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Sistema Prisional Brasileiro e a Prerrogativa da Ressocialização à Luz da Dignidade da Pessoa Humana

Agenda 02/06/2014 às 18:26

O artigo ora ofertado propõe o desdobramento das funcionalidades do sistema prisional brasileiro sob um viés majoritariamente crítico, determinante no que concerne ao pressuposto da pena e da ressocialização em face do princípio da dignidade pessoa humana

Sistema Prisional Brasileiro e a Prerrogativa da Ressocialização à Luz da Dignidade da Pessoa Humana

                                                                                                                                                        Júnior da Silva Garcez

Resumo: O artigo ora ofertado, com caráter de revisão bibliográfica, propõe o desdobramento das funcionalidades do sistema prisional brasileiro sob um viés majoritariamente crítico, determinante no que concerne ao pressuposto da pena em si e da ressocialização e sua correlação com a dignidade da pessoa humana, tanto em sua miríade constitucional quanto sociológica. Haja vista a atual situação do sistema carcerário brasileiro, desde muito objeto de críticas em níveis nacional e internacional, oportuna é a propositura de argutas observações no campo do sistema prisional pátrio, relevando a prerrogativa da ressocialização, evidenciando a previsão em lei e a verificação de resultados satisfatórios ou insatisfatórios, convergindo com a finalidade e a função social da pena. Em detida análise, percebe-se a dignidade da pessoa humana da população carcerária, eixo central das condições penitenciárias, expectativa premente de um moderno Estado de Direito, pretendendo-se expor a realidade dos presídios brasileiros que, não obstante os avanços econômicos do país permanecem estáticos em termos de efetividade. O sistema prisional brasileiro é contundente e um dos grandes desafios da administração pública e da política governamental é tanto ressocializar o encarcerado quanto manter sua dignidade humana, sendo salutar a compreensão dos estágios primários e secundários da condição humana em sociedade.

Palavras-chave: Sistema Prisional. Ressocialização. Dignidade Humana. Execução Penal.

 

Abstract: The article now offered, with character of literature review, it is proposed that the unfolding of the features of the brazilian prison system under a bias mostly critical, decisive with regard to the assumption of the sentence itself and the resocialization and its correlation with the dignity of the human person, both in its myriad sociological as constitutional. Given the current situation of the brazilian prison system, from very critical object in the national and international levels, timely is the filing of observations in the deep fields of the prison system of the homeland, with the prerogative of resocialization, evidencing the prediction in law and verification of satisfactory or unsatisfactory results, converging with the purpose and the social function of the sentence. Under arrested analysis, one realizes the human dignity of prisoners, penitentiary conditions central axis, expectation for a modern constitutional State, intended to expose the reality of brazilian prisons, despite the economic advances of the country remain static in terms of effectiveness. The brazilian prison system is forceful and one of the great challenges of public administration and government policy is both the first imprisoned as maintaining their human dignity, being wholesome understanding of the primary and secondary stages of the human condition in society.

Keywords: Prison System. Resocialization. Human Dignity. Criminal Execution.

 

Sumário: Introdução. 1. Sistema Prisional na História das Civilizações. 1.1. Breve Análise dos Antecedentes Históricos da Pena. 2. Finalidade e Função Social da Pena: A Realidade do Sistema Repressivo. 3. Ressocialização: O “Calcanhar de Aquiles” do Sistema Prisional Brasileiro. 3.1. Ressocialização e a Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984. 3.2. Penas e Medidas Restaurativas: Um Discurso Falacioso? 3.3. O Problema da Mantença da Dignidade Humana no Sistema Prisional. 4. O Papel do Sistema Prisional na Restauração dos Desvios Humanos. 4.1. Sistema Prisional Brasileiro: Há uma Luz no Fim do Túnel? Conclusão. Referências.

 

Introdução

Discorrer sobre o sistema prisional brasileiro é tarefa tanto hercúlea quanto simplista. Hercúlea pelo fato de que são almejadas diversas soluções para os graves problemas do cárcere nacional, digno de ser considerado, com realidade e infelicidade, um dos piores regimes prisionais do mundo. Simplista em razão da via de mão única que é o viés sempre crítico quando a temática direciona-se ao melindre em pauta, pois tema tão discutido que qualquer argumento corre o risco de findar em mera redundância.

O objetivo é desdobrar as condições do sistema prisional pátrio, resgatando as raízes do passado para proporcionar um norte no futuro. E o futuro do cárcere no Brasil é desconhecido. Muito é discutido, documentado, legislado, mas pouco, de fato, é feito. Tanto como a economia brasileira cresce, a criminalidade segue idêntico ritmo em todos os rincões do país e, assim como a legislação incha, pois tudo é legislado, numa verdadeira “diarreia legislativa”, segundo observa Aury Lopes Jr., borbulha detentos nos presídios insalubres do país, já chegando à casa absurda de mais de setecentos mil detentos, segundo o último e mais recente senso do CNJ.

Desta feita, traz-se um estudo inicial da evolução das instituições punitivas, buscando desvendar suas finalidades em épocas de grande crise humana, sendo possível compreender o que representa a pena na atualidade, em que a construção tecnológica desponta e a reforma do homem desviante desaponta. Desdobra-se a verdadeira função da prerrogativa da ressocialização no sistema prisional brasileiro, pois não basta que o Estado, detentor absoluto do jus puniendi – direito de punir –, promulgue e sancione leis penais sem que suas penas cominadas não proporcionem efetivos resultados.

Embora as penitenciárias estejam instaladas no seio das sociedades, há um universo de diferenças e desajustes entre reclusos e não reclusos, principalmente em decorrência da própria ineficiência ou ausência de interesse do Estado em mudar o atual panorama. Neste brilho, surge a dignidade humana como pressuposto da mantença do homem enquanto ser humano, surgindo desse viés uma análise crítica do sistema prisional brasileiro no concernente ao desrespeito aos direitos humanos e fundamentais, tornando-se aspecto recorrente no cárcere brasileiro.

Em última análise, se o crime é inerente às sociedadesubi societas ibi crimem – para a devida compreensão do problema prisional, há que se compreender a responsabilidade pelo desatino social do crime, pois em estágio primário à aplicação da pena, há uma ou diversas causas, causas eminentemente sociais e primárias. E percebem-se fatores demasiado críticos, como a presença de um Estado negligente em relação aos problemas sociais mínimos, como a garantia de emprego, educação, saúde e segurança. Ademais, não é exagero considerar o sistema prisional brasileiro um labor de Hércules, abarcado de deveres e tarefas dantescas que, numa visão fabulosa, mas concreta, provavelmente nem o mítico herói grego proporcionaria possibilidades de solução.

 

1. Sistema Prisional na História das Civilizações

1.1. Breve Análise dos Antecedentes Históricos da Pena

 A história da pena criminal se confunde com a própria história da humanidade (FAYET JUNIOR, 1999, p. 229). Discorrer sobre os antecedentes históricos da pena é discorrer sobre um complexo processo de evolução das sociedades humanas. O erro é elemento próprio da condição humana, de forma que o homem, em maior ou em menor escala, incorreu, incorre e incorrerá nos desvios de conduta. A pena surge com o homem e o acompanha através dos tempos, isso porque o crime, qual sombra sinistra, nunca dele se afastou. Leciona E. Magalhães Noronha (2009, p. 20) que “a pena, em sua origem, nada mais foi que vindita, pois é mais que compreensível que naquela criatura, dominada pelos instintos, o revide à agressão sofrida devia ser fatal”.

O Direito antigo desconhecia o cárcere, que surgiu nos últimos tempos da evolução de Roma. Daí a utilização, tão generalizada, da pena de morte, cuja legitimidade só foi contestada no alvorecer do classicismo penal (GARCIA, 1954, p. 15). As penas consistiam no banimento ou expulsão da comunidade, na composição, na vingança privada e no princípio de Talião (olho por olho, dente por dente). Percebe-se, assim, que tanto o crime quanto a pena estiveram – e estarão – presentes nas sociedades humanas. “A prisão é velha como a memória do homem e, mesmo com o seu caráter aflitivo, ela continua a ser a panacéia penal a que se recorre em todo o mundo” (OLIVEIRA, 1997, p. 05). Desta feita foi a pena o princípio basilar a erigir a ciência do Direito Penal, paulatinamente construída com o decorrer das eras, sempre em meandro social.

O instituto da pena desde muito fora objeto de discussão, sobretudo em decorrência de sua instável eficácia. Os sistemas prisionais, no decorrer da história, imergiram em profundas mudanças, principalmente após o período do Iluminismo, em que o debate atinente às perspectivas racionais do homem e da função do Estado em resguardar a organização social passaram a obter ares de cientificidade. A pena, não obstante o avanço de sua determinação filosófica, culminando nesse brilho com o racionalismo crítico de Immanuel Kant e Friedrich Hegel, “urgiu pela interferência do poder social no domínio da repressão, e durante séculos e até época relativamente recente, fez-se sentir pela crueldade dos castigos” (GARCIA, 1954, p. 15).

Nesse contexto retrógado, raros foram os indivíduos que tiveram a simbiose de incorrer na punição e vivenciar a pena e discorrer sobre as instituições punitivas sob um critério crítico e humanitário. Com Cesare Beccaria, as ciências penais passaram a reavaliar os métodos empregados na repressão do criminoso, privilegiando mais a prevenção do que a punição, aferindo que este é o escopo de toda boa legislação (BECCARIA, 1997, p. 130). O pequeno-grande livro de Beccaria, Dos Delitos e das Penas, é uma crítica feroz aos sistemas penais até então vigentes, concebendo que “as penas não somente devem ser proporcionais entre si e à força dos delitos, mas também relativamente à forma de sua aplicação” (1997, p. 105). Sem dúvidas, os sistemas punitivos atuais buscaram em suas lições um modo de reestruturar a pena e suas consequências.

Para se obter uma noção do que representou no passado o sistema de atrocidades judiciárias, não será necessário remontar a mais longe do que há três séculos. Em França, por exemplo, ainda depois do ano de 1700, a pena capital era imposta de cinco maneiras: esquartejamento, fogo, roda, forca e decapitação (GARCIA, 1954, p. 15). Cesare Beccaria foi um divisor de águas na problemática repressiva, vociferando contra as penas abusivas e desproporcionais, os julgamentos parciais e os métodos desumanos de produção de prova (ESTEFAM, 2012, p. 319). Não é exagero asseverar que a pena permanece como uma das grandes vicissitudes da humanidade, já que as possibilidades do crime retroagir nas sociedades são mínimas, para não dizer inexistentes, e a finalidade e a função social da pena findam por ser mera especulação por parte do Estado brasileiro, verdadeiro Leviatã, pois a tudo e a todos devora, tal como a figura de Hobbes.

 

2. Finalidade e Função Social da Pena: A Realidade do Sistema Repressivo

A ideia de fundamento e função social da pena são conceitos cujo conteúdo é deveras maleável. Na prática, revela-se sua verdadeira face, bem distinta e distante dos “muros da teoria”. O principal responsável pela mantença de um sistema prisional digno é o Estado que, por intermédio de órgãos do Poder Executivo, devem – ou pelo menos deveriam – dispor métodos e ferramentas materiais aptas a proporcionar um nível carcerário condizente com uma nação emergente como o é o Brasil. Michel Foucault confirma o exposto: “a educação do detento é, por parte do poder público, ao mesmo tempo uma precaução indispensável no interesse da sociedade e uma obrigação para com o detento” (FOUCAULT, 2008, p. 224).

Em primeira monta indaga-se: qual seria o fundamento da pena? E em contrapartida, a sua função social? Sabe-se que todo e qualquer instituto jurídico há que resguardar um fundamento, sob risco de padecer de ineficácia, e que a pena, como qualquer instituto jurídico, é de parâmetro político-social, segundo ensina Zaffaroni. Desta forma, “o exame da finalidade da pena confunde-se com a função do Direito Penal. Afinal de contas, indagar por que punir, o que é a pena, ou o que se entende por pena justa é, em última análise, debruçar-se sobre a finalidade do Direito Penal” (ESTEFAM, 2012, p. 320). Não é forçoso frisar que a finalidade da pena é social. Mais do que questão jurídico-política, é uma vicissitude social, pois é na sociedade que dá-se o fulcro da criminalidade.

A pena deve por primazia atender aos anseios da sociedade. A crise do sistema prisional faz da pena mero e bruto castigo, um mal do qual não se pode abrir mão, como bem afere Foucault, nada mais, pois benefícios, do modo como a pena é executada no Brasil, não traz. Ao Direito Penal cumpre função preventiva, é sabido. Antes da ressocialização, há que se propagar a socialização, isto é, num estágio primário, deve o Estado utilizar dos meios necessários e hábeis para integrar o indivíduo na sociedade, como emprego, educação e segurança. Se o Estado não socializa o indivíduo, não educa e não provê meios suficientes para mantê-lo probo e honesto, duvidoso será ressocializá-lo. “O modelo punitivo é pouco apto solucionar o conflito: quando prisoniza alguém não resolve o conflito, mas sim o suspende, ou seja, deixa-o pendente no tempo” (ZAFFARONI, 2003, p. 87). Nesse sentido argumentam María José Falcón y Tella e Fernando Falcón y Tella (2008, p. 278, grifos do autor): "A evolução secular da Penologia nos demonstra que a perfeição do Direito Penal não consiste, contra o que se podia aparentar, na abolição e negação da sanção penal, mas na sua sublimação, elevação e perfeição; igual ao que ocorre no terreno psicológico com os traumas que não se podem evitar, mas sim solucionar. E a melhor maneira de fazê-lo não é pela via da negação, sim pela via da superação, constatando-se então previamente sua existência. Sempre haverá criminosos, sempre haverá sanções penais para eles. O grau desta ciência não pode depender do volume quantitativo de sua aplicação, que vem determinada por fatores exógenos – a criminalidade –, senão da dimensão qualitativa das sanções penais, ou seja, de sua maior clareza e conteúdo finalista, da adaptação de seus fins ao ideal superior de Justiça".

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Em verdade, as sociedades evoluíram drástica e naturalmente: as ciências e a tecnologia desvendam todos os mistérios do cosmos; a informação é de domínio público, nos quatro cantos do globo e o Direito Penal, tal qual todos os sistemas científicos conhecidos, caminha em sua esteira evolutiva. E a quantas anda o sistema prisional? Segundo já consignaram os ministros do Pretório Excelso, ou seja, do Supremo Tribunal Federal, órgão máximo do judiciário brasileiro, guardião da Constituição Federal, está à beira do colapso. No Brasil, o cárcere é ignominioso, destoa do que dispõe a norma penal. Bem aduz René Ariel Dotti (DOTTI, 1998, p. 115-116) que "a prisionalização é terapia de choque permanente, cuja natureza e extensão jamais poderiam autorizar a tese enfadonha de que constitui uma etapa para a liberdade, assim como se fosse possível sustentar o paradoxo de preparar alguém para disputar uma prova de corrida, amarrando-o a uma cama".

Discute-se em demasia sobre os fundamentos da pena no sistema de execução penal brasileiro, sobre constituir comissões para elaborar novas leis, sobre construir mais presídios ou privatizá-los, sendo que neste ponto, o da privatização dos presídios, houve a inauguração da primeira penitenciária privada do Brasil, em Ribeirão das Neves, Belo Horizonte, Minas Gerais, uma autêntica Parceria Público-Privada, cujo slogan “menor custo e maior eficiência” tem sido amplamente questionada pelo que seja “eficiência”, visto que mais adequa-se ao aumento das prisões concebendo maior lucro do que propriamente à ressocialização do detento.

Ademais, se não são conhecidas todas as funções que a pena cumpre – e menos ainda a totalidade do poder punitivo –, porém se sabe que aquelas atribuídas pelo Direito Penal, são falsas ou, pelo menos, não-generalizadas (ZAFFARONI, 2003, p. 99). Com isso, o penalista argentino Eugênio Raúl Zaffaroni atesta com firmeza que desconhece-se verdadeiramente a finalidade da pena, pois esta tanto não inibe o criminoso na prática do crime quanto não o restaura. E esta crítica do eminente penalista argentino não restringe-se tão somente ao viés dogmático da ciência do Direito Penal. Nesta diretriz, se a fase da retribuição ficou no passado, para que serve a pena, por seu turno, na atualidade?

 

3. Ressocialização: O “Calcanhar de Aquiles” do Sistema Prisional Brasileiro

Brada-se aos quatro ventos que o principal elemento identificador da pena, na atualidade, é a ressocialização. Uma verdade ou uma falácia? Pelo constante na Lei de Execução Penal, eis uma grande verdade. Pelo contexto fático, nada mais que falácia. É o que deve a pena proporcionar: ressocializar e inúmeros outros verbos de mesmo naipe. E é o que torna mais nebuloso o diálogo na execução penal o uso dos termos integrantes do leque de ideologias re: ressocialização, reeducação, reinserção, repersonalização, reindividualização, reincorporação, porque o preso não se sente, e ninguém de fato acha que ele esteja, em uma instituição reeducadora (VALOIS, 2013, p. 10). É a ressocialização o verdadeiro “calcanhar de Aquiles” do sistema prisional brasileiro, ponto fraco par excellence.

Por outra monta, em sede nacional, parece haver o ideativo político de que para mudar determinado setor da sociedade há que promulgar ou reformar leis, daí a ocorrência da denominada e conhecida inflação legislativa. A letra da lei é perfeita, digna de figurar entre as mais bem elaboradas normas em todo o mundo. Na aplicação concreta da lei, tem-se o problema da ineficiência: a história não faz sentido, a não ser para amenizar a consciência de alguns profissionais necessitados em fantasiar diferentes os calabouços de nossas prisões. O preso tem consciência de não ser um reeducando e não será a varinha mágica de algum acórdão ou sentença que mudará essa situação (VALOIS, 2013, p. 10).

Evidentemente que os parâmetros da ressocialização no regime prisional brasileiro são deveras críticos. O IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais –, uma das maiores instituições de ciências penais da América Latina, está entre os que almejam dignificar o cárcere nacional, não por intermédio da propositura de reforma de leis, como o projeto de reforma da Lei de Execução Penal que tramita no Senado Federal, e sim pela intermediação em medidas estatais de caráter público e pela melhoria das condições de infraestrutura em um Estado saturado no setor prisional.

Oportuno indagar se referida reforma será de suficiência para resolver os inúmeros problemas do sistema prisional. Já concebia o penalista francês Georges Vidal (1928, p. 35), há quase cem anos, que “a principal causa do aumento da criminalidade é a aplicação defeituosa da lei”. A problemática não é de cunho legalista. Tem-se uma lei bem estruturada, mas de pífia aplicabilidade. Podem promulgar inúmeras normas sobre execução penal, de nada adiantará se as condições estruturais do sistema prisional e a inaplicabilidade administrativa e legislativa permanecerem do modo como está: será tiro dado no escuro, sem alvo e sem destino.

Os mais de 700 mil detentos estão submetidos a graves violações de direitos humanos, porque o Estado, ao privilegiar o aprisionamento como verdadeira panaceia a todas as questões de segurança pública, não tem sido – e não será – capaz de prover condições mínimas de dignidade. Se o cárcere por si só degrada incontestavelmente a dignidade do homem, bem que deveria ser inviolável, a prerrogativa da ressocialização finda por demonstrar-se ilusória.

 

3.1. Ressocialização e a Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984

No art. 1° da Lei nº 7.210 de 1984, a Lei de Execução Penal, consta o objeto e aplicação do referido diploma bem como a força-motriz do artigo ora concebido, com grifo nosso, ipsis litteris: "“Art. 1º. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

O art. 10 da Lei de Execução Penal, por sua vez, traz em seu bojo o seguinte enunciado: "“Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”.

Os dois artigos colacionados são claros e óbvios em suas determinações: integrar o condenado e o internado à sociedade e prevenir o crime e orientar o retorno à convivência. O ideal da prevenção e da ressocialização na lei são factíveis e plausíveis, está claro e determinado. O problema central, não é forçoso reiterar, é a falta de efetividade por parte do Estado em aplicar as supracitadas disposições em seus termos. Depreende-se que a prerrogativa da ressocialização é clara como sol de meio dia no que diz respeito à previsão normativa, porém, materialmente, é obscura, não encontrando a luz da realidade.

A superlotação dos cárceres contribui por demais para a ineficácia da ressocialização. Esse milenar “ideal de reabilitação” perdeu ou está perdendo por completo o seu valor, por não se crer na possibilidade de realizar uma ressocialização, com êxito, no regime tradicional de prisões, mormente em cárceres superlotados (OLIVEIRA, p. 17). Alessandro Baratta, com propriedade, complementa que “toda técnica pedagógica de reinserção do detido choca contra a natureza mesma desta relação de exclusão. Não se pode, ao mesmo tempo, excluir e incluir” (2002, p. 186). O papel da sociedade é prevalecente na questão socializadora e ressocializadora, porém não maior que o papel do Estado.

Nas sociedades modernas (ou pós-modernas), a compreensão do crime faz-se por intermédio de critérios de caráter primário e secundário. No primário, há o ideal da prevenção e da socialização. No secundário, o da prevenção e da restauração. Para ressocializar com eficiência, há que se conhecer e aplicar, mais do que tudo, os mecanismos de socialização. E Baratta (2002, p. 168) assevera: "Na demonstração dos efeitos marginalizadores do cárcere, da impossibilidade estrutural da instituição carcerária cumprir a função de reeducação e de reinserção social que a ideologia penal lhe atribui, concorrem a observação histórica, que demonstra o substancial fracasso de toda obra reforma desta instituição, em relação ao atingimento do objetivo declarado, e uma vastíssima literatura sociológica, baseada amplamente sobre pesquisa empírica".

Falar de ressocialização num Estado negligente e irregularmente político não passa de quimera, uma ilusão mitológica. O Estado, na função do Poder Executivo é o responsável pela degradação do sistema prisional brasileiro, deixando-o à mercê da boa sorte. A chacina ocorrida em janeiro do ano de 2002 no complexo prisional “Urso Branco” em Rondônia e mais recentemente no de Pedrinhas no Maranhão, confirmam o nível de descaso e indignidade, tanto que o Brasil responde perante a Corte Interamericana de Direito Humanos pelo massacre ocorrido em 2002. Pedro Pablo de Oliveira Reis (2013, p. 18, grifo nosso), nesse melindre, traz a seguinte e bem posta consideração: "A execução penal apenas reforça o argumento de que o encarceramento em nada (re)socializa. Ambientes hostis, úmidos, sujos, superlotados, sem a mínima infraestrutura tanto física quanto médica e social, inadequados para o convívio humano, confirma denomina Salo de Carvalho, “guetos de barbárie institucionalizada”, que em nada ajudam na reinserção do apenado à sociedade. Assim, motins e rebeliões acabam sendo comuns, inclusive se revestindo de ato político reivindicatório".

A afirmação de que é possível, por intermédio do cárcere, castigar o delinquente, neutralizando-o por meio de um sistema de segurança e, ao mesmo tempo, ressocializá-lo já não é aferível, ainda mais levando em conta a latente desestruturação do regime prisional, exigindo-se a interposição de novéis instrumentos para a execução das penas. Assim, tem-se entendido que à ideia central da ressocialização há de unir-se, necessariamente, o postulado da progressiva humanização e liberação da execução penitenciária, de tal maneira que, asseguradas medidas como as permissões de saída, o trabalho externo e os regimes abertos, tenha ela maior eficácia (MIRABETE, 2004, p. 25).

 

3.2. Penas e Medidas Restaurativas: Um Discurso Falacioso?

Por conseguinte, fazer um contraponto entre penas e medidas restaurativas, quando o objeto em pauta é o sistema prisional brasileiro e a prerrogativa da ressocialização, não é mister dos mais simplórios. Segundo Júlio Fabrini Mirabete (2004, p. 25), o pensamento dominante se funde sobre a ressocialização. É preciso não esquecer que o direito, o processo e a execução penal constituem apenas um meio para a reintegração social, indispensável, mas nem por isso o de maior alcance, porque a melhor defesa da sociedade se obtém pela política social do Estado e pela ajuda pessoal. Edmundo Oliveira (1997, p. 12) afere que “a pena imposta na sentença condenatória não pode ficar imutável. Ao contrário, cumpre torná-la dúctil e maleável na fase da execução, a fim de que ela vá se adaptando às mudanças apresentadas pelo delinquente na dinâmica de sua reeducação”.

A aplicação da pena difere em demasia de sua execução. O raciocínio de Edmundo Oliveira, embora interessante, não é plausível, pois o argumento da reeducação no cárcere descamba por inevitável para um argumento falacioso. Tornar a lei maleável é uma coisa; fazer da estrutura prisional móvel para a reeducação é outra inteiramente distinta. O delinquente adapta-se às mudanças, de fato, mas às mudanças do cárcere, de acordo com o que circunda naquele ambiente, o que quase sempre nada tem haver com reeducação. O fundamento crítico de Pedro Pablo Oliveira Reis (2013, p. 18, grifos do autor) expõe a realidade do cárcere brasileiro: "A prisão ensina o criminoso a viver na prisão, nada mais! O que piora quando ele retorna ao convívio social e se vê na mesma situação social de antes, o mais das vezes pior do que entrou, portanto se a condição social miserável não o ajudou a ficar fora da criminalidade, certamente não será sua estadia na prisão que o impedirá de cometer novos ilícitos. O cárcere nada mais é do que uma fábrica (in)direta de delinquentes".

Conforme já delineado, a pretensão de ressocializar o preso tem sido extremamente questionada. Os presídios estão superlotados e a taxa de encarceramento não declina. Segundo recente senso proporcionado pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça –, a população carcerária é de cerca de 715.655 presos, estimativa que abarca presos provisórios e domiciliares, fazendo do Brasil a terceira maior população prisional do mundo.

Os presos são submetidos a privações muito além da retirada de sua liberdade: rompem os laços com sua família; perdem o direito de serem considerados membros confiáveis da sociedade; perdem a identidade e o direito à intimidade; ficam privados de autonomia, sendo subordinados a inúmeras regras, ordens e revistas pessoais; ficam privados de segurança, vivendo em permanente risco de morte; são submetidos a brutalidades, ameaças, abusos sexuais, constrangimento físico e psíquico. Perdem, assim, a força de vontade, o senso de responsabilidade e a percepção da realidade; distanciam-se cada vez mais dos modelos de comportamento da sociedade (CRUZ, 2011, p. 60). No fim, com tudo isso, a correlação entre penas e medidas restaurativas beiram nada mais que o engodo, verdadeiras fraudes semânticas dispostas às vistas da sociedade.

 

3.3. O Problema da Mantença da Dignidade Humana no Sistema Prisional

Se há um ambiente no qual desrespeita-se sobremaneira a dignidade humana, tal ambiente é o sistema prisional brasileiro, percebendo-se o desalento no tocante a compreensão do que seja dignidade humana. Por dignidade humana, leciona José Afonso da Silva (2006, p. 38) que “é atributo intrínseco, da essência da pessoa humana, único ser que compreende um valor interno, superior a qualquer preço, que admite substituição equivalente. Não é uma criação constitucional, pois ela é um dado preexistente a toda experiência especulativa, tal como a própria pessoa humana”. Complementa o citado mestre que “a dignidade acompanha o homem até sua morte, por ser da essência da natureza humana, é que ela não admite discriminação alguma e não estará assegurada se o indivíduo for humilhado, discriminado, perseguido ou depreciado” (2006, p. 39, grifo nosso).

O princípio da dignidade humana é anteparo suficiente para que o Direito Penal não se torne uma cega retribuição, o que pareceria ser o caminho de um direito punitivo sem ideal, sem uma finalidade científica. Não é necessário, portanto, fazer uso de ideais imprecisos que têm servido duplamente, em favor da dignidade do ser humano e como fundamento para a violação desta (VALOIS, p. 11). Não há como manter um padrão restrito de argumentação favorável quando revela-se o trato da dignidade da pessoa humana no sistema prisional pátrio, pois muito embora tenha o indivíduo saído da linha da socialidade e descambado para a antissocialidade, deste modo não deve prevalecer, de forma que Marcelo Negreiros (2013, p. 10) tece a seguinte análise: "Aqui no Brasil, a inaptidão estatal patenteia-se no descaso com o sistema carcerário e na consequente burla aos direitos dos que se encontram presos. A violência a que é submetido o preso passa despercebida pela maior parte da população e, quando notada, é muitas vezes festejada e incentivada pela comunidade, sendo executada por alguns agentes públicos corruptos e não familiarizados com o fato de que a dignidade humana é inerente a todo e qualquer ser humano".

Nesta diretriz, André Estefam (2012, p. 325) pondera que “jamais se poderia afirmar validamente que a pena privativa de liberdade ofende a dignidade da pessoa humana, ainda que alguém tenha semelhante opinião, pois o próprio Texto Maior permite a prisão como instrumento a ser utilizado pelo Direito Penal”. Não é possível concordar com o citado autor, haja vista que, em sede de processo, de fato, a pena privativa de liberdade não ofende a dignidade da pessoa humana, mas em viés executório o contexto é plenamente distinto. No atual cárcere brasileiro, dizer que a pena privativa de liberdade não ofende a dignidade da pessoa humana é um sofisma irremediável. Nesse sentido, o raciocínio de Negreiros (2013, p. 10) transmite, com propriedade, o fato de que "a ineficácia e desestruturação do sistema prisional brasileiro são ecoantes e evidenciam que o Brasil continua a descumprir, cotidianamente, a Constituição Cidadã, lesando normas e tratados internacionais e golpeando, frontalmente, direitos inerentes ao ser humano. E se o respeito aos direitos humanos é um corolário ineludível de uma Constituição Democrática de Direito, pode-se afirmar que, aqui no Brasil, essa democracia caminha com a ajuda de muletas, por tortuosos e alcantilados logradouros".

Os presídios brasileiros são locais subumanos onde as pessoas aguardam julgamento ou cumprem pena, concepção comungada pelos mais renomados especialistas na questão, como o é Cezar Roberto Bittencourt. A Lei de Execução Penal determina que o condenado deve cumprir sua pena em cela individual, com condições de salubridade condizentes com a existência humana. Também prevê que seja fornecido ao preso: alimentação, vestuário, instalações higiênicas, assistência à saúde, instrução escolar e profissional, recreação, assistência religiosa, trabalho, visitas familiares e assistência para sua integração para sua reintegração à vida em liberdade.

Todavia, infelizmente, o próprio Estado descumpre suas leis ao permitir, em alguns casos, que os condenados se amontoem às dezenas em celas minúsculas, escuras e abafadas, sem acesso a trabalho e educação, em situação de completo abandono e negligência (CRUZ, p. 63). Prisão não é local de tormento, não são mais os calabouços medievais da Idade Média. Há, sem a mínima sombra de dúvidas, a verificação do completo desalinho da dignidade da pessoa humana nos presídios nacionais. Punindo não olvida, entretanto, o Estado, a dignidade da criatura humana, por mais desprezível que seja o criminoso (NORONHA, p. 223). Se o Estado, por sua monta, teve a primazia de conceber a dignidade humana como elemento fundamental da condição humana e do Estado democrático de Direito, desta feita prometeu e há de cumprir. É a consagração do princípio da proibição de proteção deficiente (Untermassverbot), que apregoa a garantia da proteção contra as omissões do Estado no plano dos direito humanos e fundamentais.

A prerrogativa da ressocialização não deve e não pode servir de baliza para preponderar a dignidade da pessoa humana, pois mostra-se tremendamente ineficiente em seus pressupostos. A ideia da ressocialização no cárcere em consonância com a dignidade da pessoa humana é falsa. Falhando o sistema ressocializador, falha a mantença da dignidade humana. Não há como manter a dignidade humana num sistema caótico e desorganizado: mais antissocializa do que efetivamente ressocializa. Luis Carlos Valois (2013, p. 11) advoga o pressuposto de que a abolição de palavras, como benefício e ressocialização do vocabulário na execução penal, proporcionaria mais vantagens para uma interpretação que desprestigiasse o encarceramento do que desvantagens. Todo conteúdo humanitário que há na ideia ressocializadora pode ser substituído pelo princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

Por outro lado, Valois permite elucidar que o princípio da dignidade da pessoa humana não se presta tão facilmente para a finalidade de encarcerar, como tem servido a ressocialização. Não há como o juiz dizer: “ – Aumento a sanção penal em dois anos em prol da dignidade da pessoa humana”; ou “ – Indefiro a progressão de regime, mantendo o apenado em regime fechado, em penitenciária de segurança máxima, para fins de resguardo da dignidade da pessoa humana”. São afirmações que se expõem, revelam o ruído da comunicação, soam contraditórias (2013, p. 11).

O papel da dignidade da pessoa humana no cárcere cumpre os seus termos, isto é, fica restrito a um punhado de documentos. Não é razoável que uma ou duas penitenciárias brasileiras implementem medidas restauradoras enquanto todas as outras instituições permaneçam no limbo. É como asseverava Ferdinand Lassale: “Lei que não presta-se a um objetivo funcional não passa de uma simples folha de papel”. Marcelo Negreiros (2013, p. 10), em artigo criticando inexistência da dignidade da pessoa humana no sistema prisional pátrio, afere que: "Em resposta a esse panorama de desrespeito aos direitos da pessoa humana, o Poder Judiciário tem, ainda de maneira incipiente, mas já digna de encômios, retificando algumas políticas públicas visivelmente inadequadas e contornando o descaso da Administração Pública em relação aos presídios, às delegacias e à população carcerária, determinando a transferência de presos e colocando detentos em liberdade, com alicerce na superpopulação prisional e na dignidade da pessoa humana, ínsita a todo ser humano".

Debalde, diante do exposto, prover resolução à problemática da dignidade da pessoa humana no sistema prisional é, de fato, ainda, uma realidade distante. É considerável que desta forma não deveria ocorrer, pois o Estado brasileiro urge como nação emergente entre as mais importantes nações do mundo, progredindo no bloco da economia mundial. Conceber respeito à dignidade humana no cárcere somente dar-se-á a partir do momento em que o Estado agir em simbiose com todos os seus poderes ou funções, principalmente o Executivo, poder que tem a faculdade exclusiva de estruturar e reestruturar o sistema prisional brasileiro que estão persistindo, mas no limite da funcionalidade.

 

4. O Papel do Sistema Prisional na Restauração dos Desvios Humanos

No Brasil, por primazia, tem o sistema prisional o mister de atuar na restauração dos desvios sociais. É aferível frisar que no Brasil, ocupante da 79º posição no ranking do IDH, a porcentagem de ressocialização não chega a atingir 5%, e o Índice de Desenvolvimento Humano é relevante para compreender os sistemas de socialização e ressocialização de uma dada sociedade. Os desvios humanos são inerentes à condição humana, haverá em qualquer sociedade. Mas uma sociedade bem preparada e estruturada saberá lidar tanto na condição primária do delito, prevenindo-o, quanto secundária, restaurando o infrator. Eis salutar lição de Alessandro Baratta (2002, p. 167): "O cárcere representa, em suma, a ponta do iceberg que é o sistema penal burguês, o momento culminante de um processo de seleção que começa ainda antes da intervenção do sistema penal, com a discriminação social e escolar, com a intervenção dos institutos de controle do desvio de menores, da assistência social etc. O cárcere representa, geralmente, a consolidação definitiva de uma carreira criminosa".

Isto não quer dizer que os reveses que rotineiramente ocorrem nos presídios devem ser abarcados pela opinião pública como atos benfazejos. Não. O que importa refletir é o que deve ser feito neste sentido. Não há ser humano que resista positivamente a um cárcere tão degradante e hostil como é possível constatar do sistema brasileiro. Resiste, sim, mas ambientando-se àquele habitat, da forma como é e como se conhece. A ineficiência e a desestruturação são provenientes do Poder Estatal, e não da mentalidade de um punhado de detentos causadores de uma rebelião que tão somente objetiva mostrar às claras a verdadeira faceta do sistema prisional, e é sabido que a maioria das mais graves rebeliões já ocorridas em território nacional foram determinadas mais por condições degradantes do ambiente do que por mera “rebeldia causal”.

Assim, hodiernamente, a avalancha da criminalidade determina o arrostamento de dois aspectos importantes: em primeiro lugar, torna imprescindível a discussão sobre o papel social da punição; e, em segundo, faz crescer a imperatividade de soluções penais que contribuam para o seu controle (FAYET JUNIOR, p. 230). Nesse norte, Baratta (2002, p. 186) consigna que antes de falar de educação e de reinserção é necessário, portanto, fazer um exame do sistema de valores e dos modelos de comportamento presentes na sociedade em que se quer reinserir o preso. Um tal exame pode levar à conclusão de que a verdadeira reeducação deveria começar pela sociedade: antes de querer modificar os excluídos, é preciso modificar a sociedade excludente, atingindo, assim, a raiz do mecanismo de exclusão. Dos primórdios da civilização ao presente momento, será o crime um problema, pois impossível será extingui-lo das sociedades. O crime pode ocorrer em qualquer classe, estrato ou fração estamental (MISSE, 2006, p. 22). Numa sociedade estamental (Raymundo Faoro), ou seja, com camadas sobrepostas umas às outras, distintas e desconexas, ressocializar um indivíduo desviante não é tarefa das mais interessantes, visto que a própria sociedade, antes de tudo, trata de demonizá-lo.

 

4.1. Sistema Prisional Brasileiro: Há uma Luz no Fim do Túnel?

Se há ou não uma luz no fim do túnel para a problemática carcerária, são irrisórias as possibilidades de comprovação. Não há como tomar ciência. Pode haver um fio de esperança para tanto, esperança que somente tornar-se-á realidade se houver uma profunda reforma moral nos dirigentes políticos brasileiros. Rui Barbosa já aduzia, há mais de um século, que a principal vicissitude para as questões sociais, políticas e econômicas no Brasil é de cunho moral, ou seja, um problema eminentemente humano. Se a questão é dignificar o que por si só deveria ser digno e inviolável, bem humano e jurídico máximo, somente o homem pode fazê-lo, por medidas de caráter público. Eis que o raciocínio de Baratta (2002, p. 186), neste naipe, é determinante: "O cárcere reflete, sobretudo nas características negativas, a sociedade. As relações sociais e de poder da subcultura carcerária têm uma série de características que a distinguem da sociedade externa, e que dependem da particular função do universo carcerário, mas na sua estrutura mais elementar elas não são mais do que a ampliação, em forma menos mistificada e mais ‘pura’, das características típicas da sociedade capitalista: são relações sociais baseadas no egoísmo e na violência ilegal, no interior das quais os indivíduos mais débeis são constrangidos a papéis de submissão e de exploração".

Desta sorte, as sanções mais graves são em grande parte justificadas por serem medidas de ressocialização dos desviantes. É do conhecimento de todos que ninguém pode ser recuperado ou ressocializado ou qualquer coisa que o valha nas prisões brasileiras, onde se convive com a violência mais exasperada, em uma situação de miséria, corrupção e desrespeito à dignidade humana. Uma série de estudos sobre os índices de reincidência demonstra que a prisão só estimula as assim denominadas carreiras criminais (SABADELL, 2010, p. 184). A pena é um mecanismo necessário para transmitir a todos uma mensagem, sem a qual a sociedade não funcionará corretamente. Essa informação somente será transmitida, insista-se, se a lei for efetivamente aplicada (ESTEFAM, p. 322). Baratta (2002, p. 167), num rasgo sociológico-filosófico, assevera: "A função do cárcere na produção de indivíduos desiguais é, hoje, não menos importante. Atualmente o cárcere produz, recrutando-o principalmente das zonas mais depauperadas da sociedade, um setor de marginalizados sociais particularmente qualificado para a intervenção estigmatizante do sistema punitivo do Estado e para a realização daqueles processos que, ao nível da interação social e da opinião pública, são ativados pela pena, e contribuem para realizar o seu efeito marginalizador e atomizante".

Dever-se-á fazer, por tudo, tremendas mudanças nas estruturas prisionais para que se possa ter uma esperança de dignificar o cárcere. As perspectivas são as mais imprevisíveis, pois tudo caminha de forma lenta e desassistida. Até mesmo as críticas ao sistema prisional não passam de especulação, mas são determinantes para os objetivos perseguidos. A ausência da tomada de medidas aptas a tornar os direitos dispostos no art. 41 e em tantos outros da Lei de Execução Penal é uma realidade explícita e infelizmente recorrente, auferindo a falácia do sistema prisional em respeitar a dignidade humana. Em verdade, somente o tempo, competência, esforço e comprometimento poderão reverter tal panorama.

 

Conclusão

Por derradeiro, o destino do sistema prisional brasileiro trata-se de uma questão intimamente vinculada com o Estado. Não há como discorrer sobre sistema prisional buscando-se critérios positivos. Os presentes não são suficientes para responder pelo todo. Há tentativas de fazê-los presentes, muitas das quais mais falseiam do que efetivamente mostram congruentes atitudes, sob pena de recair na falácia de Nirvana, que consiste em referir-se à gravidade de um problema sem apresentar uma solução capaz de resolvê-lo. Não é pelo fato de que o indivíduo, mais por razões sociais do que por razões de índole criminosa, pois falta-lhe emprego, falta-lhe educação, falta-lhe oportunidade, que deverá ser posto no mais vil dos cárceres e ter sua dignidade humana vilipendiada. Fazer do sistema prisional um “depósito de gente” é uma perspectiva no mínimo inconsequente.

Os presídios brasileiros são “guetos de barbárie institucionalizada”, como muito bem salientou Salo de Carvalho. Este epíteto deveria estar estampado na entrada de cada presídio do país, apto a mostrar realmente do que se trata este ambiente, quase como numa alusão aos campos de concentração nazistas, nos quais havia nos portões de todos eles a frase tedesca arbeit macht frei – o trabalho liberta –, de forma que findava por burilar os infelizes que lá aportavam dos quatro cantos da Europa, sem saber que, ao invés de somente trabalharem, lá seriam tratados e exterminados como baratas. Fiódor Dostoiévski, com propriedade, dessa forma já compreendia: “É possível julgar o grau de civilização de uma sociedade visitando suas prisões”. Ninguém precisa cometer um crime, ser julgado, condenado e encarcerado para ter noção da realidade carcerária do Brasil. Basta uma vista de olhos sobre tudo o que trata do assunto para conhecer de pronto o estado insuficiente das prisões brasileiras.

O parâmetro da ressocialização é inexistente. Ao invés do cárcere restaurar o indivíduo, finda por brutalizá-lo, criminalizá-lo, fertilizando a eiva da criminalidade que deveria extirpar. Primeiro pelo fato de falhar na prevenção do crime; segundo por falhar tão mais na restauração do criminoso. O Estado, de posse do poder de punir, trancafia o condenado, dá até logo ao mesmo virando-o as costas, eximindo-se de garantir quaisquer direitos, ou grande parte deles, sobretudo o direito fundamental que mais deveria ser respeitado e protegido, que é o da dignidade da pessoa humana. A conclusão é que o Estado faliu em resguardar o condenado e de ressocializá-lo.

O responsável por este desalinho é o Estado brasileiro, e nada mais salutar que sua responsabilização jurídica pelo descaso em manter a integridade física e moral do detento, incorrendo em indenização civil em casos de degradação carcerária, como bem explicitou o Ministro do STF Teori Zavaski no Recurso Extraordinário 580252, ao afirmar haver responsabilidade civil do Estado por não garantir as condições mínimas de cumprimento das penas nos estabelecimentos prisionais. Tal entendimento é plenamente compartilhado pela OAB, que ajuizou uma Ação Direita de Inconstitucionalidade no STF solicitando que o Estado seja civilmente responsável pelos danos morais causados a detentos em presídios superlotados ou em más condições. Entretanto, embora seja um avanço em termos de funcionalidade, somente o tempo poderá conferir que a responsabilização civil do Estado pelas condições carcerárias violadoras da dignidade humana venha a ser, de fato, efetiva e concreta.

 

Referências

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Sobre o autor
Júnior da Silva Garcez

Máster Universitario em Derecho Penal Internacional y Transnacional pela Universidad Internacional de La Rioja (Espanha) (em andamento). Especialista em Direito Internacional e Direitos Humanos pelo Centro Universitário e Faculdades Uniftec (UNIFTEC). Especialista em Direitos Difusos e Coletivos pela Faculdade Complexo de Ensino Renato Saraiva (CERS). Pesquisador com concentração em Direito e Processo Penal Internacional, Cooperação Jurídica Internacional e Direitos Humanos. Autor de artigos jurídicos. Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP). Graduado em Direito pelo Instituto Luterano de Ensino Superior de Porto Velho/RO (ILES/ULBRA). Assessor Jurídico do Ministério Público do Estado de Rondônia. E-mail: junior.garcez@mpro.mp.br.

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