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Perda da graduação das praças estaduais

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Agenda 05/06/2014 às 20:44

[1] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Jus Vigilantibus, Vitória, 1º set. 2003. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/558>. Acesso em: 24 abr. 2007.

[2] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.

[3] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.

[4] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.

[5] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.

[6] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.

[7] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.

[8] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.

[9] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.

[10] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.

[11] GENOÍNO, José. A reforma do poder judiciário. Brasília: Câmara dos Deputados, 1999, p. 16.

[12] CRETELLA JR., José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 3257-3258.

[13] CRETELLA JR., José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. p. 3263.

[14] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 8 ed., São Paulo:Malheiros Editora, 1996, p. 69.

[15] VARASSIN, Luciana. Princípio da legalidade na administração pública. Jus Navigandi, Teresina, ano 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/2275>. Acesso em: 15 maio 2007.

[16] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 150

[17] VARASSIN, Luciana. Princípio da legalidade na administração pública. Acesso em: 15 maio 2007.

[18] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. p. 152.

[19] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 15 ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p. 81.

[20] MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. p. 68.

[21] FREITAS, Juarez. O controle dos atos administrativos e os princípios fundamentais. São Paulo:Malheiros, 1997, p. 64-65.

[22] MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno. p. 153.

[23] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, 2 ed., Rio de Janeiro:Nova Fronteira, 1986, p. 1.158.

[24] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 79-80.

[25] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2000, pág. 653

[26] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. p. 654.

[27] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 11.

[28] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. p. 20.

[29] GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. p. 23.

[30] Exemplo: Mandado de Segurança.

[31] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Acesso em: 24 abr. 2007.

[32] ARAÚJO, Luiz Alberto David. Curso de direito constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 431.

[33] SOARES, Ailton; SOUZA, Otávio Henrique Oliveira de; MORETTI, Roberto de Jesus. Legislação policial militar anotada. São Paulo: Atlas, 2000, p. 110.

[34] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.

[35] CRETELLA JR., José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. p. 3285.

[36] Data máxima vênia, divisa é símbolo característico do praça, sendo que para o oficial, o símbolo seria a luva.

[37] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Acesso em: 24 abr. 2007.

[38] CRETELLA JR., José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999, p. 3286.

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[39] ROMERO, Jorge Alberto. Curso de direito penal militar – parte geral. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 219.

[40] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Competência da Justiça Militar. Jus Vigilantibus, Vitória, 1º set. 2003. Disponível em: <http://jusvi.com/doutrinas_e_pecas/ver/558>. Acesso em: 24 abr. 2007.

[41] O que veio se tornar o original art. 125, § 4º da CF/88, alterado pela EC nº 45/05.

[42] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Perda do Posto e da Patente dos Oficiais e da Graduação das Praças. Disponível em: http://www.militar.com.br/modules.php? name=Juridico&file=display&jid=9. Acesso em: 20.mai.2007.

[43] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Perda do Posto e da Patente dos Oficiais e da Graduação das Praças. Acesso em: 20.mai.2007.

[44] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Perda do Posto e da Patente dos Oficiais e da Graduação das Praças. Acesso em: 20.mai.2007.

[45] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Perda do Posto e da Patente dos Oficiais e da Graduação das Praças. Acesso em: 20.mai.2007.

[46] ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Perda do Posto e da Patente dos Oficiais e da Graduação das Praças. Acesso em: 20.mai.2007.

[47] Art. 102 do CPM. “A condenação da praça à pena privativa de liberdade, por tempo superior a dois anos, importa sua exclusão das forças armadas".

[48] ROMERO, Jorge Alberto. Curso de direito penal militar – parte geral. p. 224.

[49] LAZZARINI, Álvaro. Revista Direito Militar, da AMAJME, Ano I Número 2, página 9. Disponível em: http://www.mp.sc.gov.br/portal/site/portal/portal_impressao.asp? campo=42& conteudo=fixo_detalhe. Acesso em 20.mai.2007.

[50] O que veio se tornar o original art. 125, § 4º da CF/88, alterado pela EC nº 45/05.

Sobre o autor
Marcos Roberto Banhara

Advogado, Bacharel pela UNERJ (Jaraguá do Sul), Especialista em Direito Processual Civil pelo CESUSC (Florianópolis), Advogado de Câmara Municipal, e de Clube de Futebol. Foi Procurador e Auditor de Comissão Disciplinar de SDR e da FESPORTE em Santa Catarina. Prestação de serviços na obtenção da cidadania italiana (eis que também a possui).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Com a elaboração deste estudo, chegou-se ao consenso de que, referente ao instituto da perda da graduação, o Legislador Constituinte Originário revolucionou ao dar tratamento igualitário a membros da mesma Corporação, porém, a doutrina se omitiu e o entendimento jurisprudencial tornou-a inútil.

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