5 CONCLUSÃO
À luz do exposto ao longo do trabalho se conclui que, diante da evolução das formas de trabalho, foi necessário repensar o conceito tradicional de subordinação, afastando-a de sua concepção subjetiva e aproximando a visão objetivista dada ao levar em consideração a atividade desempenhada na estrutura organizacional da empresa para estabelecer o vínculo jurídico.
A subordinação clássica já não é mais suficiente para solucionar os anseios das diversas formas de prestação de trabalho. Terceirização ilícita, Teletrabalho e certas categorias de autônomos vinham sendo marginalizados da proteção trabalhista em razão da dificuldade em demonstrar a subordinação que estava presente.
Na terceirização, constata-se que a subordinação estrutural pode solucionar as tentativas de fraude contra o ordenamento jurídico, onde empregadores buscam o serviço terceirizado para desincumbir-se de encargos trabalhistas. Frisa-se, por oportuno, que se a empresa terceirizar serviços de forma legal, afastando-a da atividade-fim e constituindo as fiscalizações necessárias, a subordinação não deve atingir esses postos de trabalho. Neste aspecto, mais uma vez torna-se imprescindível a atuação ponderada e atenta do Judiciário.
Diante do Teletrabalho, a atuação da subordinação estrutural ampliou e muito a abrangência dos direitos trabalhistas a esta classe, a qual possui sim um mecanismo de controle subordinado. A fiscalização, organização e estabelecimento de ordens, mesmo que feitas à distância, possuem a capacidade de vincular o empregado em uma telessubordinação tão real e palpável quanto a efetivada diretamente. A exploração do Teletrabalho, como forma de redução dos custos da empresa, terá que ser limitada pelos direitos básicos do empregado, o qual estará plenamente vinculado de maneira empregatícia. A redução de gasto com material físico e estrutura produtora, no entanto, ainda firma uma vantagem a ser aproveitada por empresas que atuam nesses ramos.
O presente trabalho procurou informar, apresentando resumidamente os conceitos principais e atendo-se à análise da opinião da melhor doutrina e jurisprudência atualizada.
Como preceito maior, viu-se que a subordinação estrutural veio para ser uma alternativa interpretativa de consecução da justiça a trabalhos antes prejudicados pela teoria clássica. De fato, não deve ser compreendida como substituição evolutiva, uma vez que a teoria clássica deve conviver pacificamente com a estrutural, cada uma atuando nas formas de trabalho adequadas.
Os resultados ocorreram como previstos, não se prestando a esgotar os estudos da matéria, até porque ainda carente de positivação plena. Caberá à utilização na prática da teoria da subordinação estrutural responder os questionamento e estabelecer os parâmetros de aplicação.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Dicionário Michaelis de Português. Disponível em: <http//: http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portuguesportugues&palavra=subordina%E7%E3o> Acesso em: 19 mai. 2014.
BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm> Acesso em: 19 mai. 2014.
DELGADO, Gabriela Neves. Direito Fundamental ao Trabalho Digno. São Paulo: LTr, 2006.
DELGADO, Mauricio Godinho. Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. In Revista LTr, São Paulo, n° 6, Junho de 2006.
ESTRADA, Manuel Martin Pino. Análise Juslaboral do Teletrabalho. Curitiba: Camões, 2008.
MACHADO, Sidnei. A noção de subordinação jurídica. São Paulo: LTr, 2009.
ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. O Moderno Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1994.
VILHENA. Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de Emprego. Estrutura Legal e Supostos. 2ª Ed. São Paulo: LTr.
Notas
[2] BRASIL. Dicionário Michaelis de Português. Disponível em: <http//: http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portuguesportugues&palavra=subordina%E7%E3o> Acesso em: 19 mai. 2014.
[3] DELGADO, Gabriela Neves. Direito Fundamental ao Trabalho Digno. São Paulo: LTr, 2006. p.190.
[4] ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. O Moderno Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 1994. p.51.
[5] BRASIL. Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm> Acesso em: 19 mai. 2014.
[6] DELGADO, Mauricio Godinho. Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. In Revista LTr, São Paulo, n° 6, Junho de 2006. p.657 e 667.
[7] VILHENA. Paulo Emílio Ribeiro de. Relação de Emprego. Estrutura Legal e Supostos. 2ª Ed. São Paulo: LTr, 1999. p.477.
[8] ESTRADA, Manuel Martin Pino. Análise Juslaboral do Teletrabalho. Curitiba: Camões, 2008. p.39.
[9] MACHADO, Sidnei. A noção de subordinação jurídica. São Paulo: LTr, 2009, p. 135.