Resumo: O presente artigo tem como enfoque a análise da prescrição como causa de extinção da punibilidade no ordenamento jurídico penal pátrio. O estudo consiste, portanto, em apurar quais as formas de prescrição existentes na legislação brasileira e como elas se operam. Num primeiro momento, proceder-se-á a uma aproximação conceitual acerca da extinção da punibilidade, bem como da prescrição penal. Em seguida, discorrer-se-á sobre as espécies de prescrição – prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, tratando-se dos prazos, seu início e causas interruptivas. Por derradeiro, tratar-se-á sobre a comunicabilidade das causas de interrupção, suspensão e redução dos prazos prescricionais.
Palavras-chave: Punibilidade. Extinção. Prescrição.
INTRODUÇÃO
Existem diversas situações no ordenamento jurídico penal brasileiro em que ocorre a extinção da punibilidade do delito cometido. Nesse sentido, o presente estudo tem como enfoque principal a análise de uma dessas causas: a prescrição penal.
O instituto da prescrição emerge com o objetivo de reprimir a inércia do Estado em punir os infratores, fixando um lapso temporal para tanto. Assim, há prazo prescricional tanto para aplicar a punição como para, efetivamente, executar o título punitivo aplicado ao agente.
Para melhor compreender a temática abordada, faz-se necessária a análise da operabilidade dos prazos prescricionais, verificando quando se dá seu termo inicial, suas interrupções, suspensões, comunicabilidades, entre outros aspectos pertinentes.
1 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
A prática de um fato definido na lei como crime acarreta na punibilidade, que vem a ser a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal. Havendo o jus puniendi, concretizado com a prática do delito, podem ocorrer causas que geram um obstáculo na aplicação das sanções penais pela renúncia do Estado em punir o autor do crime, tratando-se, portanto, de causas de extinção da punibilidade[1].
No entendimento de Capez[2], as causas de extinção da punibilidade “[...] são aquelas que extinguem o direito de punir do Estado”. O autor ressalta ainda que tais causas estão mencionadas no art. 107 do Código Penal. No entanto, não se trata de um rol taxativo, tendo em vista a existência de outras causas no próprio Código Penal e em legislação especial, por exemplo, o ressarcimento do dano que, antes do trânsito em julgado da sentença, na hipótese do delito de peculato culposo, extingue a punibilidade.
2 PRESCRIÇÃO
Segundo Capez[3], a prescrição é a “perda do direito-poder-dever de punir pelo Estado em face do não-exercício da pretensão punitiva (interesse em aplicar a pena) ou da pretensão executória (interesse em executá-la) durante certo tempo”.
O verbo prescrever, no sentido jurídico, quer dizer ficar sem efeito um direito por decorrido certo prazo legal. Prescrição significa a perda de um direito em face de seu não exercício dentro de certo prazo. A prescrição no âmbito penal é a extinção do direito que o Estado tem de punir pelo decurso do tempo[4].
O instituto da prescrição pode ser justificado pelo desaparecimento do interesse estatal na repressão do crime, em virtude do tempo decorrido, que gera o esquecimento do delito e a superação do temor social causado pela infração penal. A sanção perde ainda sua finalidade quando o infrator não reincide, adaptando-se à vida social[5].
Conforme explica Damásio de Jesus[6], o transcorrido tempo tem efeitos no ordenamento jurídico, operando nascimento, alteração, transmissão ou perda de direitos. No tocante ao Direito Penal, o transcurso do tempo se dá sobre a conveniência política de ser mantida a persecução criminal contra o autor de uma infração ou de ser executada a sanção em face de lapso temporal determinado minuciosamente pela norma.
Para o mesmo autor, a prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade elencadas no art. 107 do Código Penal. A prescrição faz desaparecer o direito de o Estado exercer o jus persequendi in juditio ou o jus punitionis, subsistindo o crime em todos os seus requisitos.
3 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
A prescrição da pretensão punitiva (chamada erroneamente de prescrição da ação) vem a ser a perda do direito que o Estado tinha de punir, no que tange à pretensão de o Poder Judiciário julgar a punição. Nesse sentido, distingue-se da perempção e da decadência, que primeiro atingem o direito de ação, para posteriormente atacar o direito de punir[7].
Na mesma esteira de entendimento, Capez[8] conceitua a prescrição da pretensão punitiva, de forma mais sucinta, como sendo a “perda do poder-dever de punir, em face da inércia do Estado durante determinado lapso de tempo”.
A prescrição da pretensão punitiva se dá quando se verifica escoado o prazo para que o Estado exerça a pretensão de punir o autor do fato criminoso. Esta hipótese ocorre sempre antes de transitar em julgado a sentença condenatória[9].
3.1 Prazos da prescrição da pretensão punitiva
Os prazos da prescrição da pretensão punitiva estão elencados no art. 109 do Código Penal[10], dispondo que “a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime [...]”.
Nesse sentido, o aludido artigo traz em seus incisos uma relação de prazos prescricionais, observando-se o máximo da pena:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Nota-se que a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena abstrata cominada na lei penal incriminadora, não importando se é simples ou qualificado o delito. O prazo da prescrição vai variar de acordo com o máximo da sanção abstrata privativa da liberdade, desprezando a pena de multa, quando cominada cumulativamente ou alternadamente. Para verificar qual o prazo da prescrição da pretensão punitiva, deve-se observar o limite máximo da pena imposta in abstracto no preceito sancionador e enquadra-lo em um dos incisos do art. 109 do Código Penal[11].
Consoante este aspecto, explica Capez[12] que, no instante em que se inicia a contagem da prescrição, não se sabe qual a pena que será fixada pelo magistrado na sentença. Tendo isso em mente, a única forma de se calcular o prazo prescricional é pela maior pena possível que o juiz poderia fixar (máximo cominado abstratamente).
Ressalta Mirabete[13] que são levadas em consideração as causas de aumento e de diminuição de pena para o cálculo do prazo prescricional, quando sejam compulsórias e sejam expressamente enquadradas na acusação, incluindo-se ainda o agravamento inerente à forma qualificada.
3.2 Início do prazo da prescrição da pretensão punitiva
Em que pese o Código Penal considerar que o crime é praticado no momento da ação ou da omissão, ainda que seja outro o do resultado (art. 4º), adotando portanto a teoria da atividade, no tocante ao início do prazo prescricional adota-se a teoria do resultado. Assim, a prescrição começa a correr com a consumação do delito. Porém, em se tratando de tentativa, não há consumação, sendo que o termo inicial é outro, qual seja o dia em que cessou a atividade[14].
Segundo Damásio de Jesus[15], o primeiro termo a quo é a data da consumação do delito. Por exemplo, um homicídio em que a atividade do sujeito tenha sido realizada em janeiro. Ocorrendo a morte da vítima no dia 5 de maio, a prescrição da pretensão punitiva começa a correr a partir de 5 de maio, dia da consumação. Constitui exceção à teoria da atividade no problema do tempus delicti. Em regra, o tempo do crime é o momento da conduta do sujeito. Excepcionalmente, na prescrição, adota-se a teoria do resultado.
As disposições sobre o início do prazo da prescrição da pretensão punitiva estão no art. 111 do Código Penal[16], transcrito a seguir:
Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr:
I - do dia em que o crime se consumou;
II - no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
III - nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
IV - nos de bigamia e nos de falsificação ou alteração de assentamento do registro civil, da data em que o fato se tornou conhecido.
V - nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, previstos neste Código ou em legislação especial, da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.
Conforme salienta Capez[17], a contagem do prazo prescricional é feita de acordo com a regra do art. 10 do CP, computando-se o dia do começo e contando os meses e anos pelo calendário comum.
3.3 Interrupção do prazo da prescrição da pretensão punitiva
A prescrição da pretensão punitiva, estando em curso, pode ser obstada pela superveniência de certas causas, elencadas no art. 117 do Código Penal. Na hipótese de ocorrer uma delas, o prazo anteriormente vencido perde sua eficácia, passando a fluir, da interrupção, novo e independente prazo prescricional[18].
Nesse sentido, é mister a verificação do que dispõe o mencionado dispositivo do Código Penal[19]:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
Estas causas são aquelas que obstam o curso da prescrição, ensejando o reinício da contagem, desprezando-se o tempo já decorrido. Desta feita, as referidas causas zeram o prazo prescricional[20].
4 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
Segundo entendimento de Damásio de Jesus[21], a prescrição da pretensão executória se dá quando o Estado perde o seu direito de executar a sanção imposta na sentença condenatória.
No mesmo sentido, afirma Capez[22] que a prescrição da pretensão executória vem a ser a “perda do poder-dever de executar a sanção imposta, em face da inércia do Estado, durante determinado lapso”.
A prescrição da pretensão executória, também chamada de prescrição da pena, da condenação, ou da execução da pena, ocorre quando, transitada em julgado a sentença condenatória para ambas as partes, o título penal a ser executado pelos órgãos estatais não é exercido dentro de um certo lapso temporal[23].
De maneira diversa da prescrição da pretensão punitiva, “essa espécie de prescrição só extingue a pena principal, permanecendo inalterados todos os demais efeitos secundários, penais e extrapenais, da condenação”[24].
4.1 Prazos da prescrição da pretensão executória
O prazo de prescrição da pretensão executória é regulado pela quantidade da pena imposta na sentença condenatória, aumentando-se em um terço se o condenado for reincidente. Regula-se pela pena imposta e verifica-se nos prazos fixados no art. 109[25].
A PPE é sempre calculada pela pena concretamente fixada. O prazo é de Direito Penal, computando-se o dia do começo e não se prorrogando quando terminar em sábado, domingo ou feriado. A pena aplicada deve corresponder ao prazo prescricional fixado na tabela do art. 109 do CP[26].
Segundo explica Mirabete[27], aumenta-se de um terço o prazo se o condenado for reconhecido como reincidente na sentença que aplicou a pena a ser considerada para efeito de prescrição. É vedado o aumento se a reincidência não foi reconhecida na decisão.
4.2 Início do prazo da prescrição da pretensão executória
O Código Penal traz a previsão expressa de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória não é o trânsito em julgado para ambas as partes, mas para a acusação, isso porque o tempo da pena não pode mais ser aumentado quando passada em julgado, tendo em vista a impossibilidade da revisão pro societate[28].
No entendimento de Damásio de Jesus[29], enquanto a pena não é executada, a prescrição está correndo, tendo o seu termo a quo a partir da data do trânsito em julgado da sentença revocatória. Interrompida a execução da pena pela fuga do condenado, começa-se a contagem do prazo prescricional da pretensão executória.
4.3 Interrupção do prazo da prescrição da pretensão executória
Segundo Capez[30], as causas que obstam o curso da prescrição, ensejando o reinício do zero, são: a) início do cumprimento da pena; b) continuação do cumprimento da pena; e c) reincidência. Despreza-se, portanto, o tempo já decorrido.
A prescrição também é interrompida pela reincidência (art. 117, inciso VI do CP). Nesse sentido, o momento da interrupção não é determinado pela prática do segundo crime, mas pela sentença condenatória irrecorrível que reconhece a prática do ilícito, em que pese possa se encontrar decisões em sentido oposto[31].
5 COMUNICABILIDADE DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO
Dispõe o Código Penal[32], em seu art. 117, § 1º que “excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles”.
Excetuadas as condições de cunho personalíssimo (reincidência e prisão), as causas interruptivas estendem-se a todos os autores do delito e o mesmo ocorre no caso de concurso de crimes, quando ocorre conexão, desde que sejam eles objetos do mesmo processo. Assim, por exemplo, a pronúncia de um réu estende o efeito da interrupção ao co-réu no processo ainda que acusado de crime que, em regra, não é de competência do Júri, mesmo que aquele seja absolvido do homicídio[33].
Ressalta Capez[34] que, diferentemente da PPP, a interrupção da PPE, no tocante a um dos autores, não se estende aos demais. Além disso, em se tratando de reincidência, ocorre a interrupção da prescrição quando o novo crime é praticado, e não na data do trânsito em julgado da sentença condenatória desse novo crime.
6 SUSPENSÃO DO PRAZO
Dispõe o art. 116 do Código Penal[35] acerca das causas impeditivas da prescrição, elencadas a seguir:
Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
Explica Mirabete[36] que, ocorrendo tais hipóteses, ocorre uma parada momentânea do curso da prescrição, isto é, suspende-se para recomeçar a correr depois de cessada a causa impeditiva.
7 REDUÇÃO DOS PRAZOS
Com relação à redução de prazos prescricionais, é mister verificar o que está insculpido no art. 115 do Código Penal[37]: “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos”.
Em comentário ao artigo em tela, Mirabete[38] explica que a referida disposição aplica-se a qualquer espécie de prescrição, ou seja, tanto para a prescrição da pretensão punitiva quanto para a executória.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com relação aos aspectos tratados no decorrer deste artigo, observou-se que a prescrição, em se tratando de matéria penal, vem a ser a extinção do direito que o Estado tem de punir pelo decurso do tempo. Nesse sentido, existe a prescrição da pretensão punitiva (PPP), sendo o prazo para que o Estado exerça a pretensão de punir o autor do fato criminoso; e a prescrição da pretensão executória (PPE), sendo o lapso temporal para o Estado exercer seu direito de executar a sanção imposta na sentença condenatória do agente.
Ademais, verificou-se ainda que há distinção no critério de definição do prazo prescricional. No tocante à prescrição da pretensão punitiva, usa-se o máximo da pena abstrata cominada ao delito, enquanto que na prescrição da pretensão executória se utiliza a quantidade da pena imposta na sentença para se determinar o referido prazo. Com relação ao início da contagem da prescrição, também há distinções, pois no caso da PPP, a prescrição corre a partir da consumação do delito, enquanto que na PPE o termo a quo seria o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
Foram observados ainda outros aspectos, como as situações que interrompem a contagem do prazo prescricional, enquanto outras suspendem. Há ainda a comunicabilidade das causas de interrupção, além da possibilidade dos prazos sofrerem redução, tendo em vista a idade do agente. O estudo permitiu, portanto, uma análise de como se operam as formas de prescrição, conforme disposições do ordenamento jurídico pátrio.
REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS
BRASIL. Código Penal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em 28 dez. 2013.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral (arts. 1º a 120). 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
JESUS, Damásio E. de. Direito penal. 1 volume: parte geral. 28. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º ao 120 do CP. 24 ed. rev. e atual. até 31 de dezembro de 2006. São Paulo: Atlas, 2007.
Notas
[1] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º ao 120 do CP. 24 ed. rev. e atual. até 31 de dezembro de 2006. São Paulo: Atlas, 2007. p. 399-400.
[2] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral (arts. 1º a 120). 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 597.
[3] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral (arts. 1º a 120). p. 623.
[4] JESUS, Damasio E. de. Direito penal. 1 volume: parte geral. 28. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 717.
[5] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º ao 120 do CP. p. 424.
[6] JESUS, Damasio E. de. Direito penal. 1 volume: parte geral. p. 717-718.
[7] JESUS, Damasio E. de. Direito penal. 1 volume: parte geral. p. 718.
[8] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral (arts. 1º a 120). p. 625.
[9] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º ao 120 do CP. p. 424.
[10] BRASIL. Código Penal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em 28 dez. 2013.
[11] JESUS, Damasio E. de. Direito penal. 1 volume: parte geral. p. 720.
[12] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral (arts. 1º a 120). p. 628.
[13] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º ao 120 do CP. p. 426.
[14] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral (arts. 1º a 120). p. 626.
[15] JESUS, Damasio E. de. Direito penal. 1 volume: parte geral. p. 734.
[16] BRASIL. Código Penal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em 28 dez. 2013.
[17] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral (arts. 1º a 120). p. 627.
[18] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º ao 120 do CP. p. 432.
[19] BRASIL. Código Penal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em 28 dez. 2013.
[20] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral (arts. 1º a 120). p. 630.
[21] JESUS, Damasio E. de. Direito penal. 1 volume: parte geral. p. 719.
[22] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral (arts. 1º a 120). p. 642.
[23] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º ao 120 do CP. p. 424.
[24] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral (arts. 1º a 120). p. 642.
[25] JESUS, Damasio E. de. Direito penal. 1 volume: parte geral. p. 723.
[26] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral (arts. 1º a 120). p. 642.
[27] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º ao 120 do CP. p. 427.
[28] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º ao 120 do CP. p. 431.
[29] JESUS, Damasio E. de. Direito penal. 1 volume: parte geral. p. 736.
[30] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral (arts. 1º a 120). p. 642.
[31] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º ao 120 do CP. p. 435.
[32] BRASIL. Código Penal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em 28 dez. 2013.
[33] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º ao 120 do CP. p. 436.
[34] CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal, volume 1: parte geral (arts. 1º a 120). p. 643.
[35] BRASIL. Código Penal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em 28 dez. 2013.
[36] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º ao 120 do CP. p. 437.
[37] BRASIL. Código Penal. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm> Acesso em 28 dez. 2013.
[38] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal, volume 1: parte geral, arts. 1º ao 120 do CP. p. 429.