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Reprodução não autorizada na Internet

Já ensinava Kant no século XVIII que, aquele que disponibiliza uma obra para um terceiro, sem a autorização de seu autor, toma para si os negócios inerentes à autoria da obra, não apenas sem qualquer permissão de quem de direito mas de forma contrária aos interesses deste. A fim de prevenir e coibir a subsistência deste tipo de situação, exsurge o Direito Autoral como o poder do criador de impedir que alguém torne pública sua criação sem a devida aquiescência.

A fim de facilitar a compreensão dos leitores, basearemos nosso artigo num case ficto de simples utilização não-autorizada de conteúdo: Um portal brasileiro resolve incrementar sua seção dedicada a filmes traduzindo e publicando parcelas do conteúdo de um site congênere norte-americano.

Está corporificado na lei 9.610 de 1998, Lei de Direitos Autorais, ("LDA") o compromisso assumido pelo Brasil em diversas convenções internacionais que colimavam à proteção das criações de espírito dos nacionais entre os países membros. A referida lei segue o lastro intelectual de Kant, sendo taxativa no caput de seu artigo 29 onde submete à "prévia e expressa" autorização do autor a utilização da obra por quaisquer modalidades, e à referida utilização fornece, ainda, em seus incisos, exemplos pertinentes aos casos de contrafação no ciberespaço: a reprodução parcial ou integral (I); a edição (II); a tradução para qualquer idioma (IV); a distribuição, quando não intrínseca ao contrato firmado pelo autor com terceiros para uso ou exploração da obra (VI); a utilização, direta ou indireta, da obra literária, artística ou científica mediante emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados (VIII, i); inclusão em base de dados, o armazenamento em computador, a microfilmagem e as demais formas de arquivamento do gênero (IX); quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser inventadas (X).

São obras autorais protegidas as definições e registros obtidos através da interpretação particular de conceitos e/ou fatos históricos agrupados sistematicamente em conjunto idôneo cuja existência se justifica à transmissão ao mundo exterior. É conferido o status de "autor" àquele que cria, por esforço próprio, sendo identificado pela aposição de seu nome à obra ou pelo conjunto de particularidades intrínsecas que, juntas ou separadas, confirmem inegavelmente a propriedade intelectual.

Destarte, entendemos que a identidade visual de um site também se encontra albergada sob a égide da LDA pois a diagramação, esquemas de cores e disposição de elementos gráficos são fruto de complexas pesquisas de marketing e interpretação particular de conceitos convergindo numa composição adequada à interação do produto com seu público-alvo, ou ainda infundem-se sobre a proteção às etéreas "criações do espírito" enquanto criações puramente artísticas.

O Direito Autoral é considerado bem móvel arraigado na seara dos Direitos Reais por submeter, de forma irrestrita, a criação material tal qual bem autônomo suscetível de apropriação à pessoa a que se ache diretamente vinculada. Enquanto Direito Real, o Ordenamento Jurídico confere ao autor o direito oponível erga omnes de propriedade, gozo, uso e posse da criação, bem como demandá-lo de quem injustamente o detenha. Destarte, todos são compelidos a respeitar, amplamente, o direito de seu legítimo titular. Os Direitos do Autor também são considerados bens móveis através de uma ficção jurídica (artigo 3º da LDA) que tem por finalidade ampliar e dinamizar as possibilidades negociais de exploração econômica da obra; facilitando assim a compra, venda, transferência, licenciamento, cessão e suscetibilidade.

Conforme exposto e justificado nos parágrafos supra, faz-se forçosa a autorização do autor da obra para que esta seja reproduzida parcial ou integralmente, em seu idioma original ou não, editada ou não, através de qualquer meio (existente ou que venha a ser criado) que exponha a obra ao público. Fica claro que o plágio ou mesmo a simples veiculação não-autorizada da obra representa, num primeiro momento, prejuízo financeiro ao autor.

Segundo o artigo 4º da LDA, devem ser interpretados restritivamente os negócios jurídicos orbitados ao redor dos direitos autorais. Sendo assim, uma autorização a, por exemplo, uma empresa para que seja liberado ao público determinado conteúdo na Internet, não pode ser estendida a uma parte alienígena. Logo, há uma imensa diferença entre as "obras liberadas ao público" e as "obras de domínio público". As obras liberadas ao público são aquelas a que os particulares têm acesso irrestrito para consulta e visualização em geral – reservadas as limitações tratadas pelo artigo 46 da LDA – e as obras de domínio público são aquelas que não se encontram sob a égide da LDA por simplesmente não existir o bem jurídico tutelado: a propriedade intelectual (casos de autores falecidos sem sucessores e inexistência de autor identificável), ou, embora existindo o bem jurídico através da vinculação moral ao autor, aquelas cujo prazo de proteção [de setenta anos] tenha decorrido. A despeito de ter decorrido o espaço de tempo em que havia vinculação patrimonial do autor à sua obra ou no caso de terem sido os direitos patrimoniais da obra cedidos a uma outra parte, aquele(s) que fizer(em) jus a autoria ou seus sucessores continuam a ser titulares dos direitos morais pertinentes, consoante a inalienabilidade e irrenunciabilidade de tais direitos conferidas pelo artigo 24 da LDA, cabendo aos mesmos pleitear danos morais oriundos da contrafação, plágio, corrupção da obra original, etc..

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"Art. 33. Ninguém pode reproduzir obra que não pertença ao domínio público, a pretexto de anotá-la, comentá-la ou melhorá-la, sem permissão do autor." Inexistindo vinculação pecuniária ao autor, a reprodução da obra não mais depende de sua autorização expressa. Porém, devemos mais uma vez ratificar que persistem seus direitos morais sobre a mesma.

O Capítulo IV da LDA trata das limitações aos direitos autorais. Seu artigo 46 é taxativo quando cita fatos que não constituem ofensa aos direitos autorais

Inciso I, alínea a: a ressalva se aplica somente à imprensa diária ou periódica. Há, portanto, a preocupação do legislador de que cópia da obra não seja retida para fim de ser disponibilizada ao público como fonte de consulta relativa ou absolutamente constante, concorrendo com a original. A questão aqui é o prejuízo que certa forma de disponibilidade da obra venha a causar ao autor.

Inciso III: "citação de passagens de obras para fins de estudo". Quando uma obra é transcrita para fins de estudo, o propósito obviamente requer rigor teórico do conteúdo (revisto e atualizado de forma apropriada), consistência e completude de informações, bem como método específico para disponibilização, etc.. A forma de elaboração e o direcionamento do site devem dar espaço a um material que, especificamente, fomente trabalho literário ou científico acerca de um determinado assunto. Resguardando-se, sempre, vínculo moral de autoria à obra.

Inciso VII: "sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida, nem cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores". Contrafacionando[*] o conteúdo pertencente ao autor da obra, em nosso exemplo, certamente o portal fez com que o conteúdo do site original se tornasse desinteressante para um determinado nicho do mercado. E, de forma não cumulativa, porém incontestavelmente, a reprodução da obra está quase sempre vinculada à essência do objetivo principal da obra nova. Consideramos aqui a simples tradução e reprodução do conteúdo original, sendo creditado o autor como fonte das informações. Nestes casos - de contrafação - fica patente a existência danos patrimoniais emergentes. Se nosso portal fosse além e não creditasse o autor, estaríamos diante de plágio e conseqüentes danos morais.

[*] LDA, Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: VII - contrafação é a reprodução não autorizada

Assim estão internacionalmente protegidos, independente de registro, os mais variegados tipos de conteúdo lançados à rede mundial de computadores.

Sobre o autor
Dagoberto Luiz Moutinho de Miranda Chaves

acadêmico de Direito da Pontifícia Universidade Católica

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CHAVES, Dagoberto Luiz Moutinho Miranda. Reprodução não autorizada na Internet. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 57, 1 jul. 2002. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/2944. Acesso em: 22 nov. 2024.

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