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Tributação municipal: a progressividade e eficácia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

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Agenda 02/08/2014 às 14:18

CONCLUSÕES

No presente trabalho, discutiu-se importantes questões acerca da eficácia do IPTU progressivo como instrumento indutor da efetivação da função social da propriedade.

Para atingir tal mister focalizou-se no estudo da propriedade, bem como o seu histórico e a sua função social. No histórico, mostrou-se a evolução do entendimento de propriedade desde as civilizações antigas até idade moderna. Já no que diz respeito à função social discutiu-se acerca da evolução do instituto no tempo, demonstrando-se que hoje ela se apresenta como um instrumento para equilibrar a atividade econômica e ainda para sancionar aquele que a utiliza a propriedade sem atender ao interesse social.

Posteriormente, enfocou-se a pesquisa no estudo do IPTU que é um tributo da espécie imposto de competência dos municípios que recai sobre a propriedade predial e territorial urbana, tendo como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, e tem como base de cálculo seu valor venal. Ademais, salientou-se que o IPTU pode ser utilizado em duas finalidades, são elas: fiscal e extrafiscal.

O tributo possui finalidade fiscal quando visa precipuamente arrecadar tributos para os cofres públicos. Já a finalidade extrafiscal existe quando o objetivo fundamental é intervir numa situação social ou econômica. Sendo assim, revelou-se que o IPTU para os fins deste ensaio é extrafiscal e progressivo. Este traduz-se em técnica de incidência de alíquotas variadas, cujo aumento se dá na medida em que se majora a base de cálculo do gravame.

Ainda, pode-se perceber que a implantação do IPTU progressivo extrafiscal para o cumprimento da função social é complexa, pois, deve-segue todo um tramite legal e administrativo.

Assim, os pressupostos para o estabelecimento legal da progressividade do IPTU para o cumprimento da função social são: a) seguir o parâmetros do Estatuto das Cidades b) a elaboração de um Plano Diretor da Cidade. Agora, para a regular criação da progressividade do IPTU no tempo (art. 182, § 4°, II, da CF/88), deve-se acrescentar: c) a existência de uma lei municipal específica para a área incluída no plano diretor; d) a existência de notificação ao particular, devidamente averbada no registro de imóveis, que fixe prazo e condições ao particular para que cumpra os deveres estatuídos na lei municipal específica; e) o descumprimento do dever pelo particular. Portanto, para ser eficaz o IPTU deverá seguir todo o rito enumerado.

Entretanto, percebeu-se no presente trabalho que não há documentação das experiências práticas quanto à implementação e regulamentação que comprove a eficácia do IPTU progressivo induzindo na função social da propriedade nos municípios brasileiros.

É importante frisar que se trata de um instituto novo e em expansão podendo vir a surgir futuras experiências de sucesso.

Os argumentos tecidos no decorrer deste ensaio, demonstram, assim, os limites para aplicação do IPTU progressivo no tempo. Nestes termos, a tributação extrafiscal para concretização da função social da propriedade pode, e deve, ser inserida em discussões relativas à sua efetividade, valendo-se de métodos e análises prospectivas, como aquelas afetas a novas metodologias jurídicas, bem como análises econômicas e sociais. Estes novos estudos se mostram imprescindíveis e fornecerão dados para os redirecionamentos do IPTU progressivo, para que ele seja de fato instrumento de mudança na ordem social das cidades brasileiras.


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Notas

[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas Vol. 4. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 112.

[2] FIUZA, Cézar. Direito civil: curso completo. 14. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010, p. 766.

[3] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25 ed. Editora Malheiros: São Paulo 2005, p. 271.

[4] MENDES, Gilmar ferreira. Curso de direito constitucional / Gilmar Ferreira Mendes, Inocêncio Mátines Coelho, Paulo Gonet Branco. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 520.

[5] TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil. 4. ed., Rio de Janeiro: renovar, 2008, p. 337.

[6] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro: Direito das Coisas Vol. 4. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 105.

[7] VENOSA, Silvo de Salvo. Direito Civil: Direitos Reais Vol. 5. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 166.

[8] CRETELA JUNIOR. José. Curso de Direito Romano. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1973, p. 153.

[9] HESPANHA, Antônio Manoel. O jurista e o legislador na construção da propriedade burguesa liberal em Portugal. In Análise Social, Vol XVI, 1980. p. 211-236. <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/Hespanha80.pdf>. Acesso em: 05 março de 2013.

[10] COMPARATO, Fábio Konder. Direitos e Deveres Fundamentais em matéria de propriedade. Vol. 1, nº 3. Brasília: Revista CEJ, 1997, p.76.

[11] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Direito das Coisas Vol. 5. 5 ed. São Paulo:  Saraiva, 2010, p. 244.

[12] BARRETO, Lucas Hayne Dantas. Função social da propriedade: análise histórica. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 778, 20 ago. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/7164>. Acesso em: 7 set. 2012.

[13] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p 09. 

[14] HOBBES, Thomas de Malmesbury, Leviatã. Os Pensadores. Tradução de João Paulo Monteiro e Maria Beatriz Nizza da Silva. São Paulo: Editora Nova Cultural, 1997.

[15] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p 06. 

[16] COSTALDELLO, Ângela Cassia. As transformações do regime jurídico da propriedade privada: a influência no direito urbanístico. Fórum de direito urbano e ambiental, v.4, n. 21, 2005, p. 2502-2514.

[17] LOCKE, John. Segundo Tratado sobre o Governo Civil – e Outros Escritos: Ensaio sobre a Origem, os Limites e os Fins Verdadeiros do Governo Civil. Traduzido por Magda Lopes e Marisa Lobo da Costa. Petrópolis: Vozes, 1994.

[18] COMPARATO, Fábio Konder. Direitos e Deveres Fundamentais em matéria de propriedade. Vol. 1, nº 3. Brasília: Revista CEJ, 1997, p.79.

[19] COMPARATO, Fábio Konder. A disfunção estrutural do estado contemporâneo. Revista Atualidades Jurídicas - número 3. OAB editora: 2008, p. 06.

[20] COMPARATO, Fábio Konder. Direitos e Deveres Fundamentais em matéria de propriedade. Vol. 1, nº 3. Brasília: Revista CEJ, 1997, p. 03.

[21] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25 ed. Editora Malheiros: São Paulo 2005, p. 160.

[22] BOBBIO, Norberto. A era dos direitos; tradução de Carlos Nelson Coutinho. Nova edição. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004.

[23] DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da teoria geral do estado. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 164.

[24] PAULSEN, Leandro. A normatividade jurídico-positiva da função social da propriedade. Revista AJUFERGS, Porto Alegre, n. 2, p. 1-42, 2006. Disponível em: <http://www.ajufergs.org.br/revista_ajufergs_02.asp>. Acesso em 01 mai 2013.

[25] TEPEDINO, Gustavo e SCHREIBER, Anderson. A Garantia da Propriedade no Direito Brasileiro. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VI, Nº 6 - Junho de 2005. <http://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista06/Docente/04.pdf>. Acesso em 20 de junho de 2012.

[26] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25 ed. Editora Malheiros: São Paulo 2005, p. 274.

[27] TEPEDINO, Gustavo e SCHREIBER, Anderson. A Garantia da Propriedade no Direito Brasileiro. Revista da Faculdade de Direito de Campos, Ano VI, Nº 6 - Junho de 2005. <http://fdc.br/Arquivos/Mestrado/Revistas/Revista06/Docente/04.pdf>.Acesso em 20 de junho de 2012.

[28] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23 ed. Editora Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2010, p. 845.

[29] MEIRELES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 29 ed. Editora Malheiros: São Paulo, 2004, p.  525.

[30] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário esquematizado. 4. ed. São Paulo: Método, 2010, p. 50.

[31] Idem, 2010. p. 51.

[32] BRITO MACHADO, Hugo de, Curso de Direito Tributário, 31 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 314.

[33] COELHO, Sacha Calmon Navarro. Curso de Direito Tributário Brasileiro, 11 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 327.

[34] ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário esquematizado. 4. ed. São Paulo: Método, 2010, p. 90.

[35] BRITO MACHADO, Hugo de, Curso de Direito Tributário, 31 ed. São Paulo: Malheiros, 2010, p. 96.

[36] SABBAG, Eduardo, Manual de Direito Tributário. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 403.

[37] AMARO, Luciano. Direito tributário Brasileiro. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 172.

[38] SABBAG, Eduardo, Manual de Direito Tributário. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 404.

[39] PAULSEN, Leandro/ SOARES DE MELO, José Eduardo. Impostos federais, estaduais e municipais. Porto Alegre. Editora Livraria do Advogado. 5 ed. 2010. p. 294.

[40] SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 818.

[41] OLIVEIRA, Isabel Cristina Eiras de. Estatuto da cidade; para compreender... / Isabel Cristina Eiras de Oliveira. - Rio de Janeiro: IBAM/DUMA, 2001, p. 27.

[42] COLODETTI, Bruno. O IPTU progressivo na Constituição Federal de 1988. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 406, 17 ago. 2004. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5587>. Acesso em: 8 mar. 2013.

[43] FRANZESE, Cibele. IPTU progressivo no tempo. Instituto Pólis. Ideias para ação municipal. nº 222, 2005. Disponível em: <www.polis.org.br/uploads/664/664.pdf>. Acesso em: 11 de mar de 2013.

[44] PESSERL, Camila Parmo Folloni, IPTU progressivo no tempo, aplicabilidade e eficácia: exemplo prático do momento atual da política urbana brasileira. 2009. 141 f. Dissertação (Mestrado em Geografia) - Pós-Graduação em Geografia da Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2009.

[45] FRANZESE, Cibele. IPTU progressivo no tempo. Instituto Pólis. Ideias para ação municipal. nº 222, 2005. Disponível em: <www.polis.org.br/uploads/664/664.pdf>. Acesso em: 11 de mar de 2013.

[46] Idem, 2005, p. 2.

[47] PESSERL, Camila Parmo Folloni, IPTU progressivo no tempo, aplicabilidade e eficácia: exemplo prático do momento atual da política urbana brasileira. 2009. 141 f. Dissertação (Mestrado em Geografia) - Pós-Graduação em Geografia da Universidade Federal do Paraná. Curitiba, 2009.

[48] AFONSO, J. R. R.; ARAÚJO, E. A. e NÓBREGA, M. A. R., IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) NO BRASIL Um diagnóstico sobre o grau de aproveitamento do imposto como fonte de financiamento local. Produto n. 3 ? Final Paper, Lincoln Institute of Land Policy, 2010, p. 46.

[49] GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. 162 municípios catarinenses estão com seus Planos Diretores concluídos. Disponível em: <http://www.spg.sc.gov.br/midias/noticias/162-municipios-catarinenses-estao-com-seus-planos-diretores-concluidos.html> Acesso em: 12 de mar de 2013.

[50] SILVA, José Afonso da.  Aplicabilidade das normas constitucionais. 3. ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 65.

[51] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25 ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2005, p. 179. 

Sobre o autor
Roberto Mota

Advogado formado pela Faculdade Estácio do Recife; Pós-graduado em direito Administrativo pela Universidade Estácio de Sá; Pós-graduando em direito Público pela Universidade Braz Cubas e Formado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Pernambuco -UFPE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOTA, Roberto. Tributação municipal: a progressividade e eficácia do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4049, 2 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29074. Acesso em: 23 dez. 2024.

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