Tendo em vista os conflitos de tais sumulas 114 do TST e 327 do STF venho publicar uma interpretação no texto da lei, pelo qual irá sanar tal conflito entre as mesmas.
A Súmula 114 do TST diz que "É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente".
A Súmula 327 do STF diz que "O Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente".
Muitos doutrinadores observam tais súmulas de forma equivocada, como eu irei apresentar a seguir:
A Justiça do Trabalho, existente no texto da Súmula 114 do TST, refere-se a todos os processos que tramitam em uma vara do trabalho.
O Direito Trabalhista, a que se refere na Súmula 327 do STF, diz respeito aos direitos dos trabalhadores.
Após entender tal diferença entre Justiça do Trabalho e Direito Trabalhista, relacionemos tal confusão à pratica Jurídica.
No Brasil, não existem apenas Processos Trabalhistas que tramitem em Varas do Trabalho. A competência de um processo, no qual, uma pessoa concursada no estado do Rio de Janeiro, por exemplo, é da Justiça Comum, diferentemente de uma pessoa que trabalha em um supermercado, no qual a competência seria de uma Vara do Trabalho.
O texto da Sumula 327 do STF exprime a possibilidade de se ter tal prescrição, tendo em vista os processos que tramitem em Justiça Comum, ou seja, em uma Vara Comum, já no texto da Súmula 114 do TST, é vedada a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, ou seja, na Vara do Trabalho.
Desde já, espero ter ajudado com esta interpretação.