RESUMO: O conceito de subordinação, como o principal elemento caracterizador da relação de emprego, através da evolução da sociedade em suas atividades laborais, vem sofrendo modificações e interpretações abrangentes de sua concepção clássica. Com a necessidade de adequação do conceito de subordinação nas novas modalidades de trabalho, surge a teoria da subordinação estrutural, a qual possui viés objetivo, baseando-se na atividade desempenhada pelo empregado e na dependência da estrutura organizacional da empresa. Contudo, diversos problemas práticos surgem de sua aplicação, sendo esta, perfeitamente posta em algumas situações e indevidamente em outras. A análise dos casos de Terceirização e Teletrabalho são pontos para exemplificar as controvérsias na aplicação da subordinação estrutural. Apontados casos incompatíveis, tem-se em voga que a corrente apresenta uma alternativa teórica para a permanência da proteção do empregado em face das novas formas de trabalho, não devendo, contudo, substituir inteiramente a corrente clássica nas situações indevidas.
Palavras-chave: Direito do Trabalho, Relação de emprego, Subordinação Estrutural.
SUMÁRIO: 1.INTRODUÇÃO.2.SUBORDINAÇÃO CLÁSSICA OU TRADICIONAL..2.1.Conceito e Breve histórico.3.subordinação estrutural . 3.1.Conceito. 3.2.Atividade-fim e Atividade Essencial .4.SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL NA JURISPRUDÊNCIA..4.1.Crítica e Ponderação. 5.CONCLUSÃO
1.INTRODUÇÃO
O cenário laboral vem se modificando através de novas formas de organização do trabalho, com implemento de novas tecnologias e relações diversas das estabelecidas conforme o padrão do Direito Laboral, o qual surgiu em vista de uma sociedade industrial.
Os elementos caracterizadores do vínculo trabalhista já não podem mais ser tão facilmente identificados em algumas formas de trabalho, sendo a conceituação clássica insuficiente para conceder a devida proteção a um nicho variado de trabalhadores.
A subordinação, como elemento principal para a caracterização da relação laboral, começou a ter seu conceito clássico discutido e ampliado pela doutrina e pela jurisprudência em uma interpretação teleológica, buscando sua adequação às relações modernas para permanência da proteção social ao trabalhador.
A conceituação tradicional de subordinação indica a relação de sujeição do empregado perante o empregador, na qual este fiscaliza, gerencia e controla o trabalhado daquele. Historicamente ainda tivemos as discussões acerca dos tipos de subordinação: financeira, técnica e jurídica; vindo a vigorar esta última.
O conceito de subordinação jurídica pareceu, durante muito tempo, ter dirimido as problemáticas nas relações de trabalho. Porém, por constante evolução de uma sociedade globalizada em que os meios de comunicação e transmissão de dados alteram a maneira de viver das pessoas e, por óbvio, as formas de trabalho, a subordinação jurídica não mais se apresentava como uma teoria aplicável a todos os casos.
O Direito, no seu viés de ciência que busca “aparar as arestas” deixadas pela evolução da sociedade, iniciou a análise de uma maneira de complementar a conceituação de subordinação com o intuito de garantir o protecionismo às formas de trabalho marginalizadas pela conceituação clássica.
Diante desse novo conceito de subordinação, faz-se necessária pesquisa e analise dos casos concretos para solucionar as dúvidas existentes, tais como: De que forma se operam as diferenças de conceitos subjetivos e objetivos de subordinação? A subordinação estrutural poderia substituir a clássica? Quais são os casos em que a subordinação estrutural deve ser aplicada e quais os casos que não? A flexibilização do Direito Trabalhista diante da ampliação do conceito clássico é legal? Qual a problemática da generalização excessiva nos casos de subordinação?
Para proporcionar a análise e solução de tais indagações, primeiramente será abordada a Subordinação Clássica, depois a Subordinação Estrutural e, por fim, o estudo de casos de relações de trabalho relevantes de aplicabilidade.
A pesquisa será realizada com base na doutrina, jurisprudência de legislação atualizada, bem como em artigos em revistas especializadas e publicadas.
O tema abordado encontra relevância acadêmica e concreta, uma vez que fornece ferramentas para a compreensão dos novos significados da subordinação e sua aplicabilidade às modernas relações de trabalho.
2 SUBORDINAÇÃO CLÁSSICA OU TRADICIONAL
2.1.Conceito e Breve histórico
A palavra Subordinação significa, conforme o dicionário Michaelis[2], ato ou efeito de subordinar ou subordinar-se, ordem estabelecida entre pessoas dependentes entre si, tendo umas o direito de mandar, e as outras a obrigação de obedecer, mas dentro da lei e da moral, sendo ainda a dependência acompanhada do reconhecimento da superioridade de uns em relação aos outros.
O conceito de subordinação para a relação de trabalho diverge do significado apresentado na literalidade da palavra. Para ser possível entender em que consiste a subordinação no vínculo de emprego é necessária a exposição de breve histórico.
A Revolução Industrial e suas formas de produção inspiraram o surgimento do Direito do Trabalho, o qual teve como fulcro a proteção dos empregados diante de uma patente exploração desgovernada de mão de obra. Essa proteção firmou principalmente no estabelecimento de um contrato de trabalho, o qual foi o instrumento utilizado incialmente para garantir um mínimo de direitos para os obreiros.
No contexto do contrato de trabalho, a subordinação é pensada como elemento basilar caracterizador da relação de emprego, a qual vem pensada de forma diversa da sujeição existente antigamente em relações escravocratas e servis. Para Gabriela Neves Delgado, tais relações anteriores à sociedade demonstravam “um controle rigorosamente pessoal, que atingia não só a individualidade, como o próprio ser físico do trabalhador servo ou escravo” [3].
A subordinação define o limite dos empregados e dos prestadores de serviço autônomos, não sendo estes tutelados pela norma trabalhista. Assim, pode-se dizer, utilizando-se das palavras de Luiz Carlos Amorim Robotella:
“a subordinação é, afinal, uma questão chave, por dois motivos: é o pressuposto clássico da aplicação do Direito do Trabalho e do mundo de garantias em torno dele construído; é um dos eixos sobre o qual sempre assentou a autonomia científica da disciplina”. [4]
No Brasil, a subordinação encontra seu conceito diante do termo “sob a dependência deste”[5], no artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal termo leva à falsa impressão de dependência econômica ou técnica do empregado diante do empregador. Contudo, essas idéias de dependência foram, ao longo do tempo, sendo mais bem compreendidas como um viés simplesmente jurídico, já que nem sempre haverá dependência econômica ou técnica em relações de trabalho, sendo em verdade a subordinação jurídica existente a real possuidora de relevância.
Desta feita, a subordinação clássica entende-se como o dever de o empregado submeter-se às ordens, fiscalização e disciplina do empregador, sendo atos de origem do poder de direção.
A transformação do modo de trabalho concernente à Revolução Industrial iniciou a conscientização acerca dos riscos de acidente de trabalho, tanto para saúde dos empregados, quanto para a produção das indústrias.
3.subordinação estrutural
3.1.Conceito
A partir de dificuldades na aplicação da subordinação clássica em algumas formas de relação de trabalho modernas, a doutrina e a jurisprudência passaram a discutir acerca do caráter subjetivo e objetivo da subordinação.
A subordinação clássica possuía embasamento subjetivo, sendo necessária a relação direta do empregador (empresa) e empregado. Pensou-se, então, no caráter objetivo ou funcional da subordinação, no enfoque de que esta surgiria diante de um procedimento produtivo, com foco na atividade desempenhada e na cadeia estrutural existente.
A subordinação estrutural, também denominada de integrativa, tem por base a definição da atividade desempenhada pelo trabalhador como sendo essencial ao funcionamento estrutural e organizacional do empregador. Ou seja, se o empregado exerce função que faça parte inafastável da atividade fim da empresa.
O grande doutrinador e Ministro Maurício Godinho Delgado aponta as dificuldades de aplicação da subordinação clássica em alguns casos práticos:
É incorreta, do ponto de vista jurídico, a visão subjetiva do fenômeno, isto é, que se compreenda a subordinação como atuante sobre a pessoa do trabalhador, criando-lhe certo estado de sujeição. Não obstante essa situação de sujeição possa concretamente ocorrer, inclusive com inaceitável freqüência, ela não explica, do ponto de vista sociojurídico, o conceito e a dinâmica essencial da relação de subordinação. Observe-se que a visão subjetiva é, por exemplo, incapaz de captar a presença da subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos funcionários.[6]
O conceito de subordinação estrutural toma como princípio a flexibilização das formas de trabalho, além da constante evolução tecnológica de transmissão de dados instantânea, possibilitando a existência de subordinação sem a necessária ordem direta do empregador, o qual somente fica responsável por organizar a produção.
Paulo Emílio Ribeiro Vilhena afirma, “não se contrata a subordinação, mas a prestação de serviços, que se desenvolve subordinadamente ou não”.[7]
3.2 Atividade-fim e Atividade Essencial
É ainda interessante a diferenciação de atividade essencial e atividade-fim. A primeira é utilizada na conceituação da subordinação estrutural e a segunda na caracterização do trabalho terceirizado.
Atividade-fim se ajusta ao núcleo empresarial do tomador de serviços, cerne de sua produção. Atividades essenciais “são aquelas que se inserem no quadro de necessidades normais de uma empresa, sendo relevantes para que esta alcance os seus fins.” A atividade essencial pode estar conectada com atividades-meio da empresa, sendo estas necessecidades para a consecução do objetivo econômico.
4. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL NA JURISPRUDÊNCIA
A subordinação estrutural começou a ser ventilada na jurisprudência pátria, sobretudo, para abranger situações de trabalho antes marginalizadas pela teoria tradicional. Interessante caso foi o julgamento do E. TST, o qual entendeu pela formação de vínculo entre manicure e empresa, nos seguintes termos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL . Ao contrário do entendimento da decisão agravada, há violação do art. 3º da CLT. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. In casu , firmou-se um acordo de vontade entre as partes no sentido de que a reclamante exerceria a função de manicure e pedicure. Por outro lado, a empresa concederia a ambiência, com toda a sua infraestrutura, para a execução das tarefas. Ademais, a reclamada estabelecia a organização dos horários e dos atendimentos dos clientes. Na realidade, a reclamante estava submetida ao poder diretivo da empregadora, o qual abarca a estrutura organizacional interna da empresa (subordinação estrutural ou integrativa), que se traduz pela inclusão do empregado na dinâmica e nos fins empresariais, bem como pela especificação do serviço prestado. Nesse sentido, as circunstâncias detectadas pelas instâncias de origem como aspectos que desautorizariam o vínculo de emprego indicam, a bem da verdade, uma opção pelo não exercício concreto de distintas prerrogativas inerentes ao poder diretivo do empregador, tendo optado a reclamada por uma forma menos ostensiva de imposição de comandos, conferindo maior fluidez e controle apenas indireto, o que não descaracteriza o vínculo trabalhista existente. Efetivamente, a possibilidade de alteração do horário de trabalho da autora, em seu interesse exclusivo, a ausência de punições por faltas e a eventual realização de atendimentos em domicílio não demonstram a ausência de subordinação jurídica, apenas delineiam os mecanismos da técnica organizacional adotada pela reclamada. Há, porém, a demonstração da existência de controle e de pessoalidade nos serviços. Diante do exposto, não há dúvida da presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego, da forma exigida pelos artigos 2º e 3º da CLT. Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 15191620105150002 1519-16.2010.5.15.0002, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 29/05/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/06/2013)
Na temática da terceirização em atividade-fim, a subordinação estrutural é utilizada pela jurisprudência para estabelecer vínculo direto com a empresa tomadora, aumentando o prejuízo em condenações mais danosas do que as de responsabilidade subsidiária:
TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM. IRREGULARIDADE. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. A terceirização da atividade fim é irregular, pois embora não seja proibida por lei, viola princípios básicos de Direito do Trabalho. Toda vez que o empregado executar serviços essenciais à atividade fim da empresa, isto é, que se inserem na sua atividade econômica, ele terá uma subordinação estrutural ou integrativa, já que integra o processo produtivo e a dinâmica estrutural de funcionamento da empresa ou do tomador de serviços. Esse argumento basta para comprovar a subordinação. (TRT-1 - RO: 8883820115010031 RJ , Relator: Fernando Antonio Zorzenon da Silva, Data de Julgamento: 15/05/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: 22-05-2013)
As empresas tomadoras devem, diante da aceitação da subordinação estrutural em meio aos Tribunais, tomar mais atitudes de precaução ao contratar prestadoras de serviços, afastando-as de sua atividade-fim, além de fiscalizar a atuação e o passivo trabalhista.
A subordinação estrutural vem sendo utilizada de maneira abrangente. A compreensão do conceito de subordinação começou a amparar vínculos antes impensáveis ou facilmente afastáveis nas vias judiciais.
VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a relação de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No entanto, no exercício da função de motorista, ainda que em caminhão próprio, o reclamante exercia atividade necessária para atingir o objeto social da reclamada que atua no ramo de comércio de materiais de construção. É a chamada subordinação estrutural, defendida pelo hoje Ministro do colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, ou seja, não há necessidade do empregado receber ordens diretas do tomador para a caracterização do vínculo, basta que o trabalhador esteja integrado ao processo produtivo e à dinâmica estrutural da tomadora de serviços, como ficou bem nítido no caso em apreço. (TRT-1 - RO: 00004733720105010501 RJ , Relator: Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 28/04/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 09/05/2014)
VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. CORRETOR. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. Para que se configure a relação de emprego, é necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. No entanto, no exercício da função de corretor de plano de previdência, ainda através de um contrato comercial formalmente celebrado com a empresa que se viu obrigado a constituir para ser admitido, o reclamante exercia atividade necessária para atingir o objeto social da reclamada que atua no ramo de previdência privada. É a chamada subordinação estrutural, defendida pelo hoje Ministro do colendo Tribunal Superior do Trabalho, Maurício Godinho Delgado, ou seja, não há necessidade do empregado receber ordens diretas do tomador para a caracterização do vínculo, basta que o trabalhador esteja integrado ao processo produtivo e à dinâmica estrutural da tomadora de serviços, como ficou bem evidenciado no caso em apreço (TRT-1 - RO: 01407008620075010047 RJ , Relator: Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 13/05/2014, Terceira Turma, Data de Publicação: 21/05/2014)
Interessante e completa abordagem à este termo foi apresentada pelo E. TST em recente decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. SUBORDINAÇÃO OBJETIVA E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL. TRABALHO INTELECTUAL, QUE SE CARACTERIZA POR SUBORDINAÇÃO SUBJETIVA MENOS INTENSA, PORÉM ENQUADRANDO-SE NO MODERNO E ATUALIZADO CONCEITO DE SUBORDINAÇÃO. Afastamento das noções de parassubordinação e de informalidade . DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O Direito do Trabalho, classicamente e em sua matriz constitucional de 1988, é ramo jurídico de inclusão social e econômica, concretizador de direitos sociais e individuais fundamentais do ser humano (art. 7º, CF). Volta-se a construir uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I, CF), erradicando a pobreza e a marginalização e reduzindo as desigualdades sociais e regionais (art. 3º, IV, CF). Instrumento maior de valorização do trabalho e especialmente do emprego (art. 1º, IV, art. 170, caput e VIII, CF) e veículo mais pronunciado de garantia de segurança, bem - estar, desenvolvimento, igualdade e justiça às pessoas na sociedade econômica (Preâmbulo da Constituição), o Direito do Trabalho não absorve fórmulas diversas de precarização do labor, como a parassubordinação e a informalidade. Registre-se que a subordinação enfatizada pela CLT (arts. 2º e 3º) não se circunscreve à dimensão tradicional, subjetiva, com profundas, intensas e irreprimíveis ordens do tomador ao obreiro. Pode a subordinação ser do tipo objetivo, em face da realização , pelo trabalhador , dos objetivos sociais da empresa. Ou pode ser simplesmente do tipo estrutural, harmonizando-se o obreiro à organização, dinâmica e cultura do empreendimento que lhe capta os serviços. Presente qualquer das dimensões da subordinação (subjetiva, objetiva ou estrutural), considera-se configurado esse elemento fático-jurídico da relação de emprego. No caso concreto, a Reclamante demonstrou o trabalho não eventual, oneroso, pessoal e subordinado à Reclamada e em atividade-fim das empresas. Por outro lado, a Reclamada não se desincumbiu do encargo de comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa daquela estabelecida no art. 3º da CLT, incidindo a presunção (e a prova) de reconhecimento do vínculo empregatício, por serem , os fatos modificativos , ônus probatório do tomador de serviços (Súmula 212, TST; art. 818, CLT; art. 333, II, CPC). Ressalte-se que circunstancial flexibilidade de horário, com a obrigatoriedade de realizar número determinado de atendimentos no mês, não traduz autonomia e ausência de subordinação, principalmente a subordinação objetiva, além da estrutural. Em face desses dados, deve o vínculo de emprego ser reconhecido. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 21389620125030005 , Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 18/12/2013, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/01/2014)
A prestação de serviços de Call Centers também foi bastante atingida com a utilização da subordinação estrutural. No caso, os funcionários desse tipo de empresa começaram a conseguir a vinculação direta com as empresas para as quais eram treinados a prestar o serviço. Tal posição causou o reposicionamento dos contratos, com responsabilidades civis de restituição muito mais rígidas e abrangentes.
VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHADOR EM CALL CENTER - SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL - Restando comprovado que a trabalhadora atuava no serviço de Call Center, no atendimento aos clientes da concessionária telefônica, como se ela própria fosse e não uma empresa contratada para lhe prestar serviços, na medida em que se trata de único meio que os clientes podem se valer para entrar em contato, fazer solicitações e reclamações junto à concessionária, encontrava-se inserida na estrutura empresarial e, portanto, laborava em típica atividade-fim submetida ao poder de direção e comando empresarial do real beneficiário de sua força de trabalho. Presente a subordinação estrutural, o que é suficiente para o reconhecimento do vínculo de emprego com a concessiária telefônica. Recurso provido. (TRT-24 , Relator: FRANCISCO DAS C. LIMA FILHO, Data de Julgamento: 01/04/2009).
Na temática do Teletrabalho, a doutrina e a jurisprudência se viram desafiadas a encaixar a concepção de subordinação em uma relação de trabalho onde o empregado se encontra longe do espaço físico da empresa. A subordinação estrutural ganhou voga, sobretudo, quando o controle por vias eletrônicas se mostrava efetivo.
Manuel Martin Estrada faz importante declaração acerca do nível de controle exercido por via do computador:
O computador age simultaneamente como instrumento de trabalho e como meio de controle da atividade do trabalhador. O desenvolvimento dos serviços que oferece a Internet, por exemplo, permite saber se o terminal do teletrabalhador está conectado e o tempo passado desde a última ação que executou sobre o seu computador – quanto tempo está sem tocar no teclado. Esta intensificação do controle pode dar-se também quando a prestação é realizada de forma desconectada, não em “tempo real” e sim mediante um trabalho no qual a máquina permite o controle minuto a minuto de quem tratou a informação e de como fez.[8]
Sidnei Machado utiliza o termo telessubordinação, caracterizando um neologismo referente ao Teletrabalho:
O teletrabalho é uma atividade executada em forma de uma espécie de telessubordinação, ou seja, uma subordinação jurídica à distância, que se diferencia do trabalho prestado na empresa por tratar-se de um modo particular de organizar o trabalho. Por outro lado, o Direito do Trabalho brasileiro ainda não possui regulamentação do teletrabalho e a jurisprudência tende a tratá-lo como uma modalidade de trabalho autônomo, por vezes, um empregado em domicílio, quando presentes todos os elementos qualificadores da relação de emprego.[9]
A introdução feita pela Lei nº 12.551/2011 ao art. 6º, da CLT, deu tratamento isonômico aos meios de subordinação realizados no Teletrabalho:
Art. 6º.
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.
A partir da inclusão legal, o posicionamento de caracterizar a subordinação estrutural nas situações de Teletrabalho passou a ser ainda mais adotado, dessa sorte com menos manejos teóricos, uma vez que a ideia já está plenamente positivada.
4.1 Crítica e Ponderação
A teoria da subordinação estrutural, apesar de ser em sua maior parte benéfica, posto que inclui na proteção trabalhadores antes afastados injustamente pela concepção tradicionalista, também apresenta o risco em sua aplicação indiscriminada.
O entendimento de uma vasta aplicação causaria enorme prejuízo para as empresas, as quais também necessitam permanecer saudáveis para o bom funcionamento econômico dos campos de trabalho.
Não há aqui a possibilidade de essa nova teoria ser vista de maneira maniqueísta, uma vez que os casos concretos possuem particularidades e devem ser entendidos conforme a teoria mais adequada.
A subordinação estrutural não deve se apresentar como uma substituição à tradicional, sendo apenas uma nova conceituação alternativa que sustenta a justiça em determinados casos antes não abrangidos. Ela não deve ser utilizada sem antes obter-se a certeza de seu correto enquadramento, sob pena de causar terríveis prejuízos às empresas.
As relações de trabalho legalmente constituídas não devem ser atingidas por uma nova teoria interpretativa. Em verdade, são as relações já eivadas de ilicitude implícita que devem ser abrangidas pela conotação novel.
A subordinação estrutural deve, pois, ser utilizada como instrumento de justiça laboral e não como artifício de vinculação empregatícia indevida.