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Os limites para a publicidade de bebidas alcoólicas à luz do Direito contemporâneo brasileiro

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Agenda 15/11/2014 às 13:18

5 CONCLUSÃO

Após o término deste, conclui-se que a publicidade tem interferência direta nas vendas de bebidas alcoólicas, e por tal motivo, é necessária a imposição de limites a sua atividade como uma forma de obstaculizar o consumo indeliberado de álcool e evitar todos os problemas sociais que este traz à sociedade, bem como, a fim de frear a atuação da publicidade especialmente nos jovens.

Também, é importante ressaltar que existem restrições, tanto legais quanto infra-legais, o que revela o controle misto da publicidade de bebidas alcoólicas no Brasil. No âmbito legal, temos além da previsão constitucional, o Código de Defesa do Consumidor que estabelece regras genéricas à publicidade; e também a Lei Murad (n.º 9.294/96), que traz restrições específicas à publicidade de bebidas alcoólicas. Já no âmbito infra-legal, temos o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, que positiva de maneira competente os limites a publicidade destes produtos. 

Em verdade, o problema da ineficácia dos limites da publicidade de bebidas alcoólicas não reside na ausência de legislação especifica a matéria. Mas, existem dois contratempos principais que necessitam de solução.

O primeiro é a definição que a Lei Murad deu às bebidas alcoólicas, qual seja, aquelas que têm graduação alcoólica superior a 13 Graus Gay Lussac. Assim, deixou de impor suas restrições a bebidas alcoólicas que tem grande consumo no país, dentre as quais, a cerveja e o vinho. Porém, imperioso observar que o Projeto de Lei 2.733/08 que está em trâmite no Congresso visa a solução desta pendência, ao passo que pretende alterar a Lei Murad no sentido de que considere bebida alcoólica como aquela que tem teor alcoólico superior a 0,5 Graus Gay Lussac. Mas, o lobby existente sobre tal Projeto é um obstáculo e sua aprovação ainda é incerta.

O segundo é a ausência de poder coercitivo do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Embora seu texto seja bastante severo e suas restrições sejam bastante abrangentes, suas sanções são somente morais e por não ter caráter de lei, não tem como fazer valer as suas disposições. Implementarem-se meios de atribuir poder vinculativo ao Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária seria outra solução.

Todavia, a censura da publicidade, isoladamente, não é o caminho. Como já afirmado, são necessárias restrições da publicidade de bebidas alcoólicas como forma de tolher o consumo excessivo de álcool e também como proteção do consumidor, mas afirmar que com o fim da publicidade acabará o consumo é um equívoco.

A Organização Mundial da Saúde, em seu recente estudo, aponta dez áreas principais de autuação para que seja evitado o consumo excessivo de álcool, dentre as quais temos a restrição da propaganda das bebidas alcoólicas. Assim, cabe às autoridades a criação de alternativas de frear o consumo impensado de álcool, e uma das áreas de atuação é a publicidade, e por isso, merece atenção especial.

Para finalizar, conclui-se que, de fato, a publicidade de bebidas alcoólicas necessita de limites, os quais estão presentes no Código de Defesa do Consumidor, na Lei Murad (n.º 9.294/96) e no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária. Ademais, a aprovação do Projeto de Lei 2.733/08 e a concessão de poder coercitivo às previsões do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, seriam atitudes providenciais nesta seara, e certamente teriam interferência direta para a diminuição do consumo de álcool no Brasil.


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Sobre o autor
Felipe Rudi Parize

Advogado, inscrito na OAB/SC 32.341, graduado no curso de Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC), em 2011. Especialista em Processo Civil, em 2013 e em Direito e Processo do Trabalho, em 2018, pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC). Secretário Geral da Comissão Estadual do Jovem Advogado da OAB/SC na gestão 2013/2015.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PARIZE, Felipe Rudi. Os limites para a publicidade de bebidas alcoólicas à luz do Direito contemporâneo brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4154, 15 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30030. Acesso em: 15 nov. 2024.

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