situações:(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

I - quando ocorrer transformação do cargo ou função originária da incorporação efetivada; ou (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

II - quando acontecer mudança de cargo efetivo, mediante provimento efetivo, para Poder distinto do originário da incorporação efetuada.(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)

§ 3º A conversão prevista no parágrafo anterior não se aplica ao servidor aposentado que tenha passado para a inatividade com a incorporação de quintos efetivada.(Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997).”

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Em síntese, ao servidor não era permitida incorporação cumulativa das gratificações. O servidor que já tivesse incorporado o valor correspondente a 5/5 não poderia fazer jus à continuidade de incorporações, mas apenas à atualização progressiva das parcelas já incorporadas, tendo por referência a gratificação da função exercida posteriormente de nível mais elevado.

A Lei em comento manteve os quintos já incorporados na forma da Lei nº 6.732, de 04 de dezembro de 1979, bem como ressaltou a consideração para tais fins do tempo de serviço público federal prestado sob o regime da legislação trabalhista pelos servidores alcançados pelo art. 243 da Lei nº 8.112, de 1990.

Como dantes salientado, conforme o art. 9º da Lei nº 8.911, de 1994 é incompatível a percepção cumulativa das vantagens incorporadas. Sublinhamos que a vantagem integra a remuneração e os proventos de aposentadorias e pensões.

Questão tratada na lei que merece atenção é o exercício de servidor cedido de função ou cargo em comissão em outro Poder. Indagava-se se a referência dos valores a perceber seria a do cargo efetivamente exercido em outro Poder ou a referência seria num cargo correlacionado do Poder Cedente. Conforme o § 1º do art. 10 Lei nº 8.911, de 1994 acima transcrito, a incorporação das parcelas remuneratórias será efetivada com base no nível do cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento equivalente no Poder cedente do funcionário.

Contudo, a jurisprudência diverge em relação à questão.  O Superior Tribunal de Justiça é unânime no sentido de que os valores incorporados deverão ter por referência o cargo ou função efetivamente exercida e não a função equivalente no Poder cedente.

Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.  A Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997 alterou uma série de dispositivos da Lei nº 8.112, de 1990, dentre eles o art. 62.

Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício. 9o (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997).

Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9o (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997).

O art. 62 da Lei 8.112, de 1990 alterado apenas garantiu o direito adquirido dos servidores que já haviam incorporados os quintos à suas remunerações e proventos conforme os artigos. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; art. 2º da Lei nº 6.732, de 4 de dezembro de 1979 que alterou o art. 180; o art. da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952; o art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990 que os revogou; artigos 3º e 10º da  Lei nº 8.911/94.  A nova redação dada ao art. 62 em epígrafe foi publicada ancorada à redação do art. 15 da Lei nº 9.527, de 1997 que fez a alteração:

Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.

§ 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

§ 2º É assegurado o direito à incorporação ou atualização de parcela ao servidor que, em 11 de novembro de 1997, tiver cumprido todos os requisitos legais para a concessão ou atualização a ela referente.

Em princípio o artigo em comento teria revogado os “quintos” assegurando, contudo, o direito adquirido. O direito adquirido do servidor incorporado à sua remuneração ou proventos passou a constituir Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.

Os artigos 3º e 10º da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994 foram revogados e a nova redação do art. 62 da Lei nº 8.112, de 1990 ressalvou o direito das situações consolidadas até a publicação da lei que o alterou. Ao mesmo tempo, para dar um fim no assunto transformou os quintos incorporados em Vantagem Pessoal até o valor integral da gratificação exercida ao tempo da implementação e desde que fosse a gratificação de maior período exercido.

Lei nº 9.624, de 02 de abril de 1998.  A Lei nº 9.624, de 02 de abril de 1998 alterou alguns dispositivos da Lei nº 8.911, de 1994, mas não poderia alterar, obviamente, os artigos já revogados (art. 3º e 10). Se o fizesse expressamente poderia repristiná-los.              

O ponto crucial de referida norma foi a transformação dos “quintos” em “décimos”, a partir de 1º de novembro de 1995 até 10 de novembro de 1997, das parcelas já incorporadas à remuneração, a título de quintos.  Percebamos que tal lei acabou por transformar a VPNI e não os “quintos” em “décimos”. Lembremos que os quintos já haviam sido transformados em VPNI, portanto, não seriam mais o paradigma para a alteração.

Art. 2º Serão consideradas transformadas em décimos, a partir de 1º de novembro de 1995 e até 10 de novembro de 1997, as parcelas incorporadas à remuneração, a titulo de quintos, observado o limite máximo de dez décimos.

 Parágrafo único. A transformações de que trata este artigo dar-se-á mediante a divisão de cada uma das parcelas referentes aos quintos em duas parcelas de décimos de igual valor.

 Art. 3º Serão concedidas ou atualizadas as parcelas de quintos a que o servidor faria jus no período compreendido entre 19 de janeiro de 1995 e a data de publicação desta Lei, mas não incorporadas em decorrência das normas à época vigentes, observados os critérios:

I - estabelecidos na Lei nº 8.911, de 1994, na redação original, para aqueles servidores que completaram o interstício entre 19 de janeiro de 1995 e 28 de fevereiro de 1995;

II - estabelecidos pela Lei nº 8.911, de 1994, com a redação dada por esta Lei, para o cálculo dos décimos, para os servidores que completaram o interstício entre 1º de março e 26 de outubro de 1995.

 Parágrafo único. Ao servidor que completou o interstício a partir de 27 de outubro de 1995 é assegurada a incorporação de décimo nos termos da Lei nº 8.911, de 1994, com a redação dada por esta Lei, com efeitos financeiros a partir da data em que completou o interstício.

A partir desse momento questionamos se houve o renascimento dos quintos, agora sob a toga de “décimos” (repristinação), ou a criação de um novo instituto, com a transformação da VPNI em “décimos” para dar continuidade à possibilidade de incorporação dos valores referentes aos exercícios de funções e cargos comissionados. Vejamos que o legislador quis reaver a possibilidade de incorporação, agora, com interstício maior para se alcançar o valor integral da remuneração.              

Os órgãos de Recursos Humanos das entidades e órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, para efetuarem os cálculos tiveram que desfazer a transformação dos “quintos” em VPNI para depois seguir a orientação da Lei nº 9.624, de 1998. A transformação dar-se-ia mediante a divisão de cada uma das parcelas referentes aos quintos em duas parcelas de décimos de igual valor. Somente a partir de 11 de novembro de 1997 falaríamos em décimos para os servidores que ingressaram no serviço público. Extinto estariam os quintos, mas assegurado o direito já incorporado.

O art. 3º da Lei nº 9.624, de 1998 ao contrário do que poderíamos interpretar sistematicamente determinou a concessão ou atualização das parcelas de “quintos” a que o servidor faria jus no período compreendido entre 19 de janeiro de 1995 e a data de sua publicação (08 de abril de 1998).  Entendamos, o artigo 15 da Lei nº 9.527, de 1997 extinguiu a incorporação, mas a Lei nº 9.624, de 1998 estendeu a período até 08 de abril de 1998 para contabilizar a incorporação.

Duas questões importantes: a) os quintos transformados em décimos em verdade não o foram, pois, ao mesmo tempo em que o art. 2º estabelecia que fossem transformados, o art. 3º segurou a implementação dos quintos até 08 de abril de 1998; b) os art. 3º e 10º da Lei 8.911 de julho de 1994 voltariam a viger de forma tácita, o que é proibido pelo nosso ordenamento (apenas a repristinação expressa é permitida).

Medida Provisória nº 2.225-45/2001.  Para apagar todas as inconsistências normativas sobre o instituto, e principalmente relacionadas à sua incidência e extinção, a Medida Provisória nº 2.225-45, de 2001 passou a tratar do assunto. A Medida Provisória nº 2.225-45/01 acrescentou o art. 62-A à Lei nº 8.112/90, transformando em VPNI a incorporação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento  conforme os artigos 3º e 10º da Lei nº 8.911/94 e o art. 3º da Lei nº 9.624/98. Os quintos, e os décimos (que não chegaram a ser implementados) desta vez efetivamente seriam transformados em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.

Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3º da Lei nº 9.624, de 2 de abril de 1998. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)

Parágrafo único. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estará sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04/09/2001)

Ofício-Circular nº 19 da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão. O Ofício-Circular nº 19º da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, data de 23 de abril de 2001 caminhou no sentido de que o termo final para fins de incorporação seria a publicação da Lei nº 9.624, de 1998 (08.04.1998). O objetivo do ato foi unificar entendimentos sobre a aplicação do Parecer AGU/GM n.º 13, de 13 de dezembro de 2000, aprovado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da República, que em seu item 19 firma entendimento de que "o art. 15 da Lei n.º 9.624, de 1998, restabeleceu a denominação das parcelas incorporadas aos vencimentos a título de décimos, inexistindo, portanto, as aludidas vantagens pessoais, nominalmente identificadas. Tal ato, portanto, se restringe ao Poder Executivo Federal em respeito ao princípio federativo e à Separação dos Poderes.

O Ofício-Circular salientado dispõe que as Vantagens Pessoais decorrentes de incorporações de quintos e décimos (art. 15 da Lei nº 9.527/97), deverão ser convertidas para décimos. No SIAPE – Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - o lançamento deverá ocorrer nas rubricas 721, para ativos, e 722 para aposentados nos níveis das respectivas funções incorporadas, com parametrização que será posteriormente informada, via Comunica, pela Coordenação-Geral de Operações e Produção - COOPE. Seria inadmissível, portanto, falar em incorporação de parcelas após 8.4.98, pois o art. 3º da Lei nº 9.624, de 1998, além de resguardar os quintos incorporados até 10.11.97, resgatou o tempo que faltou ao servidor para completar mais um quinto, em 10.11.97, observada a data limite de 8.4.98 (tempo residual mais o intervalo de tempo que vai de 10.11.97 até 8.4.98 deve ser igual a doze meses para fins de incorporação).

Jurisprudência dos TRF’S. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais é conflitante. Conforme alguns julgados, a MP nº 2.225-45/01 ao referir-se não apenas ao art. 3º da Lei nº 9.624/98, mas também aos artigos 3º e 10º da Lei nº 8.911/94 autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 08.04.1998 a 05.09.2001, transformando as parcelas em VPNI (STJ – resp. 781798/DF. TRF 1ª Região. TRF 5ª Região).  A MP ao acrescer o art. 62-A à redação da Lei nº 8.112/90 veio determinar a restauração da incorporação da vantagem dos quintos a partir de 09.04.98 até 04.09.2001, para então transformá-las em VPNI (...), a MP, portando veio a permitir a extensão do prazo quanto a incorporação da VPNI (TCU, processo nº 013.092/2002-6).

Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça – STJ vem decidindo que a a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, ao revogar os artigos 3º e 10, da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 08.04.98 a 04.09.01, transformando tais parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI.

Observações. Não podemos olvidar que somente o servidor público efetivo que tenha exercido funções ou cargos em comissão tem direito à incorporação dos quintos. O servidor sem vínculo que houver apenas exercido cargos em comissão não tem esse direito. Devemos ressaltar ainda que, se é possível a incorporação até 04.09.2011, também o é a atualização.

Exemplos de casos concretos*.

Função X = R$ 500,00 (quinhentos reais).

Função Y = R$ 1.000,00 (mil reais).

Função K = R$ 2.000,00 (dois mil reais).

  1. O servidor Paulo exerceu no período de 12 (doze) meses duas funções: FX durante 7 (sete) meses, e FY durante 5 (cinco) meses. Quanto perceberia a título de 1/5 ou 2/10? Faria jus a 1/5 da FX, pois teria exercido um período maior nessa função durante os doze meses.
  2. O Servidor Kleiton em 01.01.1996 exerceu a FX até 01.06.1996 quando passou a exercer a FY cuja exoneração ocorreu em 01.07.1996. Qual seria a base de cálculo para a incorporação de 1/5 ou 2/10? Seria o resultado da verificação do maior período exercido no decurso dos 12 meses contados da primeira função; ou a análise de 12 meses exercidos numa única função? Aplicamos a segunda opção, pois, a regra do § 2º do art. 62 – redação originária - a gratificação prevista incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento da aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, até o limite de 5 (cinco) quintos.  Assim sendo, seria contado o período de 12 (meses) exercido numa única função que, no caso seria a FY. Percebamos que, se considerássemos a primeira opção voltaríamos para o primeiro exemplo, e o servidor teria por base de cálculo a FX, já que no período de 12 meses consecutivos teria sido o de maior tempo exercido.
  3. A Servidora Claudete exerceu a FX por um período de 4 anos, perfazendo 4/5 e um ano na FY, ou seja, 1/5. Como seriam feitos os cálculos? Simples. Somariam os valores de 4/5 da FX e 1/5 da FY. O que não pode ocorrer é a contagem de período superior à 5/5 ou 10/10. Portanto, seriam incorporadas à sua remuneração ou provento as parcelas de 4/5 da FX que equivaleria a R$ 400,00 (quatrocentos reais) e 1/5 da  FY que equivaleria a R$ 100,00 (cem reais), totalizando R$ 500,00 a título de VPNI.
  4. O servidor Isaac exerceu durante 5 anos a FY, perfazendo um total de 5/5 a título de incorporação. Posteriormente exerceu 2/5 na FK. Como seria calculada a incorporação? O servidor faria jus ao valor integral da FY, porém seria atualizada conforme a FK. Ocorrendo o exercício de cargo em comissão ou de função de direção, chefia ou assessoramento de nível mais elevado, por período de doze meses, após a incorporação dos cinco quintos, poderá haver a atualização progressiva das parcelas já incorporadas. Como visto, é incompatível a percepção cumulativa das vantagens incorporadas.
  5. A Servidora Gloriza exerceu uma FX durante 2 anos; posteriormente uma FY por um período de um ano e, por fim, 2 anos exerceu a FK. Verificamos que completou os 5/5. Neste caso deverá somar os valores. Vejamos: 2/5 da FX equivale a R$ 200,00 (duzentos reais); 1/5 da FY equivale a R$ 200,00 (duzentos reais) e 2/5 da FK equivale a R$ 800,00 (oitocentos reais). Perceberia, portanto, a título de VPNI R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais)**.

* A Medida Provisória 2.225-45/2001 não fez qualquer distinção entre décimos e quintos apenas transformou tais valores incorporados ou que deveriam o ser em VPNI. Além disso, conforme a jurisprudência, o servidor faz jus à incorporação se preenchidos os requisitos legais, até 04.09.01, data da publicação da MP.  A Medida Provisória tornou indiferente toda a confusão anterior. Deve-se observar apenas o seguinte: até 04.09.01 o servidor teria exercido funções ou cargos em comissão? Por quanto tempo? Não olvidamos, não poderá ultrapassar 5/5 ou 10/10, mas poderá ser atualizada, tendo como parâmetro valor de função a nível maior exercido, posteriormente sujeita às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.

** Não podemos olvidar que os valores ficam sujeitos às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos federais.

Jurisprudência.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. VPNI. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.98 A 05.09.01. 1. A decisão do Supremo Tribunal Federal que reconhece a repercussão geral em recurso extraordinário, em regra, não paralisa o julgamento dos recursos especiais, já que esta Corte examina os apelos apenas sob a ótica infraconstitucional. 2. A Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, ao revogar os artigos 3º e 10, da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 08.04.98 a 04.09.01, transformando tais parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. 3. AGRAVO REGIMENTAL não provido. DJe 13/09/2011. AgRg no REsp 1250325 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0062607-3.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. VPNI. CUMULAÇÃO COM FUNÇÃO COMISSIONADA INTEGRAL. LEIS 9.421/96 E 9.527/97. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que se discute a possibilidade, ou não, de percepção acumulada do valor integral da função comissionada, da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada e do vencimento integral do cargo efetivo. 2. O Superior Tribunal de Justiça assentou que a regra inserta no art. 15, § 2º, da Lei 9.421/96, que veda a cumulação dos vencimentos do cargo efetivo com a remuneração da função comissionada, não foi tacitamente revogada pela Lei 9.527/97, que transformou as parcelas incorporadas denominadas "quintos" em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. Dessa forma, permanece vedada a percepção cumulativa das parcelas incorporadas correspondentes à VPNI e da retribuição integral pelo exercício de função comissionada. 3. Agravo regimental não provido. AgRg no REsp 1256426 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0123279-8. DJe 06/09/2011.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR FEDERAL. QUINTOS INCORPORADOS. PAGAMENTO DOS VALORES RELATIVOS AO PERÍODO ENTRE 2003 E 2006. MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001. NÃO-ABRANGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de ser possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998, data do início da vigência da Lei 9.624/1998, até 5 de setembro de 2001, quando entrou em vigor a MP 2.225-45/01. 2. Contudo, in casu, o que se busca é o pagamento dos valores atrasados referente à incorporação dos quintos, durante o exercício de função comissionada, do período entre 29.4.2003 e 30.6.2006, ou seja, em momento posterior ao estabelecido pela mencionada Medida Provisória, cuja possibilidade de incorporação limitava-se ao tempo transcorrido entre 8.4.1998 e 5.9.2001. 3. Embora reconhecido o direito à incorporação até a MP 2.225-45/2001, o recorrente, ao tomar posse como Procurador Federal, em abril de 2003, passou da carreira do Poder Judiciário para o Poder Executivo. Tal mudança modificou também a base legal de sujeição, inexistindo amparo para a pretensão postulada. 4. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior, tampouco a preservar determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos. 5. Ademais, a partir da publicação da Medida Provisória 305, de 19.6.2006, posteriormente convertida na Lei 11.358/2006, que instituiu o sistema de subsídio para a carreira de Procurador Federal, ficou vedada a percepção de quaisquer vantagens pessoais. 6. Recurso Especial não provido. REsp 1253998 / RS RECURSO ESPECIAL 2011/0107588-8. DJe 08/09/2011.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS". MP N. 2.225-45/2001. RECONHECIMENTO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tratando-se de ato omissivo continuado da Administração Pública, qual seja, a falta de pagamento das parcelas de quintos adquiridas pelo exercício de cargos comissionados no período compreendido entre a edição da Lei 9.624, de 8.4.1998 e a publicação da MP 2.225-45/2001, em 4.9.2001, não há falar em prescrição do fundo de direito. 2. É possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998 - data do início da vigência da Lei 9.624/1998 - até 5 de setembro de 2001 - data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/2001. Dentre os julgados mais recentes: AgRg no AgRg no REsp 1211889/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/06/2011. 3. "A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante" (REsp 697.036/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/8/08). 4. Agravo regimental não provido. DJe 16/08/2011. AgRg no Ag 1401688/RN AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2011/0039953-7.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DO DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ARTS. 3º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.225-45/2001 E 62-A DA LEI 8.112/1990. POSSIBILIDADE A INCORPORAÇÃO. 1. Em relação à alega violação do art. 535 do CPC, constata-se que a recorrente não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplica-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 2. Tratando-se de ato omissivo continuado da Administração Pública, qual seja, a falta de pagamento das parcelas de quintos adquiridas pelo exercício de cargos comissionados no período compreendido entre a edição da Lei 9.624, de 8.4.1998 e a publicação da MP 2.225-45/2001, em 4.9.2001, não há falar em prescrição do fundo de direito. 3. É possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 8 de abril de 1998 - data do início da vigência da Lei 9.624/1998 - até 5 de setembro de 2001 - data referente ao início da vigência da MP 2.225-45/2001. Dentre os julgados mais recentes: AgRg no AgRg no REsp 1211889/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 29/06/2011. 4. "A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante" (REsp 697.036/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/8/08). 5. Agravo regimental não provido. DJe 16/08/2011. AgRg no Ag 1389024 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0222481-5

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO STF QUE RECONHECE A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, VIA DE REGRA, NÃO IMPEDE O PROCESSAMENTO DOS FEITOS DE COMPETÊNCIA DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. MP N. 2.225-45/2001. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA PELO STJ EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. O reconhecimento pelo colendo Supremo Tribunal Federal da repercussão geral da matéria não impede, via de regra, o regular processamento dos feitos de competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na linha da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os servidores públicos federais regidos pela Lei n. 8.112/1990 têm direito à incorporação de quintos em razão do exercício de função comissionada ou cargo em comissão, no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, com fundamento no art. 62-A da referida lei, incluído pela MP n. 2.225-45/2001. 3. Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado se debruçar, em sede de recurso especial, sobre alegadas violações do texto constitucional, matéria cujo exame está reservado ao colendo Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO STF QUE RECONHECE A REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE, VIA DE REGRA, NÃO IMPEDE O PROCESSAMENTO DOS FEITOS DE COMPETÊNCIA DO STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. MP N.2.225-45/2001. QUINTOS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DACONSTITUIÇÃO FEDERAL. MATÉRIA QUE NÃO PODE SER EXAMINADA PELO STJ EMSEDE DE RECURSO ESPECIAL. 1. O reconhecimento pelo colendo Supremo Tribunal Federal da repercussão geral da matéria não impede, via de regra, o regular processamento dos feitos de competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na linha da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os servidores públicos federais regidos pela Lei n. 8.112/1990 têm direito à incorporação de quintos em razão do exercício de função comissionada ou cargo em comissão, no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, com fundamento no art. 62-A da referida lei, incluído pela MP n. 2.225-45/2001. 3. Ao Superior Tribunal de Justiça não é dado se debruçar, em sede de recurso especial, sobre alegadas violações do texto constitucional, matéria cujo exame está reservado ao colendo Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental improvido. DJe 16/08/2011. AgRg no Ag 1389024 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0222481-5.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 458, II, E 535, II, DO CÓDIGO DE Processo CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS ENTRE 8/4/1998 E 4/9/2001. QUINTOS. DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. "Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no âmbito da Terceira Seção, no sentido de que é possível a incorporação de quintos, em relação ao exercício da função comissionada, no período de 08 de abril de 1998 - data do início da vigência da Lei 9.624/98 - até 04 de setembro de 2001 - data da publicação da MP 2.225-45/01." (MS 13.947/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julg. em 25/5/2011, DJe 2/6/2011). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. DJe 17/08/2011. AgRg no REsp 919431 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2007/0013821-5.

AR. ANTECIPAÇÃO. TUTELA. QUINTOS. MAGISTRADO. A Seção, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para antecipar os efeitos da tutela e, com isso, suspender a execução do acórdão rescindendo até o julgamento da AR. Essa ação busca desconstituir o julgado que reconheceu aos juízes federais o direito adquirido aos “quintos” incorporados aos seus vencimentos antes do ingresso na magistratura. De acordo com a tese vencedora, estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela pretendida, uma vez que o STF já declarou que, além de o magistrado não poder perceber vantagem diversa daquelas estabelecidas na Loman, não há direito adquirido a regime jurídico. Frisou-se, ainda, a possibilidade de haver dano de difícil reparação, tendo em vista o entendimento de que as verbas de natureza alimentar não devem ser devolvidas, especialmente quando seu pagamento deriva de decisão transitada em julgado. Precedente citado do STF: AgRg na AI 410.946-DF, DJe 6/5/2010. AgRg na AR 4.085-DF, Rel. originário Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), Rel. para acórdão Min. Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ-CE), julgado em 27/4/2011. 

"QUINTOS". LEI DISTRITAL. A vantagem pessoal denominada “quintos” não pode mais ser suprimida se incorporada aos vencimentos, mesmo que seu beneficiário passe da condição de servidor público federal para a de servidor público distrital. Anote-se que a Lei distrital n. 197/1991 fez o Distrito Federal adotar o regime jurídico dos servidores públicos federais (Lei n. 8.112/1990) para também reger seus servidores. Precedentes citados: AgRg no REsp 806.083-DF, DJe 3/11/2008; AgRg no REsp 698.592-DF, DJ 5/2/2007; REsp 543.705-DF, DJ 29/6/2007; AgRg no RMS 20.891-DF, DJ 21/8/2006, e AgRg no REsp 856.249-DF, DJ 29/10/2007. RMS 33.733-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 12/4/2011. 

MS. MEMBRO. ADVOCACIA. UNIÃO. SUBSÍDIO. O cerne da controvérsia é saber se a instituição do subsídio dos Procuradores Federais, membros da Advocacia da União, violou o direito desses Procuradores a permanecer recebendo eventuais quintos (Lei n. 10.698/2003) que haviam sido incorporados antes da implementação do subsídio. Note-se que a Lei n. 11.358/2006 (conversão da MP n. 305/2006) assegurou a irredutibilidade de vencimento aos integrantes da carreira da Advocacia da União, na forma de parcela complementar de subsídio, e, com o passar do tempo, esse subsídio seria absorvido por ocasião do desenvolvimento do servidor no cargo ou na carreira. A Seção, com base em precedente, reafirmou que, segundo entendimento consolidado no STF, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior e nem a preservar determinado regime de cálculo de vencimento ou proventos. Só não pode haver decréscimo de vencimentos no valor nominal da remuneração anterior. Sendo assim, como no caso não houve decréscimo nos vencimentos do servidor, nem a citada lei violou direitos, denegou-se a segurança. Precedentes citados do STF: MS 24.875-DF, DJ 6/10/2006; do STJ: MS 12.074-DF, DJ 7/8/2006; MS 11.294-DF, DJ 5/2/2007, e REsp 514.402-RJ, DJ 27/11/2006. MS 12.126-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/10/2007. 

RECLAMAÇÃO. INCORPORAÇÃO. QUINTOS. MAGISTRADOS. Este Superior Tribunal, em mandado de segurança, decidiu que, tendo os impetrantes adquirido o direito à incorporação de “quintos” em razão do exercício de cargo em comissão, o ingresso na magistratura não lhes restringe tal vantagem, nem mesmo sob a invocação do art. 65, § 2º, da Loman, pois não se trata de concessão de vantagem, mas sim de manutenção de um direito adquirido nos moldes de garantia constitucional. Assim, não poderia, agora, o reclamado deixar de cumprir a ordem emanada, pois o mandado de segurança sequer necessita de execução do julgado. Nos estritos limites da reclamação, não cabe rediscutir a decisão se poderiam ou não os “quintos” ter sido incorporados. Precedente citado: Rcl 1.703-RJ, DJ 12/2/2007. Rcl 2.052-DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 10/10/2007. 

INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. MP 2.225-45/2001. O art. 62, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 instituiu a incorporação, a cada ano, de um quinto do valor relativo à gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento até o limite de cinco anos. Já os arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, que regulamentou com minúcias os chamados quintos, definiram critérios específicos para a concessão daquela incorporação. Sobreveio, então, a MP n. 1.595-14/1997, convertida na Lei n. 9.527/1997, que afastou a incorporação e transformou o que vinha sendo pago a esse título em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), isso em 11/11/1997. Após, a Lei n. 9.624/1998 transformou em décimos as parcelas de quintos incorporados entre 1º/11/1995 e 10/11/1997. Note-se que houve um alargamento do prazo limite para a incorporação dos quintos ao comparar-se o estipulado na Lei n. 9.527/1997 e na Lei n. 9.624/1998, o que alcançou todos os servidores que já preenchiam os requisitos para a obtenção da incorporação. Outrossim, resguardava aquela lei para aqueles que ainda não haviam integralizado o período necessário a possibilidade da incorporação de décimos pelo cumprimento de determinadas condições, ao considerar a situação individual de cada servidor. Por último, veio a MP 2.225-45/2001, que, ao referir-se aos retrocitados artigos das Lei n. 9.624/1998 e Lei n. 8.911/1994, permitiu a incorporação da gratificação relativa ao exercício da função comissionada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, transformando-a em VPNI. Com esse entendimento, também acolhido pelo Tribunal de Contas da União, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deferiu a ordem para assegurar às autoras o direito à incorporação referente ao período suso mencionado, ou seja, de 8/4/1998 (Lei n. 9.624/1998) a 5/9/2001 (MP n. 2.225-45/2001). Precedentes citados do STJ: REsp 696.085-PB, DJ 26/9/2005; RMS 14.104-BA, DJ 5/4/2004; RMS 14.827-BA, DJ 24/11/2003; PA 2.389/2002; do CJF: PA 2004.16.4940; do TCU: TC-013.092/2002-6; da PGR: 1.00.000.010770/2004-47; do TRF da 4ª Região: AC 2003.71.00.057296-7-RS, DJ 15/6/2005, e do TRF da 5ª Região: AC 358.204-PE, DJ 13/10/2005. REsp 781.798-DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/3/2006. 

QUINTOS. MEMBRO DO MP. INGRESSO NA MAGISTRATURA. A Turma, por maioria, acolheu os embargos de declaração com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso e conceder a segurança, entendendo que o ingresso na magistratura não pode suprimir os quintos já incorporados ao patrimônio jurídico do impetrante à época em que era membro do Ministério Público, de modo a desconstituir situações jurídicas já consolidadas. Não incide, neste caso, o art. 65, § 2º, da Loman. EDcl no RMS 8.408-RS, Rel. Min. Vicente Leal, julgado em 14/12/2000. 

SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS. ACUMULAÇÃO. A Turma, por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento, entendendo que o Regime Jurídico Único (Lei n.º 8.112/90) não contém regra proibitiva de percepção do exercício de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento (art. 62), com a vantagem contida no art. 192 – cálculo dos proventos com base na remuneração do padrão imediatamente superior. Precedentes citados: REsp 194.217-PE, DJ 5/4/1999; REsp 212.611-RN, DJ 6/9/1999, e REsp 206.792-RN, DJ 28/2/2000. REsp 235.955-RN, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 20/6/2000.

APOSENTADORIA. PROVENTOS. CUMULAÇÃO. VANTAGENS. QUINTOS. Provido o recurso firmando-se o entendimento da possibilidade de acumulação da gratificação referente ao exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, prevista no art. 62, da Lei n.º 8.112/90, com a do art. 192, ou seja, aposentadoria com remuneração do padrão da classe superior. Precedentes citados: REsp 194.217/PE, DJ 5/4/1999, e REsp 212.611-RN, DJ 6/9/1999. REsp 206.792-RN, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 3/2/2000.

INCORPORAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. FUNÇÃO COMISSIONADA. MP 2.225-45/2001. O art. 62, § 2º, da Lei n. 8.112/1990 instituiu a incorporação, a cada ano, de um quinto do valor relativo à gratificação pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento até o limite de cinco anos. Já os arts. 3º e 10 da Lei n. 8.911/1994, que regulamentou com minúcias os chamados quintos, definiram critérios específicos para a concessão daquela incorporação. Sobreveio, então, a MP n. 1.595-14/1997, convertida na Lei n. 9.527/1997, que afastou a incorporação e transformou o que vinha sendo pago a esse título em vantagem pessoal nominalmente identificada (VPNI), isso em 11/11/1997. Após, a Lei n. 9.624/1998 transformou em décimos as parcelas de quintos incorporados entre 1º/11/1995 e 10/11/1997. Note-se que houve um alargamento do prazo limite para a incorporação dos quintos ao comparar-se o estipulado na Lei n. 9.527/1997 e na Lei n. 9.624/1998, o que alcançou todos os servidores que já preenchiam os requisitos para a obtenção da incorporação. Outrossim, resguardava aquela lei para aqueles que ainda não haviam integralizado o período necessário a possibilidade da incorporação de décimos pelo cumprimento de determinadas condições, ao considerar a situação individual de cada servidor. Por último, veio a MP 2.225-45/2001, que, ao referir-se aos retrocitados artigos das Lei n. 9.624/1998 e Lei n. 8.911/1994, permitiu a incorporação da gratificação relativa ao exercício da função comissionada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001, transformando-a em VPNI. Com esse entendimento, também acolhido pelo Tribunal de Contas da União, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deferiu a ordem para assegurar às autoras o direito à incorporação referente ao período suso mencionado, ou seja, de 8/4/1998 (Lei n. 9.624/1998) a 5/9/2001 (MP n. 2.225-45/2001). Precedentes citados do STJ: REsp 696.085-PB, DJ 26/9/2005; RMS 14.104-BA, DJ 5/4/2004; RMS 14.827-BA, DJ 24/11/2003; PA 2.389/2002; do CJF: PA 2004.16.4940; do TCU: TC-013.092/2002-6; da PGR: 1.00.000.010770/2004-47; do TRF da 4ª Região: AC 2003.71.00.057296-7-RS, DJ 15/6/2005, e do TRF da 5ª Região: AC 358.204-PE, DJ 13/10/2005. REsp 781.798-DF, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, julgado em 28/3/2006.

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE "QUINTOS". MP N. 2.225-45/2001. RECONHECIMENTO POR DECISÃO ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS ATRASADOS. 1. O Conselho da Justiça Federal reconheceu o direito à incorporação/atualização dos quintos/décimos relativamente às funções gratificadas/comissionadas, cujo teor resultou na interrupção da contagem do lustro prescricional. Não de pode falar, portanto, em ocorrência da prescrição quinquenal do direito pretendido, em se tratando de ação ajuizada em 18/02/2009. 2. Conforme entendimento perfilhado pelo STJ, são devidos os atrasados que deveriam ter sido pagos retroativamente, tendo em vista o reconhecimento administrativo no ano de 2005 à incorporação dos denominados "quintos", autorizado pela MP n. 2.225-45/2001. 3. Na espécie, a autora não pretende a incorporação dos "quintos" em período além do que foi autorizado pela MP n. 2.225-45/2001 (08/04/98 a 04/09/01). É que o direito à incorporação só foi reconhecido administrativamente no ano de 2005, por ocasião do julgamento do Processo Administrativo n. 2004.16.4940 pelo Conselho da Justiça Federal em 24/02/2005. Diante disso, a autora ajuizou a presente ação ordinária objetivando o recebimento dos valores decorrentes da incorporação em seus vencimentos que deveriam ter sido pagos, e não a própria incorporação, no período indicado. 4. Recurso especial provido.

Sobre o autor
David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS Consultoria Jurídica: Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor Jurídico da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise Jurídica das demandas de controle interno e externo do Ministério da Fazenda. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor Jurídico da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor Jurídico da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROTA, David Augusto Souza Lopes. Incorporação dos quintos e décimos (VPNI) pelo servidor público . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4028, 12 jul. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/28732. Acesso em: 22 dez. 2024.

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