Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Direito Ambiental à luz do art. 225 da CFB/1988.

Garantia constitucional e dever à luz do art. 225 da CFB/1988

Agenda 02/07/2014 às 15:56

Direito Ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente. É uma ciência holística (completa) que estabelece relações intrínsecas e transdisciplinares entre c

Direito Ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente. É uma ciência holística (completa) que estabelece relações intrínsecas e transdisciplinares entre campos diversos, como antropologia, biologia, ciências sociais, engenharia, geologia e os princípios fundamentais do direito internacional, dentre outros.

A manutenção do meio ambiente é um interesse público, difuso, indeterminado, mas que não autoriza que o cidadão ingresse alegando ser um bem de uso comum. Trata-se de uma matéria interdisciplinar, que tem ligação com o direito penal, civil, administrativo, etc.

O seu campo de atuação é a defesa de interesses difusos, ou seja, a preservação, a manutenção do meio ambiente é uma matéria por si só abstrata, ela visa o interesse difuso, isto é, o destinatário é indeterminado, não temos como identificar quem será aquele que irá se beneficiar com uma política saudável de proteção ambiental.

Amparato Constitucional

Art. 225, da CRFB :Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Objetivos do Direito Ambiental

A política ambiental brasileira é montada em cima de dois princípios. E esses princípios vão nortear todo e qualquer tema do direito ambiental brasileiro. Todo e qualquer tema do direito ambiental brasileiro se prende basicamente a esses dois extremos: princípio da prevenção e o princípio do poluidor pagador.

Princípio da prevenção

Norteia toda a nossa matéria e seu entendimento é muito simples. A recuperação, se possível, de um dano ambiental é extremamente longa, com raras exceções. O ideal todo de uma política nacional do meio ambiente é evitar o dano.

Ao lado do princípio da prevenção existe o chamado princípio da precaução e muita gente pensa que é a mesma coisa, mas não é. Muita atenção para esse detalhe. Todo o direito ambiental é calcado nesta filosofia: vamos evitar o dano.

O princípio da prevenção, sem dúvida alguma, é um dos mais significativos. Agora, o princípio da precaução, ele até pega o norte do princípio da prevenção. O princípio da precaução também ganhou muita força com a Declaração da Rio 92. A Declaração da Rio 92, no princípio nº 15, criou o princípio da precaução ou o institucionalizou.

Princípio do poluidor pagador

Feita toda e qualquer política de prevenção, feito todo e qualquer complexidade do licenciamento ambiental, se aparecer o dano, claro que vamos para o outro lado da moeda. Para isso serve o princípio do poluidor pagador, que também a própria CRFBno art. 225, § 3º reconhece.

As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

A teoria objetiva é a teoria utilizada para responsabilizar o poluidor e isso não está naCRFB e sim na principal lei ambiental que temos que é a Lei 6.938/81, no art. 14, § 1º.

O direito ambiental não visa preservação cega e burra, ele visa compatibilizar o  desenvolvimento econômico com a preservação do meio ambiente, gerando também um desenvolvimento social. Este é o elo do direito ambiental com o direito econômico.

A preocupação do direito ambiental é com o homem, com a figura do ser humano. O aspecto social do direito ambiental cresceu muito a ponto de na CRFB, art. 200quando fala no sistema único de saúde diz competir, além de outras atribuições, colaborar com a proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho. Há uma relação entre o direito ambiental e o direito do trabalho.

O parágrafo 1º do art. 14 da Lei 6.938/81 trazendo a teoria objetiva e com uma certa novidade. Constitucionalmente falando, a teoria objetiva é posta na CRFB de 88 no art.37, § 6º e este artigo traz a teoria objetiva apenas para a pessoa jurídica de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos. Essa é uma colocação pacífica na interpretação do § 6 º do art. 37 da CRFB e a própria Lei6.938/81 estende a teoria objetiva a pessoa física, se ela for causadora do dano ambiental.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A principal preocupação do direito ambiental hoje é com o homem. Vejam, por exemplo, nos princípios elencados na Declaração do Rio 92, princípio nº 1:

Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza.

O § 1º do art. 14 da Lei 6.938/81 fala em “o poluidor”. Mas quem é o poluidor? É vago. O poluidor será abraçado pela teoria objetiva. Fazer uma remissão ao lado do poluidor, ao art. 3º da mesma lei. O conceito de poluidor está no inciso IV do art. 3º.

A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por atividade causadora de degradação ambiental.

Desenvolvimento Sustentável

O conceito legal de desenvolvimento sustentável, dá para agregar todos esses três artigos. O conceito legal de desenvolvimento sustentável encontra-se em uma lei importantíssima sobre unidades de conservação que traz diversas novidades para o direito ambiental, que é a Lei 9.985/00.

O art. 2º desta lei, no inciso XI traz o conceito. O art. 2º traz diversos conceitos. São dezenove conceitos. É um dos mais extenso em conceituação. Traz conceitos jurídicos também, de materialização de política governamental.

Uso sustentável: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável.

Competências Constitucionais dos Poderes da República e o Direito Ambiental

Na produção da lei destacam-se três áreas onde o legislativo atua, que são três competências do art. 49 da CRFB: inciso XIV (c/c art. 225, § 6º da CRFB)

É competência exclusiva do Congresso Nacional:XIV – aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares.“§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.“XVI – autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa de lavra e riquezas minerais.“XVII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.

Natureza Jurídica das Licenças Ambientais:

Art. 18 da RES 237 do CONAMA:

Art. 18 – O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:I – O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.II – O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.III – O prazo de validade da Licença Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.

Estudos Ambientais

Resolução específica sobre os estudos ambientais, especialmente o EIA e o RIMA.

Art. 1º - (...)III – Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental, plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada e análise preliminar de risco.Art. 2º - Para os fins desta resolução, são adotadas as seguintes definições:I – Relatório ambiental simplificado (RAS): os estudos relativos aos aspectos ambientais, relacionados a localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentados como subsídio para a concessão de licença prévia requerida e alterada entre outras as informações relativas ao diagnóstico ambiental da região de inserção do empreendimento, sua caracterização e identificação dos impactos ambientais e medidas de controle, de mitigação e de compensação.

Sistema Nacional de Unidades de Conservação

Art. 2º - ...I – unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.

Para a criação por atos do Poder Público, estamos trazendo a facilidade da proteção ambiental. Agora, ao fazer a desafetação ou desfazer a unidade de conservação, também estamos protegendo o meio ambiente, estamos criando uma dificuldade: não pode ser mero ato, tem que passar pelo crivo do art. respectivo, somente através de lei.

Esta situação, ela pode ser explicada por previsão constitucional. Na verdade, o que diz o § 7º do art. 22 não é uma novidade, a própria Constituição já mencionava isso. Vejam o art. 225, § 1º, III da CRFB.

Art. 225 § 1ºº - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Sobre o autor
Elson de Almeida Santos

Acadêmico do curso de Direito na Faculdade Estácio de Sá - Santa Catarina.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Pesquisa acadêmica.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!