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SERASA contesta artigo publicado no Jus Navigandi

O Jus Navigandi recebeu, no dia 23 de abril de 2002, notificação extrajudicial do SERASA – Centralização de Serviços de Bancos S/A, no sentido de cessar a veiculação do artigo "Ilegalidade da inscrição do nome do contribuinte no SERASA por Prefeitura Municipal", do advogado Celso Oliveira, ou publicar texto anexo, expondo as razões da empresa.

Em respeito ao direito à liberdade de expressão, assegurado no art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal, e no exercício do dever ético de bem informar seus leitores, o Jus Navigandi está publicando, ipsis litteris, o texto integral da correspondência recebida do SERASA, em igual destaque e com ampla divulgação.

Os leitores do Jus Navigandi poderão, desta forma, comparar os argumentos expendidos por cada lado, de modo a formar seu livre convencimento, conforme sua própria consciência.

O Jus Navigandi espera, como sempre tem procurado, estar cumprindo com a sua missão de estimular o livre debate de idéias jurídicas, com isenção e responsabilidade, em apreço às instituições democráticas.


São Paulo, 16 de abril de 2002.

Ao
Jus Navigandi
A/C Sr. Paulo Gustavo Sampaio Andrade
Rua José Sales Costa, 666, Pirajá
CEP: 64003-760
Teresina -PI

NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Prezados Senhores

A SERASA -Centralização de Serviços dos Bancos S/A, com sede em São Paulo -Capital, à Rua José Bonifácio, n.º 367, Centro, CEP 01003-905, por suas advogadas infra-assinadas, vem pela presente NOTIFICÁ -LOS a deixarem de veicular o artigo assinado pelo consultor empresarial, Sr. Celso Oliveira, no site www.jus.com.br, de responsabilidade de V.Sa., sob o título "Ilegalidade da inscrição do nome do contribuinte no SERASA por Prefeitura Municipal", ou a publicação do texto anexo, garantindo-se à SERASA seu direto de defesa, o qual foi desprestigiado com a veiculação do indigitado artigo, sem a sua manifestação prévia.

Referido artigo possui nítido caráter atentatório à imagem da SERASA e traz argumentos inconsistentes na interpretação de dispositivos legais, conforme esclarecimentos anexos.

Nos termos dos arts. 12, 37, 38 e 49 da Lei 5.250, de 09 de fevereiro de 1.967 (Lei de Imprensa), os titulares dos meios de informação respondem pelas manifestações divulgadas em seus veículos.

Neste sentido, é a presente para NOTIFICAR V. Sas. para, de imediato, deixarem de veicular o artigo acima indicado, nos veículos de sua responsabilidade, sob pena de suportarem as medidas judiciais, cíveis e criminais.

Na certeza de seu pronto atendimento, subscrevemo-nos.

Atenciosamente

SERASA S.A.

Silvânio Covas
Superintendente Jurídico

Rogéria Paula B. R. Gieremek
Gerente Jurídico

Betânia Devechi Ferraz
Advogada


"Face à publicação no "site" Jus Navigandi do artigo intitulado "Ilegalidade da inscrição do nome do contribuinte no SERASA por Prefeitura Municipal", a SERASA tem a informar que é uma Sociedade Anônima, regularmente constituída nos termos da Lei 6.404, de 15.12.76, com atividade constitucionalmente permitida (arts. 5°, XIV e 170, parágrafo único, da Constituição Federal); disciplinada na Lei n. 8.078/90, art. 43 e parágrafos, bem como na legislação correlata, inclusive na Lei n. 9.507/97.

Nesse sentido, a SERASA esclarece que as alegações constantes no do artigo acima mencionado não têm respaldo jurídico, uma vez que consta no § 3° do art. 198 do CTN a seguinte disposição:

"§ 3. ° Não é vedada a divulgação de informações relativas a:

I -representações fiscais para fins penais ;

II -inscrições da Dívida Ativa da Fazenda Pública;

III -parcelamento ou moratória. "

A Lei Complementar 104/01 alterou o disposto no art. 198 do CTN, a fim de autorizar expressamente a veiculação de informações decorrentes de inscrição na dívida ativa, fato, talvez, desconhecido pelo autor.

Salienta-se, contudo, que a SERASA tem inscrito nos seus cadastros somente os títulos da dívida ativa, os quais estejam sendo executados judicialmente .

A SERASA está sendo acusada de "submeter o consumidor inadimplente a ridículo ou a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça; elaborar cadastros de consumo com dados irreais ou imprecisos; manter cadastros e dados de consumidores com informações negativas, divergentes da proteção legal".

A esse respeito, vale dizer que a Lei de Imprensa fixa diversas penalidades para quem imputar falsamente fato definido como crime; quem imputar fato ofensivo à reputação de outrem; e quem ofender a dignidade ou o decoro de pessoa física ou jurídica, em sua manifestação.

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Portanto, caso o autor do artigo em comentário não tenha provas de suas alegações, incorrerá nos crimes acima elencados.

A SERASA não efetua cobranças de dívidas, razão pela qual, não está sujeita aos efeitos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90). Ela é, na realidade, uma empresa de prestação de serviços de proteção ao crédito a qual, para exercer seu mister, sem qualquer abuso, anota as informações a respeito de pessoas físicas e jurídicas em seu banco de dados cadastrais. Em segundo lugar, a SERASA não constrange quem quer que seja a efetuar o pagamento de dívidas, porquanto a decisão no sentido da cobrança de dívidas ou de concessão, ou não, de crédito, é sempre e exclusivamente tomada pelo credor e/ou -concedente de crédito, sem qualquer interferência por parte dela, SERASA.

Vem à calhar, no caso em tela, o V. Acórdão proferido pelo E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, publicado na REVISTA DOS TRIBUNAIS n. 740/391, e cuja ementa, "venia concessa" , passa-se a transcrever:

"CONSUMIDOR -Inclusão de nome nos registros de serviços de proteção ao crédito -Alegação de cobrança com exposição ao ridículo - Inteligência do art. 43 do CDC.

O Serasa e o SCI são prestadores de serviços de proteção ao crédito, com seus bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, são considerados entidades de caráter público, nos termos do art. 43 do CDC, assim, a inclusão do nome do consumidor em seus registros não se enquadra como cobrança com exposição ao ridículo." (grifos nossos).

Na verdade, a SERASA é uma empresa que presta serviços a instituições financeiras e a concedentes de crédito, sob contrato e quando consultada especificamente .

Não é a SERASA um Tribunal de Exceção, mesmo porque não exerce função jurisdicional!

É portanto, oportuna a transcrição, na íntegra, do despacho proferido pelo Ilustre Ministro do Supremo Tribunal Federal, Moreira Alves, nos autos do Agravo de Instrumento n. ° 214.947-9, em que figuram como Agravantes Alfredo Rodrigues Breda Netto e Outros, e como Agravada a SERASA:

"1. A questão relativa ao artigo 173, §§ 4° e 5°, da Carta Magna não foi prequestionada (súmulas 282 e 356). 2. Por outro lado, pelo fato de o acórdão recorrido ter mantido o despacho que indeferiu o pedido de liminar sob o fundamento de não haver aparência do bom direito, não viola, evidentemente, os preceitos do art. 5°, XXXVII (citado erroneamente como sendo o artigo 5°, XXXVI) e LVII, até, porque, no caso, não se trata de tribunal de exceção e fornecimento de informações cadastrais relativas a ações pendentes não implica, obviamente, ofensa ao princípio constitucional de presunção de inocência que se circunscreve ao âmbito penal. 3. Em face do exposto, nego seguimento ao presente agravo." (grifos nossos).

Ainda nesse mesmo sentido, manifestou-se o Egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, em Acórdão publicado na RT 748/257, em cujo trecho assim se manifesta:

"Ora, os SPC´s são bancos de dados, e não Tribunais de Exceção ou organismos obrigados ao contraditório. Armazenam as informações que lhes são dadas. Se são verdadeiras, qual o problema? O que não podem é armazenar informações falsas, insista-se sempre."

A SERASA anota as informações na forma em que recebidas de fontes pertinentes e apropriadas, dignas de credibilidade e confiança, muitas delas provenientes de serventias públicas, as quais gozam de fé-pública, cumprindo, pois, à risca, e dentro dos parâmetros legais, o seu objetivo social.

Cumpre esclarecer que a SERASA conta 33 (trinta e três) anos de existência, atuando em âmbito nacional, tendo granjeado boa reputação e credibilidade, inclusive no Poder Judiciário, mercê da licitude e idoneidade de sua conduta. Não se presta a servir de meio constrangedor de pessoas. Não integra cartel pressionador de devedores. Sua lícita atividade tanto colabora com as instituições financeiras, as quais têm o dever de máximo zelo em suas operações, posto que operam com economias do público depositante, como também arrima mutuários idôneos na obtenção do crédito desejado.

A SERASA -que não foi procurada para comentar os fatos, anteriormente à divulgação do artigo, coloca-se à disposição para prestar todo e qualquer esclarecimento necessário, para que não pairem dúvidas quanto à integral licitude de suas atividades."


Notas do editor:


Veja também o texto que deu origem à polêmica: 

Sobre os autores
Silvânio Covas

superintendente jurídico da SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos S/A

Rogéria Paula B. R. Gieremek

Presidente da Comissão Permanente de Estudos de Compliance do IASP - Instituto dos Advogados de São Paulo, Presidente da Comissão de Estudos de Gestão de Terceiros do Instituto Compliance Brasil e Chief Compliance Officer do Grupo Latam Airlines.

Betânia Devechi Ferraz

advogada da SERASA - Centralização de Serviços dos Bancos S/A

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COVAS, Silvânio; GIEREMEK, Rogéria Paula B. R. et al. SERASA contesta artigo publicado no Jus Navigandi. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. -457, 1 abr. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2926. Acesso em: 22 dez. 2024.

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