CONCLUSÕES
No presente trabalho, discutiu-se importantes questões acerca da eficácia do IPTU progressivo como instrumento indutor da efetivação da função social da propriedade.
Para atingir tal mister focalizou-se no estudo da propriedade, bem como o seu histórico e a sua função social. No histórico, mostrou-se a evolução do entendimento de propriedade desde as civilizações antigas até idade moderna. Já no que diz respeito à função social discutiu-se acerca da evolução do instituto no tempo, demonstrando-se que hoje ela se apresenta como um instrumento para equilibrar a atividade econômica e ainda para sancionar aquele que a utiliza a propriedade sem atender ao interesse social.
Posteriormente, enfocou-se a pesquisa no estudo do IPTU que é um tributo da espécie imposto de competência dos municípios que recai sobre a propriedade predial e territorial urbana, tendo como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, e tem como base de cálculo seu valor venal. Ademais, salientou-se que o IPTU pode ser utilizado em duas finalidades, são elas: fiscal e extrafiscal.
O tributo possui finalidade fiscal quando visa precipuamente arrecadar tributos para os cofres públicos. Já a finalidade extrafiscal existe quando o objetivo fundamental é intervir numa situação social ou econômica. Sendo assim, revelou-se que o IPTU para os fins deste ensaio é extrafiscal e progressivo. Este traduz-se em técnica de incidência de alíquotas variadas, cujo aumento se dá na medida em que se majora a base de cálculo do gravame.
Ainda, pode-se perceber que a implantação do IPTU progressivo extrafiscal para o cumprimento da função social é complexa, pois, deve-segue todo um tramite legal e administrativo.
Assim, os pressupostos para o estabelecimento legal da progressividade do IPTU para o cumprimento da função social são: a) seguir o parâmetros do Estatuto das Cidades b) a elaboração de um Plano Diretor da Cidade. Agora, para a regular criação da progressividade do IPTU no tempo (art. 182, § 4°, II, da CF/88), deve-se acrescentar: c) a existência de uma lei municipal específica para a área incluída no plano diretor; d) a existência de notificação ao particular, devidamente averbada no registro de imóveis, que fixe prazo e condições ao particular para que cumpra os deveres estatuídos na lei municipal específica; e) o descumprimento do dever pelo particular. Portanto, para ser eficaz o IPTU deverá seguir todo o rito enumerado.
Entretanto, percebeu-se no presente trabalho que não há documentação das experiências práticas quanto à implementação e regulamentação que comprove a eficácia do IPTU progressivo induzindo na função social da propriedade nos municípios brasileiros.
É importante frisar que se trata de um instituto novo e em expansão podendo vir a surgir futuras experiências de sucesso.
Os argumentos tecidos no decorrer deste ensaio, demonstram, assim, os limites para aplicação do IPTU progressivo no tempo. Nestes termos, a tributação extrafiscal para concretização da função social da propriedade pode, e deve, ser inserida em discussões relativas à sua efetividade, valendo-se de métodos e análises prospectivas, como aquelas afetas a novas metodologias jurídicas, bem como análises econômicas e sociais. Estes novos estudos se mostram imprescindíveis e fornecerão dados para os redirecionamentos do IPTU progressivo, para que ele seja de fato instrumento de mudança na ordem social das cidades brasileiras.
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Notas
[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas Vol. 4. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 112.
[2] FIUZA, Cézar. Direito civil: curso completo. 14. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 766.
[3] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25 ed. Editora Malheiros: São Paulo 2005, p. 271.
[4] MENDES, Gilmar ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mátines Coelho, Paulo Gonet Branco. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 520.
[5] TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 4. ed., Rio de Janeiro: renovar, 2008, p. 337.
[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas Vol. 4. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 105.
[7] VENOSA, Silvo de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais Vol. 5. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 166.
[8] CRETELA JUNIOR. José. Curso de Direito Romano. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1973, p. 153.
[9] HESPANHA, Antônio Manoel. O jurista e o legislador na construção da propriedade burguesa liberal em Portugal. In Análise Social, Vol XVI, 1980. p. 211-236. <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/Hespanha80.pdf>. Acesso em: 05 março de 2013.
[10] COMPARATO, Fábio Konder. Direitos e Deveres Fundamentais em matéria de propriedade. Vol. 1, nº 3. Brasília: Revista CEJ, 1997, p.76.
[11] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas Vol. 5. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 244.
[12] BARRETO, Lucas Hayne Dantas. Função social da propriedade: análise histórica. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 778, 20 ago. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7164>. Acesso em: 7 set. 2012.
[13] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p 09.
[14] HOBBES, Thomas de Malmesbury, Leviatã. Os Pensadores. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Editora Nova Cultural, 1997.
[15] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p 06.
[16] COSTALDELLO, Ângela Cassia. As transformações do regime jurídico da propriedade privada: a influência no direito urbanístico. Fórum de direito urbano e ambiental, v.4, n. 21, 2005, p. 2502-2514.
[17] LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo Civil – e Outros Escritos: Ensaio sobre a Origem, os Limites e os Fins Verdadeiros do Governo Civil. Traduzido por Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa. Petrópolis: Vozes, 1994.
[18] COMPARATO, Fábio Konder. Direitos e Deveres Fundamentais em matéria de propriedade. Vol. 1, nº 3. Brasília: Revista CEJ, 1997, p.79.
[19] COMPARATO, Fábio Konder. A disfunção estrutural do estado contemporâneo. Revista Atualidades Jurídicas - número 3. OAB editora: 2008, p. 06.
[20] COMPARATO, Fábio Konder. Direitos e Deveres Fundamentais em matéria de propriedade. Vol. 1, nº 3. Brasília: Revista CEJ, 1997, p. 03.
[21] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25 ed. Editora Malheiros: São Paulo 2005, p. 160.
[22] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos; tradução de Carlos Nelson Coutinho. Nova edição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.
[23] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 164.
[24] PAULSEN, Leandro. A normatividade jurídico-positiva da função social da propriedade. Revista AJUFERGS, Porto Alegre, n. 2, p. 1-42, 2006. Disponível em: <http://www.ajufergs.org.br/revista_ajufergs_02.asp>. Acesso em 01 mai 2013.
[25] TEPEDINO, Gustavo e SCHREIBER, Anderson. A Garantia da Propriedade no Direito Brasileiro. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VI, Nº 6 - Junho de 2005. <http://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista06/Docente/04.pdf>. Acesso em 20 de junho de 2012.
[26] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25 ed. Editora Malheiros: São Paulo 2005, p. 274.
[27] TEPEDINO, Gustavo e SCHREIBER, Anderson. A Garantia da Propriedade no Direito Brasileiro. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VI, Nº 6 - Junho de 2005. <http://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista06/Docente/04.pdf>.Acesso em 20 de junho de 2012.
[28] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23 ed. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2010, p. 845.
[29] MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29 ed. Editora Malheiros: São Paulo, 2004, p. 525.
[30] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário esquematizado. 4. ed. São Paulo: Método, 2010, p. 50.
[31] Idem, 2010. p. 51.
[32] BRITO MACHADO, Hugo de, Curso de Direito Tributário, 31 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 314.
[33] COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 327.
[34] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário esquematizado. 4. ed. São Paulo: Método, 2010, p. 90.
[35] BRITO MACHADO, Hugo de, Curso de Direito Tributário, 31 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 96.
[36] SABBAG, Eduardo, Manual de Direito Tributário. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 403.
[37] AMARO, Luciano. Direito tributário Brasileiro. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 172.
[38] SABBAG, Eduardo, Manual de Direito Tributário. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 404.
[39] PAULSEN, Leandro/ SOARES DE MELO, José Eduardo. Impostos federais, estaduais e municipais. Porto Alegre. Editora Livraria do Advogado. 5 ed. 2010. p. 294.
[40] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 818.
[41] OLIVEIRA, Isabel Cristina Eiras de. Estatuto da cidade; para compreender... / Isabel Cristina Eiras de Oliveira. - Rio de Janeiro: IBAM/DUMA, 2001, p. 27.
[42] COLODETTI, Bruno. O IPTU progressivo na Constituição Federal de 1988. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 406, 17 ago. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5587>. Acesso em: 8 mar. 2013.
[43] FRANZESE, Cibele. IPTU progressivo no tempo. Instituto Pólis. Ideias para ação municipal. nº 222, 2005. Disponível em: <www.polis.org.br/uploads/664/664.pdf>. Acesso em: 11 de mar de 2013.
[44] PESSERL, Camila Parmo Folloni, IPTU progressivo no tempo, aplicabilidade e eficácia: exemplo prático do momento atual da política urbana brasileira. 2009. 141 f. Dissertação (Mestrado em Geografia) - Pós-Graduação em Geografia da Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2009.
[45] FRANZESE, Cibele. IPTU progressivo no tempo. Instituto Pólis. Ideias para ação municipal. nº 222, 2005. Disponível em: <www.polis.org.br/uploads/664/664.pdf>. Acesso em: 11 de mar de 2013.
[46] Idem, 2005, p. 2.
[47] PESSERL, Camila Parmo Folloni, IPTU progressivo no tempo, aplicabilidade e eficácia: exemplo prático do momento atual da política urbana brasileira. 2009. 141 f. Dissertação (Mestrado em Geografia) - Pós-Graduação em Geografia da Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2009.
[48] AFONSO, J. R. R.; ARAÚJO, E. A. e NÓBREGA, M. A. R., IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) NO BRASIL Um diagnóstico sobre o grau de aproveitamento do imposto como fonte de financiamento local. Produto n. 3 ? Final Paper, Lincoln Institute of Land Policy, 2010, p. 46.
[49] GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. 162 municípios catarinenses estão com seus Planos Diretores concluídos. Disponível em: <http://www.spg.sc.gov.br/midias/noticias/162-municipios-catarinenses-estao-com-seus-planos-diretores-concluidos.html> Acesso em: 12 de mar de 2013.
[50] SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3. ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 65.
[51] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2005, p. 179.