O ordenamento jurídico pátrio garante ao cidadão brasileiro amplo acesso à Justiça, nos termos do artigo 5°, incisos XXV e LXXIV, da Constituição da República, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
[...]
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;”
Com isso, as pessoas que comprovarem insuficiência de recursos financeiros possuem direito à assistência judiciária gratuita, disciplinada infraconstitucionalmente pela Lei n° 1.060/50.
No entanto, em regra, toda e qualquer ação judicial gera a condenação em honorários advocatícios ao patrono do vencido, em razão dos ônus da sucumbência, nos termos do artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil, o qual fixa, inclusive, os critérios de valoração do quantum é devido a título de verba honorária, com definição de percentual sobre o valor da condenação.
Em se tratando de beneficiário da gratuidade de justiça, preceitua o artigo 3°, inciso V, da Lei n°1.060/50 que ele não será condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária enquanto permanecer as condições financeiras que deram origem à concessão, pelo juiz, da assistência judiciária gratuita.
Ademais, além de não ser condenado na verba honorária, o cidadão brasileiro sem recursos financeiros para contratar advogado ou pagar despesas de processos judiciais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família, tem direito a ser patrocinado por um defensor público, nos termos do artigo 134 da Constituição da República.
Feitas essas considerações iniciais, cumpre enfrentar alguns questionamentos, como por exemplo, em se tratando de beneficiário da gratuidade de justiça que propõe ação contra a Fazenda Pública, haverá condenação em honorários advocatícios?
O assunto já foi polêmico, mas a jurisprudência e doutrina pacificou que a Fazenda Pública também terá de pagar verba honorária ao patrono do autor, caso seja vencida na demanda, porquanto deu causa à propositura da ação, apenas flexibilizando o aspecto da limitação prevista no parágrafo 4° do artigo 20 do Código de Processo Civil, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, in literis:
“Fazenda Pública (condenação). Honorários advocatícios (base de cálculo). Precedentes da Corte Especial (aplicação). 1. Aplica-se o § 4º do art. 20 do Cód. de Pr. Civil quando vencida a Fazenda Pública, fixando-se os honorários de acordo com o critério de equidade. Nesses casos, não é obrigatória a observância dos limites máximo e mínimo nem a imposição de tal verba sobre o valor da condenação. 2. Quando do juízo de equidade, o magistrado deve levar em conta ocaso concreto à vista das circunstâncias previstas no art. 20, § 3º,alíneas a, b e c, além disso pode adotar como base de cálculo ou o valor da causa, ou o valor da condenação, pode até arbitrar valor fixo. 3. Precedentes da Corte Especial: EREsps 491.055, de 2004, e637.905, de 2005.4. Embargos de divergência conhecidos e recebidos.”
(STJ - EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL EREsp 624356 RS 2006/0111712-5)
No entanto, na hipótese de o autor hipossuficiente ser representado judicialmente por um defensor público em demanda contra a Fazenda Pública, é preciso fazer uma distinção, qual seja, se a esfera de atuação política é a mesma ou não.
Para exemplificar melhor o assunto, segue transcrição da súmula n° 421 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Sumula 421 – STJ. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”
Portanto, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atuar contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
No âmbito federal, não obstante o disposto no artigo 4°, inciso XXI, da Lei Complementar n° 80/94, que confere à Defensoria Pública da União as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, não é razoável que a União ou autarquia federal, sendo pessoas jurídicas de direito público, devam honorários de sucumbência à Defensoria Pública da União, órgão da União, uma vez que ambos fazem parte do conceito de Fazenda Pública Federal.
Nesse sentido de ser vedado o recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública da União nas causas em que a União e suas respectivas autarquias e fundações públicas federais sejam sucumbentes, foi aprovado pelo Advogado-Geral da União o Parecer DECOR/CGU/AGU n° 052/2012, devidamente fundamentado na decisão do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que se assim não fosse, a condenação dos entes públicos federais ao pagamento de honorários à Defensoria Pública da União representaria mera transferência de receitas entre entidades mantidas pela mesma Fazenda Pública.
Assim, existindo Parecer aprovado pelo Advogado-Geral da União, autoridade responsável pela interpretação e assessoramento jurídico dentro da Administração Pública Federal, o mesmo deve ser cumprido pela Defensoria Pública da União, porquanto se trata de órgão integrante da Administração Pública Federal, subordinado ao Ministério da Justiça, que por sua vez se subordina juridicamente ao que seja decidido pelo Advogado-Geral da União, nos termos da Lei Complementar n° 73/93.
Desse modo, deve-se interpretar restritivamente o artigo 4°, inciso XXI, da LC n° 80/94 no sentido de ser devida a verba honorária em favor da Defensoria Pública, inclusive se paga por qualquer ente público, desde que seja de outra esfera política de atuação.